PORTARIA Nº 071/2021 – GP                               

Natal, 29 de junho de 2021.

 

O Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 4º, § VI, da Lei Complementar 614/2018 de 05 de janeiro de 2018.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 30.676 de 22 de junho de 2021, que prorroga até 07 de julho de 2021 a vigência do Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.611, de 26 de maio de 2021 e pelo Decreto Estadual nº 30.641, de 08 de junho de 2021 que estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de adoção de medidas que intensifiquem as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a Portaria N. 029/2020-GP, de 20 de março de 2020, que trata de normatizar os procedimentos de prevenção, vigilância e controle da infecção humana pelo novo coronavírus nas unidades de atendimento socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte;

RESOLVE:

Art. 1º. Retomar a visita presencial das famílias aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, de forma fracionada, para evitar aglomeração;

§1º. A retomada de visitação prevista no caput deste artigo, será implementada a partir da primeira semana de julho de 2021;

§2º. Será informado e esclarecido às famílias dos adolescentes a necessidade dessa medida;

Art. 2º. Continuará à ser realizado o contato semanal com as famílias, através de videoconferência ou ligação telefônica, daqueles adolescentes que não terão visita presencial;

Art. 3º. As demais atividades realizadas no interior das unidades de atendimento socioeducativo que envolvam público externo, como formações, projetos, assistência religiosa etc. podem ser praticadas, desde que seja respeitado o quantitativo máximo de 30 (trinta) pessoas;

Art. 4º. Findo esse período, o quadro de riscos de contaminação será reavaliado pela FUNDASE/RN, com base no que as medidas adotadas poderão ser extintas ou prorrogadas;

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e Cumpra-se.

HERCULANO RICARDO CAMPOS

Presidente da FUNDASE/RN