RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.773, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as
disposições dos Convênios ICMS 152/20, de 9 de dezembro de 2020; 15/21 e 16/21,
de 26 de fevereiro de 2021; 51/21, 55/21, 57/21, 58/21, 60/21, 63/21, de 8 de
abril de 2021; 74/21 e 76/21, de 31 de maio de 2021; dos Ajustes SINIEF 31/20,
de 14 de outubro de 2020; 01/21, 02/21, 03/21, 04/21, 05/21, 08/21 e 09/21; de
8 de abril de 2021; e do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001, todos
editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 152/20, de 9 de dezembro de 2020; 15/21 e 16/21, de 26 de fevereiro de 2021; 51/21, 55/21, 57/21, 58/21, 60/21 e 63/21, de 8 de abril de 2021, 74/21 e 76/21, de 31 de maio de 2021; dos Ajustes SINIEF 31/20, de 14 de outubro de 2020; 01/21, 02/21, 03/21, 04/21, 05/21, 08/21 e 09/21, de 8 de abril de 2021; e do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de
novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º Equipara-se às
operações de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I - a saída de mercadoria realizada com o
fim específico de exportação, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive
tradings ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro;
II - a saída de produtos destinada
ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em
tráfego internacional com destino ao exterior, observado os artigos 839-A a
839-D deste Regulamento. (Conv. ICMS 55/21)
.............................................................................................................”
(NR)
“Art. 9º .........................................................................................................
........................................................................................................................
XIX - as seguintes operações com
aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH),
observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo: (Convs.
ICMS 66/19 e 51/21)
........................................................................................................................
XXI - as operações com vacinas e
insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia
causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM
como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de
transporte, observado o § 2º deste artigo. (Conv.
ICMS 15/21)
........................................................................................................................
§ 2º Não se exigirá o estorno
do crédito fiscal previsto no art. 115 deste Regulamento nas operações
contempladas com a isenção prevista nos incisos I, II, VIII, XI, XIV, XVIII,
XIX e XXI do caput deste artigo. (Convs. 84/97, 140/01, 10/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18,
66/19 e 15/21)
.............................................................................................................”
(NR)
“Art. 13. ......................................................................................................
........................................................................................................................
II - as saídas de óleo
lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor
revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP), observado o § 13 deste artigo; (Convs.
ICMS 03/90 e 60/21)
.............................................................................................................”
(NR)
“Art. 27. ........................................................................................................
........................................................................................................................
XII - de 28 de abril de 2021 até
31 de março de 2022, as operações que destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais
necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação (MEC), para
atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de
1997, do Ministério da Educação (MEC), observado o § 62 deste artigo e
obedecido o seguinte: (Convs. ICMS 123/97 e 58/21)
...............................................................................................................................
LII - as saídas de pilhas e
baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua
composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo
a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada, observado o disposto no § 16 deste artigo e nos arts.
299-U, 299-V e 299-W deste Regulamento; (Convs. ICMS
27/05 e 57/21)
........................................................................................................................
§ 62. Ficam convalidadas as
eventuais operações realizadas por contribuintes deste Estado, previstas no
inciso XII do caput deste artigo,
ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até o dia 28 de abril de 2021,
desde que tenham sido realizadas em conformidade com o disposto no Convênio
ICMS 123/97. (Convs. ICMS 123/97 e 58/21)” (NR)
“Art. 84. ........................................................................................................
........................................................................................................................
III - o destinatário dos veículos
de que trata o inciso III do art. 87 deste Regulamento, reduzirá a base de
cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual de
12% (doze por cento).” (NR)
“CAPÍTULO XI
........................................................................................................................
SEÇÃO XXIV-E
Da Dispensa da Emissão de Nota Fiscal na Operação Interna e
na Prestação Interna de Serviço de Transporte, Relativas à Coleta, Armazenagem
e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas, Coletadas por Intermédio de Operadoras
Logísticas (Ajuste SINIEF 09/21)
Art. 299-U. A partir de 1º
de junho de 2021, as Operadoras Logísticas ficam dispensadas da emissão de
documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas
na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas
coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas
neste Estado, desde que tenha o objetivo de posterior remessa à indústria de
reciclagem.
§ 1º O material coletado
será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem
valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da
solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e
da transportadora;
III - a descrição do material.
§ 2º A operadora logística
deve manter à disposição da Secretaria de Estado da Tributação (SET) a relação
de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com esta
Seção, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos
destinatários. (Ajuste SINIEF 09/21)
Art. 299-V. A indústria de
reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, para fins de
acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela
operadora logística, dos produtos de que trata o caput do art. 299-U deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 09/21)
Art. 299-W. A operadora
logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que
acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 299-U deste Regulamento, na prestação de serviço de
transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem.
(Ajuste SINIEF 09/21)
SEÇÃO XXIV-F
Dos Procedimentos a serem Adotados na Emissão de Documento
Fiscal por Estabelecimentos com Atividades no Segmento de Rochas Ornamentais (Ajuste SINIEF 31/20)
Art. 299-X. Ficam
estabelecidos os procedimentos indicados nesta Seção referentes à emissão de
documento fiscal nas operações com rochas ornamentais.
Parágrafo único. Considera-se
rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou
tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado
em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição
arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária. (Ajuste SINIEF 31/20)
Art. 299-Y. Nas operações de
saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas
ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, que,
além dos demais requisitos, deverá conter:
I - quando se tratar de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade
“m3”;
b) no campo <refNFe>,
a chave de acesso da NF-e referente a origem do bloco;
c) no campo “Informações
Complementares” ou na “TAG <infAdProd> -
informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da
Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos
seguintes termos “Portaria de Lavra Nº ................... de
....../........./........, DOU ...../........./........ ou Guia de Utilização
Nº ................... de ....../........./........ ( Processo Nº
..................................... ).”;
II - quando se tratar de chapas:
a) em “Descrição dos Produtos”,
sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no campo <refNFe>,
a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem;
c) no campo “Informações Complementares” ou na
“TAG <infAdProd> - informações adicionais do
produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido
pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos “Portaria de
Lavra Nº ................... de ....../........./........, DOU
...../........./........ ou Guia de Utilização Nº ................... de
....../........./........ ( Processo Nº .....................................
)”.
Parágrafo único. Esta Seção
abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que
estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - 0810-0/02 Extração de granito e
beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 Extração de mármore e
beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 Extração de calcário e
dolomita e beneficiamento associado;
IV - 0899-1/99 Extração de outros
minerais não metálicos não especificados anteriormente. (Ajuste SINIEF 31/20)” (NR)
“CAPÍTULO XI
........................................................................................................................
SEÇÃO XXVI-A
........................................................................................................................
SUBSEÇÃO VI
Das Operações dos Estabelecimentos Classificados na CNAE
1921-7/00 com Atividade Econômica Principal de Fabricação de Produtos do Refino
de Petróleo para Emissão de documentos Fiscais com Produtos Comercializáveis a
Granel Através de Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre (Convs. ICMS 5/09 e 63/21)
Art. 309-M. Nas operações
realizadas pelos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica
principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no
código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE),
fica autorizada a emissão de nota fiscal nas operações de transferência e
destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus
derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado
através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Convs.
ICMS 05/09 e 63/21)
........................................................................................................................
§ 1º O tratamento tributário
previsto nesta Subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua
adesão através de termo de opção próprio e protocolizado na SUSCOMEX.
§ 2º O benefício previsto no
caput deste artigo se aplica aos
estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
§ 3º A lista dos
beneficiários optantes, prevista no § 2º deste artigo, será divulgada em Ato
COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a SUSCOMEX comunicará à
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a
qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta
providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no
caput deste parágrafo deve conter:
Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a unidade
federada do domicílio fiscal do beneficiário.
§ 4º Nas operações a que se
refere o caput deste artigo o
estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil, contado a partir
da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao
carregamento.
§ 5º No caso de emissão do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via
original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos
destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão.
§ 6º Na hipótese do § 4º
deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58.
§ 7º Na hipótese de
transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e incluir a informação nos
dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção.
§ 8º No campo “Informações
Complementares” da nota fiscal emitida na forma do § 4º, deverá constar o
número do MDF-e a que se refere o § 6º, ambos deste artigo. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)” (NR)
“Art. 309-N. Nas operações
de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento
remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será
retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário
será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação:
“Outras Saídas”. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do
descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a
nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no § 4º do art. 309-M
deste Regulamento, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o
descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações
Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)
.....................................................................................................................................................
§ 3º No caso de emissão do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via
original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos
destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão. (Convs.
ICMS 05/09 e 63/21)
............................................................................................................”
(NR)
“CAPÍTULO XI
........................................................................................................................
SEÇÃO XXVI-C
Do Tratamento Diferenciado Aplicável aos Contribuintes do
ICMS para Cumprimento de Obrigações Tributárias Relacionadas ao Processamento
de Gás Natural. (Ajuste SINIEF
01/21)
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 309-AAA. Esta seção
dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes que operam
com processamento de gás natural, para cumprimento de obrigações tributárias.
Parágrafo único. O tratamento
diferenciado disposto no caput
aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados nos Estados
de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 309-AAB. Para efeitos
desta Seção, considera-se:
I - autor da encomenda: titular do
gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás
natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE), e contrata o processamento de gás natural junto
ao industrializador detentor de autorização outorgada pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para operar instalação produtora
de derivados de petróleo e gás natural;
II - contrato de industrialização
por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais o agente
autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu complexo industrial, o
processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos
pelo autor da encomenda;
III - derivados de gás natural:
produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás natural
processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como outras correntes de
produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;
IV - derivados líquidos de gás
natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural normalmente
apresentados em sua forma líquida, tais como:
a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN);
b) fração de C5+ (gasolina natural);
c) líquidos de gás natural (LGN);
d) outras correntes de mistura de derivados
ou componentes puros, conforme o caso;
V - fator de conversão energético:
1 MMBtu (um milhão de British Termal Unit)
corresponde a 251.995,8 Kcal (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e
noventa e cinco quilocalorias e oito décimos);
VI - gás combustível: a quantidade
de gás natural convertido em unidade de energia necessária e efetivamente
consumida nos equipamentos da unidade de processamento de gás natural (UPGN)
durante o processo de industrialização como insumo, apurado a cada período de
competência, adquirido pelo industrializador do autor da encomenda por meio de
contratos de compra e venda de gás natural;
VII - gás natural não processado:
todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas
normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos,
secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento;
VIII - gás natural processado: gás
natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja
qualidade atenda as especificações da regulamentação pertinente;
IX - gasoduto de escoamento da
produção: dutos integrantes das instalações de produção destinados à
movimentação de gás natural desde os poços produtores até as UPGN ou unidades
de liquefação;
X - industrializador ou
processador de gás natural: pessoa jurídica ou consórcio a quem foi outorgada
pela ANP autorização para o processamento do gás natural não processado nas
UPGN;
XI - industrializador-usuário:
empresa ou consórcio de empresas que atua, concomitantemente, como titular e
usuária da UPGN para o processamento de gás natural;
XII - insumos remetidos pelo autor
da encomenda: quaisquer bens ou mercadorias utilizados no processamento, tal
como o gás natural não processado;
XIII - poder calorífico superior
médio (PCS): compreende a média ponderada dos valores de poder calorífico
superior medidos, expressa na unidade de Kcal/m³ (quilocalorias por metro
cúbico);
XIV - ponto de entrada: ponto na
interconexão entre o gasoduto de escoamento e a UPGN, no qual o gás natural não
processado é medido e entregue ao industrializador pelo autor da encomenda ou
por terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;
XV - ponto de saída: ponto na
interconexão entre a UPGN e gasodutos e oleodutos que movimentam derivados de
gás natural ou a estação de carregamento do modal de transporte alternativo ao
dutoviário, no qual os derivados de gás natural são medidos e entregues pelo
industrializador ao autor da encomenda ou ao terceiro por conta e ordem do
autor da encomenda;
XVI - processamento: atividade
realizada pelo industrializador que consiste nas etapas de tratamento do gás
natural não processado para remoção de contaminantes ou impurezas e
fracionamento (separação dos componentes do gás natural não processado), para
permitir o transporte, distribuição e utilização do gás natural processado e
dos derivados líquidos de gás natural no mercado;
XVII - quantidade programada: a
quantidade de derivados de líquidos de gás natural que tenha sido programada
mensalmente, pelo industrializador, para retirada no respectivo ponto de saída
pelo autor da encomenda;
XVIII - unidade de processamento
de gás natural (UPGN): unidade industrial que objetiva separar as frações
existentes no gás natural, gerando derivados, tais como gás natural processado,
GLP/GLGN, fração C5+ e LGN;
XIX - usuário do sistema de
escoamento: sociedade empresária ou consórcio que detenha ou tenha detido a
titularidade do gás natural não processado e que faça uso capacidade de
gasoduto de escoamento de produção imediatamente conectado a um ponto de
entrada do estabelecimento industrializador. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 309-AAC. A emissão das
notas fiscais eletrônicas (NF-e), modelo 55, para acobertar as operações de que
trata esta Seção será realizada com base nas quantidades medidas de gás natural
não processado e de derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída
da UPGN, respectivamente.
Parágrafo único. Além dos
demais requisitos previstos neste Regulamento, as NF-e de que trata o caput serão emitidas observando-se os
seguintes procedimentos:
I - na entrada do gás natural não
processado na UPGN:
a) no campo “informações complementares
de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, o
volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no
seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu:
XXX e PCS: XXXX, onde:
1. m³: metros cúbicos medidos;
2. MMBtu: unidade
de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;
3. PCS: o poder calorífico superior médio
com 4 (quatro) casas decimais;
b) o relatório a que se refere a
Subseção II deverá dispor da quantidade de gás natural não processado em
unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de
conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);
c) o valor do gás natural não
processado remetido para industrialização, nos termos desta Seção,
corresponderá ao valor apurado pelo autor da encomenda com base na média
ponderada dos preços de referência adotados para o cálculo das participações
governamentais (royalties e outras
participações), convertido em R$/MMBtu aplicando-se o poder calorífico superior
e o fator de conversão energético, conforme divulgação mais recente da ANP,
relativos aos campos de produção de origem de tal gás natural não processado;
II - na saída do gás natural
processado da UPGN:
a) no campo “informações complementares
de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, o
volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no
seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu:
XXX e PCS: XXXX, onde:
1. m³: metros cúbicos medidos;
2. MMBtu: unidade
de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;
3. PCS: o poder calorífico superior médio
com 4 (quatro) casas decimais;
b) o relatório a que se refere a
Subseção II deverá dispor da quantidade de gás natural processado em unidade de
energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão
energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);
III - na saída dos derivados
líquidos de gás natural da UPGN, tratando-se de:
a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN):
1. no campo “informações complementares
de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a
quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS,
devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF
XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1.1. MMBtu:
unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;
1.2. PCS: o poder calorífico superior médio
com 4 (quatro) casas decimais;
2. o relatório a que se refere a
Subseção II deverá dispor das quantidades de gás liquefeito de petróleo
(GLP/GLGN) em unidade de energia e em toneladas (ton);
b) fração de C5+ (gasolina natural):
1. no campo “informações complementares
de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a
quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS,
devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF
XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1.1. MMBtu:
unidade de energia correspondente a 251.995,8 kcal;
1.2. PCS: o poder calorífico superior médio
com 4 (quatro) casas decimais;
2. o relatório a que se refere a
Subseção II deverá dispor das quantidades de fração de C5+ (gasolina natural)
em unidade de energia e em m³ (metros cúbicos);
c) líquido de gás natural (LGN):
1. no campo “informações complementares
de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a
quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS,
devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF
XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1.1. MMBtu: unidade
de energia correspondente a 251.995,8 kcal;
1.2. PCS: o poder calorífico superior médio
com 4 (quatro) casas decimais;
2. o relatório a que se refere a
Subseção II deverá dispor das quantidades de LGN em unidade de energia e em
toneladas (ton). (Ajuste SINIEF 01/21)” (NR)
Art. 309-AAD. Para fins da
definição das operações a que se refere esta Seção, será considerada a
localização dos estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, ainda
que a remessa das mercadorias seja realizada de outro ou para outro
estabelecimento, conforme disposto o art. 309-AAI deste Regulamento. (Ajuste
SINIEF 01/21)
SUBSEÇÃO II
Controle de Estoque de Gás Natural não Processado, de Gás
Natural Processado e dos Derivados Líquidos de Gás Natural
Art. 309-AAE. O industrializador
enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle de
estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás
natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as
quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo,
conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF
01/21)
Art. 309-AAF. O usuário do
sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias um
relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de
escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de
saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de operações
de mútuo perante outros usuários do sistema de escoamento, conforme modelo
estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF 01/21)
SUBSEÇÃO III
Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada e Saída Simbólicas dos
Derivados Líquidos de Gás Natural
Art. 309-AAG. O autor da
encomenda emitirá, no 1º (primeiro) dia útil de cada período de apuração, NF-e
relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem destaque
do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação
tributária:
I - como destinatário, o próprio autor da
encomenda;
II - como natureza da operação, “entrada
simbólica de retorno de industrialização por encomenda”;
III - no campo código fiscal de
operações e prestações (CFOP), o código “1.949”, relativo a outras entradas de
mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
§ 1º A quantidade de cada
derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade
programada indicada pelo industrializador como resultado do processamento.
§ 2º Caso o autor da
encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de
qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente para acobertar as
saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.
§ 3º A NF-e complementar de
que trata o § 2º deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado
líquido de gás natural resultante do processamento.
§ 4º O disposto neste artigo
aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.
(Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 309-AAH. O autor da
encomenda emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de
apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a
que se refere o art. 309-AAG deste Regulamento, sem destaque do imposto,
contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Regulamento:
I - como destinatário, o próprio autor da
encomenda;
II - como natureza da operação, “saída
simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda”;
III - no campo CFOP, o código
“5.949”, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados;
IV - no campo “refNFe”
(chave de acesso da NF-e referenciada), a chave de acesso das NF-e de entrada
simbólicas.
§ 1º A quantidade de cada
derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal
corresponderá à totalidade do volume constante das NF-e de entrada simbólicas
emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas
complementares.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na
UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)
SUBSEÇÃO IV
Procedimento Fiscal nas Remessas de Gás Natural não
Processado para Processamento e nos Retornos dos Produtos Resultantes da
Industrialização por Encomenda
Art. 309-AAI. O lançamento
do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na
NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso, devendo ser
recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída
subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 309-AAJ. O lançamento
do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas ficará
diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o
ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.
(Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 309-AAK. O autor da
encomenda emitirá, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa,
NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização por
encomenda contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste
Regulamento:
I - como destinatário, o industrializador;
II - como natureza da operação, “remessa
de gás natural não processado para industrialização por encomenda”;
III - no campo CFOP, o código
“5.901” ou “6.901”, conforme o caso, relativo à remessa para industrialização
por encomenda.
Parágrafo único. A
quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este
artigo corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por
encomenda, medida no ponto de entrada. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 309-AAL. Na hipótese em
que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de
gás natural não processado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega
diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o fornecedor deverá:
a) emitir NF-e tendo como destinatário
o autor da encomenda, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da
remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do
industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do estabelecimento do industrializador em
que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a
industrialização;
b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor
do imposto, se devido;
c) emitir NF-e, sem destaque do valor
do imposto, para o industrializador, na qual constarão, além dos demais
requisitos, o número, a série, a data da emissão da NF-e referida na alínea “a”,
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente,
por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o autor da encomenda deverá
emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e
relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem
destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, a chave
de acesso da NF-e referenciada do documento fiscal emitido nos termos da alínea
“a” do inciso I.
Parágrafo único. O
fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea “c” do
inciso I, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea “a” do inciso I, o
nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CNPJ do estabelecimento do industrializador. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 309-AAM. Em relação ao
gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o
industrializador emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da
remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do
disposto no art. 309-AAC deste Regulamento, contendo os seguintes dados, dentre
outros previstos neste Regulamento:
I - como destinatário, o autor da encomenda;
II - como natureza da operação,
“retorno de industrialização por encomenda de gás natural não processado”;
III - a quantidade de gás natural
não processado efetivamente objeto da industrialização por encomenda
relacionado aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento
industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída, e também
relacionado ao gás combustível;
IV - no campo CFOP, os códigos
“5.902”, “6.902”, “5.903”, “6.903”, “5.925”, “6.925”, “5124”, “6124”, “5125” ou
“6125” conforme o caso;
V - o valor total do gás não
processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da encomenda;
VI - no campo “refNFe”,
as chaves de acesso das NF-e mencionadas no art. 309-AAK e no inciso II do art.
309-AAL deste Regulamento, referentes à remessa para industrialização.
§ 1º O industrializador
poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas NF-e, sendo uma
destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para
industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado,
ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para
industrialização por encomenda.
§ 2º O relatório a que se
refere a Subseção II deverá dispor da quantidade de cada derivado de gás
natural em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o
fator de conversão energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de
medida original, massa ou volume, conforme o caso. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 309-AAN. Na remessa de
derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização
que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento
industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha adquirido,
observar-se-á o seguinte:
I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir no momento da saída da
mercadoria, tendo como destinatário o adquirente, NF-e para acompanhar o
trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos
previstos nesta Seção, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome
do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao
adquirente;
b) efetuar, na NF-e indicada na alínea
“a”, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento
industrializador deverá referenciar no campo “refNFe”
da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento todas as chaves de acesso
das NF-e de que trata o inciso I.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento
industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda.
(Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 309-AAO. Nas vendas de
derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a
partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes,
observar-se-á o seguinte:
I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil
do mês subsequente ao da operação, NF-e de venda para o estabelecimento
adquirente, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste,
constarão os dados do estabelecimento industrializador;
b) efetuar, na NF-e indicada na alínea
“a”, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento
industrializador deverá referenciar no campo “refNFe”
da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento, todas as chaves de
acesso das NF-e de que trata o inciso I.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário
localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 309-AAP. Nas vendas de
gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a
prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte:
I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil
do mês subsequente ao da operação, NF-e de venda para o estabelecimento
adquirente, na qual, além dos demais dados previstos nesta Seção, constarão os
dados do estabelecimento industrializador;
b) efetuar, na NF-e indicada na alínea
“a”, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento
industrializador deverá referenciar no campo “refNFe”
da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento todas as chaves de acesso
das NF-e de que trata o inciso I.
§ 1º Às operações realizadas
pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo adquirente do gás natural
processado aplicam-se, no que couber, relativamente ao transporte e as vendas
de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na
UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)
SUBSEÇÃO V
Dos Mútuos de Gás Natural não Processado e de Derivados
Líquidos de Gás Natural
Art. 309-AAQ. As operações
de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as
quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de
entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas pelos usuários
do sistema de escoamento.
Parágrafo único. Os usuários
do sistema de escoamento serão responsáveis pelo controle da quantidade mutuada
no relatório de que trata o Anexo II do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF
01/21)
Art. 309-AAR. As operações
de mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam exclusivamente a
viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação de lotes de
expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e
pelo industrializador-usuário.
Parágrafo único. O
industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os
autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme o Anexo I
do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 309-AAS. As operações
de mútuo de que trata esta Subseção serão resolvidas mediante a devolução do
mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em
operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo
mutuário ao mutuante. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 309-AAT. Nas operações
de que trata esta Subseção deverão ser observados os seguintes procedimentos,
independentemente da celebração de contrato formal:
I - o mutuante emitirá NF-e ao
mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de
operação “Operação de mútuo”, utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou
“6.949”, conforme o caso;
II - o mutuário emitirá NF-e ao
mutuante, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de
operação “Devolução de operação de mútuo” utilizando no campo CFOP os códigos
“5.949” ou “6.949”, conforme o caso, fazendo constar no campo “refNFe” a chave da NF-e de que trata o inciso I.
§ 1º A NF-e do saldo de
mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será
emitida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente com o destaque do imposto
devido.
§ 2º Para fins de emissão da
NF-e de que trata o inciso I do caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamente
mutuado entre as partes.
§ 3º A base de cálculo a que
se refere o § 2º é o valor da operação, subsidiariamente, observar-se-á o
disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(Ajuste SINIEF 01/21)
SUBSEÇÃO VI
Disposições Finais
Art. 309-AAU. A fruição do
tratamento diferenciado previsto nesta Seção é condicionada ao credenciamento
dos autores da encomenda e dos industrializadores na Secretaria de Estado da
Tributação (SET).
§ 1º Ato COTEPE/ICMS
divulgará a relação dos contribuintes credenciados, por unidade federada,
observado o seguinte:
I - a administração tributária de
cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos
referidos contribuintes, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS
no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
II - o ato COTEPE/ICMS deve
conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ e a unidade federada do domicílio
fiscal do contribuinte.
§ 2º O cumprimento das
obrigações dos contribuintes credenciados, na forma desta Seção, aplicar-se-á a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS.
(Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 309-AAV. Observados os
prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste ajuste, a
escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a
competência respectiva para cada fato gerador. (Ajuste SINIEF 01/21)” (NR)
“CAPÍTULO XII
Das Rotinas de Controle de Fiscalização de Mercadorias
Previstas no Protocolo ICMS 32/01 e Convênio ICMS 72/13
SEÇÃO I
Dos Procedimentos de Fiscalização Relativa ao Serviço de
Transporte e às Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) (Protocolo
ICMS 32/01)
Art. 314. A fiscalização de
mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida nos
termos desta Seção. (Prot. ICMS 32/01)
........................................................................................................................
§ 1º A fiscalização prevista
nesta Seção aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas
postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação
Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de
1980.
........................................................................................................................
§ 2º Para exercer a
fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e
triagem da ECT, deverá haver espaço físico adequado, disponibilizado à
fiscalização para a execução dos seus trabalhos.
§ 3º Além do cumprimento das
demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento para os transportadores
de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens
acompanhados de:
I - nota fiscal;
II - manifesto de cargas;
III - conhecimento de transporte de cargas.
§ 4º No caso de transporte
de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do
§ 3º, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que
deverá conter no mínimo:
I - a denominação “Declaração de Conteúdo”;
II - a identificação do remetente e do
destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo,
especificando a quantidade, peso e valor;
IV - a declaração do remetente,
sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de
mercancia;
........................................................................................................................
§ 5º Opcionalmente, poderá
ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de
Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportados.
§ 6º Tratando-se de
mercadorias ou bens importados, deverão estar acompanhados, ainda, do
comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 7º A qualificação como
bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades
cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda
ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.
........................................................................................................................
§ 8º O Documento Auxiliar do
MDF-e (DAMDFE) deverá ser apresentado ao Fisco no local da fiscalização.
§ 9º No ato da verificação
fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em
situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos
pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, conforme previsto neste
Regulamento, para comprovação da infração.
§ 10. No referido termo
constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção
ou apreensão e a intimação para comparecimento do interessado, especificando o
local, o horário e o prazo.
§ 11. Verificada a
existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade
federada signatária do Protocolo ICMS 32/01, sem o comprovante de pagamento do
ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS, o fisco deste Estado, lavrará termo de
constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária e
incluirá o referido termo.
§ 12. Na hipótese de
retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT poderá ser designada como
fiel depositária, podendo o Fisco, a seu critério, eleger outro depositário.
§ 13. Ocorrendo a apreensão
das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da
ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais administrativos,
serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco,
no prazo máximo de 30 dias.
§ 14. Havendo necessidade de
abertura da embalagem da mercadoria ou bem, será feita por agente do Fisco na
presença de funcionário da ECT.
§ 15. Sempre que a embalagem
for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu
reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva
personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança. (Prot. ICMS
32/01)” (NR)
“Art. 395. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 7º O documento de que
trata o § 4º deste artigo deverá ser emitido contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
.............................................................................................................”
(NR)
“Art. 425-D. .................................................................................................
........................................................................................................................
XI - a NF-e, modelo 55, deverá
conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da
transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajustes
SINIEF 07/05 e 02/21)
.............................................................................................................”
(NR)
“Art. 425-K. .................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de
setembro de 2021, a transmissão do arquivo digital da NF-e, nos termos do art.
425-N deste Regulamento, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de
Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo.
(Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)” (NR)
“Art. 425-L. ..................................................................................................
........................................................................................................................
§ 6º As restrições previstas
nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas operações:
I - que tenham como emitente ou
destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas
fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional
da NF-e;
II - em que o destinatário das
mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
(Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)” (NR)
“Art. 425-M. .................................................................................................
........................................................................................................................
§ 10. A partir de 1º de
março de 2022, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE
poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho
inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE
Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes
SINIEF 07/05 e 02/21)
........................................................................................................................
§ 20. A partir de 1º de
março de 2022, nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio
eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá
ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho
inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado
- Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes
SINIEF 07/05 e 02/21)
§ 21. A partir de 1º de março
de 2022, nas operações de que trata o § 20 deste artigo:
I - exceto nos casos de
contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo
adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser
apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no
MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das
mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II - o emissor do documento deverá
enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)” (NR)
“Art. 425-S. A partir de 1º
de setembro de 2021, as NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados,
exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art.
425-K deste Regulamento, devem ser escriturados, sem valores monetários, de
acordo com a legislação tributária vigente. (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)
.............................................................................................................”
(NR)
“Art. 465-E. .................................................................................................
.....................................................................................................................................................
XII - a NFC-e, modelo 65, deverá
conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da
transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajustes
SINIEF 19/16 e 04/21)
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 465-P. ..................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º A partir de 1º de
setembro de 2021, a transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art.
465-L deste Regulamento implica cancelamento de Pedido de Inutilização de
Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo.
(Ajustes SINIEF 19/16 e 04/21)” (NR)
“Art. 465-R. .................................................................................................
Parágrafo único. A partir de
1º de setembro de 2021, as NFC-e canceladas, denegadas e os números
inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos
do § 5º do art. 465-P deste Regulamento, devem ser escriturados, sem valores
monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajustes SINIEF
19/16 e 04/21)” (NR)
“Art. 465-X. .................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Os bancos de qualquer
espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata
esta Subseção a partir do movimento de novembro de 2021, até o dia 31 de
dezembro de 2021, sendo que o envio dos arquivos dos meses subsequentes
obedecerá ao disposto no caput deste
artigo.
§ 5º As transações
realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos
serviços desse meio de pagamento.(Convs. ICMS 134/16
e 76/21)” (NR)
“Art. 465-Y. .................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Os arquivos contendo as
informações, a partir de 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021, deverão
ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo que o envio dos arquivos
dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Convs. ICMS 134/16 e
76/21)
.............................................................................................................”
(NR)
“Art. 562-N. ..................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 7º A partir de 1º de março
de 2022, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou
quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à
impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes
situações:
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de
cabotagem;
III - no transporte rodoviário de
cargas destinadas a consumidor final. (Ajustes SINIEF 09/07 e 03/21)
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 562-S. .................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º A transmissão do
arquivo digital do CT-e, nos termos do art. 562-H deste Regulamento, implica
cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do
resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 09/07 e 03/21)” (NR)
“Art. 562-V. ..................................................................................................
........................................................................................................................
§ 6º As restrições previstas
nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de
transporte:
I - que tenham como emitente ou
destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas
fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional
do CT-e;
II - em que o tomador do serviço
for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF
09/07 e 03/21)” (NR)
“Art. 562-AA. Os CT-e
cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a
inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 562-S, devem ser
escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária
vigente. (Ajustes SINIEF 09/07 e 03/21)
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 562-AD. ...............................................................................................
........................................................................................................................
§ 6º A obrigatoriedade de
emissão do MDF-e não se aplica:
I - em operações e prestações
realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo
novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive
quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - na hipótese prevista no
inciso II do caput deste artigo, nas
operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual (MEI)
de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no
cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota
Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55;
d) contratante do serviço de
transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e
pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF
37/19; (Ajustes SINIEF 21/10 e 08/21)
........................................................................................................................
§ 8º O transporte de cargas
realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado
simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19,
de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (Ajustes
SINIEF 21/10 e 08/21)” (NR)
“CAPÍTULO XVIII
........................................................................................................................
SEÇÃO XVI-D
Da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)
e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) (Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 562-AAN. A partir de 1º
de março de 2022, fica instituída a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para ser utilizada no transporte de bens e
mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.
Parágrafo único. Considera-se
DC-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o
transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela
autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. (Ajuste
SINIEF 05/21)
Art. 562-AAO. A DC-e deve ser emitida:
I - em substituição à declaração
de conteúdo de que trata o § 4º do art. 314 deste Regulamento;
II - por pessoa física e jurídica,
não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias. (Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 562-AAP. Ato
COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo
eletrônica (MODC), disciplinando a definição das especificações e critérios
técnicos necessários para a emissão da DC-e.
Parágrafo único. Nota
técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode
esclarecer questões referentes ao MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 562-AAQ. Para a emissão
da DC-e, o usuário emitente deverá solicitar
previamente, o seu credenciamento através da UVT.
§ 1º A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que
realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
§ 2º A DC-e
deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC. (Ajuste SINIEF
05/21)
Art. 562-AAR. O arquivo
digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar
o transporte das operações citadas no caput
do art. 562-AAN deste Regulamento após ter seu uso autorizado pela
administração tributária.
§ 1º Ainda que formalmente
regular, a DC-e não será considerada idônea quando
emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida, ou emitida em desacordo com legislação de outros órgãos
regulamentadores.
§ 2º A DC-e
não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração
tributária. (Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 562-AAS. A Declaração
Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) fica instituída, conforme leiaute
estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.
§ 1º A DACE só pode ser
utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
§ 2º A DACE deve conter:
I - código bidimensional com
mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da
DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões
técnicos estabelecidos no MODC;
II - impressão do número de
protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.
(Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 562-AAT. A DC-e ou DACE devem ser encaminhadas ou disponibilizadas
pelo usuário emitente ao:
I - destinatário;
II - transportador contratado.
(Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 562-AAU. A Secretaria
de Estado da Tributação (SET) disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios
técnicos estabelecidos no MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 562-AAV. Em prazo não
superior a 24h (vinte e quatro horas), contadas do momento em que foi concedida
a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar
o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se
tenha iniciado o transporte.
§ 1º O cancelamento será
efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
§ 2º O pedido de
cancelamento da DC-e deve atender o leiaute
estabelecido no MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 562-AAW. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas neste
Regulamento, devem conter as seguintes observações:
I - “É contribuinte de ICMS
qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações
de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da
Lei Complementar nº 87/96.”;
II - “Constitui crime contra a
ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal
ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de
serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação,
sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art.
1º da Lei nº 8.137/90”. (Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 562-AAX. A DACE deve
ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens
e mercadorias a serem transportados. (Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 562-AAY. As normas do
art. 314 deste Regulamento aplicam-se, no que couber, à DC-e
e à DACE. (Ajuste SINIEF 05/21)” (NR)
“Art. 614-A. A escrituração,
no livro Registro de Saídas, das operações e prestações sujeitas à incidência
do adicional previsto no art. 1º-A será efetuada conforme disposto no art. 614,
ambos deste Regulamento, observando-se o seguinte:
...........................................................................................................”
(NR)
“Art. 621-A. O valor do ICMS
relativo às operações e prestações sujeitas ao adicional previsto no art. 1º-A
será apurado na forma prevista no art. 621, observando-se o disposto no art.
614-A, todos deste Regulamento.
........................................................................................................................
§ 3º Para fins de
recolhimento do valor da parcela adicional, deverá ser lançado o ajuste de
débito RN055184 Débito Especial - ICMS devido a título de FECOP referente a
operações diretas para consumo final (5410).
§ 4º O valor da parcela
adicional a ser recolhida deverá ser lançado o ajuste de crédito RN022006
Outros Créditos - FECOP - 5410 - Op. Direta Consumo, para fins de apuração do
saldo do ICMS.” (NR)
“CAPÍTULO XXVI
Das Operações Equiparadas e com Fim Específico de
Exportação
........................................................................................................................
SEÇÃO I-A
Da Equiparação à Exportação da Saída Produtos Destinada ao
Uso ou Consumo de Bordo em Embarcações ou Aeronaves Exclusivamente em Tráfego
Internacional com Destino ao Exterior (Conv. ICM 12/75 e Conv.
ICMS 55/21)
Art. 839-A. Equipara-se à
exportação, para os efeitos fiscais previstos neste Regulamento, a saída de
produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, desde que: (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS
55/21)
I - a operação efetuada ao amparo
de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do
Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da
operação, a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e
aeronaves de bandeira estrangeira”;
II - o adquirente sediado no
exterior;
III - o pagamento em moeda
estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do
câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da
conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do
produto;
IV - comprovação do embarque pela autoridade
competente.
§ 1º A equiparação
condiciona-se a que ocorra:
I - a confirmação do uso ou do consumo de
bordo nos termos previstos neste artigo;
II - o abastecimento de
combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona
primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
§ 2º Não será exigido o
estorno de crédito previsto no inciso I do art. 115 deste Regulamento nas
operações de que trata este artigo. (Conv. ICM 12/75
e Conv. ICMS 55/21)
Art. 839-B. A disposição
prevista no art. 839-A deste Regulamento aplica-se aos fornecimentos efetuados
nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo,
podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo
durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou
manutenção. (Conv. ICM 12/75 e Conv.
ICMS 55/21)
Art. 839-C. O
estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a
indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a
operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em
embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior;
II - registrar a Declaração Única
de Exportação (DU-E) para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto
à Receita Federal do Brasil (RFB);
III - indicar, no campo de dados
adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”. (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS
55/21)
Art. 839-D. Considera-se não
confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos nesta
Seção a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso
I do art. 839-C deste Regulamento, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da sua emissão.
Parágrafo único. O
estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente
atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação
prevista neste Regulamento, na hipótese de não confirmação da operação. (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS
55/21)” (NR)
“CAPÍTULO XXVI
........................................................................................................................
SEÇÃO II
Dos Mecanismos de Controle das Operações com o Fim
Específico de Exportação
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 893-B. ................................................................................................
........................................................................................................................
§ 12. ..............................................................................................................
........................................................................................................................
XX - PDM: percentual de gasolina A
na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B; (Convs. ICMS 110/07 e 16/21)
XXI - PDO: percentual obrigatório
de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo
diesel B; (Convs. ICMS 110/07 e 16/21)
.............................................................................................................”
(NR)
“Art. 895-H. A distribuidora
de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em
que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao
obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Convs. ICMS 110/07 e 16/21)
I - apurar a quantidade de
combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte
fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:
a) PDM: percentual de gasolina A na
gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
b) PDO: percentual obrigatório de
gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo
diesel B;
c) Qtde Comb: quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade da
gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor
do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos incisos I, II
e VII do art. 893-E deste Regulamento, conforme o caso, e sobre ela aplicar a
alíquota prevista para o produto resultante da mistura; (Convs.
ICMS 110/07 e 16/21)
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo 198 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º A partir de 1º de junho
de 2021, os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do
quadro abaixo:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
REVOGADO (CV ICMS 152/20) |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
REVOGADO (CV ICMS 152/20) |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (CV ICMS 152/20) |
3.1 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (CV ICMS 152/20) |
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
REVOGADO (CV ICMS 152/20) |
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (CV ICMS 152/20) |
5.1 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (CV ICMS 152/20) |
5.2 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (CV ICMS 152/20) |
5.3 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (CV ICMS 152/20) |
5.4 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (CV ICMS 152/20) |
5.5 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (CV ICMS 152/20) |
6.0 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (CV ICMS 152/20) |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (CV ICMS 152/20) |
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (CV ICMS 152/20) |
10.0 |
03.010.00 |
2202.10.00 |
Refrigerante em vidro descartável (CV ICMS 152/20) |
10.1 |
03.010.01 |
2202.10.00 |
Refrigerante em embalagem pet (CV ICMS 152/20) |
10.2 |
03.010.02 |
2202.10.00 |
Refrigerante em lata (CV ICMS 152/20) |
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01(CV ICMS 74/21) |
11.1 |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 (CV ICMS 74/21) |
12.1 |
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante (CV ICMS 74/21) |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas |
13.1 |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET (CV ICMS 152/20) |
13.2 |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro (CV ICMS 152/20) |
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
REVOGADO (CV ICMS 152/20) |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (CV ICMS 152/20) |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
REVOGADO (CV ICMS 152/20) |
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável (CV ICMS 152/20) |
21.1 |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável (CV ICMS 152/20) |
21.2 |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio (CV ICMS 152/20) |
21.3 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata (CV ICMS 152/20) |
21.4 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril (CV ICMS 152/20) |
21.5 |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa PET (CV ICMS 74/21) |
21.6 |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens (CV ICMS 74/21) |
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (CV ICMS 152/20) |
22.1 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (CV ICMS 152/20) |
22.2 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (CV ICMS 152/20) |
22.3 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata (CV ICMS 152/20) |
22.4 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril (CV ICMS 152/20) |
22.5 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa PET (CV ICMS 74/21) |
22.6 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens (CV ICMS 74/21) |
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
24.0 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
25.0 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
(Convs. ICMS 142/18, 152/20 e 74/21” (NR)
I - na data da publicação do presente Decreto:
a) o inciso I e o § 1º do art. 13; (Convs. ICMS
03/90 e 60/21)
b) o § 45 do art. 27; (Conv. ICMS 57/21)
c) os incisos I, II e III do caput do art.
309-M;
(Conv. ICMS 05/09 e 63/21)
d) do art. 314:
1. os incisos I e II do caput;
2. os incisos I a III do § 1º;
3. o inciso V do § 4º, e
4. o incisos I e II do § 7º;
e) o § 2º do art. 395;
f) o inciso II do caput do art. 614-A;
g) os §§ 1º e 2º do art. 621-A;
h) os incisos III e IV do § 6º do art. 562-AD;
II - a partir de 1º de março de 2022, o §
19 do art. 425-M (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier