RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.714, DE 06 DE JULHO DE 2021.
Reafirma
a necessidade de observância das medidas sanitárias e amplia a retomada gradual
das atividades socioeconômicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte
estabelecida nos Decretos Estaduais nº 30.562, de 11 de maio de 2021 e nº
30.676, de 22 de junho de 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição
Estadual,
Considerando a importância de um
planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros
e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de
outro, permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a
preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias
restrições de funcionamento;
Considerando a diminuição da taxa de
ocupação de leitos críticos na rede estadual de saúde, a indicar um cenário
epidemiológico favorável à ampliação da retomada das atividades socioeconômicas;
Considerando a retomada gradual das
atividades socioeconômicas estabelecidas no Decreto Estadual nº 30.562, de 11
de maio de 2021;
Considerando, ainda, o cronograma de
retomada dos setores de eventos, constante do Decreto Estadual nº 30.676 de 22
de junho de 2021;
Considerando, por fim, que o combate à
pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser
enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é
de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto reafirma a necessidade de
observância às medidas sanitárias estabelecidas no Decreto Estadual nº 29.583,
de 1º de abril de 2020, no Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021,
no Decreto Estadual nº 30.676, de 22 de junho de 2021, bem como nos protocolos
sanitários geral e específicos vigentes, e amplia a retomada gradual das
atividades socioeconômicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde Pública
(SESAP), em conjunto com os demais órgãos estaduais e municipais competentes,
fiscalizará o cumprimento das medidas sanitárias, competindo-lhes o
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente
acompanhamento do previsto neste Decreto.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte, em
cumprimento irrestrito do poder de polícia, promoverá operações constantes para
garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o
distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações
complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos
municípios.
CAPÍTULO II
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS
Da
obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção
individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de
máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de
destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por
aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de
transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos
abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19,
ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I – pessoas com transtorno do espectro autista, com
deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras
deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial,
conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando máscara de proteção
facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do
lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos
privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros
ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus
servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos
privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores,
funcionários e colaboradores.
Dos protocolos no ambiente de
trabalho
Art. 4º Com o específico fim de evitar a propagação
do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem
cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho
de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias
Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:
I – intensificar a triagem dos trabalhadores
sintomáticos;
II – realizar testes de diagnóstico em todos os
trabalhadores sintomáticos
III – realizar rastreio de contatos;
IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos
de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria
Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e
de rastreamento de contatos;
V – afastar o trabalhador sintomático e seus
contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.
Art. 5º Sem prejuízo da observância aos protocolos
sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento
deverão:
I – orientar e cobrar de seus clientes e
trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;
II – esclarecer junto aos trabalhadores que a
prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à
responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do
poder diretivo patronal;
III – disponibilizar equipamentos de proteção
individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;
IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção
registrados na ANVISA.
§1º A empresa deve fornecer máscaras de proteção
facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a
substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se
houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:
I – preferencialmente do modelo PFF2; ou
II – se descartáveis, deverá haver a substituição da
máscara a cada 3 (três) horas;
III – em situações excepcionais, de tecidos,
associando-as a outra medida de proteção definida Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais (PPRA), como face shield ou maior
distanciamento entre os postos de trabalho.
§2º A Secretaria de Estado de Saúde Pública editará
norma complementar sobre utilização e substituição de máscaras, assim como
associação de outros meios de proteção facial.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E
SERVIÇOS SOCIOECONÔMICOS
Art. 6º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais
estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março
de 2021, as atividades socioeconômicas não essenciais com atendimento
presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo I
deste Decreto.
§ 1º A partir da vigência deste Decreto, as
atividades socioeconômicas ficam autorizadas a funcionar entre 05h (cinco horas
da manhã) e 00h (meia noite), observados os protocolos setoriais específicos.
§ 2º As atividades essenciais elencadas no Anexo II
deste Decreto, em razão de sua natureza, não estão sujeitas ao horário de
funcionamento previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os serviços de food parks, restaurantes, bares,
lojas de conveniência e similares, previstos nas Portarias Conjuntas nº 011, de
13 de julho de 2020 e nº 015, de 27 de julho de 2020, disporão de 60 (sessenta)
minutos de tolerância para encerramento das suas atividades presenciais.
§ 4º Fica mantido o cronograma de retomada do setor
de eventos estabelecido no Decreto Estadual nº 30.676, de 22 de junho de 2021.
Das atividades religiosas
Art. 7º Fica autorizada a retomada gradual e
responsável das atividades coletivas de natureza religiosa, em igrejas,
templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas
maçônicas e estabelecimentos similares, respeitados os protocolos sanitários
vigentes.
Art. 8º A retomada das atividades religiosas de que
dispõe o art. 7º deste Decreto será realizada em 03 (três) fases e observará o
seguinte cronograma:
I – Fase 01: a partir de 23 de julho de 2021,
observada a ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade do local;
II – Fase 02: a partir de 06 de agosto de 2021,
observada a ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade do local.
III – Fase 03: a partir de 20 de agosto de 2021,
permitida a ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do local.
Parágrafo único. O funcionamento das atividades
religiosas, bem como o avanço das fases do cronograma disposto nos incisos do
caput deste artigo, ficam restritos aos municípios cujo indicador composto
encontra-se classificado nas cores verde claro, verde escuro e amarela (Níveis
1 a 3).
Art. 9º Fica o dirigente do templo responsável por
assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os
frequentadores acerca dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.
Do Transporte Público
Intermunicipal
Art. 10. Fica mantida a proibição de transportar
passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do
disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no
que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de
31 de julho de 2020.
Parágrafo único. O condutor deverá impedir o acesso
de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, e em caso de
recusa do usuário, acionará a autoridade policial para adoção das medidas
cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS
Art.
11. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão
pautar-se para além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:
I
– predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e
enfrentamento da pandemia;
II
– fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;
II
– implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;
III
– esclarecimento à população da situação pandêmica;
IV
– publicidade e transparência na realização das despesas públicas e na gestão
das medidas adotadas;
Das recomendações aos Municípios
Art. 12. Como medida de contingência à disseminação
do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios
a adoção das seguintes medidas:
I – disciplinar o acesso do público às praias,
lagoas, cachoeiras, açudes, rios e similares;
II – determinar a diferenciação de horários de
funcionamento para cada setor de atividade econômica, restringindo o
quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;
III – proibir o transporte de passageiros em pé nos
transportes públicos municipais;
IV – disciplinar o funcionamento do transporte
coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em
determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.
V – impedir o acesso de passageiros sem utilização
de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de
passageiros;
VI – determinar aos condutores de veículos de
transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de
proteção facial.
VII – realizar campanhas de divulgação e
esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede
hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização
de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso
de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de
comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em
redes sociais, dentre outros.
VIII – reorganizar as feiras livres e similares, de
modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e
contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes,
observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto
Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo
Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;
IX – articular a implantação coordenada das medidas
sanitárias, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), de forma a garantir
sua aplicação de forma simultânea, possibilitando a otimização do planejamento
das ações de assistência e a constante avaliação do cenário epidemiológico.
Do dever de fiscalização pelo
município
Art. 13. Os municípios deverão manter a fiscalização
do cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo
coronavírus estabelecidas por este Decreto e nos protocolos setoriais, coibindo
aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, sem
prejuízo da possibilidade de, no âmbito de sua competência, editar medidas mais
restritivas.
Parágrafo único. Para cumprimento das disposições do
caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças
de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela
Vida.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas deverão
sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas
estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções
administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de
segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto,
sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes
do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;
II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977;
III – ao enquadramento nas infrações e penalidades
constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal);
IV – à suspensão do alvará de funcionamento,
enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da
COVID-19;
V – à interdição total ou parcial do evento,
instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização
declinados neste Decreto.
§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no
cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão
recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.
§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento
do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo
Estadual de Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria de Estado da Saúde Pública
(SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e
coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de
governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
Parágrafo único. Continuam válidos os atos
complementares aos Decretos Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021,
30.388, de 05 de março de 2021, 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, 30.458, de
1º de abril de 2021, e 30.516, de 22 de abril de 2021, bem como todos os protocolos
específicos já editados por meio de portarias conjuntas.
Art. 16. O disposto neste Decreto terá vigência até
o dia 04 de agosto de 2021, sem prejuízo, a qualquer tempo, da possibilidade da
reavaliação das medidas em face do cenário epidemiológico.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06
de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
ANEXO I
REGRAS
DE FUNCIONAMENTO |
|
Centros
comerciais, shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres |
·
Portaria Conjunta nº 002, de 19 de
março de 2021; ·
Portaria Conjunta nº 014, de 20 de
julho de 2020; ·
Portaria Conjunta nº 018, de 04 de
agosto de 2020; ·
Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa
para cada 5m², o que for menor; ·
Adoção dos protocolos geral e setorial
específico. |
Comércio,
Serviços e Turismo |
·
Portaria Conjunta nº 002, de 19 de
março de 2021; ·
Portaria Conjunta nº 010, de 13 de julho
de 2020; ·
Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa
para cada 5m², o que for menor; ·
Adoção dos protocolos geral e setorial
específico. |
Food
parks, restaurantes, bares, lojas de conveniência e similares |
·
Portaria Conjunta nº 002, de 19 de
março de 2021; ·
Portaria Conjunta nº 011, de 13 de
julho de 2020; ·
Portaria Conjunta nº 015, de 27 de
julho de 2020; ·
Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa
para cada 5m², o que for menor; ·
Adoção dos protocolos geral e setorial
específico; ·
Consumo e atendimento apenas paras
clientes sentados, exceto lojas de conveniência; |
Salões
de beleza, barbearias e afins |
·
Portaria Conjunta nº 002, de 19 de
março de 2021; ·
Portaria Conjunta nº 010, de 13 de
julho de 2020; ·
Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa
para cada 5m², o que for menor; ·
Adoção dos protocolos geral e setorial
específico. |
Academias
de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins. |
·
Portaria Conjunta nº 002, de 19 de
março de 2021; ·
Portaria Conjunta nº 012, de 13 de
julho de 2020; ·
Portaria Conjunta nº 018, de 04 de
agosto de 2020; ·
Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa
para cada 6,25m², o que for menor; ·
Adoção dos protocolos geral e setorial
específico. |
Atividades bancárias e de instituições
financeiras |
·
Portaria Conjunta nº 002, de 19 de
março de 2021; ·
Portaria Conjunta nº 003, de 19 de
março de 2021; ·
Adoção dos protocolos geral e setorial
específico. |
Vaquejadas |
·
Portaria Conjunta nº 002, de 19 de
março de 2021; ·
Portaria Conjunta GAC-SESAP-SESED-IDIARN
nº 001, de 07 de junho de 2021; ·
Observância do indicador composto,
divulgado semanalmente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública. ·
Adoção dos protocolos geral e setorial
específico. |
Competições, treinamentos esportivos e
práticas desportivas |
·
Portaria Conjunta nº 002, de 19 de
março de 2021; ·
Portaria Conjunta SESAP/SEEC nº 001,
de 01 de julho de 2021; ·
Observância do indicador composto,
divulgado semanalmente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública. ·
Adoção dos protocolos geral e setorial
específico. |
ANEXO II
ATIVIDADES ESSENCIAIS
I – serviços
públicos essenciais;
II – serviços
relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades
de podologia, entre outros;
III – farmácias,
drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados,
mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar;
V – atividades de
segurança privada;
VI – serviços
funerários;
VII – petshops,
hospitais e clínicas veterinárias;
VIII – serviços de
imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de
representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria
jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios,
serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas,
serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e
máquinas;
XII – oficinas,
serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e
serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de
locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de
material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos
para construção;
XVI – postos de
combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis,
flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades
de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades
financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias
com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades
de construção civil;
XXIII – serviços de
telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de
dados;
XXIV – prevenção,
controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades
industriais;
XXVI – serviços de
manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo
elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de
transporte de passageiros;
XXVIII – serviços
de suporte rodoviário;
XXIX – cadeia de
abastecimento e logística.