RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.860, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.
Regulamenta
a Lei nº 10.479, de 30 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a criação, o
comércio, o transporte de abelhas sem ferrão (meliponídeas) no Estado do Rio
Grande do Norte, estabelece os requisitos sanitários de produção/processamento
e o padrão de identidade e qualidade do mel.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e
com fundamento na Lei Estadual nº 10.479, de 30 de janeiro de 2019
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias
para a criação, o comércio, o transporte de abelhas sem ferrão (meliponídeas)
no Estado do Rio Grande do Norte e estabelece os requisitos sanitários de
produção/processamento e o padrão de identidade e qualidade do mel, segundo o
que determina a Lei nº 10.479, de 30 de janeiro de 2019.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE ABELHA SEM
FERRÃO
Art. 2º É livre a
criação de abelhas-sem-ferrão no território Norte-Rio-Grandense, desde que em
concordância com a legislação sanitária e ambiental em vigor.
Art. 3º Para o manejo
das abelhas-sem-ferrão, o meliponicultor deverá utilizar metodologias
tecnicamente aprovadas pelos órgãos oficiais competentes ou, na ausência
destas, utilizar métodos que mais se aproximem da biologia da espécie em
questão.
Art. 4º Para a ampliação e instalação do meliponário, o meliponicultor poderá utilizar:
I – a multiplicação artificial por meio da divisão
de enxames;
II – a aquisição de colônias de outro meliponicultor
que seja obrigatoriamente cadastrado no órgão de inspeção;
III – a captura de enxames através da utilização de
ninhos-isca;
IV – o escambo é livre entre meliponicultores
cadastrados no órgão de inspeção.
§ 1º A retirada de enxames da natureza (in situ)
somente poderá ser realizada por solicitação do órgão ambiental competente,
como nos casos de guarda, ou mediante autorização concedida pelo órgão
ambiental competente, em situações devidamente justificadas pelo interessado,
como em decorrência de tragédias naturais ou de outras situações urgentes e
relevantes, assim avaliadas pelo referido órgão ambiental e pela Secretaria de
Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca.
§ 2º As atividades que envolvam abelhas-sem-ferrão
na área urbana devem ser realizadas em locais que tenham aporte de recursos
florísticos para a nutrição adequada das abelhas.
Art. 5º Os meliponicultores rurais e/ou urbanos
devem requerer a abertura do cadastro de criador de abelha-sem-ferrão no
Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN).
Para tanto deverão informar a quantidade de colmeias e a localização das
mesmas, levando consigo a cópia dos seguintes documentos:
I – registro da propriedade ou de arrendamento;
II – comprovante de Residência;
III – CPF e Identidade.
IV – outros documentos que o IDIARN estabelecer
posteriormente mediante publicação de portaria.
Parágrafo único: Meliponicultores que possuam acima
de 50 colmeias, além de cumprir com o determinado neste regulamento, devem
cumprir com o determinado na legislação ambiental vigente.
Art. 6º O meliponário
científico ou de pesquisa deverá requerer a abertura do cadastro de criador de
abelha-sem-ferrão no IDIARN. Para tanto, a instituição de ensino ou de pesquisa
deve solicitar formalmente, juntamente com os documentos mencionados no art.
5º.
Art. 7º Fica terminantemente proibida a aquisição de
abelhas sem ferrão oriundas de outros países e biomas não identificados no
Estado.
Art. 8º O “Meliponário
Matriz“, exclusivo para a multiplicação de espécies, por cooperativas e/ou
associações de meliponicultores deve ser cadastrado no IDIARN através de pedido
formal, junto da documentação citada no artigo 5º.
Art. 9º O transporte de colônias de
abelhas-sem-ferrão e de disco de cria fica autorizado mediante a emissão da
Guia de Trânsito Animal (GTA), que deverá ser solicitada ao IDIARN, observada a
legislação sanitária animal em vigor.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DE MEL DE ABELHA SEM FERRÃO
Seção I
Das definições e classificação
Art. 10. Considera-se Mel de Abelhas Sem Ferrão
(ASF) o produto natural elaborado pelos meliponíneos
(Meliponinae, Hymenoptera, Apidae), a partir do néctar das flores e/ou exsudatos sacarínicos de plantas.
Art. 11. Para a produção de mel de ASF, no Estado do
Rio Grande do Norte, ficam estabelecidas as seguintes espécies de abelhas
nativas sem ferrão de ocorrência nos Biomas Caatinga e Mata Atlântica e os
respectivos ecótonos:
I – Mirins/plebeias (Plebeia droriana/remota/saiqui);
II – Uruçu nordestina/verdadeira (Melipona scutellaris);
III – Jandaíra (Melipona subnitida);
IV – Rajada (Melipona
asilvai);
V – Moça branca, marmelada amarela (Frieseomelitta sp.);
VI – Mandaçaia (Melipona mandacaia);
VII – Abelha-canudo (Scaptotrigona
sp.);
VIII – Cupira (Partamona
seridoenses);
IX – (Trigonisca
pediculana).
Parágrafo único. É expressamente proibida a mistura
de méis de espécies diferentes.
Art. 12. De acordo com a origem o mel de ASF recebe
as seguintes classificações:
I – mel unifloral ou
monofloral: produto predominantemente originário de flores de uma mesma
família, gênero ou espécie e que possua características sensoriais,
físico-químicas e microscópicas próprias.
II – mel multifloral ou polifloral: produto obtido a
partir de diferentes origens florais;
III – mel melato: produto
obtido a partir da secreção de insetos sugadores de seiva ou de outras partes
vivas das plantas.
Art. 13. De acordo com a apresentação o mel de ASF
recebe a seguinte classificação:
I – mel líquido: mel em estado líquido original.
II – mel cristalizado: mel em estado sólido ou
parcialmente sólido, pela formação de cristais, a partir da cristalização das
moléculas de açúcares, principalmente glicose e frutose.
III – mel cremoso: é o mel que tem uma estrutura
cristalina fina e que pode ter sido submetido a um processo físico, que lhe
confira essa estrutura e que o torne fácil de untar.
IV – mel em pote: mel acondicionado em potes
naturais ou artificiais.
Seção II
Extração e processamento do Mel de ASF
Art. 14. A extração do mel de ASF deve ser realizada
através de sucção com equipamento ou utensílio constituído por material lavável
e que permita sua higienização de forma adequada, como o uso de micro aspirador,
bomba de sucção ou seringa plástica, observando-se também:
I – a extração deverá ser realizada em local
coberto, afastado de fontes de contaminação, protegido de incidência solar
direta e outras intempéries climáticas;
II – o mel extraído deve ser acondicionado em
recipiente apropriado à finalidade, sendo constituído de material liso,
impermeável e que permita fácil higienização, como vidro ou plástico, não
tolerando-se o uso de recipientes reciclados que possam transmitir odor e gosto
ao mel de ASF;
III – após a extração, o mel que for comercializado
in natura deve ser refrigerado a uma temperatura de 4 a 8ºC e ser transportado
à unidade de beneficiamento/envase.
§ 1º A extração de mel poderá ser realizada em
veículos providos de equipamentos e instalações que atendam às condições
higiênico-sanitárias e tecnológicas, constituindo-se em uma unidade móvel,
seguindo o previsto neste artigo.
§ 2º Após a extração, o mel pode ser maturado pelo
meliponicultor em local específico e apropriado para este fim ou nas
instalações previstas neste regulamento, seguindo as práticas corretas de
maturação e boas práticas de fabricação.
Art. 15. O mel de ASF poderá ser comercializado nas
seguintes formas de acordo com o tipo de processamento:
I – mel de ASF in natura: o mel que, após a
extração dos potes, é mantido sob refrigeração em temperatura de 4 a 8ºC, desde
a sua coleta até o momento do consumo, não sendo submetido a qualquer
processamento.
II – mel de ASF pasteurizado: o mel que, após a
extração, é submetido a processo térmico de pasteurização na temperatura de até
65ºC para redução e/ou inibição do desenvolvimento microbiológico e/ou da
atividade enzimática no produto, sendo posteriormente mantido à temperatura
ambiente ou sob refrigeração.
III – mel de ASF maturado: o mel que, após a
extração, passa pelo processo de maturação em temperatura ambiente por no
mínimo 90 dias, caracterizado por sua fermentação natural, a partir do
desenvolvimento das leveduras osmofílicas
naturalmente presentes.
IV – mel de ASF desidratado: o mel que, após a
extração, passa por processo de desidratação no qual ocorre redução no teor de
umidade e da atividade de água, visando o aumento de sua vida de prateleira
para o consumo do produto em temperatura ambiente.
Parágrafo único. O processamento, envase e rotulagem
de mel de ASF deve ser realizado em estabelecimento registrado no Serviço de
Inspeção Oficial.
Art. 16. Para o beneficiamento de mel é obrigatório
o licenciamento ambiental prévio da atividade.
Seção III
Do estabelecimento de processamento e envase
Art. 17. Os meliponicultores estão aptos a realizar
o processamento e envase do mel de ASF em Unidades de Extração e Beneficiamento
de Produtos de Abelhas (UEPA) e em Entreposto de Beneficiamento de Produtos de
Abelhas e Derivados de abelhas Apis
devidamente registradas no Serviço de Inspeção Oficial.
Parágrafo único. O processamento pode ser realizado
nos estabelecimentos citados no caput desde que existam equipamentos
adequados para o trabalho de manipulação de mel de ASF, bem como organização
adequada no estabelecimento, de modo que os produtos das abelhas com ferrão e
sem ferrão não sejam misturados.
Art. 18. Os estabelecimentos que irão trabalhar
exclusivamente com mel e produtos de ASF serão classificados em: Unidades de Extração
e Beneficiamento de Produtos de Abelhas Sem Ferrão.
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se Unidades de
Extração e Beneficiamento de Mel e Produtos de Abelhas Sem Ferrão (UEPASF), o
estabelecimento destinado à extração e recebimento de matéria prima de produção
própria, ao acondicionamento, ao processamento, ao envase, à rotulagem e à
expedição, facultando-se o recebimento de mel e produtos de ASF de outros
meliponicultores.
§ 2º As Unidades de Extração e Beneficiamento de mel
e produtos de ASF poderão receber mel previamente extraído de outros
meliponicultores desde que atendam ao art. 14 e o mel atenda aos critérios
físico-químicos previstos neste regulamento.
§ 3º Para recebimento de mel previamente extraído a
Unidade de Extração e Beneficiamento de mel e produtos de ASF deve realizar
obrigatoriamente as análises de Umidade e Acidez. As demais análises e
critérios previstos neste regulamento podem ser realizados em laboratório
terceirizado.
§ 4º Todas as unidades que irão processar mel de ASF
só poderão receber matéria prima de meliponicultores cadastrados no IDIARN e
atender as demais legislações pertinentes à atividade.
Art. 19. Os meliponicultores que desejem ter sua
Unidade de Extração e Beneficiamento de Mel e Produtos de ASF devem atender às
seguintes exigências quanto à estrutura e equipamentos:
I – dos ambientes:
a) área para extração separada da área de
processamento/envase, com a comunicação através de óculo;
b) área de processamento/envase;
c) área para higienização dos manipuladores;
d) área de maturação, se necessário;
e) área de embalagem e expedição;
f) estocagem de embalagem;
g) depósito de material de limpeza (DML);
II – das instalações:
a) estar localizada distante de qualquer fonte de
mau cheiro e contaminação;
b) a unidade pode estar anexa à residência ou outras
construções, no entanto não deve possuir comunicação direta com estas;
c) possuir delimitação física como cercas, telas ou
muros a fim de impedir acesso de animais e de pessoas estranhas à produção;
d) possuir telas milimétricas nas aberturas para
evitar a entrada de insetos e outras pragas;
e) ser construída em alvenaria ou outro material
aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial, observadas as seguintes normas
técnicas:
1. as instalações devem ser planejadas de forma a
permitir fluxo contínuo e evitar contaminação;
2. as dimensões físicas devem ser compatíveis com o
volume de mel processado e dispor de área compatível com o volume de mel a ser
produzido e/ou estocado durante o período mínimo de maturação;
3. as mesas para manipulação devem ser de aço
inoxidável, sendo admitidas mesas de alvenaria com azulejo ou outro material
lavável, impermeável e apto à sanitização, em conformidade com as normas do
órgão competente;
4. o piso deve ser antiderrapante, impermeável,
resistente, de fácil higienização, com declive mínimo de 2% (dois por cento) e
que não permita acúmulo de água;
5. devem haver ralos sifonados e do tipo abre e
fecha;
6. na área de processamento/envase a parede deve
possuir revestimento cerâmico de cor clara ou outro material impermeável,
higienizável aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial, devendo possuir uma
altura mínima de 2 metros. Acima dessa altura, a parede deve ser pintada com
tinta de cor clara;
7. deve dispor de iluminação adequada que
possibilite a realização dos trabalhos sem comprometer a qualidade do mel e
demais produtos;
8. as fontes de iluminação artificial que estejam
suspensas ou colocadas diretamente no teto devem possuir proteção contra quebra
e explosão;
9. as instalações elétricas devem ser embutidas na
parede ou, caso se encontrem na parte externa, devem estar perfeitamente
revestidas por tubulações isolantes, presas às paredes e tetos, não sendo
permitida fiação elétrica solta sobre a área de processamento;
10. as instalações devem dispor de ventilação
adequada, de forma a evitar o calor excessivo, a umidade e o acúmulo de poeira,
não sendo admitido o uso de cobogós;
11. o pé-direito da unidade deve ter altura mínima
compatível com a instalação dos equipamentos;
12. a cobertura pode ser de estrutura metálica,
cerâmica ou outro material aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial;
13. O forro pode ser de laje, PVC ou outro material
aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial. O forro é dispensado quando a
cobertura for de estrutura metálica com perfeita vedação;
14. na área de processamento/envase todas as portas
e janelas devem ser laváveis e de fácil higienização, devendo as portas conter
molas que as mantenham sempre fechadas;
15. a área para a higienização das pessoas que têm
acesso à unidade de ASF, deve ser constituída por lavatório para mãos e para as
botas. A torneira da pia do lavatório das mãos deve ser de acionamento
automático ou outro tipo aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial, deve conter
ainda suporte para sabonete líquido, papel toalha não reciclado e lixeira com
pedal;
16. deve haver depósito para material de limpeza;
17. deve dispor de banheiro/vestiário, constituído
por vaso sanitário, chuveiro e armário para acondicionamento dos pertences do
manipulador, sendo vedado o acesso direto entre as instalações sanitárias e as
demais dependências da unidade de mel de ASF;
18. dispor de equipamentos e recursos essenciais ao
funcionamento da unidade, compostos de materiais resistentes, impermeáveis, que
permitam uma perfeita limpeza e higienização (plástico, aço inoxidável,
alumínio ou outro adequado);
III – o estabelecimento deverá manter o controle de
qualidade do produto a ser comercializado, mediante implantação e aplicação
criteriosa das Boas Práticas de Fabricação (BPF).
Seção IV
Composição e Requisitos
Art. 20. Quanto à sua composição, o mel de ASF é
considerado uma solução concentrada de açúcares com predominância de glicose e
frutose. Contém ainda uma mistura complexa de outros carboidratos, enzimas,
aminoácidos, ácidos orgânicos, minerais, substâncias aromáticas, pigmentos e
grãos de pólen.
§ 1º O produto definido neste regulamento não pode
ser adicionado de açúcares, água e/ou outras substâncias que alterem a sua
composição original.
§ 2º É expressamente proibida a utilização de
qualquer tipo de aditivo no mel de ASF.
Art. 21. Quanto aos requisitos sensoriais, o mel de
ASF apresenta as seguintes características:
I – cor: variável de quase incolor a pardo-escuro,
de acordo com a sua origem, segundo definição no art. 12 deste regulamento;
II – sabor e aroma: deve ter sabor e aroma
característicos de acordo com a sua origem, segundo definição no art. 12;
III – consistência: variável de acordo com o estado
físico em que o mel se apresenta, segundo definição art. 13.
Art. 22. O mel de ASF deve obedecer às seguintes
características físico-químicas especificadas na tabela abaixo:
Quadro 1 - Parâmetros
relacionados às características físico-químicas de maturidade, pureza e
deterioração do mel de ASF, respectivos limites e referências metodológicas.
Características físico-químicas |
Parâmetros |
Limites |
Referências |
Maturidade |
Açúcares redutores (calculados como
açúcar invertido) |
Mínimo 60g/100g |
HC (2002) |
Sacarose aparente |
Máximo 6g/100g |
IHC (2002) |
|
Umidade: a)
Mel desidratado b)
Mel in natura, pasteurizado ou maturado |
Máximo 20 g/100g Máximo 40g/100g |
AOAC
(2010a) |
|
Pureza |
Sólidos insolúveis em água |
Máximo 0,5 g/100g |
FSA
(1992a) |
Minerais (cinzas) |
Máximo 0,6 g/100g |
IHC
(2002) |
|
Pólen |
Presença de grãos de pólen |
Louveaux et al. (1978) |
|
Deterioração |
pH |
2,9 a 4,5 |
IHC
(2002) |
Acidez livre |
Máximo
50 mEq/kg |
FSA
(1992b) |
|
Hidroximetilfurfural |
Máximo
de 20 mg/kg |
AOAC
(2010c) |
Parágrafo único. O mel de ASF não deve ter indícios
de fermentação, com exceção do mel maturado.
Art. 23. O mel de ASF deve obedecer aos seguintes
critérios microbiológicos especificados na tabela abaixo:
Quadro 2 - Critérios
microbiológicos para mel de abelhas sem ferrão.
Microorganismos |
Tolerância para amostra indicativa |
Tolerância para amostra representativa |
Método de análise |
|||
n |
c |
m |
M |
|||
Coliformes a 45 ºC (NMP/g ou mL) |
10² |
5 |
2 |
10 |
10² |
Downes e Ito (2001) |
Bolores e leveduras (UFC/g ou mL) |
104 |
5 |
2 |
103 |
104 |
Downes e Ito (2001) |
Salmonella em 25 g |
Ausência |
5 |
0 |
Ausência |
Ausência |
FDA (1995) |
n:
número de unidades a serem colhidas aleatoriamente em um mesmo lote e
analisadas individualmente; M: limite que, em plano de duas classes, separa o
produto aceitável do inaceitável (valores acima de M são inaceitáveis); m: é
limite que, em um plano de três classes, separa o lote aceitável do produto ou
lote com qualidade intermediária aceitável; c: número máximo aceitável de
unidades de amostras com contagens.
Art. 24. Quanto aos aspectos macroscópicos e
microscópicos, o mel de ASF deve estar isento de substâncias estranhas de
qualquer natureza, tais como insetos e suas partes, larvas, grãos de areia e
outros, de acordo com legislação vigente para matérias estranhas macroscópicas
e microscópicas em alimentos e bebidas.
Seção V
Acondicionamento e Armazenamento do Mel de ASF
Art. 25. O mel de ASF, a granel ou fracionado, deve
ser acondicionado em embalagem própria para alimento, que preserve as suas
características e confira proteção contra contaminação.
Art. 26. O mel de ASF deve ser armazenado em local e
sob condições que preservem suas características e evite contaminações, de
acordo com o seu tipo de processamento:
I – o mel in natura deve ser mantido em
temperaturas de refrigeração de 4 a 8ºC durante armazenamento e
comercialização;
II – o mel pasteurizado pode ser mantido e
comercializado em temperaturas de refrigeração de 4 a 8ºC ou em temperatura
ambiente;
III – o mel desidratado e o mel maturado podem ser
mantidos e comercializados em temperatura ambiente.
Seção VI
Da Higiene do Estabelecimento e dos
Equipamentos/Utensílios
Art. 27. Em todas as etapas da produção de mel e
produtos de ASF devem ser observadas as seguintes condições de higiene das
instalações, dos utensílios e dos equipamentos:
I – as instalações, os utensílios e os equipamentos
do estabelecimento devem ser submetidos à higienização, antes e depois do uso,
com produto aprovado para utilização em indústria de alimentos, e seguir as
normas de BPF;
II – os equipamentos e utensílios devem ser
confeccionados com material atóxico, de fácil higienização, não absorvente,
anticorrosivo e capaz de resistir às operações de limpeza e desinfecção;
III – os utensílios utilizados na produção não devem
manter contato direto com o piso;
IV – as superfícies devem ser lisas e não porosas, isentas
de frestas e outras imperfeições que possam ser fonte de contaminação ou
comprometer a higiene dos alimentos;
V – o estabelecimento deve ser mantido livre de
pragas e vetores, utilizando preferencialmente meios mecânicos como telas,
sendo vedado o uso de veneno nas suas dependências internas;
VI – fica vedado o ingresso de pessoas não
autorizadas e sem estarem devidamente paramentadas, bem como animais no
estabelecimento.
Parágrafo único. A unidade deve dispor de água
potável encanada, em quantidade suficiente para atender à demanda do
estabelecimento, cuja fonte de canalização e reservatório deverão ser
protegidos, para evitar qualquer tipo de contaminação.
Seção VII
Da Higiene das Pessoas Envolvidas no Estabelecimento
de ASF
Art. 28. Em todas as etapas da produção de Mel de
ASF, devem ser observadas as seguintes condições de higiene dos manipuladores
de alimentos:
I – os manipuladores devem obrigatoriamente manter
rigoroso asseio corporal e de vestuário, lavar e desinfetar as mãos antes de
iniciar o processo de extração, maturação, processamento/envase, durante os
trabalhos e imediatamente após o uso de instalações sanitárias e em qualquer
outra situação que possa acarretar risco de contaminação do produto, mantendo
as unhas curtas e limpas, sem o uso de esmalte;
II – os manipuladores que trabalham no
estabelecimento devem utilizar vestuário exclusivo para essa atividade,
composto de calça comprida, botas, jaleco ou similar e gorro ou touca, de cor
branca, cujo uso e lavagem devem ser descritos nos procedimentos de
autocontrole.
§ 1º É obrigatória a apresentação de atestado de
saúde anual de todo o pessoal que desempenha trabalhos relacionados com a
produção de mel de ASF.
§ 2º As pessoas que apresentarem sinais clínicos de
enfermidade infectocontagiosa, feridas nas mãos e braços, febre, corrimento
nasal, supuração ocular, doenças de pele ou qualquer outra que possa ser fonte
de contaminação para outras pessoas ou para o produto devem ser afastadas
imediatamente da atividade durante o período da doença.
§ 3º Devem ser afixados avisos próximos aos
lavatórios de mãos que indiquem a obrigatoriedade e a forma correta de lavar as
mãos.
§ 4º Fica vedado o uso de objetos de adorno pessoal
pelo manipulador, como brincos, anéis, correntes, relógios de pulso e
similares.
§ 5º O emprego de luvas descartáveis na manipulação
de alimentos deve obedecer às condições de higiene e seu uso não exime o
manipulador da obrigação da lavagem criteriosa das mãos.
Seção VIII
Do Registro
Art. 29. A obtenção do registro do estabelecimento
no órgão de inspeção oficial está condicionada ao atendimento dos requisitos
documentais, estruturais e de produção previstos neste regulamento, cuja
obtenção o produtor ou responsável legal deverá formalizar pedido,
individualmente ou por meio de associação ou cooperativa, nos termos que se
seguem:
I – requerimento solicitando o registro e a
inspeção;
II – número de registro no CNPJ, em se tratando de
pessoa jurídica, ou número de CPF, no caso de pessoa física;
III – plantas das construções: Baixa (localização de
máquinas, equipamentos e utensílios, pontos de água quente e/ou fria, e de
esgotos, na escala 1/100), Planta de fachada com cortes (longitudinal e
transversal na escala 1/50), Planta de Situação (escala de 1/500). Especificar nas
plantas legenda com material do(a): porta, forro, piso, paredes. Informar se há
telas nas janelas, molas na porta de acesso, pias, ralos, protetor nas
lâmpadas, arredondamento no ângulo entre parede/piso e parede/parede, gabinete
sanitário etc.
IV – termo de compromisso, no qual o responsável
legal/produtor concorda em acatar as exigências sanitárias vigentes sem
prejuízos de outras que venham a ser determinadas;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
devidamente homologada pelo Conselho de Classe correspondente;
VI – exame físico-químico e microbiológico da água
de abastecimento (Coleta de amostra da torneira da área de produção);
VII – atestado de saúde dos funcionários,
comprovando que estão aptos a manipular alimentos.
Seção IX
Rotulagem
Art. 30. Os Meliponicultores só podem expedir ou
comercializar seus produtos após estes estarem devidamente registrados junto ao
Serviço de Inspeção Oficial, devendo estar identificados por meio de rótulos.
Parágrafo único. As informações constantes no rótulo
devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e
indeléveis, conforme legislação específica de rotulagem.
Art. 31. O produto se denominará Mel de (nome
popular da abelha – Abelha Sem Ferrão) ou Melato
de (nome popular da abelha – Abelha Sem Ferrão) e o tipo de
processamento.
§ 1º Deve ser informado a denominação “Abelha Sem
Ferrão” e o nome científico da espécie abaixo da denominação oficial.
§ 2º A indicação da florada predominante na
rotulagem deve ser comprovada por metodologia analítica específica (melissopalinologia).
§ 3º A denominação oficial do produto deve constar
no painel principal.
Art. 32. Para o mel de ASF deve ser utilizada a
medida de volume, sendo expressa em litro ou mililitro.
Parágrafo único. No mel de ASF desumidificado a
medida utilizada é a de massa, sendo expressa em kg ou mg.
Art. 33. As informações inscritas nos rótulos devem
ser visíveis, em caracteres legíveis, conforme legislação específica, devendo
conter as seguintes informações obrigatórias:
I – denominação oficial do produto;
II – a informação “Produzido por:” e o nome
empresarial ou do produtor;
III – classificação do estabelecimento;
IV – endereço do estabelecimento;
V – carimbo oficial com número de registro do
produto no Serviço de Inspeção Oficial;
VI – CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
VII – marca comercial do produto, quando houver;
VIII – data de fabricação, prazo de validade
(dia/mês/ano) e identificação do lote;
IX – lista de ingredientes;
X – instruções sobre a conservação do produto e
orientações de consumo;
XI – indicação quantitativa, conforme legislação do
órgão competente;
XII – tabela nutricional e demais normas vigentes
estabelecidas pelos órgãos de saúde competentes;
XIII – a denominação “Indústria Brasileira”;
XIV – indicação da expressão: Registro no Instituto
de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN/SEIPOA sob nº----/----- ou de acordo
com órgão de inspeção oficial;
XV – constar a advertência: “Este produto não deve
ser consumido por crianças menores de um ano de idade.” em caracteres
destacados, nítidos e de fácil leitura.
XVI – constar a expressão: “Não contém glúten” em
caracteres em caixa alta e negrito.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 34. A responsabilidade da inspeção e
fiscalização industrial e sanitária do estabelecimento beneficiador do mel de
ASF será do Órgão de Inspeção Oficial, do Município ou do Estado, de acordo com
a intenção de comercialização do produto.
Art. 35. As competências de Defesa e Inspeção
Sanitária, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, são exercidas pelo
Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte
(IDIARN), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 324, de 29 de março de
2006.
Art. 36. As infrações às normas previstas neste Regulamento
serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I – advertência: nos casos de primeira infração, em
que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente de
natureza higiênico-sanitária, devendo a situação ser regularizada no prazo
estabelecido pela fiscalização;
II – multa: até o limite de 5.000 (cinco mil) UFIRs,
fixadas em Resolução Conjunta da SAPE/IDIARN, nos casos não compreendidos no
inciso anterior;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, adulterados ou que não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;
IV – suspensão das atividades do estabelecimento:
quando causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de o
proprietário dificultar a ação fiscalizatória ou reincidência dos incisos I
e/ou II deste artigo;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento,
na hipótese de adulteração ou falsificação de produto ou de inexistência de
condições higiênico-sanitárias;
VI – cancelamento do registro quando o motivo da
interdição, prevista no inciso anterior, não for sanado.
Art. 37. Qualquer estabelecimento que interrompa seu
funcionamento por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os
trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus
equipamentos, observada a sazonalidade das atividades.
Parágrafo único. Será cancelado o registro do
estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo período de um ano.
Art. 38. Qualquer ampliação ou remodelação no
estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das
plantas pelo órgão de inspeção oficial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Rio Grande do Norte (EMATER) e outros órgãos de extensão e assistência
técnica darão suporte aos meliponicultores no campo/meliponários.
Art. 40. Ficam a Secretaria de Estado da
Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) e o Instituto de Defesa e Inspeção
Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN) autorizados, no âmbito
de suas competências, a expedir normas complementares à fiel execução deste
Decreto.
Art. 41. Os meliponicultores terão prazo de 1 (um)
ano para se adequar às exigências estabelecidas neste Regulamento e se
cadastrar no Órgão competente.
Parágrafo Único. As regras para concessão de selo de
qualidade e/ou procedência garantida aos produtos derivados da
abelha-sem-ferrão serão estabelecidas em normativa complementar.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25
de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha