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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI Nº 10.986, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a obrigação de bares, restaurantes e casas noturnas de adotar medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam os bares, as casas noturnas, os restaurantes e similares obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses empreendimentos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º  O auxílio à mulher será prestado pelo empreendimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.

 

§ 1º  Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do empreendimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de iminente risco de sofrer abusos físicos, psicológicos ou sexuais.

 

§ 2º  Outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e o empreendimento podem ser adotadas.

 

Art. 3º  Os funcionários dos empreendimentos referidos no caput no art. 1º deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme estabelece a Lei.

 

Parágrafo único.  O Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seus órgãos e entidades, poderá firmar convênio com entidades representativas dos referidos empreendimentos a fim de promover treinamentos objetivando a execução da presente Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara