Processo nº 00810046.000717/2021-88
PORTARIA-SEI Nº 1915, DE 23 DE JULHO DE 2021.
Autoriza Repasses do Fundo Estadual de
Saúde para os Fundos Municipais
de Saúde do Estado do Rio Grande do
Norte, destinados a modalidade de transferências de recursos de emendas
parlamentares.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 8º da Lei Complementar Estadual 663, de 13
de janeiro de 2020, e
Considerando o Art. 20 da Lei Complementar n° 141, de 13 de Janeiro de
2012, que estabelece que a transferência dos estados para os municípios
destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas
diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática em
conformidade com os critérios de transferência aprovada pelo respectivo
Conselho de Saúde;
Considerando o Art. 18 da Lei Complementar Estadual 663, de 13 de
janeiro de 2020, que os recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde do Rio
Grande do Norte (FES/RN) serão transferidos na forma regular e automática aos
Fundos Municipais de Saúde para despesas, de custeio e de capital, mediante
portaria do Secretário de Estado da Saúde Pública, observado o disposto nos arts. 19 a 21 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e
o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre
as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde
e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.811, de 09 de dezembro de 2020, que dispõe
sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2021 e dá outras providências;
Considerando a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das
emendas parlamentares individuais como estabelece o § 10, Art. 106, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando o Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, que em seu
art. 25: Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único
de Saúde;
Considerando o Decreto 29.543, de 20 de março de 2020, que regulamenta o
Fundo Estadual de Saúde, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 663, de 13
de janeiro de 2020;
Considerando que o repasse fundo a fundo destinado ao SUS decorre de
Transferência Legal, sendo dispensando a celebração de convênios ou outros
instrumentos jurídicos, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Município descrito no anexo I a esta Portaria,
a receber os recursos estaduais destinados às ações de saúde decorrente de
emenda parlamentar.
Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação de
emendas parlamentares ao orçamento do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º O Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte adotará as
medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta
Portaria aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, em parcela única e em
conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as
condições previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será
realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente
federativo beneficiado.
Art. 5º Os recursos orçamentários objeto desta portaria correrão
por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, no exercício de 2021,
devendo onerar o programa de trabalho 10.302.2003.123801 parceria entre entes
públicos e 10.303.2003.2411.241101 - Distribuição de Medicamentos,
Produtos Nutricionais e Material Médico-Hospitalar.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública do RN, em Natal,
23 de julho de 2021.
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
ANEXO I
ENTES HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS ESTADUAL
MUNICÍPIO |
FUNDO DE SAÚDE |
CNPJ |
CÓD. EMENDA |
VALOR (R$) |
GRUPO DE NATUREZA
DA DESPESA |
PROCESSO SEI |
JARDIM DO SERIDÓ |
Fundo Municipal
de JARDIM DO SERIDÓ |
11.341.171/0001-09 |
250 |
30.000,00 |
33.41.41 |
00810046.000717/2021-88 |
ANGICOS |
Fundo Municipal
de ANGICOS |
11.820.900/0001-00 |
250 |
80.000,00 |
33.41.41 |
00810046.000717/2021-88 |
UMARIZAL |
Fundo Municipal
de UMARIZAL |
12.439.069/0001-03 |
250 |
50.000,00 |
33.41.41 |
00810046.000717/2021-88 |
CARNAUBAIS |
Fundo Municipal de
CARNAUBAIS |
11.509.226/0001-39 |
250 |
70.000,00 |
33.41.41 |
00810046.000717/2021-88 |