RIO GRANDE DO NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, inciso V, da
Constituição Estadual, tendo em vista o Parecer nº 1030/2021 – SJUR/PMRN,
datado de 15 de julho de 2021, contido no Processo SEI nº 01510482.000046/2021-16,
Considerando que o militar foi
julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo pela Junta Policial
Militar de Saúde (JPMS) desta Corporação, NÃO
PODENDO prover meios para sua subsistência, NÃO PREENCHE os critérios para
Isenção do Imposto de Renda e Isenção do IPERN, conforme Ata de
Inspeção de Saúde, Sessão nº 054.2/2021,
datada de 24 de maio de 2021, publicada no BG nº 121, de 28 de junho de 2021;
Considerando a Portaria -GCG/PMRN- nº 3195, de 09 de agosto de 2021, publicada
no Diário Oficial do Estado, edição nº 14.993, de 12 de agosto de 2021, que
cassou em definitivo a prerrogativa do porte e da posse de arma de fogo do Major
QOPM Carlos Alberto de Medeiros, matrícula n° 077.003-5, dentre outras
determinações; e,
Considerando o Despacho do Gabinete
do Comandante Geral, desta Instituição, datado de 30 de julho de 2021, que
acolheu o Parecer nº 1030/2021-SJUR/PMRN, de 15 de julho de 2021, insertos no
Processo SEI nº 01510482.000046/2021-16,
R E S O L V E:
1. Reformar, “ex-offício”, o MAJOR QOAPM CARLOS
ALBERTO DE MEDEIROS, matrícula nº 077.003-5, desta Corporação, filho
de JULITA DOS SANTOS MEDEIROS E FAUSTO DE MEDEIROS, de acordo com os artigos 96
e 97, inciso II; artigo 99, inciso V, artigo 100, artigo 102, II, e artigo 124,
da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais
Militares/RN), e a Portaria Conjunta nº 01/CGE/PGE, de 09 de agosto de 2002,
publicada no Diário Oficial do Estado, edição nº 10.303, de 13 de agosto de 2002,
remunerado por subsídio, fixado em
parcela única, do posto de MAJOR
PM, do Nível X, contando com 36 (trinta
e dois) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de efetivo serviço, em 23
de maio de 2021, de acordo com a Certidão de Tempo de Serviço DP/4, de 06 de
julho de 2021, NÃO PODENDO prover meios para sua subsistência, NÃO PREENCHENDO
os critérios para Isenção do Imposto de Renda e Isenção do IPERN, conforme Ata
de Inspeção de Saúde, Sessão nº 054.2/2021, datada de 24 de maio de
2021, publicada no BG nº 121, de 28 de junho de 2021, como
estabelecido no artigo 1º, 10 e 13, Anexo I, da Lei Complementar nº 463, de 03
de janeiro de 2012 (Dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado, e dá
outras providências), alterada pela Lei Complementar nº 514, de 06 de junho de
2014, alterado pela Lei Complementar Nº 657, de 14 de novembro de 2019.
2. Estabelecer que este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
contar de 24 de maio de 2021, data a partir da qual foi considerado
inapto ao serviço, não preenchendo os critérios para Isenção de Imposto de Renda (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988) e Isenção
do IPERN (artigos 5º e 6º, do Decreto Estadual nº 18.265, de 25 de maio de
2005).
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08
de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva