RIO GRANDE DO NORTE
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
art. 5º do Decreto nº 27.510, de 21 de junho de 2017, e suas alterações,
levando em consideração, ainda, o Decreto nº 14.422, de 13 de maio de 1999,
art. 3º, incisos 5º e 7º, incisos I e II, alterado pela Lei nº 8.011, de 09 de
novembro de 2001,
Considerando a
necessidade de dar continuidade aos julgamentos dos recursos impetrados pelos
infratores dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros do Estado e, principalmente, devido as Decisões Interlocutórias
contidas nos autos dos Processos nºs 001.04.002382-7
e 001.01.007075-4; e,
Considerando a
especificidade da JARI-DER/RN que julga recursos baseados na legislação de
transportes e, por conseguinte, se faz necessário a designação de membros que
tenham conhecimento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte – STIP/RN.
R E S O L V E designar, para integrar a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI-DER/RN, órgão de
deliberação coletiva de 2º grau, vinculado ao Departamento de Estradas de
Rodagem – DER/RN, com remuneração de participação de acordo com a
previsão do Decreto nº 14.422/99, para mandato de 02 (dois) anos, os membros a
seguir relacionados, retroagindo os efeitos do presente Decreto a 1º de julho
de 2021:
Representando o Departamento de
Estradas de Rodagem – DER/RN:
Representando o Departamento Estadual
de Trânsito – DETRAN/RN:
Representando a Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana – STTU:
Representando o Sindicato das Empresas
de Transportes de Passageiros do Rio Grande do Norte –SETRANS/RN:
Representando o Sindicato dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte –
SINTRO:
Representando a Entidade de Classe dos
Operadores do Transporte Opcional de Médio Porte:
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 26 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
Gustavo Fernandes Rosado Coelho