Processo nº 00610002.005187/2021-81
PORTARIA-SEI
Nº 2480, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
Estabelece medidas
para regulamentar a realização de jogos das competições de futebol profissional
no Estado do Rio Grande do Norte com presença de público no contexto da
Pandemia de COVID -19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III,
XIII, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e;
CONSIDERANDO
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
infecção humana por SARS -CoV -2 (COVID -19);
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus (COVID -19);
CONSIDERANDO
a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção
humana pelo SARS -CoV -2 (COVID -19);
CONSIDERANDO
o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência
concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o
art. 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO
o Decreto Nº 30.795, de 04 de agosto de 2021 que prorroga a vigência do Decreto
Estadual nº 30.714, de 06 de julho de 2021 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o
Art. 3º do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.714, de 06 de julho de 2021, que
dispõe sobre as regras de funcionamento do atendimento presencial das
atividades não essen ciais, passa a vigorar com a
redação dada pelo Anexo I deste Decreto;
CONSIDERANDO
o avanço da vacinação contra a COVID -19 no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO
a importância da retomada, de forma gradual e monitorada, das atividades
sociais e econômicas, respeitada o cenário epidemiológico local, associado ao
cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID
-19, RESOLVE:
Art.
1º As medidas constantes nesta Portaria visam regulamentar a realização de
atividades esportivas em estádios ou ginásios no Estado do Rio Grande do Norte
com a presença de público, de forma gradual e monitorada, no contexto da
Pandemia de COVID -19.
Art.
2º Fica autorizada, a partir de 17 de setembro de 2021, a
presença de público em todos atividades esportivas realizadas no território
potiguar, desde que sejam observadas as disposições estabelecidas nesta
Portaria.
Parágrafo único. É
admissível que os municípios onde estejam localizados os estádios ou ginásios
estabeleçam medidas complementares adicionais a esta Portaria, a fim de
regulamentar a presença de público nas atividades esportivas a serem realizadas
em seus respectivos territórios.
Art.
3° A presença de público nos estádios e/ou ginásios levará em consideração a
capacidade total de público sentado, devendo ainda ser observados o limite de
ocupação simultânea de 30% das cadeiras ou similares por setor;
Parágrafo
único: Alterações nos parâmetros estabelecidos neste artigo dependerão de
posterior avaliação do cenário epidemiológico de transmissão da Covid -19 no
território potiguar pela Secretaria de Saúde Pública do Estado, assim como do
efetivo cumprimento das regras sanitárias definidas por esta Portaria.
Art.
4º Somente poderão acessar os estádios e/ou ginásios os torcedores portadores
de ingresso com esquema de imunização completo contra a COVID -19;
§ 1º. A verificação e
fiscalização dos comprovantes de vacinação das pessoas que adquiram ingresso e
pretendam acessar os estádios e/ou ginásios é obrigação do clube mandante onde
ocorrerá a atividade esportiva;
§ 2º. Para fins de
comprovação do esquema vacinal completo, o portador do ingresso deverá
apresentar comprovante de vacinação através do aplicativo “Conecte SUS” ou
“RN+Vacinas” por meio de comprovante impresso ou digital ou outras instituições
governamentais estrangeiras que contenha o registro de aplicação de duas doses
das vacinas dos laboratórios Pfizer, Sinovac/Butantan/Coronavac ou Astrazeneca/Fiocruz ou da dose única do laboratório
Janssen;
§ 3º A permissão de
acesso de torcedores em dias de jogos sem a comprovação mediante apresentação
dos documentos estabelecidos neste artigo representa infração sanitária e
implicará na imposição de penalidades previstas em lei para o clube mandante;
§ 4º A falsificação dos
documentos estabelecidos neste artigo para acesso aos estádios representa
infração sanitária e implicará na imposição de penalidades previstas em lei
para o portador do ingresso;
§ 5º Pessoas imunizadas
em outros países poderão apresentar o certificado internacional de vacinação
com o registro de aplicação da vacina contra Covid -19 para comprovação do
esquema vacinal completo.
Art.
5° Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos clubes
e organizadores das atividades esportivas, para garantirem acesso do público
aos estádios e/ou ginásios:
I.
A comercialização de
ingressos deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, podendo
também ser feita de forma presencial, tendo o cuidado de não se promover
aglomerações, sendo obrigatória a emissão de ingresso nominal;
II.
No dia da partida, a
comercialização de ingressos só será permitida exclusivamente por meio
eletrônico;
III.
Para acesso ao
estádio, será obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação completa
de acordo com o Art. 5° §2°;
IV.
O uso de máscaras de
proteção cobrindo o nariz e boca é obrigatório para todo o público e
prestadores de serviço em todos os ambientes dos estádios e/ou ginásios durante
todo o período de realização do evento;
V.
Não é permitida a
entrada e permanência nas dependências dos estádios e/ou ginásios de torcedores
ou prestadores de serviços que apresentem sintomas gripais, como dor de cabeça,
dor de garganta, coriza, congestão nasal, tosse, falta de ar ou febre. Os
mesmos devem ser orientados a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua
residência para atendimento e realização de testagem;
VI.
Somente será permitida
a presença de público nos setores com assentos numerados da praça desportiva,
sendo vedada a presença de público em pé;
VII.
Os estádios e/ou
ginásios deverão abrir todos os portões de acesso com, no mínimo, 2 horas de
antecedência de modo que o ingresso de público seja realizado de forma
escalonada, evitando aglomerações, conforme indicação de horário no ingresso do
participante;
VIII.
Nas entradas e áreas
de acesso dos estádios e/ou ginásios, deve - se providenciar marcação no piso
com distanciamento físico de 1,5 m (um metro e meio), bem como barreiras
físicas para evitar aglomerações;
IX.
Os clubes mandantes
deverão identificar os assentos destinados aos torcedores, buscando manter um
distanciamento físico de 1,5 m (um metro e meio) entre eles, exceto para os que
coabitam na mesma residência;
X.
Disponibilizar dispenser com álcool a 70% ou preparações antissépticas de
efeito similar, na entrada e em pontos estratégicos para higienização das mãos;
XI.
Os alimentos e bebidas
deverão ser comercializados em embalagens individuais, e o consumo só deverá
ser realizado pelo público nos próprios assentos;
XII.
Não é permitido o
consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e/ou ginásios;
XIII.
A organização da saída
dos torcedores deverá ser realizada de forma escalonada, de modo a evitar a
aglomerações, preferencialmente com o apoio de monitores e avisos sonoros para
orientação;
XIV.
Os clubes mandantes ou
organizadores das atividades esportivas deverão informar à respectiva
prefeitura municipal ou à empresa responsável pela gestão do transporte público
sobre a realização da partida, de forma a permitir a disponibilização do
adequado número de veículos nos horários que antecedem e sucedem o evento, em
no mínimo 7 dias para acontecimento do evento;
XV.
Divulgar, em locais
visíveis, informações sobre prevenção à COVID -19, bem como regramentos
estabelecidos pelo Governo do Estado para a atividade, propiciando ao público o
conhecimento das normas que devem ser cumpridas para garantir a segurança do
evento.
Art. 6º Ficam
estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos clubes mandantes
e/ou organizadores das atividades esportivas, durante a realização dos jogos:
I.
Nos dias de jogos,
somente podem acessar as dependências internas do clube, estádios e/ou ginásios
os atletas, dirigentes e os trabalhadores diretamente envolvidos no jogo e em
número reduzido ao mínimo necessário para sua execução, sem comprometimento de
ordem organizacional, administrativa e de segurança;
II.
Equipes técnicas de
montagem da arena como placas e demais materiais dos patrocinadores podem
acessar as dependências internas dos clubes e estádios somente para afixar
material de propaganda ou similar, até quatro horas antes do início do jogo,
ficando proibida a sua permanência durante o evento. Na eventual necessidade de
retirada do material de propaganda, fica definido que só poderá ser realizada
após duas horas do término do jogo;
III.
Fica proibida a
entrada e a circulação de torcedores e sócios nas dependências internas dos
clubes, estádios e/ou ginásios, inclusive torcedores organizados, durante todo
o dia do evento;
IV.
É terminantemente
proibida a presença de menores de 12 anos nos dias de jogos, inclusive o
acompanhamento de crianças aos jogadores.
Art. 7º Ficam
estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos clubes, durante
todas as atividades de treinamento e competição:
1.
Divulgar, em local
visível, as informações de prevenção à COVID -19, bem como regramentos
estabelecidos pelo Governo do Estado para a atividade, propiciando aos atletas
e aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas;
2.
O uso de máscaras de
proteção individual é obrigatório para todos os indivíduos (trabalhadores,
atletas, sócios e visitantes), durante sua permanência nas dependências do
clube, estádio e/ou ginásio;
3.
Limitação do número de
trabalhadores ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. Os
dados destes profissionais devem constar de uma lista com nome completo, RG,
CPF, endereço, telefone de contato e função, além de local e dia de partidas
futuras. Esta lista destina -se a facilitar um possível rastreamento. A
responsabilidade pela lista será do setor administrativo do clube mandante ou
organizadores da atividade esportiva e ficará sob sua guarda por 14 dias;
4.
Informar toda a equipe
envolvida com o retorno ao campeonato ou as atividades esportivas sobre as
regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas;
5.
Cada atleta deve
portar sua própria garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o
seu compartilhamento durante os treinos e jogos;
6.
Disponibilizar e
exigir que todos (atletas, trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores
e demais pessoas que circulem dentro dos centros de treinamento, estádios e/ou
ginásios) utilizem máscaras durante o período de permanência, sendo
substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros
equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento das
atividades;
7.
Banhos no clube,
estádio e/ou ginásio só podem ocorrer em boxes individualizados, com
desinfecção após cada uso;
8.
Atividades de
recuperação devem ser realizadas individualmente e respeitando os procedimentos
de higiene e a limpeza pré e pós -utilização; incluindo a imersão em gelo ou
banheiras;
9.
Nos dias de jogos ou
atividades esportivas, devem ser criados circuitos de acesso diferenciados para
atletas, trabalhadores e demais elementos (imprensa, patrocinador, diretoria)
de forma a evitar o contato. Os trajetos devem estar sinalizados com fluxo
único de entrada e saída, para que não haja cruzamento;
10.
Limitar o acesso ao
gramado de integrantes da imprensa que não sejam os cinegrafistas das emissoras
detentoras das transmissões, no máximo 4 fotógrafos e dois profissionais de
imprensa de cada clube. Eles devem entrar 1 hora antes dos atletas e só podem
deixar o campo após a saída dos jogadores, árbitros e equipe. Sugere -se
realizar de forma organizada, com grupos definidos para evitar contato e
aglomerações;
11.
Disponibilizar em
pontos estratégicos do estabelecimento (em áreas onde ocorre a circulação de
pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou
preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada
a constante higienização das mãos;
12.
Adaptar bebedouros do
tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o
uso de copo descartável;
13.
Realizar diariamente
procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza
com desinfetantes próprios para a finalidade;
14.
Intensificar a desinfecção
com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies,
equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários,
elevadores, vestiários e armários entre outros, respeitando a característica do
material quanto à escolha do produto;
15.
Manter os lavatórios
dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou
preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de
acionamento;
16.
Os ambientes internos
deverão ser mantidos com ventilação natural, com portas e janelas abertas para
aumentar o fluxo de ar externo. Para aumentar a eficácia da ventilação natural,
os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e
na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para a
parte externa do ambiente;
17.
Cada clube, por meio
de sua equipe médica, deve se responsabilizar pela notificação dos casos
suspeitos ou confirmados de COVID -19 para a Vigilância Epidemiológica
Municipal;
18.
Antes de cada jogo, os
atletas, comissão técnica, dirigentes e demais pessoas que terão contato direto
com os atletas em campo devem ser testados por RT -PCR ou antígeno viral, num
período de até 72 horas antes do início da partida, sendo que, quando possível,
preferencialmente no período de 48 horas antes dela. Pessoas assintomáticas com
exame positivo devem ser imediatamente afastadas por um período de 10 dias a
contar da realização do exame;
19.
A responsabilidade
pela realização dos testes RT - PCR para liberação para os jogos é dos próprios
times ou de sua Federação ou dos organizadores dos atividades esportivas, o que
for acordado entre eles, não cabendo ao poder público a sua realização;
20.
Não se recomenda o uso
de testes imunológicos para definição de afastamento de atletas ou trabalhadores,
bem como para a avaliação de imunidade contra o SARS - CoV
-2;
Art. 8. É de
responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com
Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, fiscalizar todos os
estabelecimentos citados nesta portaria e locais públicos com vista a garantir
o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 9º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Secretário de
Estado da Saúde do RN, em Natal, 15 de setembro de 2021.
Cipriano Maia de
Vasconcelos
Secretário de Estado da
Saúde Pública