INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2021 – IPERN                                        

 

Altera a IN nº 01/2018, que Instituiu e uniformizou, no âmbito do IPERN, as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e suas alterações posteriores e,

Considerando a competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte para conhecer, analisar e conceder aposentadorias aos servidores do Estado, nos termos do inciso IV, do art. 95, da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015;

Considerando                a volumosa quantidade de processos de aposentadoria em trâmite nesta Autarquia Previdenciária;

Considerando a necessidade de instituir e uniformizar a instrução dos processos de aposentadoria com vistas à redução do tempo de tramitação processual, em observância aos princípios da eficiência e celeridade processual, disciplinados no art. 37, caput, e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam instituídas as normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Os Chefes das Unidades Instrumentais de Administração Geral /Setores de Pessoal de todos os Órgãos Públicos do Estado, deverão promover a divulgação e a implementação desta Instrução Normativa, orientando e supervisionando sua aplicação, bem como devem cumprir fielmente as respectivas determinações, em especial quanto aos procedimentos na geração de documentos, dados e informações que constarão no processo de solicitação da aposentadoria.

 

Art. 3º Concluída a instrução processual, fica fixado excepcionalmente em 60 (sessenta) dias, o prazo máximo para a lavratura de parecer ou de despacho em processos de aposentadoria postos à análise, contado a partir do recebimento pela Procuradoria Geral do IPERN, prorrogável uma única vez por igual período, por motivo relevante declinado nos próprios autos, e devidamente aprovado pela autoridade administrativa imediatamente superior.

 

Art. 4º O prazo previsto no artigo 3º da presente Instrução Normativa será interrompido em caso de diligência, voltando a contar por inteiro, quando do seu retorno ao setor solicitante da diligência.

 

Art. 5º O descumprimento de qualquer dos requisitos desta Instrução Normativa, definidos na forma do Anexo Único, em sendo comprovada a má-fé, será objeto de instauração de Processo Administrativo para apuração da responsabilidade prevista na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.

 

Art. 6º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Natal/RN, 23 de setembro de 2021.

 

 

Nereu Batista Linhares

PRESIDENTE do IPERN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERADMINISTRATIVA Nº 01/2021 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA

 

O Processo de Aposentadoria deverá ser instruído com:

 

1.   Simulação de Aposentadoria;

2.      Requerimento do segurado, indicando o fundamento legal da modalidade de aposentadoria escolhida (em caso de aposentadoria voluntária) ou o ofício de encaminhamento, endereçado ao IPERN, assinado pelo titular do respectivo setor de recursos humanos, devidamente motivado (em caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória por implemento de idade);

3.   Cópia legível dos seguintes documentos:

3.1.    Documento oficial de identidade;

3.2.    CPF;

3.3.    Carteira de trabalho;

3.4.    Comprovante de residência atualizado;

3.5.    Certidão de nascimento ou Certidão de casamento;

3.6.    Contracheque;

4.      Laudo oficial da Junta Médica do IPERN (ou Junta Médica competente), informando, claramente, se a enfermidade de que está acometido o(a) servidor(a) é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, na forma da Lei Complementar nº 570, de 26 de abril de 2016, quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez;

5.    Histórico funcional atualizado contendo todos os fatos relevantes à apreciação da concessão da aposentadoria, a saber:

5.1.    Certidão/mapa de tempo de serviço com discriminação minuciosa sobre a vida funcional do servidor;

5.2.     Certidão de tempo de contribuição (CTC) original, de período que o servidor tenha averbado, oriundo de outros regimes previdenciários;

5.3.          Cópia de Ato de concessão de incorporação de vantagens transitórias ou qualquer outra vantagem pecuniária não inerente á remuneração do cargo efetivo, ou ainda, certidão equivalente;

6.    Cópia de decisão judicial concessiva de eventual vantagem ou garantidora de eventual situação jurídica;

7.      Fichas financeiras quando necessário;

8.      Certidão da existência ou inexistência de processo administrativo disciplinar em tramitação contra o servidor, ou prova, no caso de existir o PAD, de eventual arquivamento dos autos sem análise de mérito, de negativa de autoria, de absolvição, por decisão irrecorrível, ou reabilitação, isso para as aposentadorias voluntárias;

9.        Justificativa fundamentada para a eventual ausência de quaisquer dos documentos acima enumerados;

10.       Na hipótese de solicitação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, as Certidões por Tempo de Contribuição/Serviço deverão ser lavradas fazendo constar, expressamente, o tempo exercido exclusivamente nas funções que assegurem a aposentadoria especial solicitada, conforme a norma específica de cada categoria, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, este nos casos de aposentadoria especial em decorrência de exposição a fator de risco.