INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 01/2021 – IPERN
Altera a IN nº 01/2018, que Instituiu e
uniformizou, no âmbito do IPERN, as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos Servidores
Públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO
ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 163, de 05 de
fevereiro de 1999, e suas alterações posteriores e,
Considerando a
competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande
do Norte para conhecer, analisar e conceder aposentadorias aos servidores do Estado,
nos termos do inciso IV, do art. 95, da Lei Complementar nº 308, de 25 de
outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 547, de
17 de agosto de 2015;
Considerando a volumosa quantidade de processos
de aposentadoria em trâmite nesta Autarquia
Previdenciária;
Considerando
a necessidade de instituir e uniformizar a instrução dos processos de
aposentadoria com vistas à redução do tempo de tramitação processual, em
observância aos princípios da eficiência e celeridade processual, disciplinados
no art. 37, caput, e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas as normas de instrução dos
processos de aposentadoria no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do Anexo Único desta Instrução
Normativa.
Art. 2º Os Chefes das Unidades Instrumentais de
Administração Geral /Setores de Pessoal de todos os Órgãos Públicos do Estado, deverão
promover a divulgação e a implementação desta Instrução Normativa, orientando e
supervisionando sua aplicação, bem como devem cumprir fielmente as respectivas determinações,
em especial quanto aos procedimentos na geração de documentos, dados e
informações que constarão no processo de solicitação da aposentadoria.
Art. 3º Concluída a instrução processual, fica fixado
excepcionalmente em 60 (sessenta) dias, o prazo máximo para a lavratura de
parecer ou de despacho em processos de aposentadoria postos à análise, contado
a partir do recebimento pela Procuradoria Geral do IPERN, prorrogável uma única
vez por igual período, por motivo relevante declinado nos próprios autos, e
devidamente aprovado pela autoridade administrativa imediatamente superior.
Art. 4º O prazo previsto no artigo 3º da presente Instrução
Normativa será interrompido em caso de diligência, voltando a contar por
inteiro, quando do seu retorno ao setor solicitante da diligência.
Art. 5º O descumprimento de qualquer dos requisitos desta
Instrução Normativa, definidos na forma do Anexo Único, em sendo comprovada a
má-fé, será objeto de instauração de Processo Administrativo para apuração da
responsabilidade prevista na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho
de 1994.
Art. 6º A presente Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Natal/RN, 23 de setembro
de 2021.
Nereu
Batista Linhares
PRESIDENTE
do IPERN
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INTERADMINISTRATIVA Nº 01/2021 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
DE APOSENTADORIA
O Processo de Aposentadoria deverá ser instruído
com:
1. Simulação
de Aposentadoria;
2.
Requerimento do segurado, indicando o
fundamento legal da modalidade de aposentadoria escolhida (em caso de
aposentadoria voluntária) ou o ofício de encaminhamento, endereçado ao IPERN,
assinado pelo titular do respectivo setor de recursos humanos, devidamente
motivado (em caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória por implemento
de idade);
3. Cópia
legível dos seguintes documentos:
3.1. Documento
oficial de identidade;
3.2. CPF;
3.3. Carteira
de trabalho;
3.4. Comprovante
de residência atualizado;
3.5. Certidão
de nascimento ou Certidão de
casamento;
3.6. Contracheque;
4.
Laudo oficial da Junta Médica do IPERN
(ou Junta Médica competente), informando, claramente, se a enfermidade de que
está acometido o(a) servidor(a) é decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, na forma da Lei Complementar
nº 570, de 26 de abril de 2016, quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez;
5.
Histórico funcional atualizado contendo
todos os fatos relevantes à apreciação da concessão da aposentadoria, a saber:
5.1. Certidão/mapa
de tempo de serviço com
discriminação minuciosa sobre a vida funcional do servidor;
5.2. Certidão
de tempo de contribuição (CTC) original, de período que o servidor tenha
averbado, oriundo de outros regimes previdenciários;
5.3.
Cópia de Ato de concessão de
incorporação de vantagens transitórias ou qualquer outra vantagem pecuniária
não inerente á remuneração do cargo efetivo, ou ainda, certidão equivalente;
6.
Cópia de decisão judicial concessiva de
eventual vantagem ou garantidora de eventual situação jurídica;
7.
Fichas financeiras quando necessário;
8.
Certidão da existência ou inexistência
de processo administrativo disciplinar em tramitação contra o servidor, ou
prova, no caso de existir o PAD, de eventual arquivamento dos autos sem análise
de mérito, de negativa de autoria, de absolvição, por decisão irrecorrível, ou
reabilitação, isso para as aposentadorias voluntárias;
9.
Justificativa fundamentada para a
eventual ausência de quaisquer dos documentos acima enumerados;
10.
Na hipótese de solicitação de concessão
de benefício previdenciário de aposentadoria especial, as Certidões por
Tempo de Contribuição/Serviço deverão ser lavradas fazendo constar,
expressamente, o tempo exercido exclusivamente nas funções que assegurem a
aposentadoria especial solicitada, conforme a norma específica de cada
categoria, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, este nos
casos de aposentadoria especial em decorrência de exposição a fator de risco.