RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.937, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a
vedação de divulgação de “Fake News” no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte, enquanto perdurar o estado de emergência em virtude da pandemia pelo
Coronavírus.
A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
vedada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a divulgação ou
compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação falsa, que
altere, corrompa ou distorça a verdade, em detrimento de pessoa física ou
jurídica, que afete interesse público relevante ou que vise à obtenção de
vantagem de qualquer natureza, relacionada a surtos, epidemias, pandemias e
endemias.
Art. 2º A
pena é de multa para quem divulgar notícias falsas, capazes de gerar tumulto ou
pânico, nos casos previstos no art. 1º.
§ 1º O
valor da multa será de 1.000 (um mil) UFIRN (Unidades Fiscais de Referência do
Estado do Rio Grande do Norte), a ser arrecadada pelo governo do Estado e
revertida prioritariamente para ações de combate às doenças previstas no art.
1º.
§ 2º A
multa terá correção, conforme variação da expressão monetária da UFIRN, nos
termos do art. 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019.
§ 3º A
pena é dobrada se a notícia for comprovadamente atribuída à autoridade pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de
junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos