DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Edital nº 003/2021-13DCrim/9DCrim

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 13ª e 9ª Defensorias Criminais de Natal, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela resolução de nº 250/2021-CSDP, de 19 de março de 2021, e em conformidade com o Edital 001/2021, de 09 de julho de 2021, republicado em 13 de julho de 2021, torna público o resultado dos recursos apresentados pelos candidatos, bem como o RESULTADO DEFINITIVO DAS ETAPAS 1 E 2 da seleção simplificada para estagiários do curso de pós graduação em direito para a 13ª e 9ª Defensorias Criminais de Natal e, ainda, a convocação para a realização da Etapa 3 da seleção simplificada , na forma abaixo:

1.        RESULTADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CANDIDATOS:

Nome do(a) candidato(a)

Resultado do Recurso

Maria Jokasta da Costa de Lira

Recurso improvido. Ao solicitar a inscrição, a candidata enviou o histórico em arquivo corrompido. Em que pese haver sido reenviado de imediato e tempestivamente (dentro do prazo de inscrições) arquivo acessível, o documento não contém índice de desempenho acadêmico, restando, portanto, mantido o indeferimento da inscrição ante a inobservância do art. 9º, “2” do Edital 001/2021, o qual disciplina:

“ [...] devendo anexar obrigatoriamente os seguintes documentos: 2) Histórico ou outro documento emitido pela instituição de ensino, onde foi cursada a graduação, no qual conste o índice de desempenho acadêmico do candidato

Dayane Regina Souza Nogueira

Recurso improvido. A candidata acostou, no ato da inscrição, documentos que atestam sua participação em cursos/eventos que inobstante sejam contabilizados eventualmente para carga horária de extensão junto ao curso de graduação em Direito, não caracterizam a participação da candidata em projeto de pesquisa ou projeto de extensão, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “d” do Edital 001/2021 e do memorando circular n. 299/2021 – DPGE. 

 

 Ludielly Klece Siqueira Nascimento

Recurso improvido. A candidata no ato da inscrição acostara ao requerimento documento de identificação pertencente a terceiro, restando, portanto, mantido o indeferimento da inscrição ante a inobservância do art. 9º, “1” do Edital 001/2021, o qual disciplina:  “devendo anexar obrigatoriamente os seguintes documentos: 1) Cópia da cédula de identidade e do CPF” Registre-se, que apesar de juntado RG quando da interposição do recurso, o referido documento não há que ser considerado uma vez que sua juntada fora extemporânea.

 Everton Tiago de Souza

Recurso improvido. O candidato acostou no ato da inscrição e fez referência por ocasião da irresignação apresentada documento que atesta sua participação em iniciativa a ser contabilizada e pontuada enquanto participação em projeto de pesquisa e/ou projeto de extensão. Examinando o certificado cuja referência é feita pelo candidato em sua irresignação, observa-se que embora se trate de atividade que no âmbito da instituição de ensino superior represente carga horária de extensão, não há qualquer referência expressa no corpo do citado certificado no sentido de se tratar de projeto de pesquisa ou projeto de extensão. Registre-se, que por ocasião da análise da documentação enviada tempestivamente por todos candidatos (o caso do recorrente) a comissão se limita a examinar o teor do certificado, não sendo possível a adoção de diligências no sentido, por exemplo, de apurar ou averiguar se determinada iniciativa ou referência preenche os requisitos previstos em edital na hipótese de tal informação não decorrer do certificado ou declaração apresentada. Considerando a objetividade e a via estreita de que se reveste a presente fase, oportunidade em que procedida análise estritamente documental, compreende a comissão de examinadores no sentido de que há que se manter a decisão de não contabilização da pontuação preconizada pelo candidato, o que encontra razão de ser, nos termos do art. 12, II, alínea “d” do Edital n.001/2021, precisamente ante ao fato de que o certificado apresentado não faz referência a participação do recorrente em projeto de pesquisa ou projeto de extensão, sendo igualmente nesse sentido o memorando circular n. 299/2021 – DPGE.

 

Renata Gondim Alecrim

Recurso Provido, com a reclassificação da candidata. A banca examinadora, reexaminando o teor da documentação encaminhada pela recorrente, observou que, de fato, assiste razão a candidata, devendo portanto serem computadas as notas inerentes tanto a realização de estágio de pós-graduação em Direito quanto participação em projeto de extensão e pesquisa. Com atribuição da pontuação a candidata, esta passara a se posicionar na 8ª Colocação, por tal razão havendo sido procedida a reclassificação dos candidatos em sequência, culminando com a saída da lista de aprovados da candidata Samily da Costa Alves, que a partir do reordenamento passa a estar posicionada na 23ª colocação.

 CLASS.      CANDIDATO(A)            D.A        N.E.G           N.E.P       N.P          MÉDIA  

8                      Renata Gondim Alecrim

85,40

100

100

100

8,978

20             Juliana Câmara dos Santos

92,60

100

0

100

8,482

21                    Bruna Alves Pereira

91,10

100

0

100

8,377

22                Ingrid Silva Cavalcante

90,80

100

0

100

8,356

23                 Samílly da Costa Alves

90,50

100

100

0

8,335

Juliana Câmara dos Santos

Recurso provido com classificação da candidata. Ocorreu equívoco dos examinadores quanto a não pontuação da candidata, que enviou pedido de inscrição tempestivamente em 12/07. Com atribuição da pontuação a candidata, esta passara a se posicionar na 20ª Colocação, por tal razão havendo sido procedida a reclassificação dos candidatos em sequência, culminando com a saída da lista de aprovados da candidata Ingrid Silva Cavalcante, que a partir do reordenamento passa a estar posicionada na 22ª colocação.

 

 CLASS.          CANDIDATO(A)             D.A        N.E.G           N.E.P           N.P          MÉDIA  

  20             Juliana Câmara dos Santos

92,60

100

0

100

8,482

  21                    Bruna Alves Pereira

91,10

100

0

100

8,377

  22                Ingrid Silva Cavalcante

90,80

100

0

100

8,356

  23                 Samílly da Costa Alves

90,50

100

100

0

8,335

 

 

Samilly da Costa Alves.

Recurso improvido. A candidata acostou, no ato da inscrição, documentos que atestam sua participação em Congressos promovidos por instituição de ensino superior, atividades que inobstante sejam contabilizados eventualmente para carga horária de extensão ou horas complementares junto ao curso de graduação em Direito, não caracterizam a participação da candidata em projeto de pesquisa ou projeto de extensão, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “d” do Edital 001/2021 e do memorando circular n. 299/2021 – DPGE. 

 

Romeica da Silva Simplício

 

Recurso provido, com reclassificação da candidata. A candidata acostou por ocasião da inscrição documento (termo de estágio) a partir do qual, de fato, não há expressa alusão ao período mínimo de seis meses no estágio de pós-graduação, procedendo em princípio a comissão conforme orientação firmada por ocasião do memorando circular n. 299/2021 – DPGE. Sucede que, examinando a irresignação, a Comissão observou que assiste razão a recorrente, a partir do momento em que acostara na mesma oportunidade (inscrição) termo de aditamento ao período inicial, pelo que observado o disciplinado no art. 12, inciso II, alínea “c” do edital n. 001/2021, havendo a candidata sido reclassificada para a 28ª posição.

 

 CLASS.             CANDIDATA                    D.A         N.E.G              N.E.P               N.P       MÉDIA  

  28              Romeica da Silva Simplício

89,00

100

 

100

0

8,23

Amandine Teixeira Pereira

Recurso improvido. A candidata, ora recorrente, no ato da inscrição, juntou histórico acadêmico que não continha em seu conteúdo índices de rendimento acadêmico. Nos termos do art. 9º, §2º, II do Edital n.001/2021, constitui documento obrigatório a ser apresentado no ato da inscrição histórico acadêmico ou outro documento emitido pela instituição de ensino onde foi cursada a graduação, no qual conste índice de desempenho acadêmico do candidato. Na espécie, a recorrente acostou o documento descrito na segunda parte do item acima destacado apenas por ocasião do recurso, com o registro que o referido fora expedido em 29 de julho do corrente ano. Feitas tais considerações, de se concluir pela inequívoca intempestividade da juntada do aludido documento, razão pela qual de se indeferir a irresignação.  

Ana Aline Freitas

Recurso provido com classificação da candidata. Ocorreu equívoco dos examinadores quanto a não pontuação da candidata, que enviou pedido de inscrição tempestivamente em 16/07, restando posicionada na 72ª Colocação, conforme pontuação abaixo:

 

 CLASS.    CANDIDATA                     D.A        N.E.G           N.E.P             N.P           MÉDIA  

  72                 Ana Aline Freitas

88,00

100

0

0

7,160

 

Registre-se que não fora contabilizada a participação da candidata em projeto de pesquisa e extensão, eis que os documentos apresentados fazem referência a participação da candidata em atividades estranhas a formação jurídica (graduação não concluída em Psicologia), pelo que não caracterizada a participação da candidata em projeto de pesquisa ou projeto de extensão, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “d” do Edital 001/2021 e do memorando circular n. 299/2021 – DPGE. 

Alana Câmara Queiroz

Recurso improvido. A candidata acostou, no ato da inscrição, documentos que atestam sua participação, dentre outros, em Semana Jurídica e Congressos promovidos por instituição de ensino superior, atividades que inobstante sejam contabilizadas eventualmente para carga horária de extensão universitária ou horas complementares junto ao curso de graduação em Direito, não caracterizam a participação da candidata em projeto de pesquisa ou projeto de extensão, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “d” do Edital 001/2021 e do memorando circular n. 299/2021 – DPGE. 

Valdilene Alves de Sousa

Recurso improvido. No ato da inscrição, a candidata juntou declaração de estágio cujo lapso de duração não atinge o mínimo de seis meses de duração, pelo que inobservado o que preconiza o art. 12, II, “b” do Edital n.001/2021. Feitas tais considerações, a irresignação não merece prosperar, devendo-se manter a não pontuação do estágio referido.

Allany Batista de Araújo

Recurso improvido. A candidata acostou, no ato da inscrição, documentos que atestam sua participação, dentre outros, em seminários e eventos promovidos por instituição de ensino superior, atividades que inobstante sejam contabilizadas eventualmente para carga horária de extensão universitária ou horas complementares junto ao curso de graduação em Direito, não caracterizam a participação da candidata em projeto de pesquisa ou projeto de extensão, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “d” do Edital 001/2021 e do memorando circular n. 299/2021 – DPGE, havendo que se registrar que, na espécie, os eventos ainda assim não guardam carga horária compatível com a atividade cuja pontuação pretendeu a candidata.

Ivna Neiva Mousinho da Matta Mello

Recurso provido, com reclassificação da candidata.  Ocorreu equívoco dos examinadores quando da computação do índice de rendimento acadêmico da candidata, sendo acolhida a irresignação e promovidas as repercussões na pontuação da recorrente, que restara reclassificada na 25ª colocação. Registre-se que a posição de reclassificação tomara por conta o provimento dos recursos protagonizados por outros candidatos os quais, deferidos, impactaram na lista de aprovados, bem como na classificação geral do certame.

 

 CLASS.    CANDIDATA                               D.A       N.E.G     N.E.P     N.P             MÉDIA  

  24       Amanda Silveira Abreu

90,30

100

0

100

8,32

  25      Ivna Neiva Mousinho da Matta Mello

90,005

100

0

100

8,30040

Lívia Viviane Silva de Paiva

Recurso improvido. A candidata acostou, no ato da inscrição, documentos que atestam sua participação, dentre outros, no VII Encontro Científico e Cultual e no XI Encontro Científico e Cultural, eventos promovidos por instituição de ensino superior UNIFACEX, atividades que inobstante sejam contabilizadas eventualmente para carga horária de extensão universitária ou horas complementares junto ao curso de graduação em Direito, não caracterizam a participação da candidata em projeto de pesquisa ou projeto de extensão, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “d” do Edital 001/2021 e do memorando circular n. 299/2021 – DPGE, havendo de se registrar que, na espécie, os certificados apresentados ainda não guardam em seu conteúdo referência a carga horária compatível com a atividade cuja pontuação pretendeu a candidata.

Lucas Silveira do Rego Pinto

Recurso Provido, com a reclassificação do candidato. A banca examinadora, reexaminando o teor da documentação encaminhada pelo recorrente, observou que, de fato, assiste razão ao candidato, devendo portanto ser computada a nota inerente a participação do mesmo em projeto de extensão junto a UFRN, conforme teor do certificado acostado ao tempo da inscrição e, portanto, tempestivamente. Com atribuição da pontuação ao candidato, este passara a se posicionar na 31ª Colocação, por tal razão havendo sido procedida a reclassificação dos candidatos em sequência.

 

 CLASS.  CANDIDATO                         D.A        N.E.G         N.E.P         N.P           MÉDIA  

  31           Lucas Silveira do Rego Pinto

87,29

100

0

100

    8,110

Victor Costa de Assis

Recurso provido com classificação do candidato. Ocorreu equívoco dos examinadores quanto a não pontuação do candidato, que enviou pedido de inscrição tempestivamente em 15/07. Com atribuição da pontuação ao candidato, este passara a se posicionar na 18ª Colocação, por tal razão havendo sido procedida a reclassificação dos candidatos em sequência, culminando com a saída da lista de aprovados da candidata Bruna Alves Pereira, que a partir do reordenamento passa a estar posicionada na 21ª colocação.

 

 CLASS.           CANDIDAT0                     D.A        N.E.G           N.E.P         N.P        MÉDIA  

  18                 Victor Costa de Assis

81,2

100

100

100

8,684

  19                Nathália Leite de Medeiros

93,29

100

0

100

8,530

  20             Juliana Câmara dos Santos

92,60

100

0

100

8,482

  21                    Bruna Alves Pereira

91,10

100

0

100

8,377

  22                Ingrid Silva Cavalcante

90,80

100

0

100

8,356

  23                 Samílly da Costa Alves

90,50

100

100

0

8,335

 

2. LISTA DEFINITIVA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA A ETAPA SUBSEQUENTE DO TESTE SELETIVO:

2.1 Candidatos classificados para a Etapa 3 da seleção simplificada, nos moldes do art. 12 do Edital 001/2021, de 09 de julho de 2021, republicado em 13 de julho de 2021 (ampla concorrência):

Candidatos classificados para a Etapa 3 da seleção simplificada, nos moldes do art. 12 do Edital 001/2021 (ampla concorrência):

CLASSIFICAÇÃO

CANDIDATO(A)

D.A

N.E.G

N.E.P

N.P

MÉDIA*

DESEMPATE

(ART. 12, III, 4)

1

Maíra Nardy Moura Fé

94,00

100

100

100

9,580

-

2

Gabriel de Azevedo Santos

89,10

100

100

100

9,237

-

3

Camila Diógenes de Mendonça 

89,00

100

100

100

9,231

-

4

Marliane Sousa Paiva

88,70

100

100

100

9,212

 

5

João Alves Bisneto

87,10

100

100

100

9,097

-

6

Raissa Tavares de Araújo

86,37

100

100

100

9,046

-

7

Marta Barros Vasconcelos

85,74

100

100

100

9,002

-

8

Renata Gondim Alecrim

85,40

100

100

100

8,978

-

9

Marla Luryan do Nascimento Pereira

85,20

100

100

100

8,964

-

10

Louhanie de Araújo Souza Lopes

85,10

100

100

100

8,957

-

11

Joyce Carla Rodrigues Pereira

85,09

100

100

100

8,956

-

12

Laís Pereira Galvão

84,91[1]

100

100

100

8,944

-

13

Rafaella Caldas Leonardo Oliveira

84,20

100

100

100

8,894

-

14

Wanessa Germano Oliveira

84,00

100

100

100

8,880

-

15

Marina de Carvalho Guedes

83,94

100

100

100

8,876

 

16

Ana Paula Matos de Queiroz

83,80

100

100

100

8,866

-

17

Victor Costa de Assis

81,20

100

100

100

8,684

-

18

Claudia Dayana da Silva

93,80

100

100

0

8,566

-

19

Nathália Leite de Medeiros

93,29

100

0

100

8,530

-

20

Juliana Câmara dos Santos

92,60

100

0

100

8,482

 

[1] Cuida-se de retificação no índice de desempenho acadêmico da candidata (na espécie, reduzindo a nota) protagonizado a partir de notificação da própria concorrente direcionada a Comissão. Na ocasião, a candidata identificou o erro material e provocou a Comissão no prazo recursal, nesta oportunidade havendo sido suprido o equívoco a partir do correto lançamento do índice atinente a sua graduação, o que repercutira (para baixo) na sua classificação geral no certame. 

1.2 Candidata classificada para a Etapa 3 da seleção simplificada, nos moldes do art. Art. 1º, §1º e Art. 12 do Edital 001/2021 de 2021 (pessoa com deficiência)

CLASSIFICAÇÃO

CANDIDATO

D.A

N.E.G

N.E.P

N.P

MÉDIA*

1

Ana Catarina Marçal Pires Ferreira Lucas

72,8

100

00

00

6,14

 

3. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA A 3ª ETAPA (PROVA ESCRITA) DO TESTE SELETIVO PARA RESIDENTES DA 10ª E 15ª DEFENSORIAS CÍVEIS DE NATAL:

3.1 Os candidatos classificados nas etapas 1 e 2, conforme listagem acima, ficam convocados para comparecer ao Anexo III da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, localizado na Avenida Coronel Norton Chaves, nº 2254, bairro de Lagoa Nova, Natal-RN, CEP 59.075-200, no dia 10 de agosto de 2021, às 14:30h (horário de início de prova), para participar da 3ª etapa da seleção de caráter classificatório e eliminatório, consistente na elaboração de uma redação sobre tema jurídico relacionado à área de atuação da 13ª e 9ª Defensorias Criminais de Natal, a ser indicado no dia da referida avaliação.

3.2 Os candidatos deverão comparecer ao local de prova com, no mínimo, 30 minutos de antecedência (portanto, até as 14h sendo o limite para ingresso no prédio). Ultrapassado esse horário, não será possível o ingresso para participar da prova escrita.

3.3 A prova escrita terá duração de 03 (três) horas, com início às 14:30h.

3.4 Os candidatos deverão comparecer ao local de prova utilizando máscaras e portando, no mínimo, uma caneta da cor azul, material transparente, para subscrição da prova escrita.

 3.5 No caderno de provas, o candidato não poderá se identificar nominalmente, uma vez que a identificação será feita mediante etiquetas numeradas pela banca examinadora.

3.6 Os candidatos não poderão portar, no horário de realização da prova, equipamentos eletrônicos, sendo automaticamente desclassificados na hipótese de ser constatado ter permanecido com referidos equipamentos.

 

Natal, 04 de agosto de 2021.

 

Bruno Henrique Magalhães Branco

Defensor Público do Estado

13ª Defensoria Criminal de Natal

 

Igor Melo Araújo

Defensor Público do Estado

9ª Defensoria Criminal de Natal