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RIO GRANDE DO NORTE

 

DECRETO Nº 30.860, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.

 

Regulamenta a Lei nº 10.479, de 30 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a criação, o comércio, o transporte de abelhas sem ferrão (meliponídeas) no Estado do Rio Grande do Norte, estabelece os requisitos sanitários de produção/processamento e o padrão de identidade e qualidade do mel.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento na Lei Estadual nº 10.479, de 30 de janeiro de 2019

 

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias para a criação, o comércio, o transporte de abelhas sem ferrão (meliponídeas) no Estado do Rio Grande do Norte e estabelece os requisitos sanitários de produção/processamento e o padrão de identidade e qualidade do mel, segundo o que determina a Lei nº 10.479, de 30 de janeiro de 2019.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE ABELHA SEM FERRÃO

                        Art. 2º É livre a criação de abelhas-sem-ferrão no território Norte-Rio-Grandense, desde que em concordância com a legislação sanitária e ambiental em vigor.

                        Art. 3º Para o manejo das abelhas-sem-ferrão, o meliponicultor deverá utilizar metodologias tecnicamente aprovadas pelos órgãos oficiais competentes ou, na ausência destas, utilizar métodos que mais se aproximem da biologia da espécie em questão.

Art. 4º Para a ampliação e instalação do meliponário, o meliponicultor poderá utilizar:

I – a multiplicação artificial por meio da divisão de enxames;

II – a aquisição de colônias de outro meliponicultor que seja obrigatoriamente cadastrado no órgão de inspeção;

III – a captura de enxames através da utilização de ninhos-isca;

IV – o escambo é livre entre meliponicultores cadastrados no órgão de inspeção.

§ 1º A retirada de enxames da natureza (in situ) somente poderá ser realizada por solicitação do órgão ambiental competente, como nos casos de guarda, ou mediante autorização concedida pelo órgão ambiental competente, em situações devidamente justificadas pelo interessado, como em decorrência de tragédias naturais ou de outras situações urgentes e relevantes, assim avaliadas pelo referido órgão ambiental e pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca.

§ 2º As atividades que envolvam abelhas-sem-ferrão na área urbana devem ser realizadas em locais que tenham aporte de recursos florísticos para a nutrição adequada das abelhas.

Art. 5º Os meliponicultores rurais e/ou urbanos devem requerer a abertura do cadastro de criador de abelha-sem-ferrão no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN). Para tanto deverão informar a quantidade de colmeias e a localização das mesmas, levando consigo a cópia dos seguintes documentos:

I – registro da propriedade ou de arrendamento;

II – comprovante de Residência;

III – CPF e Identidade.

IV – outros documentos que o IDIARN estabelecer posteriormente mediante publicação de portaria.

Parágrafo único: Meliponicultores que possuam acima de 50 colmeias, além de cumprir com o determinado neste regulamento, devem cumprir com o determinado na legislação ambiental vigente.

Art. 6º O meliponário científico ou de pesquisa deverá requerer a abertura do cadastro de criador de abelha-sem-ferrão no IDIARN. Para tanto, a instituição de ensino ou de pesquisa deve solicitar formalmente, juntamente com os documentos mencionados no art. 5º.

Art. 7º Fica terminantemente proibida a aquisição de abelhas sem ferrão oriundas de outros países e biomas não identificados no Estado.

Art. 8º O “Meliponário Matriz“, exclusivo para a multiplicação de espécies, por cooperativas e/ou associações de meliponicultores deve ser cadastrado no IDIARN através de pedido formal, junto da documentação citada no artigo 5º.

Art. 9º O transporte de colônias de abelhas-sem-ferrão e de disco de cria fica autorizado mediante a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), que deverá ser solicitada ao IDIARN, observada a legislação sanitária animal em vigor.

 

CAPÍTULO III

DA PRODUÇÃO DE MEL DE ABELHA SEM FERRÃO

Seção I

Das definições e classificação

Art. 10. Considera-se Mel de Abelhas Sem Ferrão (ASF) o produto natural elaborado pelos meliponíneos (Meliponinae, Hymenoptera, Apidae), a partir do néctar das flores e/ou exsudatos sacarínicos de plantas.

Art. 11. Para a produção de mel de ASF, no Estado do Rio Grande do Norte, ficam estabelecidas as seguintes espécies de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência nos Biomas Caatinga e Mata Atlântica e os respectivos ecótonos:

I – Mirins/plebeias (Plebeia droriana/remota/saiqui);

II – Uruçu nordestina/verdadeira (Melipona scutellaris);

III – Jandaíra (Melipona subnitida);

IV – Rajada (Melipona asilvai);

V – Moça branca, marmelada amarela (Frieseomelitta sp.);

VI – Mandaçaia (Melipona mandacaia);

VII – Abelha-canudo (Scaptotrigona sp.);

VIII – Cupira (Partamona seridoenses);

IX – (Trigonisca pediculana).

Parágrafo único. É expressamente proibida a mistura de méis de espécies diferentes.

Art. 12. De acordo com a origem o mel de ASF recebe as seguintes classificações:

I – mel unifloral ou monofloral: produto predominantemente originário de flores de uma mesma família, gênero ou espécie e que possua características sensoriais, físico-químicas e microscópicas próprias.

II – mel multifloral ou polifloral: produto obtido a partir de diferentes origens florais;

III – mel melato: produto obtido a partir da secreção de insetos sugadores de seiva ou de outras partes vivas das plantas.

Art. 13. De acordo com a apresentação o mel de ASF recebe a seguinte classificação:

I – mel líquido: mel em estado líquido original.

II – mel cristalizado: mel em estado sólido ou parcialmente sólido, pela formação de cristais, a partir da cristalização das moléculas de açúcares, principalmente glicose e frutose.

III – mel cremoso: é o mel que tem uma estrutura cristalina fina e que pode ter sido submetido a um processo físico, que lhe confira essa estrutura e que o torne fácil de untar.

IV – mel em pote: mel acondicionado em potes naturais ou artificiais.

 

Seção II

Extração e processamento do Mel de ASF

Art. 14. A extração do mel de ASF deve ser realizada através de sucção com equipamento ou utensílio constituído por material lavável e que permita sua higienização de forma adequada, como o uso de micro aspirador, bomba de sucção ou seringa plástica, observando-se também:

I – a extração deverá ser realizada em local coberto, afastado de fontes de contaminação, protegido de incidência solar direta e outras intempéries climáticas;

II – o mel extraído deve ser acondicionado em recipiente apropriado à finalidade, sendo constituído de material liso, impermeável e que permita fácil higienização, como vidro ou plástico, não tolerando-se o uso de recipientes reciclados que possam transmitir odor e gosto ao mel de ASF;

III – após a extração, o mel que for comercializado in natura deve ser refrigerado a uma temperatura de 4 a 8ºC e ser transportado à unidade de beneficiamento/envase.

§ 1º A extração de mel poderá ser realizada em veículos providos de equipamentos e instalações que atendam às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas, constituindo-se em uma unidade móvel, seguindo o previsto neste artigo.

§ 2º Após a extração, o mel pode ser maturado pelo meliponicultor em local específico e apropriado para este fim ou nas instalações previstas neste regulamento, seguindo as práticas corretas de maturação e boas práticas de fabricação.

Art. 15. O mel de ASF poderá ser comercializado nas seguintes formas de acordo com o tipo de processamento:

I – mel de ASF in natura: o mel que, após a extração dos potes, é mantido sob refrigeração em temperatura de 4 a 8ºC, desde a sua coleta até o momento do consumo, não sendo submetido a qualquer processamento.

II – mel de ASF pasteurizado: o mel que, após a extração, é submetido a processo térmico de pasteurização na temperatura de até 65ºC para redução e/ou inibição do desenvolvimento microbiológico e/ou da atividade enzimática no produto, sendo posteriormente mantido à temperatura ambiente ou sob refrigeração.

III – mel de ASF maturado: o mel que, após a extração, passa pelo processo de maturação em temperatura ambiente por no mínimo 90 dias, caracterizado por sua fermentação natural, a partir do desenvolvimento das leveduras osmofílicas naturalmente presentes.

IV – mel de ASF desidratado: o mel que, após a extração, passa por processo de desidratação no qual ocorre redução no teor de umidade e da atividade de água, visando o aumento de sua vida de prateleira para o consumo do produto em temperatura ambiente.

Parágrafo único. O processamento, envase e rotulagem de mel de ASF deve ser realizado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Oficial.

Art. 16. Para o beneficiamento de mel é obrigatório o licenciamento ambiental prévio da atividade.

 

Seção III

Do estabelecimento de processamento e envase

Art. 17. Os meliponicultores estão aptos a realizar o processamento e envase do mel de ASF em Unidades de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas (UEPA) e em Entreposto de Beneficiamento de Produtos de Abelhas e Derivados de abelhas Apis devidamente registradas no Serviço de Inspeção Oficial.

Parágrafo único. O processamento pode ser realizado nos estabelecimentos citados no caput desde que existam equipamentos adequados para o trabalho de manipulação de mel de ASF, bem como organização adequada no estabelecimento, de modo que os produtos das abelhas com ferrão e sem ferrão não sejam misturados.

Art. 18. Os estabelecimentos que irão trabalhar exclusivamente com mel e produtos de ASF serão classificados em: Unidades de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas Sem Ferrão.

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se Unidades de Extração e Beneficiamento de Mel e Produtos de Abelhas Sem Ferrão (UEPASF), o estabelecimento destinado à extração e recebimento de matéria prima de produção própria, ao acondicionamento, ao processamento, ao envase, à rotulagem e à expedição, facultando-se o recebimento de mel e produtos de ASF de outros meliponicultores.

§ 2º As Unidades de Extração e Beneficiamento de mel e produtos de ASF poderão receber mel previamente extraído de outros meliponicultores desde que atendam ao art. 14 e o mel atenda aos critérios físico-químicos previstos neste regulamento.

§ 3º Para recebimento de mel previamente extraído a Unidade de Extração e Beneficiamento de mel e produtos de ASF deve realizar obrigatoriamente as análises de Umidade e Acidez. As demais análises e critérios previstos neste regulamento podem ser realizados em laboratório terceirizado.

§ 4º Todas as unidades que irão processar mel de ASF só poderão receber matéria prima de meliponicultores cadastrados no IDIARN e atender as demais legislações pertinentes à atividade.

Art. 19. Os meliponicultores que desejem ter sua Unidade de Extração e Beneficiamento de Mel e Produtos de ASF devem atender às seguintes exigências quanto à estrutura e equipamentos:

I – dos ambientes:

a) área para extração separada da área de processamento/envase, com a comunicação através de óculo;

b) área de processamento/envase;

c) área para higienização dos manipuladores;

d) área de maturação, se necessário;

e) área de embalagem e expedição;

f) estocagem de embalagem;

g) depósito de material de limpeza (DML);

II – das instalações:

a) estar localizada distante de qualquer fonte de mau cheiro e contaminação;

b) a unidade pode estar anexa à residência ou outras construções, no entanto não deve possuir comunicação direta com estas;

c) possuir delimitação física como cercas, telas ou muros a fim de impedir acesso de animais e de pessoas estranhas à produção;

d) possuir telas milimétricas nas aberturas para evitar a entrada de insetos e outras pragas;

e) ser construída em alvenaria ou outro material aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial, observadas as seguintes normas técnicas:

1. as instalações devem ser planejadas de forma a permitir fluxo contínuo e evitar contaminação;

2. as dimensões físicas devem ser compatíveis com o volume de mel processado e dispor de área compatível com o volume de mel a ser produzido e/ou estocado durante o período mínimo de maturação;

3. as mesas para manipulação devem ser de aço inoxidável, sendo admitidas mesas de alvenaria com azulejo ou outro material lavável, impermeável e apto à sanitização, em conformidade com as normas do órgão competente;

4. o piso deve ser antiderrapante, impermeável, resistente, de fácil higienização, com declive mínimo de 2% (dois por cento) e que não permita acúmulo de água;

5. devem haver ralos sifonados e do tipo abre e fecha;

6. na área de processamento/envase a parede deve possuir revestimento cerâmico de cor clara ou outro material impermeável, higienizável aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial, devendo possuir uma altura mínima de 2 metros. Acima dessa altura, a parede deve ser pintada com tinta de cor clara;

7. deve dispor de iluminação adequada que possibilite a realização dos trabalhos sem comprometer a qualidade do mel e demais produtos;

8. as fontes de iluminação artificial que estejam suspensas ou colocadas diretamente no teto devem possuir proteção contra quebra e explosão;

9. as instalações elétricas devem ser embutidas na parede ou, caso se encontrem na parte externa, devem estar perfeitamente revestidas por tubulações isolantes, presas às paredes e tetos, não sendo permitida fiação elétrica solta sobre a área de processamento;

10. as instalações devem dispor de ventilação adequada, de forma a evitar o calor excessivo, a umidade e o acúmulo de poeira, não sendo admitido o uso de cobogós;

11. o pé-direito da unidade deve ter altura mínima compatível com a instalação dos equipamentos;

12. a cobertura pode ser de estrutura metálica, cerâmica ou outro material aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial;

13. O forro pode ser de laje, PVC ou outro material aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial. O forro é dispensado quando a cobertura for de estrutura metálica com perfeita vedação;

14. na área de processamento/envase todas as portas e janelas devem ser laváveis e de fácil higienização, devendo as portas conter molas que as mantenham sempre fechadas;

15. a área para a higienização das pessoas que têm acesso à unidade de ASF, deve ser constituída por lavatório para mãos e para as botas. A torneira da pia do lavatório das mãos deve ser de acionamento automático ou outro tipo aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial, deve conter ainda suporte para sabonete líquido, papel toalha não reciclado e lixeira com pedal;

16. deve haver depósito para material de limpeza;

17. deve dispor de banheiro/vestiário, constituído por vaso sanitário, chuveiro e armário para acondicionamento dos pertences do manipulador, sendo vedado o acesso direto entre as instalações sanitárias e as demais dependências da unidade de mel de ASF;

18. dispor de equipamentos e recursos essenciais ao funcionamento da unidade, compostos de materiais resistentes, impermeáveis, que permitam uma perfeita limpeza e higienização (plástico, aço inoxidável, alumínio ou outro adequado);

III – o estabelecimento deverá manter o controle de qualidade do produto a ser comercializado, mediante implantação e aplicação criteriosa das Boas Práticas de Fabricação (BPF).

 

Seção IV

Composição e Requisitos

Art. 20. Quanto à sua composição, o mel de ASF é considerado uma solução concentrada de açúcares com predominância de glicose e frutose. Contém ainda uma mistura complexa de outros carboidratos, enzimas, aminoácidos, ácidos orgânicos, minerais, substâncias aromáticas, pigmentos e grãos de pólen.

§ 1º O produto definido neste regulamento não pode ser adicionado de açúcares, água e/ou outras substâncias que alterem a sua composição original.

§ 2º É expressamente proibida a utilização de qualquer tipo de aditivo no mel de ASF.

Art. 21. Quanto aos requisitos sensoriais, o mel de ASF apresenta as seguintes características:

I – cor: variável de quase incolor a pardo-escuro, de acordo com a sua origem, segundo definição no art. 12 deste regulamento;

II – sabor e aroma: deve ter sabor e aroma característicos de acordo com a sua origem, segundo definição no art. 12;

III – consistência: variável de acordo com o estado físico em que o mel se apresenta, segundo definição art. 13.

Art. 22. O mel de ASF deve obedecer às seguintes características físico-químicas especificadas na tabela abaixo:

Quadro 1 - Parâmetros relacionados às características físico-químicas de maturidade, pureza e deterioração do mel de ASF, respectivos limites e referências metodológicas.

Características físico-químicas

Parâmetros

Limites

Referências

Maturidade

Açúcares redutores (calculados como açúcar invertido)

Mínimo 60g/100g

HC (2002)

Sacarose aparente

Máximo 6g/100g

IHC (2002)

Umidade:

a)      Mel desidratado

b)      Mel in natura, pasteurizado ou maturado

 

Máximo 20 g/100g

 

Máximo 40g/100g

 

AOAC (2010a)

 

Pureza

Sólidos insolúveis em água

Máximo 0,5 g/100g

FSA (1992a)

Minerais (cinzas)

Máximo 0,6 g/100g

IHC (2002)

Pólen

Presença de grãos de pólen

Louveaux et al. (1978)

Deterioração

pH

2,9 a 4,5

IHC (2002)

Acidez livre

Máximo 50 mEq/kg

FSA (1992b)

Hidroximetilfurfural

Máximo de 20 mg/kg

AOAC (2010c)

 

Parágrafo único. O mel de ASF não deve ter indícios de fermentação, com exceção do mel maturado.

Art. 23. O mel de ASF deve obedecer aos seguintes critérios microbiológicos especificados na tabela abaixo:

Quadro 2 - Critérios microbiológicos para mel de abelhas sem ferrão.

Microorganismos

Tolerância para amostra indicativa

Tolerância para amostra representativa

Método de análise

n

c

m

M

Coliformes a 45 ºC (NMP/g ou mL)

10²

5

2

10

10²

Downes e Ito (2001)

Bolores e leveduras (UFC/g ou mL)

104

5

2

103

104

Downes e Ito (2001)

Salmonella em 25 g

Ausência

5

0

Ausência

Ausência

FDA (1995)

n: número de unidades a serem colhidas aleatoriamente em um mesmo lote e analisadas individualmente; M: limite que, em plano de duas classes, separa o produto aceitável do inaceitável (valores acima de M são inaceitáveis); m: é limite que, em um plano de três classes, separa o lote aceitável do produto ou lote com qualidade intermediária aceitável; c: número máximo aceitável de unidades de amostras com contagens.

 

Art. 24. Quanto aos aspectos macroscópicos e microscópicos, o mel de ASF deve estar isento de substâncias estranhas de qualquer natureza, tais como insetos e suas partes, larvas, grãos de areia e outros, de acordo com legislação vigente para matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas.

 

Seção V

Acondicionamento e Armazenamento do Mel de ASF

Art. 25. O mel de ASF, a granel ou fracionado, deve ser acondicionado em embalagem própria para alimento, que preserve as suas características e confira proteção contra contaminação.

Art. 26. O mel de ASF deve ser armazenado em local e sob condições que preservem suas características e evite contaminações, de acordo com o seu tipo de processamento:

I – o mel in natura deve ser mantido em temperaturas de refrigeração de 4 a 8ºC durante armazenamento e comercialização;

II – o mel pasteurizado pode ser mantido e comercializado em temperaturas de refrigeração de 4 a 8ºC ou em temperatura ambiente;

III – o mel desidratado e o mel maturado podem ser mantidos e comercializados em temperatura ambiente.

 

Seção VI

Da Higiene do Estabelecimento e dos Equipamentos/Utensílios

Art. 27. Em todas as etapas da produção de mel e produtos de ASF devem ser observadas as seguintes condições de higiene das instalações, dos utensílios e dos equipamentos:

I – as instalações, os utensílios e os equipamentos do estabelecimento devem ser submetidos à higienização, antes e depois do uso, com produto aprovado para utilização em indústria de alimentos, e seguir as normas de BPF;

II – os equipamentos e utensílios devem ser confeccionados com material atóxico, de fácil higienização, não absorvente, anticorrosivo e capaz de resistir às operações de limpeza e desinfecção;

III – os utensílios utilizados na produção não devem manter contato direto com o piso;

IV – as superfícies devem ser lisas e não porosas, isentas de frestas e outras imperfeições que possam ser fonte de contaminação ou comprometer a higiene dos alimentos;

V – o estabelecimento deve ser mantido livre de pragas e vetores, utilizando preferencialmente meios mecânicos como telas, sendo vedado o uso de veneno nas suas dependências internas;

VI – fica vedado o ingresso de pessoas não autorizadas e sem estarem devidamente paramentadas, bem como animais no estabelecimento.

Parágrafo único. A unidade deve dispor de água potável encanada, em quantidade suficiente para atender à demanda do estabelecimento, cuja fonte de canalização e reservatório deverão ser protegidos, para evitar qualquer tipo de contaminação.

 

Seção VII

Da Higiene das Pessoas Envolvidas no Estabelecimento de ASF

Art. 28. Em todas as etapas da produção de Mel de ASF, devem ser observadas as seguintes condições de higiene dos manipuladores de alimentos:

I – os manipuladores devem obrigatoriamente manter rigoroso asseio corporal e de vestuário, lavar e desinfetar as mãos antes de iniciar o processo de extração, maturação, processamento/envase, durante os trabalhos e imediatamente após o uso de instalações sanitárias e em qualquer outra situação que possa acarretar risco de contaminação do produto, mantendo as unhas curtas e limpas, sem o uso de esmalte;

II – os manipuladores que trabalham no estabelecimento devem utilizar vestuário exclusivo para essa atividade, composto de calça comprida, botas, jaleco ou similar e gorro ou touca, de cor branca, cujo uso e lavagem devem ser descritos nos procedimentos de autocontrole.

§ 1º É obrigatória a apresentação de atestado de saúde anual de todo o pessoal que desempenha trabalhos relacionados com a produção de mel de ASF.

§ 2º As pessoas que apresentarem sinais clínicos de enfermidade infectocontagiosa, feridas nas mãos e braços, febre, corrimento nasal, supuração ocular, doenças de pele ou qualquer outra que possa ser fonte de contaminação para outras pessoas ou para o produto devem ser afastadas imediatamente da atividade durante o período da doença.

§ 3º Devem ser afixados avisos próximos aos lavatórios de mãos que indiquem a obrigatoriedade e a forma correta de lavar as mãos.

§ 4º Fica vedado o uso de objetos de adorno pessoal pelo manipulador, como brincos, anéis, correntes, relógios de pulso e similares.

§ 5º O emprego de luvas descartáveis na manipulação de alimentos deve obedecer às condições de higiene e seu uso não exime o manipulador da obrigação da lavagem criteriosa das mãos.

 

Seção VIII

Do Registro

Art. 29. A obtenção do registro do estabelecimento no órgão de inspeção oficial está condicionada ao atendimento dos requisitos documentais, estruturais e de produção previstos neste regulamento, cuja obtenção o produtor ou responsável legal deverá formalizar pedido, individualmente ou por meio de associação ou cooperativa, nos termos que se seguem:

I – requerimento solicitando o registro e a inspeção;

II – número de registro no CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica, ou número de CPF, no caso de pessoa física;

III – plantas das construções: Baixa (localização de máquinas, equipamentos e utensílios, pontos de água quente e/ou fria, e de esgotos, na escala 1/100), Planta de fachada com cortes (longitudinal e transversal na escala 1/50), Planta de Situação (escala de 1/500). Especificar nas plantas legenda com material do(a): porta, forro, piso, paredes. Informar se há telas nas janelas, molas na porta de acesso, pias, ralos, protetor nas lâmpadas, arredondamento no ângulo entre parede/piso e parede/parede, gabinete sanitário etc.

IV – termo de compromisso, no qual o responsável legal/produtor concorda em acatar as exigências sanitárias vigentes sem prejuízos de outras que venham a ser determinadas;

V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada pelo Conselho de Classe correspondente;

VI – exame físico-químico e microbiológico da água de abastecimento (Coleta de amostra da torneira da área de produção);

VII – atestado de saúde dos funcionários, comprovando que estão aptos a manipular alimentos.

 

Seção IX

Rotulagem

Art. 30. Os Meliponicultores só podem expedir ou comercializar seus produtos após estes estarem devidamente registrados junto ao Serviço de Inspeção Oficial, devendo estar identificados por meio de rótulos.

Parágrafo único. As informações constantes no rótulo devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, conforme legislação específica de rotulagem.

Art. 31. O produto se denominará Mel de (nome popular da abelha – Abelha Sem Ferrão) ou Melato de (nome popular da abelha – Abelha Sem Ferrão) e o tipo de processamento.

§ 1º Deve ser informado a denominação “Abelha Sem Ferrão” e o nome científico da espécie abaixo da denominação oficial.

§ 2º A indicação da florada predominante na rotulagem deve ser comprovada por metodologia analítica específica (melissopalinologia).

§ 3º A denominação oficial do produto deve constar no painel principal.

Art. 32. Para o mel de ASF deve ser utilizada a medida de volume, sendo expressa em litro ou mililitro.

Parágrafo único. No mel de ASF desumidificado a medida utilizada é a de massa, sendo expressa em kg ou mg.

Art. 33. As informações inscritas nos rótulos devem ser visíveis, em caracteres legíveis, conforme legislação específica, devendo conter as seguintes informações obrigatórias:

I – denominação oficial do produto;

II – a informação “Produzido por:” e o nome empresarial ou do produtor;

III – classificação do estabelecimento;

IV – endereço do estabelecimento;

V – carimbo oficial com número de registro do produto no Serviço de Inspeção Oficial;

VI – CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;

VII – marca comercial do produto, quando houver;

VIII – data de fabricação, prazo de validade (dia/mês/ano) e identificação do lote;

IX – lista de ingredientes;

X – instruções sobre a conservação do produto e orientações de consumo;

XI – indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente;

XII – tabela nutricional e demais normas vigentes estabelecidas pelos órgãos de saúde competentes;

XIII – a denominação “Indústria Brasileira”;

XIV – indicação da expressão: Registro no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN/SEIPOA sob nº----/----- ou de acordo com órgão de inspeção oficial;

XV – constar a advertência: “Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade.” em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.

XVI – constar a expressão: “Não contém glúten” em caracteres em caixa alta e negrito.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34. A responsabilidade da inspeção e fiscalização industrial e sanitária do estabelecimento beneficiador do mel de ASF será do Órgão de Inspeção Oficial, do Município ou do Estado, de acordo com a intenção de comercialização do produto.

Art. 35. As competências de Defesa e Inspeção Sanitária, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, são exercidas pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 324, de 29 de março de 2006.

Art. 36. As infrações às normas previstas neste Regulamento serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

I – advertência: nos casos de primeira infração, em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária, devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido pela fiscalização;

II – multa: até o limite de 5.000 (cinco mil) UFIRs, fixadas em Resolução Conjunta da SAPE/IDIARN, nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, adulterados ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;

IV – suspensão das atividades do estabelecimento: quando causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de o proprietário dificultar a ação fiscalizatória ou reincidência dos incisos I e/ou II deste artigo;

V – interdição total ou parcial do estabelecimento, na hipótese de adulteração ou falsificação de produto ou de inexistência de condições higiênico-sanitárias;

VI – cancelamento do registro quando o motivo da interdição, prevista no inciso anterior, não for sanado.

Art. 37. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades.

Parágrafo único. Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo período de um ano.

Art. 38. Qualquer ampliação ou remodelação no estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das plantas pelo órgão de inspeção oficial.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER) e outros órgãos de extensão e assistência técnica darão suporte aos meliponicultores no campo/meliponários.

 

Art. 40. Ficam a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) e o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN) autorizados, no âmbito de suas competências, a expedir normas complementares à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 41. Os meliponicultores terão prazo de 1 (um) ano para se adequar às exigências estabelecidas neste Regulamento e se cadastrar no Órgão competente.

 

Parágrafo Único. As regras para concessão de selo de qualidade e/ou procedência garantida aos produtos derivados da abelha-sem-ferrão serão estabelecidas em normativa complementar.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA

Guilherme Moraes Saldanha