MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

PORTARIA Nº 816/2021 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.23.0509.0000020/2021-69, de 06/08/2021,

RESOLVE:

Art. 1º  Autorizar o servidor indicado a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n° 347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.30

46748190****8911

Solicitação de caráter reservado

199.695-9

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º  O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 17 de agosto de 2021.

GLAUCIO PINTO GARCIA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

______

Assinado eletronicamente em 17/08/2021 às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

Documento nº 1832048 do procedimento: 202305090000020202169

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº bb98f1832048.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, 1415, Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200

 

Ref.: Notícia de Fato nº 02.23.2147.0000104/2021-18

PORTARIA Nº 18/2021 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça em titular na 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, reproduz, em seu art. 2º, os dizeres constitucionais, ao prever que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 18, I, da Lei nº 8.080/90, compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde, dentre outros: planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO que a Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24h integra a Rede de Atenção às Urgências e concentra os atendimentos de saúde de complexidade intermediária em uma rede organizada e integrada com a Atenção Básica, a atenção hospitalar e também a domiciliar e, ainda, com o SAMU 192;

CONSIDERANDO que a UPA Maria Nazaré, no bairro Nova Esperança, é referência no município de Parnamirim e atende um quantitativo expressivo de pacientes (cerca de 9.000 atendimentos/mês), devendo contar com escala completa de médicos nas suas 24 horas de funcionamento, dimensionada conforme a necessidade da Unidade e os parâmetros para funcionamento de uma Unidade de Pronto Atendimento;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 02.23.2147.0000104/2021-18 foi instaurada para apurar denúncia de que, no plantão do dia 11 para o dia 12 de junho de 2021, não havia médico disponível na UPA de Parnamirim para realizar os atendimentos aos pacientes que buscavam o serviço, uma vez que o único médico no local se encontrava de repouso no seu veículo fora do horário para tanto;

CONSIDERANDO que em diligências realizadas no procedimento, a Direção da UPA informou que na referida data as duas pediatras haviam apresentado atestado médico e não foi possível a substituição; que 01 (um) médico estava assistindo as salas vermelha e amarela e que outros 02 (dois) médicos se recusaram a atender pacientes do pronto socorro “alegando que não havia profissionais médicos suficientes na sala verde”;

CONSIDERANDO que também foi denunciado que a escala de médicos da UPA não estava visível aos usuários, conforme determina a Lei Municipal nº 1.720/2015;

CONSIDERANDO que, em audiência realizada no dia 04/08/2021, o Diretor-Geral da UPA informou que há um Diretor Administrativo, um Diretor de Enfermagem e um Diretor Médico na Unidade, sendo esta última função ocupada de fato por uma médica lotada por meio de vínculo com a Cooperativa Médica (COOPMED) contratada pelo município e remunerada por plantões, mas recebe parte deles para exercer a função de coordenar os plantões médicos – tanto de efetivos quanto de cooperados – e outra parte para assistir diretamente aos pacientes;

CONSIDERANDO que há um médico que coordena toda a rede de urgência e emergência do município e também é vinculado ao município através da COOPMED;

CONSIDERANDO que o Diretor-Geral informou que a UPA de Parnamirim possui médicos em plantão de 12 horas no seguinte quantitativo: 04 clínicos gerais, 02 pediatras e 01 intensivista e há, ainda, 01 médico cardiologista parecerista; bem como afirmou que no quadro há 12 médicos efetivos e os demais contratados com a COOPMED;

CONSIDERANDO, por outro lado, que o Conselho Federal de Medicina (CFM) define, em sua Resolução nº 2.147/2016, que “A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina”;

CONSIDERANDO que, nos termos da mesma Resolução: “O diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente” (art. 2º) sendo o provisionamento nessa função ou cargo por designação da Administração Pública, no caso de entidades públicas (art. 2, § 1º);

CONSIDERANDO que a mesma Resolução dispõe em seu art. 4º que “O diretor clínico é o representante do corpo clínico do estabelecimento assistencial perante o corpo diretivo da instituição, notificando ao diretor técnico sempre que for necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições. Parágrafo único. O diretor clínico é o responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços médicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico”;

CONSIDERANDO, ainda com fulcro na Resolução CFM nº 2.147/2016, que “É possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de diretor técnico e de diretor  clínico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo clínico com menos de 30 (trinta) médicos” (art. 8º, §3º), mas somente quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar as atribuições dos médicos que exercem funções de diretor técnico, diretor médico e de diretor clínico perante as unidades que compõem a rede de saúde do município e que disponham dessa função, a fim de perquirir se atendem às normas para assumir tal função e se não há prejuízos ao atendimento ao usuário em razão do deslocamento de um médico da assistência para exercer essa direção;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de efetuar diligências para obter informações mais apuradas e acompanhar as providências tomadas para sanar eventuais irregularidades quanto ao exercício das funções de diretor técnico, diretor médico e de diretor clínico nas unidades de saúde de Parnamirim;

RESOLVE converter a Notícia de Fato no INQUÉRITO CIVIL, cuja numeração será lançada pelo sistema e-MP, com o objetivo de apurar o exercício das funções de diretor técnico, diretor médico e de diretor clínico nas unidades de saúde de Parnamirim, ao tempo em que determina as seguintes diligências:

a) a autuação da presente portaria, registrando-se no sistema e-MP;

b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, via correio eletrônico, nos termos do artigo 24, inciso I, da Resolução CPJ no 12/2018;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;

d) oficie-se à SESAD, requisitando que remeta, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do atual contrato com a COOPMED, referente a todas as unidades de saúde em que há médicos cooperados; bem como remeta as leis que criaram os cargos de diretor médico, técnico, clínico ou equivalente na Maternidade Divino Amor, UPA e Hospital Márcio Marinho.

e) oficie-se ao Hospital Márcio Marinho, Hospital de Campanha e UPA para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta a relação de médicos que trabalham nas unidades com o respectivo vínculo;

f) oficie-se ao Conselho Regional de Medicina, requisitando que, no prazo de 15 dias, preste informações quanto às exigências legais para que UPA e hospitais possuam os cargos de diretor médico, técnico ou clínico.

À Secretaria, para a adoção das medidas pertinentes.

Parnamirim/RN, 09/08/2021.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 26, Centro - CEP: 59375-000 – Cruzeta/RN

Telefax (84) 3473-4281 – pmj.cruzeta@mprn.mp.br

 

PORTARIA nº 1831206

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Cruzeta/RN, com fulcro nas atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 012/2018 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 3º, inciso IV), que determinam a conversão da Notícia de Fato em procedimento administrativo, procedimento preparatório, inquérito civil ou propor ação ou medidas judiciais correspondentes;

CONSIDERANDO que a presente Notícia de Fato foi instaurada e, pelos elementos já colhidos nos autos, ainda não é possível ajuizar a ação cabível e nem arquivar o procedimento;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, obedecendo o registro cronológico, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, e, por conseguinte,

DETERMINA: I – expeça-se ofício ao Prefeito do Município de Cruzeta requisitando que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe o seguinte:

a) quantos contratados temporários existem na atual gestão, encaminhando a lista com os nomes, cargos, tempo de contrato e se houve renovação contratual;

b) qual o comprometimento da receita corrente líquida do Município com pessoal no primeiro quadrimestre de 2021;

c) encaminhe o organograma oficial de cargos do Município de Cruzeta;

d) encaminhe-se ao CAOP – Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ); e

e) afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe para publicação no Diário Oficial a presente portaria (art. 22, V, Resolução nº 012/2018-CPJ).

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Cruzeta/RN, 17/08/2021

Marcelo Coutinho Meireles

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 26, Centro - CEP: 59375-000 – Cruzeta/RN

Telefax (84) 3473-4281 – pmj.cruzeta@mprn.mp.br

 

PORTARIA nº 1832416

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Cruzeta/RN, com fulcro nas atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 012/2018 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 3º, inciso IV), que determinam a conversão da Notícia de Fato em procedimento administrativo, procedimento preparatório, inquérito civil ou propor ação ou medidas judiciais correspondentes;

CONSIDERANDO que a presente Notícia de Fato foi instaurado há mais de 120 (cento e vinte) dias, sem que os elementos já colhidos nos autos sejam suficientes para o ajuizamento da ação cabível nem autorizam o arquivamento do procedimento; CONSIDERANDO, por fim, que o representante do estabelecimento Loja Extra Fashion demonstrou não ter condições de realizar as adequações, mas informou ter interesse;

RESOLVE: CONVERTER o presente feito em Inquérito Civil, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, ao tempo em que determina, para tanto, as seguintes diligências:

I – Designar a notificação do representante do estabelecimento Loja Extra Fashion, para informar do encaminhamento de proposta de TAC, tendo em vista que pedido de prazo requerido será um dos pontos da proposta, requerendo a juntada, desde já, dos documentos pessoais e da comprovação de representação da empresa;

II – encaminhe-se ao CAOP – Inclusão, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ); e

III – afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe para publicação no Diário Oficial a presente portaria (art. 22, V, Resolução nº 012/2018-CPJ).

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Cruzeta/RN, 17/08/2021

Marcelo Coutinho Meireles

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 26, Centro - CEP: 59375-000 – Cruzeta/RN

Telefax (84) 3473-4281 – pmj.cruzeta@mprn.mp.br

 

PORTARIA nº 1832596

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Cruzeta/RN, com fulcro nas atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 012/2018 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 3º, inciso IV), que determinam a conversão da Notícia de Fato em procedimento administrativo, procedimento preparatório, inquérito civil ou propor ação ou medidas judiciais correspondentes;

CONSIDERANDO que a presente Notícia de Fato foi instaurado há mais de 120 (cento e vinte) dias, sem que os elementos já colhidos nos autos sejam suficientes para o ajuizamento da ação cabível nem autorizam o arquivamento do procedimento;

CONSIDERANDO, por fim, que o representante do estabelecimento Drogaria Nossa Senhora do Carmo informou que realizará os ajustes e posteriormente encaminhará fotografias das obras;

RESOLVE: CONVERTER o presente feito em Inquérito Civil, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, ao tempo em que determina, para tanto, as seguintes diligências:

I – notificação do representante do estabelecimento Drogaria Nossa Senhora do Carmo, para informar do encaminhamento de proposta de TAC, tendo em vista que demonstrou interesse sanar as irregularidades, sendo este um dos pontos da proposta, requerendo a juntada, desde já, dos documentos pessoais e da comprovação de representação da empresa;

II – encaminhe-se ao CAOP – Inclusão, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ); e

III – afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe para publicação no Diário Oficial a presente portaria (art. 22, V, Resolução nº 012/2018-CPJ).

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Cruzeta/RN, 17/08/2021

Marcelo Coutinho Meireles

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - AREIA BRANCA

 

PORTARIA n. 1702523

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do seu representante legal abaixo assinada, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca/RN, com fulcro no art. 129, II e III, art. 25, IV, a, e art. 26, I, da Lei nº. 8.625/93; art. 201, da Lei Federal nº 8.069/90, e no art. 55, III, da Lei Complementar Estadual nº. 141/96, e

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais – artigos 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal, e artigos 201, incisos V e VIII, e 210, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a cabe ao Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” (art. 86 do ECA), bem assim que entre as diretrizes dessa política encontra-se a “manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente” (art. 88, IV do ECA);

CONSIDERANDO que, na qualidade de gestor deliberativo do fundo, o Conselho dos Direitos é o órgão responsável pela definição dos critérios de utilização dos recursos públicos ali contidos, visando à realização dos programas e das ações infantojuvenis, com deliberação prévia das questões por ele entendidas como prioritárias;

CONSIDERANDO que os recursos dos fundos não podem ser utilizados em atividade diversa da especificada em lei, o que significa uma aplicação certa e sem desvio de finalidade, observados os ditames legais (art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000, c/c arts. 87, inciso IV e 260, § 2º, do ECA);

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo Municipal tem o dever legal de repassar ao Fundo Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente as verbas previstas nas Leis Orçamentárias Anuais;

CONSIDERANDO que o funcionamento irregular do FIA prejudica seriamente a comunidade infantojuvenil do aludido Município, pois, inviabiliza a captação de recursos oriundos dos fundos estadual e federal, bem como de outras fontes governamentais e não governamentais, para financiamento de serviços, programas, projetos e ações em benefício de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a imperiosa e urgente necessidade do Município de Areia Branca/RN observar os supracitados comandos normativos, adotando-se as medidas legais pertinentes para a efetiva implantação e operacionalização do Fundo da Infância e Adolescência, garantindo dessa forma a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO ClVlL, com objetivo de implantar, regulamentar e promover o efetivo funcionamento do Fundo Municipal da Infância e Juventude do Município de Areia Branca/RN. Para tanto, determina-se:

a) autue-se e registre-se a presente portaria no livro e/ou em sistema próprio;

b) requisite-se, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Chefe do Executivo que esclareça se existe lei e decreto municipal criando e disciplinando o Fundo Municipal da Infância no Município de Areia Branca/RN. Em caso positivo, enviar cópias dos mesmos, além de informar o CNPJ e conta bancária em nome do FIA, a existência de previsão de recursos nas Leis Orçamentárias vigentes e o respectivo repasse financeiro para o Fundo;

c) Publique-se no DOE a presente portaria;

d) Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOPIJ/RN;

Após, retornem os autos para ulteriores deliberações.

Areia Branca, 07 de julho de 2021

 Diogo Augusto Vidal Padre

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - AREIA BRANCA

 

PORTARIA 1702625

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do seu representante legal abaixo assinada, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca/RN, com fulcro no art. 129, II e III, art. 25, IV, a, e art. 26, I, da Lei nº. 8.625/93; art. 201, da Lei Federal nº 8.069/90, e no art. 55, III, da Lei Complementar Estadual nº. 141/96, e

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais – artigos 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal, e artigos 201, incisos V e VIII, e 210, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a cabe ao Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” (art. 86 do ECA), bem assim que entre as diretrizes dessa política encontra-se a “manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente” (art. 88, IV do ECA);

CONSIDERANDO que, na qualidade de gestor deliberativo do fundo, o Conselho dos Direitos é o órgão responsável pela definição dos critérios de utilização dos recursos públicos ali contidos, visando à realização dos programas e das ações infantojuvenis, com deliberação prévia das questões por ele entendidas como prioritárias;

CONSIDERANDO que os recursos dos fundos não podem ser utilizados em atividade diversa da especificada em lei, o que significa uma aplicação certa e sem desvio de finalidade, observados os ditames legais (art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000, c/c arts. 87, inciso IV e 260, § 2º, do ECA);

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo Municipal tem o dever legal de repassar ao Fundo Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente as verbas previstas nas Leis Orçamentárias Anuais;

CONSIDERANDO que o funcionamento irregular do FIA prejudica seriamente a comunidade infantojuvenil do aludido Município, pois, inviabiliza a captação de recursos oriundos dos fundos estadual e federal, bem como de outras fontes governamentais e não governamentais, para financiamento de serviços, programas, projetos e ações em benefício de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a imperiosa e urgente necessidade do Município de Tibau/RN observar os supracitados comandos normativos, adotando-se as medidas legais pertinentes para a efetiva implantação e operacionalização do Fundo da Infância e Adolescência, garantindo dessa forma a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO ClVlL, com objetivo de implantar, regulamentar e promover o efetivo funcionamento do Fundo Municipal da Infância e Juventude do Município de Tibau/RN. Para tanto, determina-se:

a) autue-se e registre-se a presente portaria no livro e/ou em sistema próprio;

b) requisite-se, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Chefe do Executivo que esclareça se existe lei e decreto municipal criando e disciplinando o Fundo Municipal da Infância no Município de Tibau/RN. Em caso positivo, enviar cópias dos mesmos, além de informar o CNPJ e conta bancária em nome do FIA, a existência de previsão de recursos nas Leis Orçamentárias vigentes e o respectivo repasse financeiro para o Fundo;

c) Publique-se no DOE a presente portaria;

d) Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOPIJ/RN;

Após, retornem os autos para ulteriores deliberações.

Areia Branca, 07 de julho de 2021

Diogo Augusto Vidal Padre

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN CEP:59300-000 - Telefone/Fax:(84) 99972-1175

– 02pmj.caico@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 1820709/2021-2ªPmJCaicó

INQUÉRITO CIVIL Nº 04.23.1997.0000080-2021-69

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2º Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 21, inciso II, da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça, resolve instaurar Inquérito Civil Público, a partir da Notícia de Fato nº 02.23.2361.0000551/2020-68, visando apurar:

FATO: Averiguar o funcionamento da oficina localizada na Rua Maria do Céu Linhares de Medeiros, bairro Penedo, em Caicó, que, supostamente, não possui os respectivos alvarás e licenciamento ambiental;

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts. 62, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Carlos Augusto Dantas;

REPRESENTANTE: Edilma Pereira de Medeiros;

ÁREA: Meio Ambiente;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAOP correspondente, nos termos do artigo 24 da Resolução n° 012/2018 – CPJ/MPRN;

b) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (Artigo 29, § 2º, inciso I, Resolução n° 012/2018 – CPJ/MPRN);

c) Notifique-se o senhor Carlos Augusto Dantas, em sua oficina localizada na Rua Maria do Céu Linhares de Medeiros, bairro Penedo, em Caicó, requisitando deste que, em 10 (dez) dias úteis, encaminhe cópias do Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município de Caicó, Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária, bem como a respectiva Licença Ambiental, ou sua dispensa, ambas emitida pelo IDEMA.

Reitere-se em caso de inércia.

Após, conclusos. Cumpra-se.

Caicó/RN, hora/data do sistema (rodapé).

(Assinatura digital aposta na lateral pelo E-MPRN)

Geraldo Rufino de Araújo Júnior

Promotor de Justiça

_________________

Documento nº 1820709 do procedimento: 042319970000080202169

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 7f0441820709

Assinado eletronicamente por GERALDO RUFINO DE ARAUJO JUNIOR, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA,  em 13/08/2021 às 13:53,  conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN CEP:59300-000 - Telefone/Fax:(84) 99972-1175

– 02pmj.caico@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 1826268/2021-2ªPmJCaicó

INQUÉRITO CIVIL Nº 04.23.1997.0000084-2021-58

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2º Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 21, inciso II, da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça, resolve instaurar Inquérito Civil Público, a partir da Notícia de Fato nº 02.23.2361.0000688/2020-55, visando apurar:

FATO: Averiguar suposta adulteração de laticínios em queijeiras, em Caicó;

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts. 62, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A esclarecer;

REPRESENTANTE: Antônio de Araújo Medeiros;

ÁREA: Direito do Consumidor;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAOP correspondente, nos termos do artigo 24 da Resolução n° 012/2018 – CPJ/MPRN;

b) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (Artigo 29, § 2º, inciso I, Resolução n° 012/2018 – CPJ/MPRN);

c) Oficie-se à Vigilância Sanitária, em Caicó, requisitando desta que, em 10 (dez) dias úteis, esclareça com que frequência realiza vistorias nas queijeiras localizadas em Caicó e quais as providências adotadas para dirimir possíveis adulterações nos produtos;

d) Junto ao expediente acima, encaminhar cópia da representação (Documento nº 677001).

Em caso de inércia, reitere-se com as advertências de praxe. Com ou sem resposta, conclusos.

Cumpra-se.

Caicó/RN, hora/data do sistema (rodapé).

(Assinatura digital aposta na lateral pelo E-MPRN)

Geraldo Rufino de Araújo Júnior

Promotor de Justiça

________________

Documento nº 1826268 do procedimento: 042319970000084202158

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº ae8891826268

Assinado eletronicamente por GERALDO RUFINO DE ARAUJO JUNIOR, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA,  em 16/08/2021 às 14:14,  conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN CEP:59300-000 - Telefone/Fax:(84) 99972-1175

– 02pmj.caico@mprn.mp.br

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO DE TAC Nº 30.23.1997.0000082/2021-58

PORTARIA  Nº 1826230/2021-2ª PmJ-Caicó/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III da CF/88, artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, artigo 66 e artigo 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 012/2018 – CPJ, nos seguintes termos:

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigo 8º, I, da Resolução nº 012/2018 – CPJ.

OBJETO: Acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Município de Caicó, referente à adoção de providências ao controle das populações de cães e gatos;

PARTES: MPRN e Município de Caicó;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigo 8º, I, da Resolução nº 012/2018 – CPJ.

DILIGÊNCIAS:

a) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente Procedimento Administrativo ao CAOP respectivo;

b) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (Artigo 29, §2º, inciso I, Resolução n.° 012/2018 – CPJ);

c) Junte-se aos autos cópia do Termo de Ajustamento de Conduta.

Após, conclusos.

Cumpra-se.

Caicó/RN, hora/data do sistema (rodapé).

Geraldo Rufino de Araújo Júnior

Promotor de Justiça

___________________________

Documento nº 1826230 do procedimento: 302319970000082202158

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº e0f4f1826230.

Assinado eletronicamente por GERALDO RUFINO DE ARAUJO JUNIOR, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 16/08/2021 às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN CEP:59300-000 - Telefone/Fax:(84) 99972-1175

– 02pmj.caico@mprn.mp.br

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO DE TAC Nº 30.23.1997.0000086/2021-47

PORTARIA  Nº 1826286/2021-2ª PmJ-Caicó/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III da CF/88, artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, artigo 66 e artigo 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 012/2018 – CPJ, nos seguintes termos: OBJETO: Acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Município de Caicó, referente ao plantio de árvores no Distrito Palma;

PARTES: MPRN e Município de Caicó;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigo 8º, I, da Resolução nº 012/2018 – CPJ.

DILIGÊNCIAS:

a) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente Procedimento Administrativo ao CAOP respectivo;

b) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (Artigo 29, §2º, inciso I, Resolução n.° 012/2018 – CPJ);

c) Junte-se aos autos cópia do Termo de Ajustamento de Conduta.

Após, conclusos.

Cumpra-se.

Caicó/RN, hora/data do sistema (rodapé).

Geraldo Rufino de Araújo Júnior

Promotor de Justiça

_________________

Documento nº 1826286 do procedimento: 302319970000086202147

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 5ef5b1826286.

Assinado eletronicamente por GERALDO RUFINO DE ARAUJO JUNIOR, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 16/08/2021 às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN CEP:59300-000 - Telefone/Fax:(84) 99972-1175

– 02pmj.caico@mprn.mp.br

 

INQUÉRITO CIVIL Nº 04.23.1997.0000092/2021-36

PORTARIA Nº 1832587/2021-2ªPmJCaicó/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2º Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 21, inciso II, da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça, resolve instaurar Inquérito Civil Público, a partir da Notícia de Fato nº 02.23.2361.0000722/2020-10, visando apurar:

FATO: Averiguar descarte irregular de resíduos sólidos em propriedades de particulares pelo Município de Caicó. FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts. 62, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério);

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Caicó; REPRESENTANTE: Wilton Costa Diniz;

ÁREA: Meio Ambiente;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAOP correspondente, nos termos do artigo 24 da Resolução n° 012/2018 – CPJ/MPRN;

b) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial (Artigo 29, § 2º, inciso I, Resolução n° 012/2018 – CPJ/MPRN);

Após, conclusos.

Cumpra-se.

Caicó/RN, hora/data do sistema (rodapé).

Geraldo Rufino de Araújo Júnior

Promotor de Justiça

________________

Documento nº 1832587 do procedimento: 042319970000092202136

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº dce381832587.

Assinado eletronicamente por GERALDO RUFINO DE ARAUJO JUNIOR, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 17/08/2021 às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN CEP:59300-000 - Telefone/Fax:(84) 99972-1175

– 02pmj.caico@mprn.mp.br

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 1826345

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 30.23.1997.0000088-2021-90

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III da CF/88, artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, artigo 66 e artigo 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 012/2018 – CPJ, nos seguintes termos: OBJETO: Acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Município de Caicó, referente à prestação do serviço público de transporte coletivo;

PARTES: MPRN e Município de Caicó;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigo 8º, I, da Resolução nº 012/2018 – CPJ.

DILIGÊNCIAS:

a) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente Procedimento Administrativo ao CAOP respectivo;

b) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (Artigo 29, §2º, inciso I, Resolução n.° 012/2018 – CPJ);

c) Junte-se aos autos cópia do Termo de Ajustamento de Conduta.

Após, conclusos.

Cumpra-se.

Caicó/RN, hora/data do sistema (rodapé).

(Assinatura digital aposta na lateral pelo E-MPRN)

Geraldo Rufino de Araújo Júnior

Promotor de Justiça

________________

Documento nº 1826345 do procedimento: 302319970000088202190

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 5ef5b1826345.

Assinado eletronicamente por GERALDO RUFINO DE ARAUJO JUNIOR, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA,  em 16/08/2021 às 16:09,  conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN  CEP:59300-000 - Telefone:(84) 99972-1175

– 02pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil de registro cronológico nº 04.23.2361.0000003/2011-16, Objeto: Atualização do Plano Diretor, aprovado pela Lei Municipal 4.204, de 17/10/2006, Aprovação dos Planos Diretores Complementares (art. 32), Criação de Lei Municipal sobre uso e parcelamento do solo urbano (art. 86).

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

(assinado eletronicamente)

Geraldo Rufino de Araújo Júnior

Promotor de Justiça

_________________

Documento nº 1830007 do procedimento: 042323610000003201116

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº dce381830007.

Assinado eletronicamente por GERALDO RUFINO DE ARAUJO JUNIOR, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 17/08/2021 às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59940-000

Telefone: 84.9-9972-5641, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

AVISO

1. A Promotoria de Justiça de Luís Gomes, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0174/2017- CNMP, torna pública, para os devidos fins, o despacho de arquivamento do Procedimento Administrativo nº 33.23.2306.0000084/2020-74, que possui como objeto: “Acompanhar ressarcimento ao erário referente a condenação pelo Proc. 9034/2016 em desfavor do ex-gestor da Prefeitura de Luís Gomes Pio X Fernandes”.

2. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 dias para recurso administrativo, consoante art.14 da Resolução nº 012/2018 CPJ/MPRN.

Luís Gomes/RN, na data da publicação.

(assinado eletronicamente)

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

_________________

Documento nº 1824749 do procedimento: 332323060000084202074

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 879fe1824749.

Assinado eletronicamente por JOSE ALVES DE REZENDE NETO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 17/08/2021 às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59940-000

Telefone: 84.9-9972-5641, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

AVISO

1. A Promotoria de Justiça de Luís Gomes, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0174/2017- CNMP, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento da Notícia de Fato nº 02.23.2176.0000072/2021-59, que possui como objeto: “Apurar possível descumprimento das normas de prevenção contra o coronavírus pela Prefeitura de Major Sales”.

2. Aos interessados, informa que é possível recurso administrativo no prazo de 10 dias (art. 4º, § 1º, da Resolução nº 012/2018 CPJ/MPRN).

Luís Gomes/RN, na data da finalização.

(assinado eletronicamente)

JOSÉ ALVES DE REZENDE NETO

Promotor de Justiça

________________

Documento nº 1818254 do procedimento: 022321760000072202159

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 927461818254.

Assinado eletronicamente por JOSE ALVES DE REZENDE NETO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 17/08/2021 às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

Ref.: IC  nº 04.23.2107.0000036/2021-92  – 46ªPmJ

PORTARIA nº 1575330

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, em exercício na 46ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 02.23.2337.0000055/2019-30 em Inquérito Civil Público nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível violação do teto constitucional no recebimento do subsídio de senador com proventos de aposentadoria de deputado estadual, recebidos cumulativamente por Garibaldi Alves Filho.

FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92

INVESTIGADO: Garibaldi Alves Filho

REPRESENTANTE/ORIGEM: PGR

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Expeça-se ofício ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO requisitando que, no prazo de 15 dias úteis, informe se a corte instaurou algum procedimento visando apurar a possível violação do teto constitucional no recebimento do subsídio de senador com proventos de aposentadoria de deputado estadual, recebidos cumulativamente por GARIBALDI ALVES FILHO, após o recebimento de representação oriunda do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, formulada nos autos do TC 014.271/2016-3-TCU, remetendo cópia digitalizada, em caso positivo;

2) Expeça-se ofício à Presidência da ALRN, através do Procurador-Geral de Justiça, requisitando que, no prazo de 15 dias úteis: a) explicite a natureza jurídica do plano de previdência parlamentar, instituído por meio da Lei nº. 4.851/79, especificando a origem dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios dele decorrentes (se públicos ou privados) e remetendo cópia da legislação correlata; b) remeta cópia das fichas financeiras do ex-deputado estadual GARIBALDI ALVES FILHO, relativas ao período de maio de 2017 a janeiro de 2019;

3) Expeça-se ofício ao setor de pessoal do SENADO FEDERAL requisitando, no prazo de 15 dias, cópia das fichas financeiras do ex-senador GARIBALDI ALVES FILHO, relativas ao período de maio de 2017 a janeiro de 2019.

Natal/RN, 27 de maio de 2021.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS

 

Portaria nº 1829272

Procedimento Administrativo nº 31.23.2007.0000086/2021-74

Considerando o retorno de férias deste Promotor de Justiça em 02 de agosto de 2021, e o retorno às aulas presenciais no município de Santana do Matos, em calendário apresentado pela Secretaria Municipal de Educação;

Considerando a necessidade de melhor acompanhamento das medidas adotadas pelo município de Santana do Matos no que diz respeito ao retorno às aulas presenciais, especialmente quanto ao acesso de todos à educação e respeito às normas sanitárias, instauro PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:

FATO: Acompanhar, de forma continuada, as medidas adotadas pelo município de Santana do Matos/RN para retorno às aulas presenciais, em decorrência da pandemia de COVID-19;

FUNDAMENTO: Arts. 127 e 129 da Constituição Federal, art. 8º, II, da resolução 174/2017 – CNMP;

REPRESENTANTE: De ofício;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Junte-se aos autos cópia dos documentos constantes nos itens 117, 133, 134, 159, 161, 166, 180, 182 e 183 do Procedimento Administrativo 05.23.2318.0000020/2020-38;

b) Requisite-se à Secretária de Educação que informe, em quinze dias, se houve alteração no plano de retomada gradual das aulas presenciais, encaminhando documento atualizado.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria e encaminhe-se cópia ao CAOP com atuação na matéria.

Santana do Matos (RN), 17 de agosto de 2021.

Alysson Michel de Azevedo Dantas

Promotor de Justiça

 

 

 

 

PORTARIA (número no rodapé)

A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fundamento no art. 8º da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN c/c art. 8º da Resolução n. 174/2017-CNMP, bem como art. 20, caput, da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN c/c art. 1º da Resolução n. 023/2007-CNMP, resolve converter o Procedimento Administrativo 32.23.2344.0000458/2020-93 em INQUÉRITO CIVIL para:

OBJETO: Acompanhar as providências adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal para garantir a oferta do trombolítico Tenecteplase no SAMU Natal

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n. 8080/90.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN. REPRESENTANTE: De ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Registre-se no sistema e-MP; 2) Comunique-se, por e-mail, ao CAOP Saúde acerca da instauração do presente procedimento; 3) Publique-se a presente portaria no DOE/RN; 4) Aproveite-se toda a documentação já juntada ao PA de origem; 5) Junte-se cópia do edital de licitação e o detalhamento do orçamento sobre a aquisição do medicamento TENECTEPLASE, em razão da pertinência temática destes documentos com este feito; 6) Com fundamento no art. 3º, IV, da Lei Complementar n. 502/2013, remeta-se o feito à Assessoria Ministerial para verificar a viabilidade de aproveitar as informações sobre as licitações da prefeitura de Natal oriundas do MPRN em Dados em outros procedimentos em trâmite nesta 48PmJ; 7) Cumpridas as diligências acima, sobrestem-se os autos, conforme despacho ID 1786670 exarado no PA de origem.

Cumpra-se.

Natal, 18 de Agosto de 2021

Kalina Correia Filgueira

48ª Promotora de Justiça

____________________

Documento nº 1834732 do procedimento: 042321090000123202141

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº c932a1834732

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO

 

IC – Inquérito Civil nº 04.23.2319.0000033/2019-96

RECOMENDAÇÃO Nº 1831026

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO a instauração do inquérito Civil nº 04.23.2319.0000033/2019-96, que visa acompanhar as contratações temporárias, bem como a convocação dos aprovados no concurso público realizado no Município de Santo Antônio/RN (Edital nº 001/2018 – Concurso Público Consórcio do Trairi);

CONSIDERANDO que o artigo 37, inciso II da CF estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

CONSIDERANDO que o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e que, mesmo assim, infere-se a necessidade de processo simplificado de seleção precedente;

CONSIDERANDO, no entanto, que a contratação temporária prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público;

CONSIDERANDO que o STF estabeleceu os critérios para contratação temporária pela Administração Pública, dispondo que: “a contratação temporária, consoante entendimento desta Corte, unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária; e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público”;

CONSIDERANDO que o STF considera inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para certas atividades, sem que haja demonstração concreta da necessidade temporária subjacente;

CONSIDERANDO que a contratação temporária de pessoal para atender à situação temporária de excepcional interesse público não dispensa a Administração Pública da realização de prévio procedimento de seleção, que possibilite a participação democrática de todos os interessados e garanta a contratação dos profissionais mais eficientes e habilitados para a execução dos serviços, com critérios objetivos previamente estabelecidos em edital;

CONSIDERANDO que o contrato de trabalho temporário deve informar especificamente: o cargo ou a função que será desempenhada; a situação concreta e excepcional que autorizou a contratação, com a sua respectiva fundamentação; o período de vigência do contrato, que necessariamente deve coincidir com a manutenção da situação excepcional, não podendo se apresentar de forma genérica e tendo como fundamentação a mera indicação de que “a contratação visa atender a situação temporária de excepcional interesse público”;

CONSIDERANDO que a contratação de servidores sem observância dos requisitos relativos à excepcionalidade e temporariedade, e sem a realização de procedimento seletivo, possibilita aos administradores a contratação direta de pessoal, facilita favorecimento de parentes e correligionários políticos, e permite a corrupção e a troca de cargos público pelo voto;

CONSIDERANDO que não se concebe a prorrogação reiterada de contratação de servidores para cargos temporários no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela via do concurso público;

CONSIDERANDO que não deve ser tida como regular a deflagração de processo de contratação temporária após a realização de concurso público para cargos previstos no certame e com aprovados para estes;

CONSIDERANDO a existência de aprovados em concurso público para diversos cargos, cujo prazo de validade está em andamento – (Edital nº 001/2018 – Concurso Público Consórcio do Trairi);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, decidiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração (como no caso de contratação temporária fora das hipóteses legais), caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato;

CONSIDERANDO que tem chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, informações que o Município de Santo Antônio/RN, vem insistindo em manter profissionais contratados temporariamente nos cargos para os quais existem candidatos aprovados no último concurso público (Edital nº 001/2018 – Concurso Público Consórcio do Trairi);

CONSIDERANDO, por fim, que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações visando garantir o respeito pela administração pública municipal aos princípios consagrados na Constituição Federal,

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Santo Antônio/RN, Sr. Raulison de Sena Ribeiro que:

1) Rescinda os contratos de todos os contratados temporariamente que não preenchem os requisitos legais, dissecados na presente recomendação;

2) Convoque os aprovados no concurso público, classificados dentro do número de vagas, para as funções onde existam contratos temporariamente;

3) Remeta a atual lei que permite a contratação de servidores temporários para a Procuradoria do Município, de forma a que seja avaliada se ela se amolda aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, encaminhando uma nova em caso contrário;

4) Contrate, caso necessário, apenas empregados temporárias com base em hipóteses expressamente previstas em lei municipal específica, em que haja a especificação dos cargos a comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se está como aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afastem à rotina administrativa, precedido de processo seletivo simplificado, com critérios objetivos previamente estipulados em edital, vedada a pontuação de títulos àqueles que já exerçam as funções alvo da contratação (sendo vedada s contratação para cargos que existam aprovados ainda não convocados);

Ressalto que a inobservância da presente Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Outrossim, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, segunda parte, da Lei nº 8.625/93, sob penas da legislação, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça ao final assinado, REQUISITA que no prazo de 20 (vinte) dias, seja encaminhada à Promotoria de Justiça de Santo Antônio/RN, resposta, por escrito, sobre a aceitação e adoção das medidas para cumprimento desta RECOMENDAÇÃO, remetendo-a lista de classificação final do concurso, com especificações de quais candidatos já foram convocados, bem como o número atual de servidores contratados temporariamente por cargo e secretaria (órgão).

Encaminhe-se cópia da presente RECOMENDAÇÃO ao Prefeito Eleito de Santo Antônio/RN.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP – Patrimônio Público por meio eletrônico.

Santo Antônio-RN, 17 de agosto de 2021.

FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aviso de arquivamento

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo nº 33.23.2156.0000006/2020-65, registrado com o objetivo de “apurar denúncia de suposta violência psicológica praticada contra criança de 09 anos de idade ”.

São Gonçalo do Amarante, 18 de agosto de 2021.

(assinado eletronicamente)

Graziela Esteves Viana Hounie

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000 Telefone: (84) 99972-1936

e-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil 04.23.2180.0000160/2021-14

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil 04.23.2180.0000160/2021-14 (antigo n. 01.2019.00002297-9), que tem como objeto investigar possível criação irregular de porcos nas imediações da Rua Bernardo Pessoa Queiroz, n.º 63, São Vicente de Paula, Pau dos Ferros/RN.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de apreciação de Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos autos do processo em referência, nos termos do art. 44, parágrafo 1° e 5°, da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, datado eletronicamente.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

(assinado eletronicamente)

___________________

Documento nº 1826177 do procedimento: 042321800000160202114

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 0bc4a182617

Assinado eletronicamente por JOSE ALVES DE REZENDE NETO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 18/08/2021 às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

REF.: NOTÍCIA DE FATO Nº 02.23.2147.0000112/2021-93

PORTARIA N.º 1830610/2021/3ªPmJParnamirim/RN

 

ASSUNTO: Investigar emissão de receituário médico supostamente falsificado em nome do paciente Jhonatan Rodrigues de Souza, possíveis crimes dos arts. 297, 301, §1º, e 304 do Código Penal

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante em exercício nesta Comarca, no desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, II e VI, da Constituição da República, no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 22 da Lei nº 8.429/92, no art. 84, V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei (CF, art. 129, I); CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero investigação criminal, bem como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga de exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária; CONSIDERANDO o que dispõem o art. 26 da Lei nº 8.625/93, o art. 8° da Lei Complementar nº 75/93, o art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público restaram disciplinadas, em nível nacional, pela Resolução nº 181/2017, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e, em nível estadual pela Resolução nº 08/2009 do CPJ; CONSIDERANDO que o procedimento investigatório criminal é uminstrumento de natureza inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal; CONSIDERANDO o art. 6º da Resolução nº 181/2017, CNMP, que tratada instauração de PIC conjuntamente, seja por meio de força tarefa ou por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público; CONSIDERANDO que a Sr. Kedna Maria de Menezes Marques, enfermeira, narrou emissão de receitas falsas para vacinação contra a COVID-19 e retirada de medicamentos da unidade básica de saúde e que as receitas são emitidas em nome da médica Dra. Célia Maria Dantas, CRM 1800 e esta nega a autoria quanto a sua assinatura nas prescrições, além de que a direção da UBS do bairro Vida Nova tomou conhecimento que a Sra. Régia Costa barros e a funcionária Thalita Dantas utilizaram dessas receitas para terceiros se vacinarem e que esta última conseguiu a receita para seu namorado Jhonatan Rodrigues se vacinar, tendo ela esclarecido ter sido a Sra. Lourinalza Almeida, conhecida como “Loura”, ex-diretora da Unidade Básica de Saúde de Vida Nova, a responsável pela emissão da receita; CONSIDERANDO que Thalita Dantas Gonçalves informou ter pedido, em 19/05/2021, a Maria Lourinalza de Almeida Nunes, ex-diretora da UBS, receita de medicamentos para hipertenso, com medicação especificada para seu namorado Jhonatan Rodrigues de Souza, alegando que o médico da UBS Dr. Rafael Augusto encontrava-se de férias naquele momento, e que a noite do mesmo dia foi pegar a receita a noite na casa da ex-diretora da UBS, além de que Jhonatan tomou a vacina da Covid-19 apresentando a receita médica; CONSIDERANDO que Kedna Maria de Menezes Marques pontuou que trabalhou com Dra. Célia Maria Dantas em Macaíba e que esta já trabalhou na UBS Vida Nova quando Loura era diretora, além de que tomou conhecimento que esta saiu por responder a processo de falsificação de receitas médicas de medicamentos controlados e que Dra. Célia fez um boletim de ocorrência e trocou seu carimbo; bem como disse ter entrado em contato com Dra. Célia por whatsapp e esta informou não ter prescrito o medicamento de Jhonatan e que o carimbo e assinatura não seria seu; CONSIDERANDO que Régia Maria disse que Thalita confessou que pegou a receita com a Conselheira tutelar Lourinalza Almeida e que achava que esta teria pego com Dra. Célia; além de Régia estranhado Thalita ter pego receita  médica com ex-diretora da UBS e conselheira tutelar quando deveria ter buscado consulta médica e que todos na UBS, inclusive Thalita, sabem que Lourinalza já falsificou receitas médicas e foi exonerada por isso; RESOLVE: INSTAURE-SE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, cujo objeto deverá ser: Investigar emissão de receituário médico supostamente falsificado em nome do paciente Jhonatan Rodrigues de Souza, possíveis crimes dos arts. 297, 301, §1º, e 304 do Código Penal, arquivando a presente NF. Ato contínuo, DETERMINO a adoção das seguintes diligências: a) autuação e registro do procedimento como Procedimento Investigatório Criminal em sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica; b) arquivamento em secretaria da documentação física mencionada na Decisão (Documento nº 1796296), o qual fora juntado ao E-MP vide Documento nº 1814905; c) notifique-se a médica Dra. Célia Maria Dantas, CRM1800, na UBS de Liberdade, Parnamirim/RN; e Maria Lourinalza de Almeida Nunes, conhecida como “Loura”, no Conselho Tutelar de Parnamirim/RN; para participarem de audiência no dia 25/08/2021, às 11h, na Promotoria de Justiça, devendo constar ainda que Lourinalza deve comparecer acompanhada de advogado ou defensor público; quando da notificação deve o motoqueiro colher o número de celular/whatsapp de cada uma das notificadas; d) notifique-se Jhonatan Rodrigues de Souza, na Rua Santo André, nº 32, Parque de Exposição, Parnamirim/RN para participar de audiência no dia 25/08/2021, às 11h30min, devendo constar ainda que referido notificado deve comparecer acompanhado de advogado ou defensor público; quando da notificação deve o motoqueiro colher o seu número de celular/whatsapp; e) Ciência ao CAOP-Criminal; f) Remeta-se cópia dos autos para a 1ª Delegacia de Polícia de Parnamirim REQUISITANDO a instauração de inquérito policial para investigar a emissão dos demais receituários médicos supostamente falsificados (excluindo-se o do paciente Jhonatan Rodrigues de Souza que é objeto deste PIC), possíveis crimes dos arts. 297, 301, §1º, e 304 do Código Penal. Publique-se e cumpra-se.

Parnamirim, 16 de agosto de 2021.

Maria Zélia Henriques Pimentel de Vasconcelos

Promotora de Justiça

_________________

Documento nº 1830610 do procedimento: 332321460000052202137

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 0946a1830610.

Assinado eletronicamente por MARIA ZELIA HENRIQUES PIMENTEL DE VASCONCELOS, PROMOTOR DE 2a ENTRANCIA, em 17/08/2021 às 12:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil 04.23.2389.0000061/2016-52, instaurado com o objetivo de “apurar a contratação de médicos sem concurso publico no Município”

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

São Gonçalo do Amarante, 11 de agosto de 2021

Fausto Faustino de França Júnior

Promotor de Justiça em Substituição

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ

 

INQUÉRITO CIVIL Nº 04.23.2004.0000114/2021-16

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 1833682

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça em Substituição legal nesta Comarca de Jardim do Seridó/RN, no uso das atribuições legais, notadamente as que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; e pela Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, a teor do disposto no artigo 129, inciso III da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 37 da Constituição Federal e 4º da Lei nº 8.429/92, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legalidade e da eficiência;

CONSIDERANDO que o ato administrativo quando eivado de vício de finalidade pode ser qualificado como ilegal, ou mesmo ser enquadrado como ato de improbidade administrativa por atentar contra os princípios da Administração Pública (art. 11) da Lei nº 8.429/92);

CONSIDERANDO a expiração do prazo para conclusão de Notícia de Fato autuada em face de denúncia noticiando supostas irregularidades em Edital de Convocação de aprovados em concurso público pelo Município de Jardim do Seridó/RN, este Órgão Ministerial resolve:

INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar supostas irregularidades no ato convocatório (Edital de convocação nº 025/2018) de candidatos aprovados no Concurso Público Municipal de 2018 do Município de Jardim do Seridó/RN, mediante desvio de finalidade.

Determino, para tanto, o que segue:

1. Comunique-se o CAOP Patrimônio Público acerca da presente instauração;

2. Encaminhe-se cópia da presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado;

3. Oficie-se o Município de Jardim do Seridó/RN requisitando, no prazo de 10 (dez) dias úteis:

a) cópia das portarias de nomeação dos Auxiliares de Serviços Gerais convocados por meio do Edital de convocação nº 025/2018 e informações sobre onde foram lotados;

b) informações sobre quem encontra-se desempenhando as funções de Porteiro após a aposentadoria de Antônia Medeiros de Araújo e de Zelador, após a demissão de Francisco Garcia dos Anjos Filho.

c) se já foram convocados aprovados no concurso público para preenchimento das vagas surgidas com a aposentadoria da servidora Antônia Medeiros de Araújo e com a demissão de Francisco Garcia dos Anjos Filho.

Cumpra-se.

Jardim do Seridó/RN, 18/08/2021.

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS

Promotor de Justiça em substituição

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ

 

INQUÉRITO CIVIL Nº 04.23.2004.0000115/2021-86

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 1833696

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça em Substituição legal nesta Comarca de Jardim do Seridó/RN, no uso das atribuições legais, notadamente as que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; e pela Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, a teor do disposto no artigo 129, inciso III da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a expiração do prazo para conclusão de Notícia de Fato autuada em face de denúncia noticiando suposto cometimento de dano ao meio ambiente em razão de curtição ilegal de couro, este Órgão Ministerial resolve:

INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar suposto dano ao meio ambiente no Município de Ouro Branco/RN em razão de atividade de curtição ilegal de couro pelo Sr. Leonardo Dantas Sampaio.

Determino, para tanto, o que segue:

1. Comunique-se o CAOP Meio Ambiente acerca da presente instauração;

2. Encaminhe-se cópia da presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado;

3. Oficie-se ao IDEMA, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI da Secretaria de Estado da Administração, solicitando informações sobre o andamento da fiscalização solicitada, com prazo de resposta em 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se.

Jardim do Seridó/RN, 18/08/2021.

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS

Promotor de Justiça em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ

 

INQUÉRITO CIVIL Nº 04.23.2004.0000116/2021-59 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 1833720

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça em Substituição legal nesta Comarca de Jardim do Seridó/RN, no uso das atribuições legais, notadamente as que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; e pela Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, a teor do disposto no artigo 129, inciso III da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a expiração do prazo para conclusão de Notícia de Fato autuada em face de expediente encaminhado pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças do RN noticiando atraso na execução da obra por parte da empresa Archeng Projetos Execuções LTDA -EPP, objeto do Convênio n° 018/PSA/2016 firmado com a Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores da Comunidade Timbaúba, tendo em vista o, este Órgão Ministerial resolve:

INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar suposta malversação de recursos públicos do Projeto Governo Cidadão, em face de atraso na execução de obra pela empresa Archeng Projetos Execuções LTDA -EPP, pondo em risco a execução do Convênio n° 018/PSA/2016 firmado entre o Governo do Estado do RN e a Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores da Comunidade Timbaúba, localizada no Município de Ouro Branco/RN.

Determino, para tanto, o que segue:

1. Comunique-se o CAOP Patrimônio Público acerca da presente instauração;

2. Encaminhe-se cópia da presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado;

3. Aguarde-se o encaminhamento das informações solicitadas à SEPLAN. Cumpra-se.

Jardim do Seridó/RN, 18/08/2021.

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ

 

INQUÉRITO CIVIL Nº 04.23.2004.0000117/2021-32

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 1833740

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça em Substituição legal nesta Comarca de Jardim do Seridó/RN, no uso das atribuições legais, notadamente as que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; e pela Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, a teor do disposto no artigo 129, inciso III da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a expiração do prazo para conclusão de Notícia de Fato autuada em face de expediente encaminhado pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças do RN noticiando atraso na execução da obra por parte da empresa Archeng Projetos Execuções LTDA -EPP, objeto do Convênio n° 019/PSA/2016 firmado com a Associação Comunitária dos Agricultores do Poção, este Órgão Ministerial resolve:

INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar suposta malversação de recursos públicos do Projeto Governo Cidadão, em face de atraso na execução de obra pela empresa Archeng Projetos Execuções LTDA -EPP, pondo em risco a execução do Convênio n° 019/PSA/2016 firmado entre o Governo do Estado do RN e a Associação Comunitária dos Agricultores do Poção, localizada no Município de Ouro Branco/RN.

Determino, para tanto, o que segue:

1. Comunique-se o CAOP Patrimônio Público acerca da presente instauração;

2. Encaminhe-se cópia da presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado;

3. Aguarde-se o encaminhamento das informações solicitadas à SEPLAN. Cumpra-se.

Jardim do Seridó/RN, data da finalização no sistema.

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS

Promotor de Justiça em substituição 

 

 

 

 

 

AVISO Nº. º 1834903  –  22ª PmJ Patrimônio Público de Natal/RN -

A 22ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. ° 04.23.2337.0000002/2010-92 – antigo 116.2010.000008- instaurado para –  Apurar possível irregularidade no acesso a cargos ou empregos públicos no âmbito da CAERN, em decorrência da implementação do PCCR de 2007, sem realização de concurso público. -  fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Natal/RN, 18 de julho de 2021.

Eudo Rodrigues Leite

Promotor de Justiça

 

 

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

 

PORTARIA Nº 08/2021

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida na Academia GK Fitness,  localizada na Rua Praia de Tibau, nº 1612, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da Constituição da República; Leis nº 13.146/2015, 10.048/00 e 10.098/00, regulamentadas pelo Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n. 1.024/99.

REPRESENTANTE: Denúncia anônima.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Academia GK Fitness

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1)Solicitem-se informações ao CATE sobre o cumprimento da perícia de acessibilidade.

2)Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, encaminhando-se cópia ao CAOP-Inclusão por meio eletrônico.

Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2021.

Eldro Sucupira Feitosa

9º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE POÇO BRANCO

Rua Eng. José Batista do Rego Pereira, nº 465, Centro, CEP.: 59.560-000

Fone: (84) 3265-2486 E-mail: pmj.pocobranco@mprn.mp.br

 

Portaria nº1831901

Procedimento Administrativo nº34.23.2154.0000066-2021-07

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela

Promotoria de Justiça de Poço Branco/ RN, no uso de suas atribuições legais, resolve converter a Notícia de Fato de nº 117.2020.000621, no presente Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 3º, IV da Resolução nº 012/2018- CPJ/RN, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar conclusão e remessa ao Judiciário do Inquérito Policial nº 040/2011-9ª DP de Natal, destinado a investigar possível crime de tortura praticado por policiais contra os adolescentes EVÂNIO SANTANA DA SILVA, JOSÉ LEANDRO GOMES DA SILVA e SEBASTIÃO DE LIMA.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigo 319 do Código Penal.

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Determino que se oficie ao delegado de policia civil do município de Poço Branco, requisitando-lhe para que, em até 15 dias, apresente informações acerca da conclusão do Inquérito Policial nº 040/2011 – 9a DP e remessa à Justiça.,

Poço Branco/RN, 17 de agosto de 2021.

Roger de Melo Rodrigues

Promotor de Justiça em Substituição.

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO

Rua Antônio Joaquim, nº 88, Centro – Almino Afonso/RN CEP: 59.760-000

 

Portaria n.1835005, Procedimento Administrativo n. 33.23.2175.0000048/2021-98

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, no art. 84, II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 6º) determina que as Notícias de Fato deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma única vez, por até noventa dias, prevendo o mesmo diploma que, verificando o membro do Ministério Público que o fato requer apuração ou acompanhamento ou vencido o prazo do artigo 6º, instaurará o procedimento próprio (art. 7º); RESOLVE CONVERTER a presente Notícia de Fato em Procedimento Administrativo, a ser tombado conforme numeração do Sistema eMP, delimitando esta Portaria nos seguintes termos: FINALIDADE: Apurar situação de risco da idosa Luzia Ferreira da Silva, residente no município de Almino Afonso/RN. FUNDAMENTO: Constituição Federal e Estatuto do Idoso. DETERMINAÇÕES INICIAIS1) Remeta-se a presente portaria, por meio eletrônico, ao setor responsável pela publicação no Diário Oficial, bem como afixe-se no mural da Promotoria, nos termos do artigo 9º, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN; 2) Comunique-se a instauração do presente Procedimento Administrativo, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa das Pessoas com Deficiência, do Idoso, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas (CAOP – Inclusão), conforme preceitua o art. 24, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN; 3) Notifique-se, por intermédio do CRAS de Almino Afonso/RN, a Sra. Luzia Ferreira da Silva e a sua vizinha (identificada como Lúcia), para que compareçam a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e informem se realmente a Sra. Lúcia ficará responsável pela administração das despesas e demais cuidados com a saúde da idosa, mediante utilização do cartão de aposentadoria para esses específicos fins, bem como se já foi providenciada a procuração. À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Almino Afonso, 18 de agosto de 2021.

Ricardo Manoel da Cruz Formiga

Promotor de Justiça