DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
Edital nº 003/2021-13DCrim/9DCrim
A Defensoria Pública do
Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 13ª e 9ª Defensorias Criminais
de Natal, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela resolução de nº
250/2021-CSDP, de 19 de março de 2021, e em conformidade com o Edital 001/2021,
de 09 de julho de 2021, republicado em 13 de julho de 2021, torna público o
resultado dos recursos apresentados pelos candidatos, bem como o RESULTADO
DEFINITIVO DAS ETAPAS 1 E 2 da seleção simplificada para estagiários do curso
de pós graduação em direito para a 13ª e 9ª Defensorias Criminais de Natal e,
ainda, a convocação para a realização da Etapa 3 da seleção simplificada , na
forma abaixo:
1.
RESULTADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS
CANDIDATOS:
Nome do(a) candidato(a) |
Resultado do Recurso |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Maria Jokasta da Costa de Lira |
Recurso improvido. Ao solicitar
a inscrição, a candidata enviou o histórico em arquivo corrompido. Em que
pese haver sido reenviado de imediato e tempestivamente (dentro do prazo de
inscrições) arquivo acessível, o documento não contém índice de desempenho
acadêmico, restando, portanto, mantido o indeferimento da inscrição ante a
inobservância do art. 9º, “2” do Edital 001/2021, o qual disciplina: “ [...] devendo anexar obrigatoriamente os
seguintes documentos: 2) Histórico ou outro documento emitido pela
instituição de ensino, onde foi cursada a graduação, no qual conste o
índice de desempenho acadêmico do candidato” |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dayane Regina Souza Nogueira |
Recurso improvido. A candidata
acostou, no ato da inscrição, documentos que atestam sua participação em
cursos/eventos que inobstante sejam contabilizados eventualmente para carga
horária de extensão junto ao curso de graduação em Direito, não caracterizam
a participação da candidata em projeto de pesquisa ou projeto de extensão,
nos termos do art. 12, inciso II, alínea “d” do Edital 001/2021 e do
memorando circular n. 299/2021 – DPGE.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ludielly Klece Siqueira Nascimento |
Recurso improvido. A candidata no
ato da inscrição acostara ao requerimento documento de identificação
pertencente a terceiro, restando, portanto, mantido o indeferimento da
inscrição ante a inobservância do art. 9º, “1” do Edital 001/2021, o qual
disciplina: “devendo anexar
obrigatoriamente os seguintes documentos: 1) Cópia da cédula de identidade e
do CPF” Registre-se, que apesar de juntado RG quando da interposição do
recurso, o referido documento não há que ser considerado uma vez que sua
juntada fora extemporânea. |
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Everton Tiago de Souza |
Recurso improvido. O candidato
acostou no ato da inscrição e fez referência por ocasião da irresignação
apresentada documento que atesta sua participação em iniciativa a ser
contabilizada e pontuada enquanto participação em projeto de pesquisa e/ou
projeto de extensão. Examinando o certificado cuja referência é feita pelo
candidato em sua irresignação, observa-se que embora se trate de atividade
que no âmbito da instituição de ensino superior represente carga horária de
extensão, não há qualquer referência expressa no corpo do citado certificado
no sentido de se tratar de projeto de pesquisa ou projeto de extensão.
Registre-se, que por ocasião da análise da documentação enviada
tempestivamente por todos candidatos (o caso do recorrente) a comissão se
limita a examinar o teor do certificado, não sendo possível a adoção de
diligências no sentido, por exemplo, de apurar ou averiguar se determinada
iniciativa ou referência preenche os requisitos previstos em edital na
hipótese de tal informação não decorrer do certificado ou declaração
apresentada. Considerando a objetividade e a via estreita de que se reveste a
presente fase, oportunidade em que procedida análise estritamente documental,
compreende a comissão de examinadores no sentido de que há que se manter a
decisão de não contabilização da pontuação preconizada pelo candidato, o que
encontra razão de ser, nos termos do art. 12, II, alínea “d” do Edital
n.001/2021, precisamente ante ao fato de que o certificado apresentado não
faz referência a participação do recorrente em projeto de pesquisa ou projeto
de extensão, sendo igualmente nesse sentido o memorando circular n.
299/2021 – DPGE. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Renata Gondim Alecrim |
Recurso Provido, com a
reclassificação da candidata. A banca examinadora, reexaminando o teor da
documentação encaminhada pela recorrente, observou que, de fato, assiste
razão a candidata, devendo portanto serem computadas as notas inerentes tanto
a realização de estágio de pós-graduação em Direito quanto participação em
projeto de extensão e pesquisa. Com atribuição da pontuação a candidata, esta
passara a se posicionar na 8ª Colocação, por tal razão havendo sido
procedida a reclassificação dos candidatos em sequência, culminando com a
saída da lista de aprovados da candidata Samily
da Costa Alves, que a partir do reordenamento passa a estar posicionada
na 23ª colocação. CLASS.
CANDIDATO(A) D.A
N.E.G N.E.P N.P
MÉDIA
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Juliana Câmara dos Santos |
Recurso provido com classificação
da candidata. Ocorreu equívoco dos examinadores quanto a não pontuação da
candidata, que enviou pedido de inscrição tempestivamente em 12/07. Com
atribuição da pontuação a candidata, esta passara a se posicionar na 20ª
Colocação, por tal razão havendo sido procedida a reclassificação dos
candidatos em sequência, culminando com a saída da lista de aprovados da
candidata Ingrid Silva Cavalcante, que a partir do reordenamento passa
a estar posicionada na 22ª colocação. CLASS.
CANDIDATO(A) D.A N.E.G N.E.P N.P
MÉDIA
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Samilly da Costa Alves. |
Recurso improvido. A candidata
acostou, no ato da inscrição, documentos que atestam sua participação em
Congressos promovidos por instituição de ensino superior, atividades que
inobstante sejam contabilizados eventualmente para carga horária de extensão
ou horas complementares junto ao curso de graduação em Direito, não
caracterizam a participação da candidata em projeto de pesquisa ou projeto
de extensão, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “d” do Edital 001/2021
e do memorando circular n. 299/2021 – DPGE.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Romeica da Silva Simplício |
Recurso provido, com reclassificação da candidata. A candidata acostou por
ocasião da inscrição documento (termo de estágio) a partir do qual, de fato,
não há expressa alusão ao período mínimo de seis meses no estágio de
pós-graduação, procedendo em princípio a comissão conforme orientação firmada
por ocasião do memorando circular n. 299/2021 – DPGE. Sucede que, examinando
a irresignação, a Comissão observou que assiste razão a recorrente, a partir
do momento em que acostara na mesma oportunidade (inscrição) termo de aditamento
ao período inicial, pelo que observado o disciplinado no art. 12, inciso
II, alínea “c” do edital n. 001/2021, havendo a candidata sido reclassificada
para a 28ª posição. CLASS. CANDIDATA
D.A
N.E.G N.E.P
N.P MÉDIA
|
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Amandine Teixeira
Pereira |
Recurso improvido. A candidata, ora
recorrente, no ato da inscrição, juntou histórico acadêmico que não continha
em seu conteúdo índices de rendimento acadêmico. Nos termos do art. 9º, §2º,
II do Edital n.001/2021, constitui documento obrigatório a ser apresentado no
ato da inscrição histórico acadêmico ou outro documento emitido pela
instituição de ensino onde foi cursada a graduação, no qual conste índice de
desempenho acadêmico do candidato. Na espécie, a recorrente acostou o
documento descrito na segunda parte do item acima destacado apenas por
ocasião do recurso, com o registro que o referido fora expedido em 29 de
julho do corrente ano. Feitas tais considerações, de se concluir pela
inequívoca intempestividade da juntada do aludido documento, razão pela qual
de se indeferir a irresignação. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ana Aline Freitas |
Recurso provido com classificação
da candidata. Ocorreu equívoco dos examinadores quanto a não pontuação da
candidata, que enviou pedido de inscrição tempestivamente em 16/07, restando
posicionada na 72ª Colocação, conforme pontuação abaixo: CLASS.
CANDIDATA D.A
N.E.G N.E.P N.P
MÉDIA
Registre-se que não fora contabilizada a participação da candidata em
projeto de pesquisa e extensão, eis que os documentos apresentados fazem
referência a participação da candidata em atividades estranhas a formação
jurídica (graduação não concluída em Psicologia), pelo que não caracterizada
a participação da candidata em projeto de pesquisa ou projeto de
extensão, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “d” do Edital 001/2021
e do memorando circular n. 299/2021 – DPGE.
|
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Alana Câmara Queiroz |
Recurso improvido. A candidata
acostou, no ato da inscrição, documentos que atestam sua participação, dentre
outros, em Semana Jurídica e Congressos promovidos por instituição de ensino
superior, atividades que inobstante sejam contabilizadas eventualmente para
carga horária de extensão universitária ou horas complementares junto ao
curso de graduação em Direito, não caracterizam a participação da candidata
em projeto de pesquisa ou projeto de extensão, nos termos do
art. 12, inciso II, alínea “d” do Edital 001/2021 e do memorando circular n.
299/2021 – DPGE. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Valdilene Alves de Sousa |
Recurso improvido. No ato da
inscrição, a candidata juntou declaração de estágio cujo lapso de duração não
atinge o mínimo de seis meses de duração, pelo que inobservado o que
preconiza o art. 12, II, “b” do Edital n.001/2021. Feitas tais considerações,
a irresignação não merece prosperar, devendo-se manter a não pontuação do
estágio referido. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Allany Batista de Araújo |
Recurso improvido. A candidata
acostou, no ato da inscrição, documentos que atestam sua participação, dentre
outros, em seminários e eventos promovidos por instituição de ensino
superior, atividades que inobstante sejam contabilizadas eventualmente para
carga horária de extensão universitária ou horas complementares junto ao
curso de graduação em Direito, não caracterizam a participação da candidata
em projeto de pesquisa ou projeto de extensão, nos termos do
art. 12, inciso II, alínea “d” do Edital 001/2021 e do memorando circular n.
299/2021 – DPGE, havendo que se registrar que, na espécie, os eventos ainda
assim não guardam carga horária compatível com a atividade cuja pontuação
pretendeu a candidata. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ivna Neiva Mousinho da Matta Mello |
Recurso provido, com reclassificação
da candidata. Ocorreu equívoco dos
examinadores quando da computação do índice de rendimento acadêmico da
candidata, sendo acolhida a irresignação e promovidas as repercussões na
pontuação da recorrente, que restara reclassificada na 25ª colocação.
Registre-se que a posição de reclassificação tomara por conta o provimento
dos recursos protagonizados por outros candidatos os quais, deferidos,
impactaram na lista de aprovados, bem como na classificação geral do certame. CLASS.
CANDIDATA D.A N.E.G
N.E.P
N.P MÉDIA
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lívia Viviane Silva de Paiva |
Recurso improvido. A candidata
acostou, no ato da inscrição, documentos que atestam sua participação, dentre
outros, no VII Encontro Científico e Cultual e no XI Encontro Científico e
Cultural, eventos promovidos por instituição de ensino superior UNIFACEX, atividades
que inobstante sejam contabilizadas eventualmente para carga horária de
extensão universitária ou horas complementares junto ao curso de graduação em
Direito, não caracterizam a participação da candidata em projeto de
pesquisa ou projeto de extensão, nos termos do art. 12, inciso II,
alínea “d” do Edital 001/2021 e do memorando circular n. 299/2021 – DPGE,
havendo de se registrar que, na espécie, os certificados apresentados ainda
não guardam em seu conteúdo referência a carga horária compatível com a
atividade cuja pontuação pretendeu a candidata. |
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Lucas Silveira do Rego Pinto |
Recurso Provido, com a
reclassificação do candidato. A banca examinadora, reexaminando o teor da
documentação encaminhada pelo recorrente, observou que, de fato, assiste razão
ao candidato, devendo portanto ser computada a nota inerente a participação
do mesmo em projeto de extensão junto a UFRN, conforme teor do certificado
acostado ao tempo da inscrição e, portanto, tempestivamente. Com atribuição
da pontuação ao candidato, este passara a se posicionar na 31ª Colocação,
por tal razão havendo sido procedida a reclassificação dos candidatos em
sequência. CLASS.
CANDIDATO D.A
N.E.G N.E.P N.P MÉDIA
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Victor Costa de Assis |
Recurso provido com classificação
do candidato. Ocorreu equívoco dos examinadores quanto a não pontuação do
candidato, que enviou pedido de inscrição tempestivamente em 15/07. Com
atribuição da pontuação ao candidato, este passara a se posicionar na 18ª
Colocação, por tal razão havendo sido procedida a reclassificação dos
candidatos em sequência, culminando com a saída da lista de aprovados da
candidata Bruna Alves Pereira, que a partir do reordenamento passa a estar
posicionada na 21ª colocação. CLASS. CANDIDAT0 D.A
N.E.G N.E.P N.P MÉDIA
|
2. LISTA DEFINITIVA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA A ETAPA
SUBSEQUENTE DO TESTE SELETIVO:
2.1 Candidatos classificados para a Etapa 3 da seleção
simplificada, nos moldes do art. 12 do Edital 001/2021, de 09 de julho de 2021,
republicado em 13 de julho de 2021 (ampla concorrência):
Candidatos classificados para a Etapa 3 da seleção simplificada,
nos moldes do art. 12 do Edital 001/2021 (ampla concorrência):
CLASSIFICAÇÃO |
CANDIDATO(A) |
D.A |
N.E.G |
N.E.P |
N.P |
MÉDIA* |
DESEMPATE (ART. 12, III, 4) |
1 |
Maíra
Nardy Moura Fé |
94,00 |
100 |
100 |
100 |
9,580 |
- |
2 |
Gabriel de Azevedo
Santos |
89,10 |
100 |
100 |
100 |
9,237 |
- |
3 |
Camila
Diógenes de Mendonça |
89,00 |
100 |
100 |
100 |
9,231 |
- |
4 |
Marliane Sousa Paiva |
88,70 |
100 |
100 |
100 |
9,212 |
|
5 |
João
Alves Bisneto |
87,10 |
100 |
100 |
100 |
9,097 |
- |
6 |
Raissa
Tavares de Araújo |
86,37 |
100 |
100 |
100 |
9,046 |
- |
7 |
Marta
Barros Vasconcelos |
85,74 |
100 |
100 |
100 |
9,002 |
- |
8 |
Renata
Gondim Alecrim |
85,40 |
100 |
100 |
100 |
8,978 |
- |
9 |
Marla Luryan do Nascimento Pereira |
85,20 |
100 |
100 |
100 |
8,964 |
- |
10 |
Louhanie de Araújo Souza Lopes |
85,10 |
100 |
100 |
100 |
8,957 |
- |
11 |
Joyce
Carla Rodrigues Pereira |
85,09 |
100 |
100 |
100 |
8,956 |
- |
12 |
Laís
Pereira Galvão |
84,91[1] |
100 |
100 |
100 |
8,944 |
- |
13 |
Rafaella
Caldas Leonardo Oliveira |
84,20 |
100 |
100 |
100 |
8,894 |
- |
14 |
Wanessa
Germano Oliveira |
84,00 |
100 |
100 |
100 |
8,880 |
- |
15 |
Marina
de Carvalho Guedes |
83,94 |
100 |
100 |
100 |
8,876 |
|
16 |
Ana
Paula Matos de Queiroz |
83,80 |
100 |
100 |
100 |
8,866 |
- |
17 |
Victor
Costa de Assis |
81,20 |
100 |
100 |
100 |
8,684 |
- |
18 |
Claudia
Dayana da Silva |
93,80 |
100 |
100 |
0 |
8,566 |
- |
19 |
Nathália
Leite de Medeiros |
93,29 |
100 |
0 |
100 |
8,530 |
- |
20 |
Juliana
Câmara dos Santos |
92,60 |
100 |
0 |
100 |
8,482 |
|
[1] Cuida-se de
retificação no índice de desempenho acadêmico da candidata (na espécie,
reduzindo a nota) protagonizado a partir de notificação da própria concorrente
direcionada a Comissão. Na ocasião, a candidata identificou o erro material e
provocou a Comissão no prazo recursal, nesta oportunidade havendo sido suprido
o equívoco a partir do correto lançamento do índice atinente a sua graduação, o
que repercutira (para baixo) na sua classificação geral no certame.
1.2 Candidata classificada para a Etapa 3 da seleção simplificada,
nos moldes do art. Art. 1º, §1º e Art. 12 do Edital 001/2021 de 2021 (pessoa
com deficiência)
CLASSIFICAÇÃO |
CANDIDATO |
D.A |
N.E.G |
N.E.P |
N.P |
MÉDIA* |
1 |
Ana
Catarina Marçal Pires Ferreira Lucas |
72,8 |
100 |
00 |
00 |
6,14 |
3.
CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA A 3ª ETAPA (PROVA ESCRITA) DO
TESTE SELETIVO PARA RESIDENTES DA 10ª E 15ª DEFENSORIAS CÍVEIS DE NATAL:
3.1 Os candidatos classificados nas etapas 1 e 2, conforme
listagem acima, ficam convocados para comparecer ao Anexo III da Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Norte, localizado na Avenida Coronel Norton
Chaves, nº 2254, bairro de Lagoa Nova, Natal-RN, CEP 59.075-200, no dia 10
de agosto de 2021, às 14:30h (horário de início de prova), para participar
da 3ª etapa da seleção de caráter classificatório e eliminatório, consistente
na elaboração de uma redação sobre tema jurídico relacionado à área de atuação
da 13ª e 9ª Defensorias Criminais de Natal, a ser indicado no dia da
referida avaliação.
3.2 Os candidatos deverão comparecer ao local de prova com, no
mínimo, 30 minutos de antecedência (portanto, até as 14h sendo o limite
para ingresso no prédio). Ultrapassado esse horário, não será possível
o ingresso para participar da prova escrita.
3.3 A prova escrita terá duração de 03 (três) horas, com início às
14:30h.
3.4 Os candidatos deverão comparecer ao local de prova utilizando
máscaras e portando, no mínimo, uma caneta da cor azul, material transparente,
para subscrição da prova escrita.
3.5 No caderno de provas, o
candidato não poderá se identificar nominalmente, uma vez que a identificação
será feita mediante etiquetas numeradas pela banca examinadora.
3.6 Os candidatos não poderão portar, no horário de realização da
prova, equipamentos eletrônicos, sendo automaticamente desclassificados na
hipótese de ser constatado ter permanecido com referidos equipamentos.
Natal, 04 de agosto de 2021.
Bruno Henrique Magalhães
Branco
Defensor Público do Estado
13ª Defensoria Criminal de Natal
Igor Melo Araújo
Defensor Público do Estado
9ª Defensoria Criminal de Natal