RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.986, DE 21 DE SETEMBRO DE
2021.
Dispõe
sobre a obrigação de bares, restaurantes e casas noturnas de adotar medidas de
auxílio e segurança à mulher que se sinta em situação de risco em suas
dependências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, as casas noturnas, os
restaurantes e similares obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres
que se sintam em situação de risco, nas dependências desses empreendimentos, no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O auxílio à mulher será prestado pelo
empreendimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de
transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros
femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do
empreendimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de iminente
risco de sofrer abusos físicos, psicológicos ou sexuais.
§ 2º Outras estratégias que possibilitem a comunicação
eficaz entre a mulher e o empreendimento podem ser adotadas.
Art. 3º Os funcionários dos empreendimentos referidos no caput no art. 1º
deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme
estabelece a Lei.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte, por
meio de seus órgãos e entidades, poderá firmar convênio com entidades
representativas dos referidos empreendimentos a fim de promover treinamentos
objetivando a execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21
de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara