Alteram a IN 02/2018, que Instituiu e
uniformizou, no âmbito do IPERN, as normas de instrução dos processos de pensão por morte de Servidor Público
do Estado do Rio Grande do Norte.
DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 163, de 05 de
fevereiro de 1999, e suas alterações posteriores e,
Considerando
a competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio
Grande do Norte para deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos
dependentes dos servidores estaduais, vinculados funcionalmente a qualquer dos
seus Poderes ou Ógãos, falecidos no gozo de aposentadoria ou não, nos termos do
inciso IV, do art. 95, da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005,
com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015;
Considerando
a volumosa quantidade de processos de pensão por morte em trâmite nesta
Autarquia Previdenciária;
Considerando
a necessidade de instituir e uniformizar a instrução dos processos de pensão
por morte, tendo por finalidade a redução do tempo de tramitação processual, em
observância aos princípios da eficiência e celeridade processual, disciplinados
no art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Art. 1º Ficam instituídas as normas de instrução dos
processos de pensão por morte no âmbito do IPERN, e na forma dos Anexos I e II
desta Instrução Normativa.
Art.
2º Os
Chefes das Unidades Instrumentais de Administração Geral
/Setores de Pessoal de
todos os órgãos da Administração Pública Estadual deverão promover a divulgação
e a implementação dessa Instrução Normativa orientando e supervisionando sua
aplicação, bem como deverão cumprir fielmente as respectivas determinações, em
especial quanto aos procedimentos na geração e fornecimento de documentos,
dados e informações a serem
utilizados nos processos de pedido de pensão.
Art. 3º Concluída a instrução processual, fica fixado, excepcionalmente, em 60 (sessenta) dias o prazo
máximo para a lavratura de parecer ou de despacho em processos de pensão por
morte postos à análise, contado a partir do recebimento pela Procuradoria Geral
do IPERN, prorrogável uma única vez por igual período, por motivo relevante
declinado nos próprios autos, e devidamente aprovado pela autoridade
administrativa imediatamente superior.
Art. 4º O prazo previsto no artigo 3º, da presente Instrução
Normativa, será interrompido, em caso de diligência, voltando a contar por
inteiro, quando do seu retorno ao setor solicitante da diligência.
Art. 5º O descumprimento na instrução processual definida na
forma dos Anexos I e II, em sendo comprovada a má-fé, será objeto de
instauração de Processo Administrativo para apuração da responsabilidade,
prevista na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
Art. 6º A presente Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Natal/RN, 23 de setembro
de 2021.
Presidente do IPERN
ANEXO
I
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2021
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE PENSÃO POR MORTE.
I – DA PENSÃO POR MORTE
Na hipótese de solicitação de pensão por morte de
servidor aposentado, será obrigatória a juntada da cópia da publicação do respectivo
ato de inativação.
Os documentos deverão ser legíveis, sob pena
de não ser apreciado o pedido. Deverão ser juntados ao processo os seguintes
documentos:
a)
Requerimento (preenchido e assinado na
presença do atendente);
b)
Certidão de Óbito do(a) segurado(a) instituidor(a);
c)
Certidão de Casamento ou Nascimento
(quando solteiro) do(a) segurado(a) instituidor(a) falecido, em 2ª via expedida
após o óbito e com averbação deste;
d)
Certidão de Casamento ou Nascimento
do(a) requerente, em 2ª via expedida após o óbito do segurado;
e)
Certidão de Nascimento dos menores de 18
(dezoito) anos;
f)
O último contracheque do(a) segurado(a)
instituidor(a), da UERN, dos Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do RN, Judiciário, e do Ministério Público;
g)
Ficha Funcional (autenticada no órgão de
origem), UERN, Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do RN,
Judiciário, e Ministério Público;
h)
Título de Aposentadoria (autenticada no
órgão de origem), UERN, Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
RN, Judiciário, e Ministério Público;
i)
Declaração de Vacância do(a) segurado(a)
instituidor(a) (fornecida pelo órgão de origem), UERN, Poderes Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas do RN, Judiciário, e Ministério
Público;
j) CPF e Identidade do(a) Viúva e
do(a) segurado(a) instituidor(a);
j)
CPF dos menores de 18 (dezoito) anos;
k)
Comprovante de Residência atualizado do(a) requerente e do instituidor(a);
l)
Comprovante de Conta Corrente no Banco
do Brasil.
1.1
Ex-Cônjuge ou Ex-Companheiro (a) com pensão
alimentícia: Além da documentação exigida
no item 1, apresentar:
a) Sentença Judicial de Pensão Alimentícia.
b) Contracheque e extratos bancarios do
recebimento da pensão alimenticia.
2. Companheiro(a): Além da
documentação exigida no item 1, apresentar:
a) Certidão
de Nascimento dos companheiros e, no caso de algum dos companheiros terem sido
casados, apresentar certidão de casamento com averbação da separação judicial
ou do divórcio e ainda, se viúvos, a certidão de óbito do cônjuge falecido;
b) Adicionalmente
aos documentos exigidos na alínea “a” acima, apresentar pelo menos 03 (três)
possíveis provas abaixo:
b.1.
Certidão de Casamento no religioso;
b.2.
Escritura Pública Declaratória de união estável, firmada pelo(a) próprio(a)
segurado(a) instituidor(a) em que conste a(o) requerente como companheira(o);
b.3.
Declaração de Imposto de renda, que comprove dependência entre a companheira(o)
e o(a) segurado(a) instituidor(a);
b.4.
Conta bancária conjunta;
b.5.
Prova de mesmo domicílio;
b.6.
Apólice de Seguro em que conste o
companheiro(a) como beneficiário;
b.7.
Declaração de plano de saúde em que conste o companheiro(a) como dependente;
b.8.
Disposições Testamentárias
suscitando o estado de companheirismo;
b.9.
Escritura de Compra e Venda de imóveis
em nome de ambos;
b.10.
Certidão de Nascimento ou casamento de filhos comuns entre requerente e
instituidor;
b.11.
Outros documentos que levem à comprovação da união estável e dependência
econômica
3. Filhos, irmão, enteado e tutelado maior
de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um)
anos:
Além da documentação exigida no item 1, apresentar os seguintes documentos:
a)
Certidão de Nascimento atualizada (2ª
via expedida após o óbito);
b)
Extrato do CNIS junto ao INSS comprovando
ou não vínculo empregatício ou
percepção de benefício;
c)
Certidão de existência ou inexistência
de benefício junto ao INSS;
d)
Certidão de nascimento de filhos (se houver);
e)
Comprovação da dependência econômica com
relação ao instituidor(a).
4.
Filhos,
irmão, enteado e tutelado maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte
e quatro) anos: Além da documentação exigida no item 1, apresentar os seguintes
documentos:
a)
Certidão de nascimento atualizada (2ª
via expedida após o óbito);
b) Comprovação
da dependência econõmica com relação ao instituidor(a);
c) Declaração
de que está cursando estabelecimento de Ensino Superior ou Escola Técnica de 2º
grau e Histórico Escolar;
d)
Extrato de CNIS junto ao INSS comprovando
ou não vínculo empregatício ou
percepção de benefício;
e)
Certidão de existência ou inexistência
de benefício junto ao INSS;
f) Certidão
de Nascimento dos filhos (se houver);
g)
Certidão Negativa de Bens, junto ao
Cartório de Registro de Imóveis;
5.Filhos,
irmão, enteado e tutelado maior inválido(a): Além da documentação
exigida no item 1, apresentar os
seguintes documentos:
a)
Laudo médico onde conste o Código
Internacional de Doença (CID) e identificação do médico (nome e CRM);
b) Certidão
de Nascimento atualizada;
c) Comprovação
da dependência econômica com relação ao instituidor(a)
d) Extrato
de CNIS junto ao INSS comprovando ou não vínculo empregatício ou percepçao de benefício;
e) Certidão
de existência ou inexistência de benefício junto ao INSS;
f) Certidão
de Nascimento dos filhos (se houver);
g) Certidão
Negativa de Bens, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
h)
Caso o requerente seja casado, apresentar
a mesma documentação acima, com relação ao respectivo conjuge.
6.Filhos, irmão, enteado e tutelado maior
interditado(a): Além da documentação exigida no item 1, apresentar os seguintes documentos:
a)
Termo de Curatela Provisório ou Definitivo, neste último caso averbada;
b) Laudo
médico onde conste o Código Internacional de Doença (CID) e identificação do
médico (nome e CRM);
c)
Certidão de Nascimento atualizada com
averbação da interdição;
d)
Comprovação da dependência econômica com
relação ao instituidor(a);
e)
Extrato de CNIS junto ao INSS comprovando
ou não vínculo empregatício ou
percepção de benefício;
f)
Caso requerente seja casado, apresentar
a mesma documentação acima com relação ao respectivo conjuge;
g) Certidão
de existência ou inexistência de benefício junto ao INSS;
h)
Certidão de Nascimento dos filhos (se houver);
i) Certidão
de existência, inexistência ou cancelamento do Título de Eleitor (junto ao
TRE);
j) Certidão
de existência, inexistência ou cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação
– CNH (junto ao DETRAN);
k) CPF e
Identidade do(a) Curador(a) e do Curatelado;
l)
Comprovante de Residência do(a) Curador(a) e do curatelado;
m) Certidão Negativa
de Bens, junto ao Cartório
de Registro de Imóveis do domicílio do(a) requerente.
n) Caso
requerente seja casado, apresentar a mesma documentação com relação ao
respectivo conjuge;
7.Genitores: Além da
documentação exigida no item 1,
apresentar os seguintes documentos: (inclusive do conjuge/companheiro, se for o
caso)
a)
Certidão de Nascimento ou de Casamento atualizada do requerente;
b)
Certidão de Nascimento do(a) segurado(a) instituidor(a);
c)
Extrato de CNIS junto ao INSS comprovando
ou não vínculo empregatício ou
percepção de benefício;
d)
Certidão de existência ou inexistência
de benefício junto ao INSS;
e) Declaração
de Imposto de renda que comprove dependência entre os genitores e o(a)
segurado(a) instituidor(a);
f)
Escritura Pública Declaratória de Dependência Econômica, firmada pelo(a)
próprio(a) segurado(a) instituidor(a), constando os genitores como dependentes;
g) Declaração
de Plano de Saúde em que conste a(o) como dependente do(a) segurado(a) instituidor(a);
h) Conta
conjunta ou Cartão de Crédito, onde a(o) requerente figure como dependente
do(a) segurado(a) instituidor(a);
i)
Comprovante de rendimento familiar;
j)
CPF e Identidade do(a) requerente;
k) Outros
documentos que levem à comprovação da dependência econômica.
II – DA PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA
Na hipótese de morte
presumida do(a) segurado(a) instituidor(a), além da documentação exigida no item 1, apresentar os seguintes
documentos:
a) Sentença
Judicial Declaratória de Ausência;
b) Prova do
desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe.
Quando necessário, será
solicitado relatório de inspeção “in loco”, elaborado pela Comissão de
Justificação Administrativa - CJA, colegiado integrante da estrutura
organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio
Grande do Norte (IPERN), prevista no art. 97, Parágrafo único, da Lei Complementar
Nº 308, de 25 de outubro de 2005.
Fica aprovado o modelo
constante do Anexo II, denominado Termo de Declaração, quando da ausência de
documentos exigidos no Anexo I da presente Instrução Normativa, para a
comprovação da dependência econômica do requerente que pleiteia o benefício
previdenciário de pensão por morte do(a) segurado(a) instituidor(a).
TERMO DE
DECLARAÇÃO
Pelo
presente Termo de Declaração, Eu, ----------------, portador(a) do RG nº
--------ITEP/RN e do CPF nº -----------, na condição de requerente do benefício
previdenciário de pensão por morte do(a) segurado(a) instituidor(a) -----------------------
------------, ----------(cargo), ------------(órgão), matrícula ---------------, DECLARO, sob
as penas da lei, perante
o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte
(IPERN), que fui informado(a) e tomei conhecimento do rol de documentos
necessários a comprovar a minha situação de dependência econômica, conforme o
disposto na Instrução Normativa nº 02/2018-IPERN, publicada no Diário Oficial
do Estado, edição do dia ---/ /---.
DECLARO
ainda, que somente disponho dos documentos apresentados e acostados, nada mais
existindo a ser juntado ao processo como prova hábil.
FIRMO, portanto,
este termo para que surta os efeitos legais no presente e no futuro, podendo o
processo administrativo de pensão por morte ser analisado no estado em que se
encontra, não tendo nada a reclamar ou acrescentar quanto à prova documental de
dependência econômica que pretendo ver reconhecida.
O(A)
declarante ou seu(sua) representante legal responsabiliza-se pela exatidão e
veracidade das informações prestadas, estando ciente do que dispõe o art. 299
do Código Penal Brasileiro:
Natal/RN, --- de ------------ de------ --.
REQUERENTE