MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 072/2021-PGJ/RN

 

Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e pelo art. 22, incisos V e VII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o disposto no art. 227, inciso VII e § 6º, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, aplicável subsidiariamente ao Ministério Público dos Estados, nos termos do art. 80 da Lei Federal nº 8.625/1993 e, especificamente, em relação ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, do art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.519, de 27 de julho de 2011, que institui o auxílio de assistência à saúde dos servidores deste Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ao assegurar os instrumentos de garantia à saúde física e mental de seus membros e servidores, busca aumentar a produtividade e, por consequência, a melhoria na qualidade dos serviços prestados à sociedade;

CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 223/2020, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro, contempla a possibilidade, entre outras, sob a forma de auxílio, de reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro ou servidor com planos de saúde ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológica;

CONSIDERANDO que o programa de assistência à saúde suplementar de membros e servidores deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte deve observar as diretrizes da Resolução CNMP nº 223/2020, a disponibilidade orçamentária e os princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNMP nº 223/2020, quanto à obrigatoriedade de tabela de reembolso;

CONSIDERANDO a inexistência de disponibilidade orçamentária, no momento, suficiente à fixação de tabela que alcance o máximo previsto na referida Resolução, ensejando a composição de tabela em valores fixos que respeitem o limite da capacidade orçamentária deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a qual poderá ser alterada, periodicamente, respeitada a disponibilidade orçamentária;

CONSIDERANDO a existência de previsão legal do auxílio de assistência à saúde em data anterior à vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, o que autoriza sua regulamentação, nos termos desta Resolução;

CONSIDERANDO que a implementação do programa de assistência à saúde suplementar, sob a forma de auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso, não importa aumento de remuneração, mas em ressarcimento pelos valores comprovadamente desembolsados com planos de saúde privados

RESOLVE:

Art. 1º  O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta Resolução.

Art. 2º  O auxílio será concedido mediante reembolso, a requerimento do interessado que comprovar contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde.

§ 1º  O plano ou seguro de assistência à saúde privado contratado deverá possuir autorização para funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ou comprovar regularidade em processo instaurado junto ao referido órgão regulador, com permissão para comercialização.

§ 2º  O ressarcimento será mensal, mediante crédito no contracheque do membro ou servidor, e corresponderá somente às despesas com mensalidades de planos ou seguros privados de assistência à saúde e odontológicos, excluídos valores desembolsados com taxa de adesão, parcelas de coparticipação, benefícios extras, serviços opcionais ou a qualquer outro título.

§ 3º  O valor do reembolso será proporcional aos dias trabalhados, quando a solicitação de concessão ocorrer no mesmo mês de assunção, assim como na hipótese de exoneração.

§ 4º  O beneficiário terá direito ao reembolso do valor despendido com apenas um plano ou seguro de assistência à saúde, na modalidade de assistência médico, hospitalar e odontológica ou de um plano de assistência médico-hospitalar e outro na modalidade de assistência odontológica.

Art. 3º  O auxílio será pago mensalmente, mediante reembolso das despesas efetivamente realizadas com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológica do beneficiário e seus dependentes, respeitados os seguintes limites:

I – para membros, 5% do subsídio do cargo de Promotor de Justiça de 1ª entrância, como valor de referência, de acordo com a faixa etária do membro beneficiário, nos seguintes termos:

a) 50 anos ou mais: 100% (cem por cento) do valor de referência;

b) 40 a 49 anos: 95% (noventa e cinco por cento) do valor de referência;

c) 30 a 39 anos: 90% (noventa por cento) do valor de referência; e,

d) até 29 anos: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência.

II – para servidores, 13% do vencimento básico do último nível do cargo de Analista do Ministério Público Estadual, como valor de referência, de acordo com a faixa etária do servidor beneficiário, nos seguintes termos:

a) 50 anos ou mais: 100% (cem por cento) do valor de referência;

b) 40 a 49 anos: 95% (noventa e cinco por cento) do valor de referência;

c) 30 a 39 anos: 90% (noventa por cento) do valor de referência; e,

d) até 29 anos: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência.

§ 1º Os membros e servidores, pais de pessoas com deficiência, farão jus à concessão de auxílio complementar de assistência à saúde, mediante o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) dos valores de referência previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º  Somente fará jus ao ressarcimento de valores pertinentes a beneficiários dependentes, o membro ou servidor que não utilizar, para si, a totalidade do valor a que tem direito, hipótese em que o reembolso se dará no valor da diferença apurada, respeitado, sempre, o valor do teto fixado.

Art. 4º  Não será devido o auxílio de assistência à saúde ao membro ou servidor em licença ou afastamento sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante, diretamente por si ou seus dependentes.

Art. 5º  O auxílio de assistência à saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, vencimento ou remuneração.

Art. 6º  O requerimento do benefício de que trata esta Resolução será efetuado diretamente no portal da intranet deste Ministério Público Estadual, mediante juntada do formulário constante no Anexo da presente Resolução, instruído com boleto quitado, recibo ou declaração emitidos por entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, referente à mensalidade do mês a partir do qual será solicitado o reembolso.

Parágrafo único. Serão aceitos somente documentos emitidos em papel timbrado, contendo número de inscrição no CNPJ, discriminados, quando for o caso, os nomes dos dependentes e valores pagos com cada um destes.

Art. 7º  Serão admitidos como dependentes do beneficiário titular:

I – o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na união estável;

II – filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, até vinte e um (21) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de imposto de renda;

III – filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, entre vinte e um (21) e vinte e quatro (24) anos de idade completos, se estudante regularmente matriculado em curso de ensino médio, técnico, superior ou de especialização, reconhecido pelo Ministério da Educação, que vivam sob dependência econômica do beneficiário titular.

§ 1º  Não caracterizam rendimento próprio os valores percebidos pelos filhos a título de pensão alimentícia.

§ 2º  A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo, bem como dos respectivos enteados.

§ 3º  Ao completar vinte e um (21) anos de idade, os dependentes qualificados no inciso II deste artigo, deverão apresentar declaração de matrícula, em curso de ensino médio, técnico, superior ou de especialização, reconhecido pelo Ministério da Educação, sob pena de serem automaticamente excluídos do benefício do auxílio de assistência à saúde.

§ 4º A exclusão do dependente do benefício ocorrerá no mês subsequente ao que deixar de atender as condições previstas neste artigo.

Art. 8º  A solicitação de inclusão de dependentes para fins de obtenção do auxílio de assistência à saúde deverá ser instruída com os seguintes documentos, sendo dispensada sua apresentação quando estiverem previamente cadastrados nos assentamentos funcionais do beneficiário:

I – cônjuge, companheiro ou companheira:

a) cópia da cédula de identidade;

b) comprovação do CPF, caso não conste na cédula de identidade;

c) cópia da certidão de casamento civil ou comprovação de união estável como entidade familiar.

II – filhos, enteados ou menores tutelados ou sob guarda judicial:

a) cópia da certidão de nascimento ou cédula de identidade e comprovação do CPF, caso não conste na cédula de identidade;

b) comprovante de matrícula em curso de ensino médio, técnico, superior ou de especialização, reconhecido pelo Ministério da Educação e declaração de Imposto de Renda do beneficiário titular onde conste como dependente, se maior de vinte e um e menor de vinte e quatro anos de idade;

c) cópia da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela, quando for o caso;

d) para os enteados, deverá ser apresentado, ainda, comprovante ou declaração de residência em comum e cópia da certidão de casamento ou comprovação da união estável entre o pai ou a mãe e o beneficiário titular.

Art. 9º.  As alterações no benefício serão efetuadas mediante requerimento do membro ou servidor beneficiário, diretamente no portal da intranet deste Ministério Público Estadual, mediante juntada do formulário constante no Anexo da presente Resolução, instruído com a documentação comprobatória, quando for o caso, nas seguintes hipóteses:

I – inclusão e exclusão de dependentes:

II – alteração de valores do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico;

III – mudança de plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico;

IV – cancelamento do benefício;

V – reativação do benefício.

§ 1º  É de responsabilidade exclusiva do beneficiário titular a comunicação imediata de toda e qualquer alteração ocorrida.

§ 2º  O requerimento de alteração nos casos de reajuste dos valores do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, na alteração de cobertura do plano, de mudança de faixa etária ou de mudança de plano ou seguro de saúde ou odontológico deverá ser instruído com a respectiva comprovação.

§ 3º  Nos casos de desconto em folha de pagamento, é dispensado o requerimento de alteração nos casos de reajuste dos valores do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico e de mudança de faixa etária.

§ 4º  O requerimento de exclusão de dependentes e de cancelamento do benefício do auxílio de assistência à saúde realizado a destempo ensejará a devolução de eventuais valores indevidamente ressarcidos.

Art. 10.  O beneficiário deverá apresentar comprovação das despesas realizadas com a mensalidade do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, exceto quando a quitação ocorrer mediante desconto no contracheque, hipótese em que a prestação de contas será executada de forma automatizada pelo sistema de processamento da folha de pagamento.

Parágrafo único. A comprovação das despesas será efetuada até 30 de abril do ano subsequente, independentemente da data de adesão ao benefício, diretamente no portal da intranet deste Ministério Público Estadual, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – boletos quitados, recibos ou declaração emitida por entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, constando os valores mensais do período reembolsado, discriminados por beneficiário do plano, excluídos valores referentes à coparticipação ou a qualquer outro título.

II – declaração de vínculo com a respectiva instituição de ensino para os dependentes qualificados no inciso III do art. 7º desta Resolução.

Art. 11.  A não apresentação do formulário e da documentação comprobatória exigida, no prazo definido no art. 10 desta Resolução, implicará no cancelamento automático do benefício e devolução dos valores recebidos no período, com a pertinente correção, mediante desconto em folha de pagamento.

Art. 12.  No caso de descumprimento do prazo que acarrete o cancelamento do benefício, não haverá pagamento dos valores despendidos pelo interessado a partir do mês do cancelamento até a sua reativação.

Art. 13.  O encerramento do benefício, seja a pedido do beneficiário ou por sua exoneração, antecipará a comprovação das despesas realizadas com a percepção do benefício, que deverá se efetivar em até dez dias da data de sua ocorrência.

Parágrafo único.  Em caso de não comprovação das despesas realizadas com os valores percebidos a título de auxílio de assistência à saúde, o beneficiário estará sujeito à devolução ao erário dos referidos valores e às demais medidas cabíveis.

Art. 14.  Não será devido o benefício, relativamente aos pagamentos efetuados em períodos anteriores ao mês da protocolização do respectivo requerimento, devidamente instruído, na forma desta Resolução.

Art. 15.  O recebimento de benefícios havidos mediante fraude ou emprego de qualquer outro meio artificioso, implicará devolução ao erário do total indevidamente auferido, com desconto em folha de pagamento ou outro meio cabível, além do procedimento administrativo disciplinar respectivo e  outras medidas cíveis e criminais pertinentes.

Art. 16.  A qualquer tempo, o Ministério Público poderá solicitar ao beneficiário titular, bem como à entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, a comprovação de quaisquer das condições exigidas para a concessão ou manutenção do benefício, bem como de qualquer documento aqui exigido, sob pena de imediato cancelamento, caso não ocorra o atendimento no prazo de dez dias.

Art. 17.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 18.  Ficam revogadas as Resoluções nos 032/2018-PGJ/RN, 057/2018-PGJ/RN e 012/2020-PGJ/RN e demais disposições em contrário.

Art. 19.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2021.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 28 de julho de 2021.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

ANEXO – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO/ALTERAÇÃO DO AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

 

REQUERIMENTO DE CONCESSÃO/ALTERAÇÃO DO AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Autoridade a que é dirigido:

Exma. Sra. Dra. Procuradora-Geral de Justiça

  Nome:

 

 Matrícula:

 

Cargo ou Função:

 

Unidade de Lotação:

 

  E-mail:

 

 Fone/DDD:

 

REQUERIMENTO

Pelo presente, requeiro:

(   ) Concessão de auxílio de assistência à saúde

(   ) Alteração de valor do auxílio de assistência à saúde

(   ) Alteração do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico

(   ) Cancelamento do auxílio de assistência à saúde

(   ) Inclusão de dependente no auxílio de assistência à saúde

(   ) Exclusão de dependente no auxílio de assistência à saúde

                Dependentes:

                1 -

                2 -

                3 -

                4 -

Termo de Concessão/Alteração do Auxílio de Assistência à Saúde

 

                I – Declaro que li e estou de acordo com a Resolução nº 072/2021-PGJ/RN, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, sem qualquer ressalva ou restrição às condições estabelecidas.

                II – Declaro que não estou em fruição de licença ou afastamento sem remuneração, tampouco que percebo outras verbas de espécie semelhante, diretamente por mim ou por meus dependentes.

                III – Comprometo-me a manter as informações atualizadas sobre o grupo familiar elencado neste documento e que me responsabilizo pela veracidade das informações prestadas neste termo.

 

Nestes Termos, Pede Deferimento.

 

Natal/RN, ____/____/________.

 

 

 

____________________________________

ASSINATURA

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 20.23.0612.0000081/2021-78

OBJETO: Contratação de profissional autônomo para execução de serviço de apoio técnico especializado na área de ECONOMIA, por meio do Banco de Profissionais Autônomos do MPRN (Edital de Credenciamento nº 01/2020/CATE) SORTEIO N° 47/2021.

FAVORECIDO: FLÁVIO KAUÊ TARGINO BEZERRA

CPF: 096.786.074-17

VALOR: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)

BASE LEGAL: Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993.

PUBLIQUE-SE.

Natal/RN, 28/07/21.

TIAGO BATISTA NUNES

DIRETOR-GERAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

_____________________

Assinado eletronicamente em 28/07/2021 às 13:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

Documento nº 1766490 do procedimento: 202306120000081202178

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 0da2c1766490.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 20.23.0612.0000084/2021-94

OBJETO: Contratação de profissional autônomo para execução de serviço de apoio técnico especializado na área de Contabilidade, por meio do Banco de Profissionais Autônomos do MPRN (Edital de Credenciamento nº 01/2020/CATE)/SORTEIO N° 68/2021

FAVORECIDO: ANTONIO TACIO DE SALES BENEVIDES

CPF: 012.263.684-84 VALOR: R$ 400,00 (quatrocentos reais)

BASE LEGAL: Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993.

PUBLIQUE-SE.

Natal/RN, 28/07/21.

TIAGO BATISTA NUNES

DIRETOR-GERAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

_____________________

Assinado eletronicamente em 28/07/2021 às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

Documento nº 1767191 do procedimento: 202306120000084202194

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº e2e2b1767191.

 

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 20.23.0612.0000082/2021-51

OBJETO: Contratação de profissional autônomo para execução de serviço de apoio técnico especializado na área de Contabilidade, por meio do Banco de Profissionais Autônomos do MPRN (Edital de Credenciamento nº 01/2020/CATE)/SORTEIO N° 51/2021 - CONTABILIDADE.

FAVORECIDO: NAONE ALVES DA SILVA CAMARA

CPF: 060.130.474-80

VALOR: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais reais)

BASE LEGAL: Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993.

PUBLIQUE-SE.

Natal/RN, 28/07/21

TIAGO BATISTA NUNES

DIRETOR-GERAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

_____________________

Assinado eletronicamente em 28/07/2021 às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

Documento nº 1766710 do procedimento: 202306120000082202151

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 434941766710.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN

 

Aviso de Arquivamento nº 1763289.

A 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, com base no artigo 44, §2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, de 09 de agosto de 2018 - CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo nº 33.23.2038.0000005/2020-19, que possui como objeto: Direito individual indisponível - Possível situação de risco da pessoa com deficiência F. A. de O.

Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

Mossoró/RN, 27.07.2021.

(assinado eletronicamente)

Hermínio Souza Perez Júnior

Promotor de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A Promotoria de Justiça de Umarizal, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo nº  05.23.2332.0000008/2019-74, instaurado com o objetivo de “Acompanhar a fiscalizar a construção de novo cemitério público de Umarizal.”

Aos interessados, fica concedido prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Umarizal, 22 de julho de 2021.

Carlos Henrique Harper Cox

Promotor de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A Promotoria de Justiça de Umarizal, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo nº 05.23.2332.0000001/2018-95 , instaurado com o objetivo de “acompanhar excesso   de gastos com pessoal por parte do MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES, em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Aos interessados, fica concedido prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Umarizal, 22 de julho de 2021.

Carlos Henrique Harper Cox

Promotor de Justiça

 

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A Promotoria de Justiça de Umarizal, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo nº  05.23.2332.0000011/2020-65, instaurado com o objetivo de “Recomendação para elaboração do plano anual de compras para UZL ”

Aos interessados, fica concedido prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Umarizal, 24 de julho de 2021.

Carlos Henrique Harper Cox

Promotor de Justiça

 

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A Promotoria de Justiça de Umarizal, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo nº 05.23.2332.0000007/2020-77, instaurado com o objetivo de “Acompanhar o planejamento dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual do Município de ODB para o exercício de 2021..”

Aos interessados, fica concedido prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Umarizal, 26 de julho de 2021.

Carlos Henrique Harper Cox

Promotor de Justiça

 

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A Promotoria de Justiça de Umarizal, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo nº 05.23.2332.0000010/2020-68, instaurado com o objetivo de “Acompanhar o Município de Umarizal – LRF - Excesso de gastos com pessoal ”

Aos interessados, fica concedido prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Umarizal, 26 de julho de 2021.

Carlos Henrique Harper Cox

Promotor de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A Promotoria de Justiça de Umarizal, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo nº 05.23.2332.0000006/2019-80  , instaurado com o objetivo de “ Apurar a realidade da atenção pré-natal, obstétrica, puerperal e neonatal em Olho D'água do Borges”.

Aos interessados, fica concedido prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Umarizal, 27 de julho de 2021.

Carlos Henrique Harper Cox

Promotor de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A Promotoria de Justiça de Umarizal, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 03.23.2332.0000018/2017-44 , instaurado com o objeto: “Prefeitura de Olho D'agua do Borges - Município acima do limite legal previsto na LRF - Aviso emitido pelo TCE/RN - Nomeação de pessoal - Vedação do art. 22, IV, LRF - Possível prática de ato ímprobo (art. 11, caput, I) e de crime previsto no decreto-lei ”.

Aos interessados, fica concedido prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Umarizal, 22 de julho de 2021.

Carlos Henrique Harper Cox

Promotor de Justiça

 

 

45ª  PROMOTORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, 3º Andar, Cep 59064-160, Natal/RN

Telefone(s): (84) 99691-0237 E-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 040/2021 –45ª PmJDMA

A 45ª Promotoria de Justiça de Defesa da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº: 04.23.23430000008/2016-39, instaurado em 12 de dezembro de 2013, com o objetivo de com objetivo de apurar a notícia sobre emissão de poluição atmosférica decorrente do funcionamento da padaria "Casa de Pão Mirielly", estabelecimento comercial localizado na Rua Frei Agostinho de Jesus, nº 126, Bairro Pajuçara, nesta capital..Aos interessados, fica concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN,  27 de julho de 2021.

Gilka da Mata,

45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

INQUÉRITO CIVIL Nº 04.23.2027.0000074/2021-72

PORTARIA Nº 1762588/2021

O Exmo. Sr. Dr. FÁBIO DE WEIMAR THÉ, 7° Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN;

CONSIDERANDO a Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório;

CONSIDERANDO o teor do artigo 20 e seguintes da Resolução n° 012/2018, do Conselho Nacional do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 03.23.2027.0000055/2020-23 foi instaurado em 10/11/2020, que tem por objeto o pagamento de gratificação aos membros da Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró sem o efetivo e constante exercício das atribuições correlatas;

CONSIDERANDO que o prazo para conclusão ou prorrogação da investigação em sede de Procedimento Preparatório resta-se esgotado;

CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações para averiguar o objeto do procedimento e, posteriormente,  eventual proposição de Ação Civil Pública e/ou Denúncia ou Arquivamento;

CONSIDERANDO que em comunicado do CATE (19/11/2020) foi informado que esta Promotoria possuía 20 solicitações em tramitação e que a demanda se encontrava no aguardo de liberação volumétrica para ser encaminhada à avaliação de pertinência (análise de deferimento) por parte do Centro de Apoio (doc. 1531949).

RESOLVE:

1) CONVERTER o presente Procedimento Preparatório n° 03.23.2027.0000055/2020-23 – 7ª PmJPP, em Inquérito Civil.

2) DETERMINAR a expedição de Memorando ao CATE, solicitando informações acerca do andamento da solicitação de perícia (chamado 70242566).

Proceda-se à autuação, registros e anotações pertinentes, bem como Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN.

Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Mossoró/RN, 27 de julho de 2021.

Fábio de Weimar Thé

Sétimo Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA 1762171

O Exmo. Sr. Dr. FÁBIO DE WEIMAR THÉ, 7° Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/ RN;

CONSIDERANDO a Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório;

CONSIDERANDO o teor do artigo 20 e seguintes da Resolução n° 012/2018, do Conselho Nacional do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n. 03.23.2027.0000042/2020-83, foi instaurado em 25/08/2020, que tem como objeto a Suposta contratação, pelo município de Serra do Mel, do posto de combustível de propriedade do senhor Miguel Soares, pai do Presidente da Câmara Moabe Soares, quando é o próprio presidente quem cuida da administração do posto;

CONSIDERANDO que o prazo para conclusão ou prorrogação da investigação em sede de Procedimento Preparatório resta-se esgotado;

CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações para averiguar o objeto do procedimento e, posteriormente, eventual proposição de Ação Civil Pública e/ou Denúncia ou Arquivamento;

CONSIDERANDO que o procedimento está aguardando análise do setor de perícia de engenharia desde 27/08/2020 (doc. n. 601563);

RESOLVE:

1) CONVERTER o presente Procedimento Preparatório n. 03.23.2027.0000042/2020-83 – 7ª PmJPP, em Inquérito Civil.

2) DETERMINAR a expedição de Memorando ao CATE, solicitando informações acerca do andamento da perícia n. 601563.

Proceda-se à autuação, registros e anotações pertinentes, bem como comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN.

Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Mossoró/RN, 26 de julho de 2021.

Fábio de Weimar Thé

Sétimo Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA

Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385

 

Notícia de Fato 02.23.2002.0000204/2021-75

Documento n° 1758353

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça in fine assinado, nos termos do art. 3°, inciso III da Resolução n° 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Notícia de Fato n° 02.23.2002.0000204/2021-75, instaurada a partir do relato, feito por pessoa não identificada, de que o senhor José Neto Costa Diniz, que é vereador e exerce o cargo de motorista na Prefeitura Municipal de São Vicente, teria, no dia 14/07/2021, conduzido munícipes em tratamento de saúde até o hospital da Liga Contra o Câncer, em Natal, os deixando no local sem terem como regressar. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, segundo o § 1º do art. 4° do diploma citado, para interpor recurso administrativo.

Florânia/RN, 26 de julho de 2021.

Carlos Henrique Rodrigues da Silva

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone: (84) 99972-4522

E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

Aviso de Arquivamento (Documento nº 1765439)

Inquérito Civil nº 04.23.2379.0000006/2014-80

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2379.0000006/2014-80, instaurado em 09 de janeiro de 2014, que tem como objeto “Apurar possíveis irregularidades na contratação de serviço de buffet e lanches pela Prefeitura de Parazinho/RN no valor de R$ 40.000,00 pela dispensa de licitação nº 016/2013 (matéria Patrimônio Público),  podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN, 28 de julho de 2021.

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

_________________________

Documento nº 1765439 do procedimento: 042323790000006201480

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 70dee1765439

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, s/n, Alto Ferreira, zona rural João Câmara/RN – CEP 59550-000

Telefone:  (84) 9 9972-4522. E-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 1766228

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil n.º 04.23.2379.0000008/2013-74, instaurado no intuito de averiguar eventuais ilegalidades na prestação de contas referente ao convênio nº 039/2006, celebrado pela Prefeitura de Bento Fernandes e a Secretaria Estadual de Educação e da Cultura do RN (SEEC), no valor de R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais), durante o mandato do ex-Prefeito José Robenilson Ferreira, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN, 28 de julho de 2021

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 2021/1764485

A 22ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e do art. 31 da Resolução nº 002/2008-CPJ, e considerando que a investigação não revelou conduta irregular, PROMOVE O ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil 04.23.2337.0000005/2010-83(cadastros anteriores: 116.2010.000016/ 128.2010), instaurado com o objetivo de investigar supostas contratações irregulares no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social, no ano de 2010, relacionadas a pessoa de R. L. DE O. T., então ocupante do cargo de Subcoordenador da SESED , nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e do art. 31 da Resolução nº 002/2008-CPJ e determina a remessa dos autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para exame e deliberação na forma de seu regimento interno e, na hipótese de anuência com a conclusão a que chegou este subscritor, homologação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 31 da mencionada Resolução. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido.

Natal/RN, 27 de julho de 2021.

Eudo Rodrigues Leite

Promotor de Justiça 

 

 

 

 

AVISO Nº 1764306     22ª PmJ Patrimônio Público de Natal/RN

A 22ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 04.23.2337.0000007/2013-77, instaurado para apurar possíveis irregularidades na prestação de contas dos recursos do orçamento municipal de 2011 pela Escola Municipal Maria Alexandrina Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Natal/RN, 28 de julho de 2021.

Eudo Rodrigues Leite

Promotor de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA/RN

Rua Ovídio Pereira da Costa, nº 126, Tavares de Lira, Macaíba/RN

Fone: (84) 9 9972-1720 – E-mail: 01pmj.macaiba@mprn.mp.br

 

Ref. Inquérito Civil nº 04.23.2374.0000004/2010-86

Documento nº 1765111 do procedimento: 042323740000004201086

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº d2daf1765111

TERMO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL N º 09/2021

TERMO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E O MUNICÍPIO DE MACAÍBA, ATRAVÉS DA PREFEITURA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pela Promotora de Justiça signatária, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÍBA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 08.234.148/0001-00, com endereço na Travessa Alice de Lima e Melo, Centro, Macaíba, representado por seu Prefeito, o Sr. EDIVALDO EMÍDIO DA SILVA JÚNIOR, com assistência do Procurador do Município, Dr. Rondinelli Malheiro Dantas, OAB N 17.492, doravante denominada COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO ser o Ministério Público “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, competindo-lhe “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) está materializada pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, organizada em proteção social básica e especial, cujo funcionamento está alicerçado na estruturação do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), equipamentos sociais responsáveis pela prestação, execução e oferta respectivamente, dos serviços de proteção social básica e especial;

CONSIDERANDO que o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) deve possuir interface com as demais políticas públicas e articular, coordenar e ofertar os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

CONSIDERANDO que a proteção social básica tem como objetivo prevenir situações de vulnerabilidade e risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, através do conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;

CONSIDERANDO que a proteção social especial tem como objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações de direitos;

CONSIDERANDO que as instalações do CRAS e do CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência;

CONSIDERANDO que o Município de Macaíba é classificado perante o SUAS como sendo de Pequeno Porte II e está habilitado junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) na modalidade de Gestão Básica, recebendo, portanto, verbas de cofinanciamento federal para execução dos serviços de proteção social básica e especial, oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

CONSIDERANDO que o Município de Macaíba possui DOIS Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e UM Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

CONSIDERANDO             que, no Município de Macaíba, os profissionais das equipes de referência são contratados ou exercem cargos em comissão ou confiança, em desconformidade com o que prescreve o art. 37, II e V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO , no entanto, que com a realização do concurso público pela Prefeitura de Macaíba haverá a regularização dos vínculos de diversos cargos dentro da estrutura orgânica do Município, dentre eles, os dos CRAS e CREAS;

CONSIDERANDO que os cargos públicos deverão ser criados mediante edição de lei específica, contendo o seu quantitativo, funções, respectiva remuneração e indicação da fonte dos recursos, observando-se o disposto no art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o relatório técnico elaborado por equipe técnica do Ministério Público apontou irregularidades nas unidades socioassistenciais no Município de Macaíba;

CONSIDERANDO, então, a necessidade de adequação do equipamento do SUAS do Município de Macaíba às determinações legais, notadamente à Lei n. 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), consolidada pela Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO que a Lei 8.742/1993 é também regulamentada pelas Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS, complementadas pelo disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e nos Guias de Orientações Técnicas publicados pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS;

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL, de que trata a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o §6º, do art. 5º da referida Lei, e inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

1. DA REGULARIZAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA E MATERIAL DOS CRAS E CREAS:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de Macaíba compromete-se a, no prazo máximo  6(seis) meses, adequar os imóveis onde se encontram sediados o CRAS Municipal Tavares de Lira e o CRAS Municipal Fabrício Gomes Pedroza ou alojar estas unidades em imóvel com instalações compatíveis para os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado (sigiloso e privativo) das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência (art. 6º-D da LOAS), bem como a garantir o mobiliário respectivo, nos termos do Relatório Técnico elaborado pela equipe do CAOP Infância e Juventude, em novembro de 2020.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de Macaíba compromete-se a, no prazo máximo  01(um) ano e 6(seis) meses, adequar o imóvel onde se encontra sediado o CREAS ou alojar esta unidade em imóvel com instalações compatíveis para os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado (sigiloso e privativo) das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência (art. 6º-D da LOAS), bem como a garantir o mobiliário respectivo, nos termos do Relatório Técnico elaborado pela equipe do CAOP Infância e Juventude, em novembro de 2020

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os CRAS e o CREAS não deverão compartilhar seus espaços físicos com ONGs, associações comunitárias, ou estruturas administrativas, tais como secretarias municipais de assistência social ou outras secretarias municipais e/ou estaduais, prefeituras, subprefeituras, entre outras, conforme orienta a Resolução da Comissão Intergestores Tripartite nº 06/2008.

CLÁUSULA TERCEIRA: O Município compromete-se a custear as despesas necessárias ao adequado funcionamento dos CRAS e CREAS, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e governamentais dele descentralizado e/ou referenciado, inclusive aquelas que porventura sejam criados após a celebração do presente termo de compromisso, fazendo incluir na lei orçamentária anual, a partir de 2022 e nas seguintes, dotação suficiente para tanto, conforme dispõe o art. 28, §3º da Lei 8.742/1993 – LOAS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Incluem-se nas despesas previstas no caput, dentre outros, os materiais permanentes e de consumo necessários ao desenvolvimento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) e do Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosos, Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), Serviço Especializado em Abordagem Social, o Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, bem como artigos pedagógicos, culturais e esportivos.

2. DA REGULARIZAÇÃO DAS EQUIPES DE REFERÊNCIA DOS CRAS E CREAS:

CLÁUSULA QUARTA: O Município de Macaíba compromete-se a, quando do próximo concurso público a ser realizado pelo município, no prazo máximo de no prazo máximo  01(um) ano e 6(seis) meses, a incluir os cargos de nível superior e médio das equipes de referência dos CRAS e do CREAS, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, art. 6º-E e parágrafo único da Lei 8.742/1993 – LOAS, cumulado com o disposto na Resolução CNAS 269/2006 (NOB-RH/SUAS), na Resolução CNAS nº 33/2012 – NOB/SUAS (art. 36,87-90 e 109-112) e na Resolução CNAS nº 17/2011.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Obriga-se o compromitente, após a homologação do resultado do concurso público, a nomear, no prazo de 30(trinta) dias, os aprovados nas vagas existentes para o preenchimento das equipes de referência dos CRAS e CREAS, pelo menos até serem preenchidas, sem exceção, as vagas atualmente ocupadas por servidores contratados temporariamente ou em comissão.

3. DA REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS:

CLÁUSULA QUINTA: O Município de Macaíba assume o compromisso de necessariamente manter em funcionamento, no CRAS, o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), o Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos (PSB no Domicílio), bem como os Serviços da Proteção Social Especial (PSE) em conformidade com o art. 23, 24, 24-A da LOAS e a Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (p. 6-19).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Município se obriga a manter o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) para atendimento de demandas que a ele se adequem, respeitando o seu caráter preventivo, proativo e de equivalência de atendimento às populações urbanas e rurais, com especial atenção às famílias, possibilitando recursos materiais para desempenho das atividades e a disponibilização de veículo, de acordo com a LOAS, art. 4º, inciso IV, e 24-A, com a Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (p. 6-9), com as Orientações Técnicas do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS (2009) e com os Cadernos de Orientações do PAIF (2012);

PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o Compromitente a manter em execução o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), garantindo os recursos materiais e espaços físicos necessários à sua execução, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009), com abrangência de usuários da zona rural;

CLÁUSULA SEXTA: O Município de Macaíba assume o compromisso de necessariamente manter em funcionamento, no CREAS, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), respeitando o princípio da assistência social de equivalência no atendimento às populações urbanas e rurais, de forma sistemática, em conformidade com o art. 23, 24, 24-B da LOAS e a Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (p.6-19).

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Município de Macaíba assume o compromisso de necessariamente manter em funcionamento, no CREAS, o Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), em conformidade com o disposto nos arts. 5º, III, 13, 14 e 52, da Lei 12.594/2012 e a Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (p.24-26).

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Município de Macaíba se obriga a executar o Serviço de Proteção Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, de modo sistematizado e planejado, respeitando o princípio da assistência social de equivalência no atendimento às populações urbanas e rurais;

PARÁGRAFO TERCEIRO: O Município de Macaíba se obriga a executar o Serviço Especializado em Abordagem Social (SEAS) no CREAS, disponibilizando veículo de sua frota para viabilizar a realização dos trabalhos da equipe de técnicos de nível médio, planejamento de ações através de diagnóstico socioterritorial, em conformidade com a Cartilha Perguntas e Respostas: Serviço Especializado de Abordagem Social (2013, p. 20) e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009, Anexo, p. 22-23).

4. DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS LEGAIS

CLÁUSULA SÉTIMA: O cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa o COMPROMISSÁRIO quanto a quaisquer exigências previstas na legislação federal, estadual ou municipal, tampouco de cumprir quaisquer imposições de ordem administrativa condizente com a atividade que exercem.

5. DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO

CLÁUSULA OITIVA: O inadimplemento de qualquer das obrigações constantes nas cláusulas do presente Termo acarretará a sua execução judicial com a adoção das medidas judiciais pertinentes para obter o seu cumprimento.

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA NONA: Fica designado o foro da Comarca de Macaíba/RN, com a renúncia expressa a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos de interesse, bem como para processar execuções que possam advir deste compromisso.

CLÁUSULA DÉCIMA: Este Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá efeitos a partir de sua assinatura e terá eficácia de título executivo, na forma do §6º, do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil.

Por estarem assim ajustados, firmam o presente compromisso, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma para que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos.

Macaíba/RN, 26 de julho de 2021.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

1ª Promotora de Justiça

Edivaldo Emídio da Silva Júnior

Prefeito do Município de Macaíba/RN

Procurador do Município de Macaíba

OAB/RN nº 17.492

Secretária de Assistência Social do Município de Macaíba

_____________________

Assinado eletronicamente por IVELUSKA ALVES XAVIER DA COSTA LEMOS, PROMOTOR DE 2a ENTRANCIA, em 28/07/2021 às 08:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

 

 

 

 

Notícia de Fato 02.23.2165.0000020/2021-76

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposta violação aos direitos dos idosos, praticados pela dirigente da Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) Luiz Gonzaga Bernardino, em Nova Cruz/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal; artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Lei Federal nº 10.741/2003.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Dirigente da Instituição de Longa Permanência para Idosos Luiz Gonzaga Bernardino.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP Inclusão da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria; 2) Reitere-se o Ofício (Documento nº 1407637), com entrega PESSOAL à dirigente do ILPI e com as advertências de não atendimento ao expediente; 3) Extraia-se cópia integral dos presentes autos e junte aos autos do Procedimento Administrativo 32.23.2363.0000074/2020-88.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Nova Cruz/RN, data/hora do sistema (rodapé)

José Roberto Torres da Silva Batista

Promotor de Justiça em substituição

_____________________

Documento nº 1750066 do procedimento: 042321650000101202186

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº f30361750066

Assinado eletronicamente por JOSE ROBERTO TORRES DA SILVA BATISTA, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 22/07/2021 às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN

61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN

 

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das suas atribuições;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 02.23.2122.0000036/2021-95 tinha como objeto “Averiguar a remessa do ROM/2020 pela Secretaria Municipal de Educação”;

CONSIDERANDO que após expedição de Ofícios e realização de Audiências Extrajudiciais, verificou-se que ainda restam pendências relacionadas ao ROM/2020, estando quase todas as Unidades de Ensino do Município já contempladas com a verba.

CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 012/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público, determinam que " o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a (...) II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições";

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para “Acompanhar a remessa do ROM/2020, pela Secretaria Municipal de Educação”, determinando as seguintes diligências:

1)Junte-se a integralidade dos autos digitais da Notícia de Fato nº 02.23.2122.0000036/2021-9;

2)Aguarde-se o envio de resposta ao Ofício n. 1744114 pela Secretaria Municipal de Educação, observado o prazo estabelecido no documento, e após, à conclusão.;

3)Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, caput, Resolução nº 012/2018- CPJ).

Cumpra-se.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

_____________________

Documento nº 1761078 do procedimento: 312321220000087202168

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 9e58b1761078.

Assinado eletronicamente por ZENILDE FERREIRA ALVES DE FARIAS, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 27/07/2021 às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, nº 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 1759864

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 14 da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº 05.23.2341.0000113/2019-50.

Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal/RN, 26 de julho de 2021.

Flávia Medeiros

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, nº 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº  1759865

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 14 da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº 05.23.2341.0000025/2020-23.

Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal/RN, 27 de julho de 2021.

Flávia Medeiros

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova

Natal/RN, CEP.: 59064-160

Telefone: (84) 99691-0233, e-mail: 21pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 029/2021

 

Objeto: Investigar as necessidades de materiais de consumo dos equipamentos vinculados à Semtas.

Interessado: Município de Natal – Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (SEMTAS)

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo no art. 127 da Constituição Federal e no art. 201, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;

CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal fiscalizar as condições de funcionamento dos serviços e programas da Assistência Social do Município de Natal, bem como dos conselhos tutelares da capital (art. 1º, XXI, alíneas “d” e “f”, da Resolução nº 012/2009-CPJ);

CONSIDERANDO que todo os serviços socioassistenciais têm, entre suas provisões, os materiais permanentes e materiais de consumo necessários ao seu desenvolvimento, conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução nº 109/2009-CNAS) e que, para a implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares, o Poder Executivo deve prover o custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros, conforme art. 4º, §1º, “a” da Resolução nº 139/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), sendo certo que entre esses se enquadram os materiais de consumo pertinentes ao desempenho de suas funções;

CONSIDERANDO a insuficiência de materiais de consumo nos equipamentos socioassistenciais, conforme relatórios de visitas institucionais realizadas neste ano de 2021, destacando-se, dentre as faltas sentidas, seja por efetiva ausência de envio ou por envio irregular: materiais socioeducativos (artigos pedagógicos, culturais e esportivos), materiais de expediente (clips, canetas, pastas para arquivos etc.) e materiais de limpeza (álcool líquido, água sanitária etc.);

CONSIDERANDO que os conselhos tutelares, em audiências realizadas com esta Promotoria entre março e julho...

CONSIDERANDO que, embora uma das metas do Plano Municipal da Assistência Social vigente (2018-2021) seja instituir o planejamento estratégico para todas as aquisições e contratações da SEMTAS” (meta 1.1 da prioridade I), inclusive com as ações de “Participação no planejamento para as aquisições de insumos, equipamentos permanentes e contratação dos serviços necessários às atividades do exercício seguinte” (ação 1.1.1), as visitas institucionais realizadas em 2020 e em 2021 demonstraram a deterioração e/ou falta desses materiais, de sorte que, em alguns equipamentos socioassistenciais, os próprios trabalhadores custearam, com recursos próprios, a compra e o conserto de eletrodomésticos, por exemplo;

RESOLVE INSTAURAR

INQUÉRITO CIVIL

OBJETO: Investigar as necessidades de materiais de consumo dos equipamentos vinculados à Semtas.

INTERESSADOS: Município de Natal – Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas);

PROVIDÊNCIAS INICIAIS:

1. Cadastre-se a presente portaria no sistema e-MP, observando o disposto na Resolução nº 012/2018-CPJ;

2. Encaminhe-se extrato do presente ato, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família (CAOPIJF) e remeta-se, por meio eletrônico, a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado (arts. 22, V, e 24, todos da Resolução nº 012/2018-CPJ);

3. Oficie-se à Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas) para que informe todas as necessidades de materiais permanentes dos equipamentos vinculados à Semtas, bem como quais delas já são contempladas em procedimento licitatório e em que fase da aquisição se encontram.

Natal/RN, 27 de julho de 2021

Marcus Aurélio de Freitas Barros

21º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Cep 59064-160, Natal/RN

Telefone(s): (84) 99604-5812 E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu 58ª Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, Bel. Oscar Hugo de Souza Ramos, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI da CF/88; pelas Lei nº 8.625/93, Lei Complementar Estadual nº 141/96 e Lei Federal nº 7.347/85;

CONSIDERANDO que o Procedimento de Gestão Administrativa nº. 20.23.2119.0000047/2021-22 tem como objetivo cumprir com o Despacho 1705360, que determinava o encaminhamento do e-mail remetido pela 1ª Promotoria de Macaíba à 58ª Promotoria de Justiça de Natal.

CONSIDERANDO que o e-mail supradito versa sobre a comunicação, por parte da Promotoria de Justiça de Macaíba, acerca do arquivamento do Inquérito Civil 04.23.2374.0000001/2011-95, MPv 118.2011.000003, o qual abordava a “suposta deficiência no quadro de professores nas escolas estaduais, situadas em Macaíba/RN.”

CONSIDERANDO que restou constatada a atribuição desta Promotoria de Justiça de Natal, quanto ao acompanhamento do preenchimento das vacâncias no quadro de docentes das escolas da rede estadual de ensino, inclusive as situadas no Município de Macaíba, especificadas por unidade, componente curricular e vinculo, no arquivamento em comento;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Administrativo nº 31.23.2346.0000038/2018-77, que dispõe sobre o acompanhamento da convocação e preenchimento de vagas de professores efetivos de toda a rede estadual de ensino, exclusivamente àquelas regidas pelo Edital 0001/2015;

CONSIDERANDO que estrategicamente tornar-se-á mais viável acompanhar individualmente as vacâncias de professores da rede estadual de ensino, situadas na Comarca de Macaíba/RN;

CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 012/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público determina que "o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (...) II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições";

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhar as providências adotadas pela Secretaria Estadual da Educação do RN, a fim de realizar o preenchimento das vacâncias no quadro de professores das escolas estaduais, localizadas na Comarca de Macaíba, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Procedimento Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Junte-se a integralidade dos autos digitais do PGA 20.23.2119.0000047/2021-22;

3) Proceda-se a baixa do PGA 20.23.2119.0000047/2021-22 no livro próprio de registros de Procedimento de Gestão Administrativa desta 58ª Promotoria de Justiça, bem como arquive-se no Sistema E-MP;

4) Oficie-se à Secretaria Estadual da Educação e da Cultura do RN para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, quais providências estão sendo adotadas para sanar a deficiência no quadro de professores das escolas estaduais, localizadas na comarca de Macaíba/RN.

À Secretaria para cumprimento.

Natal, (data da assinatura eletrônica).

(documento assinado eletronicamente)

Oscar Hugo de Souza Ramos

58º Promotor de Justiça

_____________________

Documento nº 1753200 do procedimento: 312321190000048202102

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 5dda11753200.

Assinado eletronicamente por OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 24/07/2021 às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Cep 59064-160, Natal/RN

Telefone(s): (84) 99604-5812 E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu 58ª Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, Bel. Oscar Hugo de Souza Ramos, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI da CF/88; pelas Lei nº 8.625/93, Lei Complementar Estadual nº 141/96 e Lei Federal n.º 7.347/85;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº. 02.23.2119.0000029/2021-38 tem como objeto “averiguar o posicionamento da Secretaria Estadual da Educação e da Cultura, diante do Parecer do Conselho Estadual de Educação, que validou as 800 horas/relógio do ano letivo 2020, na E.E. T. I Doutor Manoel Dantas.”;

CONSIDERANDO que, no Ofício nº 1401604/2021/58ªPmJ, a Promotoria solicitou à Secretaria Estadual da Educação (SEEC) que se posicionasse sobre o que versa o Parecer do Conselho Estadual de Educação (CEE), que reconheceu o cumprimento das 800 horas/relógio, no ano letivo de 2020, na Escola Estadual de Tempo Integral Doutor Manoel Dantas, situada em Natal/RN;

CONSIDERANDO que a SEEC comunicou, por meio do Ofício nº 1487/2021/SEEC - GS/SEEC, que “em razão das divergências apresentadas quanto ao cumprimento das horas letivas do ano de 2020, referente à Escola Estadual de Tempo Integral Doutor Manoel Dantas, a começar pelo pedido de voto-vista, no Processo SEI nº 00410115.000692/2020-92, onde são postulados questionamentos pertinentes, bem como em parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria, estão sendo devidamente analisados para uma posterior decisão. (grifo nosso);

CONSIDERANDO que o prazo para a conclusão da Notícia de Fato nº 02.23.2119.0000029/2021-38 encerrou sem que o objeto dos autos tenha sido resolvido de forma satisfatória;

CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 012/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público, determinam que "o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (...) II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições";

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº. 02.23.2119.0000029/2021-38 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhar o posicionamento da Secretaria Estadual da Educação e da Cultura, diante do Parecer do Conselho Estadual de Educação, que validou as 800 horas/relógio do ano letivo 2020, na E.E. T. I Doutor Manoel Dantas, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Procedimento Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Proceda-se a baixa da Notícia de Fato nº. 02.23.2119.0000029/2021-38 no livro próprio de registros de Notícias de Fato desta 58ª Promotoria de Justiça, bem como no Sistema E-MP;

3) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, caput, Resolução nº 012/2018- CPJ);

4) Oficie-se a SEEC para que esclareça, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se foi proferida decisão pelo Plenário do Conselho Estadual de Educação – CEE/RN, concernente ao voto-vista que esclareceu o cumprimento das horas letivas no ano de 2020 em escolas que ofertam o ensino fundamental em tempo integral, anos iniciais, sobretudo em relação à Escola Estadual Dr. Manoel Dantas.

À Secretaria para cumprimento.

Natal, (data da assinatura eletrônica).

(documento assinado eletronicamente)

Oscar Hugo de Souza Ramos

58º Promotor de Justiça

_____________________

Documento nº 1762462 do procedimento: 312321190000049202172

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 04e391762462.

Assinado eletronicamente por OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 27/07/2021 às 12:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

 

PORTARIA

(Número no rodapé)

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo, Promotor de Justiça Auxiliar da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Analisar a necessidade de reforma na estrutura física da Escola Estadual João Ataíde de Melo, localizada em Tangará, conforme narrado no Parecer Técnico nº 17521, do CATE.

MATÉRIA: Educação.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Governo do Estado do Rio Grande do Norte. REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Encaminhe-se, eletronicamente, aos destinatários a Recomendação contida nestes autos, por meio de ofício em que deverá ser requisitado que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas para cumprimento desta;

2. Publique-se no Diário Oficial do Estado o ato recomendatório referido, cuja cópia, em formato .pdf, também deverá ser enviada, no prazo máximo de 05 dias, via AtendeMP, para a Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo, por força do disposto na Resolução n° 056/2016-PGJ, no DOE/RN n° 13.671, de 30/04/2016, e ao CAOP-Educação, para o seu e-mail institucional;

3. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Educação da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria.

4. Junte-se o documento ID 1072721, do IC nº 04.23.2330.0000025/2020-23, nos presentes autos e encaminhe ao destinatário junto com a Recomendação;

5. Inexistindo resposta, reitere-se eletronicamente, por e-mail.

6. Persistindo sem resposta, reitere-se, com entrega pessoal, através de motoqueiro, caso inexistam portarias ou resoluções determinando a suspensão dessa modalidade de envio de expedientes.

Datado e assinado eletronicamente

_____________________

Documento nº 1761969 do procedimento: 042321730000345202171

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 4b19c1761969.

Assinado eletronicamente por BALTAZAR PATRICIO MARINHO DE FIGUEIREDO, PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA, em 27/07/2021 às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

RECOMENDAÇÃO

(Número no rodapé)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça Auxiliar da Comarca de Tangará/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, bem como pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Constituição Federal, reconhecendo o direito à educação como um dos direitos sociais ali assegurados;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal preceitua, em seu art. 205, que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, elencando, entre os princípios do ensino (art. 206), “a garantia de padrão de qualidade” (inciso VII);

CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente impõe o dever à sociedade e ao Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e o respeito a diversos outros direitos fundamentais, entre os quais o direito à educação (artigo 227, “caput”, da Constituição Federal; artigo 4º e artigo 54, da Lei Federal nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”;

CONSIDERANDO que, sob o aspecto exclusivamente educacional, sabe-se que o art. 206, VII, da Constituição Federal, garante que o ensino será ministrado com base no já mencionado princípio do padrão de qualidade, que envolve desde as condições das instalações físicas de cada escola até o próprio desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; CONSIDERANDO que a qualidade da educação passa necessariamente pelas boas condições físicas e estruturais dos espaços físicos onde são ministradas as aulas e feitas as recreações;

CONSIDERANDO que, em inspeções in loco realizadas pela equipe do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Patrimônio Público, nº do caso CATE 17521, verificou-se que as estruturas físicas das Escolas Estadual João Ataíde de Melo, em Tangará/RN necessita de providências urgentes a fim de garantir um mínimo necessário para a instalação de uma unidade de ensino;

CONSIDERANDO, por fim, a urgência na realização de reparos, com o objetivo de garantir a segurança e um mínimo de dignidade e conforto aos alunos, professores e funcionários da escola;

RESOLVE RECOMENDAR a Governadora do Estado do Rio Grande e à Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Norte que adotem, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências pertinentes para correção das irregularidades encontradas na Escola Estadual João Ataíde de Melo, localizada em Tangará/RN, detectadas no Parecer Técnico nº 17521, feito pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Patrimônio Público.

Encaminhe-se, junto com esta recomendação, cópia do referido parecer técnico.

Datado e assinado eletronicamente.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

_____________________

Documento nº 1762004 do procedimento: 042321730000345202171

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 75aee1762004.

Assinado eletronicamente por BALTAZAR PATRICIO MARINHO DE FIGUEIREDO, PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA, em 27/07/2021 às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN. 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 – Centro

São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Notícia de Fato – NF nº 02.23.2020.0000032/2021-84

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento da Notícia de Fato – NF nº 02.23.2020.0000032/2021-84 instaurada para “Apurar a necessidade de uma criança portadora de hidrocefalia, residente no município de São Bento do Norte/RN”.

Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 27 de julho de 2021.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 – Centro

São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Notícia de Fato – NF nº 02.23.2020.0000056/2021-18

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento da Notícia de Fato – NF nº 02.23.2020.0000056/2021-18.

Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 27 de julho de 2021.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 – Centro  - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 04.23.2320.0000001/2015-95

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 04.23.2320.0000001/2015-95, instaurado, em 05 de agosto de 2015, com o objetivo de “averiguar possíveis irregularidades em processos de licenciamento ambiental de parques eólicos, localizados no Município de Pedra Grande/RN”.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 28 de julho de 2021.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 – Centro  - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº 05.23.2320.0000011/2019-65

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo (Extrajudicial) Nº 05.23.2320.0000011/2019-65 instaurado em 11 de julho de 2019.

Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 28 de julho de 2021.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 1764737

A 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil 04.23.2341.0000021/2015-35, relativo à oferta de atendimento preferencial.

Aos interessados, fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal, 26 de julho de 2021.

Rebecca Monte Nunes Bezerra

9ª Promotora de Justiça