RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.911, DE 16 DE SETEMBRO
DE 2021.
Reafirma a necessidade de
observância dos protocolos sanitários, o dever geral de proteção individual no
Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição
Estadual,
Considerando a
importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia,
definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a
proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica no
Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população,
afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;
Considerando a
diminuição da taxa de ocupação de leitos críticos na rede estadual de saúde, a
indicar um cenário epidemiológico favorável à ampliação da retomada das
atividades socioeconômicas;
Considerando a
retomada gradual das atividades socioeconômicas estabelecidas no Decreto Estadual
nº 30.562, de 11 de maio de 2021;
Considerando, ainda,
o cronograma de retomada dos setores de eventos, constante do Decreto Estadual
nº 30.676 de 22 de junho de 2021;
Considerando que a
realização de eventos de rua sem protocolo específico regulamentado por
portaria, onde não exista limite para o número de participantes, dificulta o
controle sanitário pelos seus organizadores;
Considerando, por
fim, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões
que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a
superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de
cidadãos;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto reafirma a
necessidade de observância às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos sanitários
geral e específicos vigentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A Secretaria de Estado da
Saúde Pública (SESAP), em conjunto com os demais órgãos estaduais e municipais
competentes, fiscalizará o cumprimento das medidas sanitárias, competindo-lhes
o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente
acompanhamento do previsto neste Decreto.
Parágrafo único. O Estado do Rio
Grande do Norte, em cumprimento irrestrito do poder de polícia, promoverá
operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste
Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem
prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem
realizadas pelos municípios.
Da obrigatoriedade do uso de
máscaras de proteção
Art. 3º Permanece em vigor o
dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte,
consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles
que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no
território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas
residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou
coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado
de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa
vedação:
I – pessoas com transtorno do
espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou
com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de
máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3
(três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando
máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para
alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a
consumação.
§ 1º Os órgãos públicos, os
estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de
transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de
proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores
e usuários.
§ 2º Os órgãos públicos e os
estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus
servidores, funcionários e colaboradores.
Art. 4º As pessoas físicas e
jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das
medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais
sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1º A inobservância dos
protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias
previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às multas previstas nos
artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;
II – às penas previstas no art. 10
da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III – ao enquadramento nas
infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – à suspensão do alvará de
funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da
pandemia da COVID-19;
V – à interdição total ou parcial
do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de
fiscalização declinados neste Decreto.
§ 2º As multas aplicadas pelos
municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias
serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada
ente.
§3º As multas aplicadas pelo
Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão
recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 5º O funcionamento dos
setores econômicos de eventos, elencados no Decreto Estadual nº 30.676, de 22
de junho de 2021, permanece condicionado ao atendimento das seguintes medidas:
I – adoção dos protocolos sanitários
setoriais específicos;
II – os eventos de massa,
sociais, recreativos e similares, inclusive aqueles sem assento para o público
ou destinados à dança, se realizadas com público superior a 600 (seiscentas)
pessoas, ficam condicionadas à autorização prévia, mediante requerimento,
devidamente instruído com protocolo sanitário específico, a ser apresentado à
Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), no qual deve estar previsto a
exigência, pelos participantes, da comprovação de, no mínimo, uma dose da
vacina contra a COVID-19, seja pela carteira de vacinação, seja pelo aplicativo
“Mais Vacina” ou similar, validado pela União, Estados ou Municípios.
III – a realização de eventos de
rua, não previstos em portaria, independentemente do número de participantes,
fica condicionada à autorização conjunta da Secretaria de Estado da Saúde
Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social (SESED).
§ 1º Os organizadores do evento
ou do estabelecimento se responsabilizarão pela observância de todos os
protocolos sanitários estabelecidos, bem como das regras de funcionamento
dispostas neste Decreto.
§ 2º O funcionamento em
desconformidade com o disposto neste Decreto, será punido com a suspensão
automática da autorização do evento ou do estabelecimento, sem prejuízo da
aplicação de multa pecuniária aos organizadores.
§ 3º Os municípios, no âmbito de
sua competência, poderão, a seu critério, definir medidas e protocolos
específicos, inclusive com maior rigidez, para eventos de menor porte.
Art. 6º A Secretaria de Estado da
Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto,
devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as
demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
Parágrafo único. Continuam
válidos os atos complementares já publicados, bem como todos os protocolos
específicos já editados por meio de portarias conjuntas.
Art. 7º O Estado do Rio Grande do
Norte poderá, a qualquer tempo, rever as medidas estabelecidas neste Decreto, em
face do cenário epidemiológico.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 16 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos