RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.180, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a aplicação de
penalidades à contratação e veiculação de publicidade ou propaganda misógina,
sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual contra a mulher e acerca
da utilização de recursos públicos estaduais no pagamento de artistas que
apresentem músicas de desvalorização e incentivo à violência contra mulher e
manifestações de homofobia e discriminação racial, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As empresas, com sede e registro para atuar no Estado do Rio Grande do
Norte, que contratarem ou veicularem publicidade de caráter misógino, sexista
ou que estimule a violência contra a mulher por qualquer meio, dentre os quais
outdoor, folhetos, cartazes, rádio, televisão ou redes sociais, serão
penalizadas, nos termos desta Lei.
Art.
2º Além do disposto no artigo anterior, é vedada a utilização de recursos
públicos estaduais para a contratação e pagamento de artistas que, individual
ou coletivamente, apresentem em seus
shows músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento, ou que
contenham manifestações de homofobia e ou discriminação racial.
Art. 3º Sujeitam-se
às penalizações descritas no art. 1º toda a publicidade ou propaganda que
contenha imagem, texto ou áudio que:
I - exponha, divulgue ou estimule
a violência sexual, o estupro ou violência contra amulher;
II - fomente a
misoginia e o sexismo.
Art.
4º O Poder Executivo disporá sobre multa a ser aplicada à empresa que cometer
as infrações previstas no art. 3º desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação em vigor.
Art. 5º A imposição
de multa às empresas infratoras não exclui a possibilidade de que sejam
adotadas medidas visando à imediata suspensão ou retirada da veiculação da
publicidade ou propaganda de que dispõe esta Lei.
Art. 6º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei em no máximo 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de agosto de 2021, 200º da Independência
e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Julia
de Paiva Sousa Arruda Câmara