RIO GRANDE DO NORTE
LEI
COMPLEMENTAR Nº 685, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera os
artigos 111 e 112 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994,
para estender as hipóteses de ausência, bem como para conceder o direito a
horário especial ao servidor público considerado pessoa com deficiência ou que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza,
incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), sem necessidade de exigência de compensação de horário e prejuízo da
remuneração.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 111 e 112 da Lei Complementar nº 122, de
30 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 111. ...........................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze)
meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer
devidamente comprovada.” (NR)
“Art. 112. ...........................................................................................................
I - ........................................................................................................................
II - ao servidor público estadual que seja
considerado pessoa com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente
com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), será concedido horário especial de
trabalho, independente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos,
direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de
Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado.
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto no
inciso II, do caput deste artigo, o horário especial poderá ser concedido sob forma de
jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho
em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de
atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de
trabalho mínima de 20 (vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a
ocupar.
§ 3º A jornada reduzida ou a
ausência, nos termos do § 2º, será considerada como efetivo exercício para
todos os fins e efeitos legais.
§ 4º O servidor ocupante de 2 (dois)
cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis, somente poderá
requerer a concessão de horário especial para os dois vínculos, se cumpridas as
condicionantes estabelecidas no § 2º.
§ 5º O estágio probatório não impede
a fruição do direito previsto no caput.
§ 6º Na hipótese de haver dois ou
mais servidores enquadrados nas disposições do inciso II, do caput, deste artigo, necessários aos cuidados do mesmo cônjuge, filho ou
dependente com deficiência ou detenha a curatela ou guarda judicial de pessoa
com deficiência física ou mental, incluindo-se os responsáveis por pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), somente um poderá usufruir do horário
especial.
§ 7º O horário especial está
condicionado à apresentação de laudo pericial médico emitido pelo Serviço de
Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado ou de médico particular,
referente à pessoa com deficiência, ou com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
§ 8º Não será concedido o horário
especial quando a deficiência não prescinda de tratamento ou acompanhamento,
conforme recomendação no laudo pericial.
§ 9º O periciado deve ser
reavaliado, no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o
Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, atestar que a
deficiência é permanente ou nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA),
nos termos da Lei Estadual nº 10.917, de 07 de junho de 2021.
§ 10. Desaparecendo o motivo do
horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão a que se vincula
e retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à jornada normal de trabalho.
§ 11. O descumprimento do previsto
no inciso II do caput deste artigo, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, poderá
configurar falta funcional, a ser apurada na forma da lei.
§ 12. O servidor público estadual
ocupante de cargo de provimento efetivo, a quem for concedido horário especial
de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos,
direitos e vantagens que venha a assumir função de confiança ou cargo
comissionado, continua a usufruir do direito à jornada especial estabelecida,
nas situações em que o administrador público entenda necessária e não havendo
prejuízo à continuidade do serviço prestado a sociedade pelo servidor.
§ 13. A concessão do horário
especial de trabalho produzirá efeitos a partir da publicação de portaria na
imprensa oficial.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08
de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora