RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000696/2021-37 – PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e
possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos
postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais
(§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho
nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado
pela Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores
públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 1149/2021/PM - SJUR/PM - GAB CMD/PM - CMD GERAL,
proferido nos autos do Processo
SEI N° 01510093.000696/2021-37, por meio do qual opina opinou pela
legalidade e reconhecimento da promoção,
R E S O L V E promover ao Posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, da Polícia Militar do
Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21 de agosto de 2021, o Tenente
Coronel abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato
promocional, serem implantados tão logo superada a situação de calamidade
financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
Raimundo
florêncio da silva Júnior |
112.794-2 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de agosto de
2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000696/2021-37 – PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e
possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos
postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais
(§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho
nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado
pela Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores
públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 1149/2021/PM - SJUR/PM - GAB
CMD/PM - CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N°
01510093.000696/2021-37, por meio do qual opina opinou pela legalidade e
reconhecimento da promoção,
R E S O L V E promover ao Posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, da Polícia Militar do
Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21 de agosto de 2021, o Tenente
Coronel abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato
promocional, serem implantados tão logo superada a situação de calamidade
financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
Genilton
tavares |
054.896-0 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de agosto de
2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000696/2021-37 – PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e
possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos
postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais
(§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho
nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado
pela Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores
públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 1149/2021/PM - SJUR/PM - GAB
CMD/PM - CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N° 01510093.000696/2021-37,
por meio do qual opina opinou pela legalidade e reconhecimento da promoção,
R E S O L V E promover ao Posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, da Polícia Militar do
Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21 de agosto de 2021, o Tenente
Coronel abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato
promocional, serem implantados tão logo superada a situação de calamidade
financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
ANTÔNIO
PESSOA DE SOUZA JÚNIOR |
113.482-5 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de agosto de
2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000696/2021-37 – PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e
possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos
postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais
(§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho
nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado
pela Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores
públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 1149/2021/PM - SJUR/PM - GAB
CMD/PM - CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N° 01510093.000696/2021-37,
por meio do qual opina opinou pela legalidade e reconhecimento da promoção,
R E S O L V E promover ao Posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, da Polícia Militar do
Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21 de agosto de 2021, o Tenente
Coronel abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato
promocional, serem implantados tão logo superada a situação de calamidade
financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
CARLOS
EDUARDO LEÃO DE MEDEIROS COSTA |
113.483-3 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de agosto de
2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000696/2021-37 – PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e
possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos
postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais
(§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho
nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado
pela Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores
públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 1149/2021/PM - SJUR/PM - GAB CMD/PM - CMD GERAL,
proferido nos autos do Processo
SEI N° 01510093.000696/2021-37, por meio do qual opina opinou pela
legalidade e reconhecimento da promoção,
R E S O L V E promover ao Posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, da Polícia Militar do
Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21 de agosto de 2021, o Tenente
Coronel abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato
promocional, serem implantados tão logo superada a situação de calamidade
financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
Walmary
costa |
113.481-7 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de agosto de
2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000696/2021-37 – PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e
possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos
postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais
(§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho
nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado
pela Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores
públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 1149/2021/PM - SJUR/PM - GAB CMD/PM - CMD GERAL,
proferido nos autos do Processo
SEI N° 01510093.000696/2021-37, por meio do qual opina opinou pela
legalidade e reconhecimento da promoção,
R E S O L V E promover ao Posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, da Polícia Militar do
Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21 de agosto de 2021, o Tenente
Coronel abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato
promocional, serem implantados tão logo superada a situação de calamidade
financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
ALIM
REIS CAVALCANTE |
112.820-5 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de agosto de
2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000696/2021-37 – PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e
possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos
postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais
(§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho
nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado
pela Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores
públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 1149/2021/PM - SJUR/PM - GAB CMD/PM - CMD GERAL,
proferido nos autos do Processo
SEI N° 01510093.000696/2021-37, por meio do qual opina opinou pela legalidade
e reconhecimento da promoção,
R E S O L V E promover ao Posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, da Polícia Militar do
Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21 de agosto de 2021, o Tenente
Coronel abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato
promocional, serem implantados tão logo superada a situação de calamidade
financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
EDUARDO
FRANCO CORREIA CRUZ |
112.745-4 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de agosto de
2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000696/2021-37 – PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e
possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos
postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais
(§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho
nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado
pela Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores públicos
da mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 1149/2021/PM - SJUR/PM - GAB CMD/PM - CMD GERAL,
proferido nos autos do Processo
SEI N° 01510093.000696/2021-37, por meio do qual opina opinou pela
legalidade e reconhecimento da promoção,
R E S O L V E promover ao Posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, da Polícia Militar do
Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21 de agosto de 2021, o Tenente
Coronel abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato
promocional, serem implantados tão logo superada a situação de calamidade
financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
ALEXANDRE
CORREIA COSTA |
112.789-6 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de agosto de
2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000696/2021-37 – PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e
possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos
postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais
(§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho
nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado
pela Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores
públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 1149/2021/PM - SJUR/PM - GAB CMD/PM - CMD GERAL,
proferido nos autos do Processo
SEI N° 01510093.000696/2021-37, por meio do qual opina opinou pela
legalidade e reconhecimento da promoção,
R E S O L V E promover ao Posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, da Polícia Militar do
Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21 de agosto de 2021, o Tenente
Coronel abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato
promocional, serem implantados tão logo superada a situação de calamidade
financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
ISABEL
MELO DOS SANTOS |
112.767-5 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de agosto de
2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO
GRANDE DO NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000696/2021-37 – PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e
possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos
postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais
(§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho
nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado
pela Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores
públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 1149/2021/PM - SJUR/PM - GAB CMD/PM - CMD GERAL,
proferido nos autos do Processo
SEI N° 01510093.000696/2021-37, por meio do qual opina opinou pela
legalidade e reconhecimento da promoção,
R E S O L V E promover ao Posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, da Polícia Militar do
Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21 de agosto de 2021, o Tenente
Coronel abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato promocional,
serem implantados tão logo superada a situação de calamidade financeira
vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
CÍCERO
JORGE HOLANDA GUEDES |
113.484-1 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de agosto de
2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva