RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.954, DE 22 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei Estadual nº 10.784,
de 22 de outubro de 2020, que institui programa de recuperação de créditos
tributários do ICM, ICMS e IPVA, nas condições que especifica, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 10.784, de 22 de
outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Institui programa de recuperação de créditos
tributários do ICM, ICMS, IPVA e ITCD, nas condições que especifica, e dá
outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei Estadual nº 10.784, de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
........................................................................................................
I – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do Convênio ICMS 79/20, de 2
de setembro de 2020, com créditos vencidos até 31 de março de 2021, em
conformidade com o referido Convênio;
......................................................................................................................
III – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) inscritos ou não em dívida ativa, desde
que referente aos seus fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
......................................................................................................................
§ 2º
..............................................................................................................
III – R$ 300,00 (trezentos reais) para os créditos
tributários pertinentes ao ITCD.
..........................................................................................”
(NR)
“Art. 4º .........................................................................................................
§ 4º Os créditos tributários pertinentes ao IPVA e ao
ITCD, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas formas
estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 5º A expedição de alvarás ou formal de partilha, bem
como a escrituração de imóveis, fica condicionada à quitação integral do
parcelamento do ITCD.” (NR)
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
modificar o calendário de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2020, de veículos nacionais ou
nacionalizados usados, para fins de prorrogação dos prazos relativos ao
recolhimento do imposto, desde que o vencimento a ser estabelecido não
ultrapasse 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput
não confere qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já
pagas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2021, 200º da
Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos
Eduardo Xavier