RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000699/2021-71 – PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e
possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos
postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais
(§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000,
entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho nos
autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado pela
Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores públicos da
mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 1152/2021/PM - SJUR/PM - GAB
CMD/PM - CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N°
01510093.000699/2021-71, por meio do qual opina pela legalidade da promoção,
R E S O L V E promover ao Posto de
Major do Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares – QOAPM, da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21
de agosto de 2021, o Capitão abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros,
advindos do ato promocional, serem implantados tão logo superada a situação de
calamidade financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
VIRGÍLIO
QUIRINO NETO |
077.399-9 |
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º
da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000699/2021-71 – PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e
possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos
postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais
(§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000,
entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho nos
autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado pela
Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores públicos da
mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 1152/2021/PM - SJUR/PM - GAB
CMD/PM - CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N°
01510093.000699/2021-71, por meio do qual opina pela legalidade da promoção,
R E S O L V E promover ao Posto de
Major do Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares – QOAPM, da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo critério de Antiguidade, a contar de 21
de agosto de 2021, o Capitão abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros,
advindos do ato promocional, serem implantados tão logo superada a situação de
calamidade financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
ABIATHAR
RUFINO DOS SANTOS SOBRINHO |
077.814-1 |
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º
da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000699/2021-71 – PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e possibilidade
de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos postos mais
elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais (§ 2º, do
art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho
nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado
pela Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores
públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 1152/2021/PM - SJUR/PM - GAB
CMD/PM - CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N°
01510093.000699/2021-71, por meio do qual opina pela legalidade da promoção,
R E S O L V E promover ao Posto de
Major do Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares – QOAPM, da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21
de agosto de 2021, o Capitão abaixo relacionado, devendo os reflexos
financeiros, advindos do ato promocional, serem implantados tão logo superada a
situação de calamidade financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
JOÃO
MARIA LEIROS |
077.257-7 |
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º
da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva