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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 685, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

Altera os artigos 111 e 112 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, para estender as hipóteses de ausência, bem como para conceder o direito a horário especial ao servidor público considerado pessoa com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem necessidade de exigência de compensação de horário e prejuízo da remuneração.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º  Os arts. 111 e 112 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

Art. 111.  ...........................................................................................................

.............................................................................................................................

IV - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)

“Art. 112.  ...........................................................................................................

I - ........................................................................................................................

II - ao servidor público estadual que seja considerado pessoa com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), será concedido horário especial de trabalho, independente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado.

§ 1º  .....................................................................................................................

§ 2º  Para efeito do disposto no inciso II, do caput deste artigo, o horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20 (vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar.

§ 3º  A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do § 2º, será considerada como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

§ 4º  O servidor ocupante de 2 (dois) cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis, somente poderá requerer a concessão de horário especial para os dois vínculos, se cumpridas as condicionantes estabelecidas no § 2º.

§ 5º  O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto no caput.

§ 6º  Na hipótese de haver dois ou mais servidores enquadrados nas disposições do inciso II, do caput, deste artigo, necessários aos cuidados do mesmo cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou detenha a curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência física ou mental, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), somente um poderá usufruir do horário especial.

§ 7º  O horário especial está condicionado à apresentação de laudo pericial médico emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado ou de médico particular, referente à pessoa com deficiência, ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

§ 8º  Não será concedido o horário especial quando a deficiência não prescinda de tratamento ou acompanhamento, conforme recomendação no laudo pericial.

§ 9º  O periciado deve ser reavaliado, no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, atestar que a deficiência é permanente ou nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Estadual nº 10.917, de 07 de junho de 2021.

§ 10.  Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão a que se vincula e retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à jornada normal de trabalho.

§ 11.  O descumprimento do previsto no inciso II do caput deste artigo, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional, a ser apurada na forma da lei.

§ 12.  O servidor público estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, a quem for concedido horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens que venha a assumir função de confiança ou cargo comissionado, continua a usufruir do direito à jornada especial estabelecida, nas situações em que o administrador público entenda necessária e não havendo prejuízo à continuidade do serviço prestado a sociedade pelo servidor.

§ 13.  A concessão do horário especial de trabalho produzirá efeitos a partir da publicação de portaria na imprensa oficial.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Governadora