MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

RESUMO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 32/2018 – PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO DEDICADA À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA OI S.A, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: OI S.A, com sede na Rua do Lavradio, nº 71, 2º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20230-070, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43.

OBJETO: Modificação da cláusula quinta (Do Valor), item 5.1, e da cláusula sexta (Da Vigência), item 6.1, do contrato inicial firmado em 17/08/2018. Calha frisar que, diante da transferência de outorgas da Empresa Telemar Norte Leste S.A - CNPJ nº 33.000.118/0001-79 para OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43, notadamente, à luz do teor do Ato nº 2.875, de 26 de abril de 2021, emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações, o presente contrato doravante seguirá com denominação da contratada à Empresa OI S.A, CNPJ nº 76.535.764/0001-43.

VALOR: Por força deste aditivo, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo serviço efetivamente prestado, a importância mensal de R$ 7.893,80 (sete mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), sendo o valor global que continha o aporte de R$ 266.836,74 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), passará a conter o valor de R$ 456.287,94 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), em razão do acréscimo total na ordem de R$ 189.451,20 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), correspondente a prorrogação do contrato pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será de 21/08/2018 a 20/08/2023, perfazendo de 60 (sessenta) meses.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUBFUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 3010 – Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 103201 – Gestão da Tecnologia da Informação; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação PJ; SUBELEMENTO: 004 – Serviços de processamento de Dados; FONTE: 0100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 001 – Rio Grande do Norte. Nota de Empenho: nº 311/2021 – Espécie: Global – Data de Emissão: 21/06/2021.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DE ASSINATURA: Assinado em 25 de junho de 2021.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica/digital.

PUBLIQUE-SE.

GLAUCIO PINTO GARCIA

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

________________________

Assinado eletronicamente em 25/06/2021 às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

Documento nº 1666157 do procedimento: 202304960000002202171

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 11c4e1666157.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª Promotoria de Justiça de Natal

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-160

 

Procedimento Administrativo nº 31.23.2346.0000054/2018-33

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de sua Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, 78ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da CRFB/88, no artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Procedimento Administrativo em epígrafe, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da educação, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da CRFB/88; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 205 que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 reconhece a educação como direito fundamental social, sendo dever do Estado garantir atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII);

CONSIDERANDO que a Carta Magna, em seu art. 208, incisos I e IV, dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

CONSIDERANDO que segundo o art. 206, inciso VII, da CF, o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia de padrão de qualidade;

CONSIDERANDO que não há que se falar no cumprimento de tal princípio constitucional quando a estrutura física, material e ou/de recursos humanos da escola apresenta irregularidades que comprometem a qualidade do ensino ofertado, o funcionamento normal das instalações da instituição e o regular desenvolvimento das atividades escolares;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à EDUCAÇÃO, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra gizada no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – statuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO que, pela mencionada doutrina da proteção integral, são resguardados aos menores de idade, à vista da peculiar condição de pessoas em fase de desenvolvimento biopsicossocial, direitos e garantias específicos, além daqueles que são a todos assegurados;

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade absoluta, referida no texto constitucional e prevista no art. 4° do ECA, compreende-se nas diretrizes a serem observadas pela Administração, sintetizadas neste último dispositivo, englobando: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude;

CONSIDERANDO que a educação insere-se dentre os direitos que compõem, conforme a doutrina jurídica pátria, o chamado mínimo existencial sociocultural, sendo sua implementação dever inarredável do Administrador Público;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) dispõe em seu art. 4º, inciso III, que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO que entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

CONSIDERANDO que o art. 59 da LDB estabelece que “os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular;

CONSIDERANDO que tramita no âmbito desta 78ª PmJ o Procedimento Administrativo nº 31.23.2346.0000054/2018-33, que tem por objeto o acompanhamento e fiscalização a respeito do encaminhamento de professor de educação especial para atender as escolas estaduais no estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que nos autos do supracitado procedimento constatou-se que não há, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, lei criando o cargo específico de Professor de Educação Especial/Professor Auxiliar, seja o que atue no apoio ao estudante em sala de aula ou na função de atendimento educacional especializado, de modo que essas funções atualmente são exercidas pelos titulares do cargo de provimento efetivo Parte Permanente Nível III;

CONSIDERANDO que o professor que exerce a função de apoio ao estudante é o professor que dá suporte ao professor da classe comum, competindo àquele mediar o processo de ensino aprendizagem do aluno com deficiência, ou seja, que o professor de apoio ao aluno faz a ponte entre o aluno e o professor da sala de aula comum, permitindo uma troca de experiência que contribua nesse processo educacional e em todo o contexto escolar, bem como a inserção na sociedade;

CONSIDERANDO que o professor que exerce a função de atendimento especializado é aquele lotado nas salas de recursos multifuncionais das Unidades Escolares;

CONSIDERANDO que o Atendimento Educacional Especializado - AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem, conforme

disposto no art. 2º da Resolução n. 04/2009 do CNE;

CONSIDERANDO que a Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional;

CONSIDERANDO que o AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;

CONSIDERANDO que considera-se público-alvo do AEE: I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial; II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação; III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade (art. 4º da Resolução n. 04/2009 do CNE);

CONSIDERANDO que para atuação no AEE o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial e que são atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado: I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial; II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais; IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola; V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno; VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação; VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares;

CONSIDERANDO que o artigo 59, III, da LDB prevê que os sistemas de ensino devem assegurar aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 04/2009 do CNE, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, preconiza em seu art. 12 que, para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 03/2016 – CEB/CEE/RN, que fixa normas para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade de Educação Especial, disciplina, em seu art. 24, §§ 1º e 2º, que a formação inicial de docentes para atuar no Atendimento Educacional Especializado deverá processarse em consonância com o estabelecido pela LDB - Lei 9.394/96 - Art.59, inciso Ill e Art. 62 para a Educação Básica, sendo que a formação inicial de professores para atuar no AEE deve ser complementada por cursos de atualização/aperfeiçoamento ou pós-graduação nas áreas da Educação Especial com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

CONSIDERANDO que o art. 12 da Resolução CEB/CNE n. 04, de 02/10/2009, o art. 8º, V, e o art. 18, § 3º, I e II, da Resolução CNE/CBE nº 02 de 11/09/2001, assim como o art. 24 da Resolução n. 03/2016-CEE/RN, estabelecem que os professores alocados nas Salas Multifuncionais devem possuir formação específica para a educação especial;

CONSIDERANDO que a Portaria n. 114/2018 em seu artigo 7º, § 3º apenas preceitua que: “Somente haverá alocação de Professor não readaptado, em sala de apoio pedagógico (laboratório, biblioteca e sala multifuncional), nas Unidades Escolares, após preenchidas todas as necessidades de carga horária em sala de aula, no mesmo município ou localização geográfica”;

CONSIDERANDO que o referido ato normativo não estabelece quais os critérios técnicos e objetivos para a alocação de professores titulares do cargo de provimento efetivo de Professor Nível III para as salas multifuncionais de recurso, inclusive, o requisito desse docente ter formação específica para a educação especial, de forma que vai de encontro aos princípios que devem nortear os atos administrativos, quais sejam, legalidade e impessoalidade;

CONSIDERANDO que nos autos do Procedimento Administrativo em questão a SEEC apresentou quadro, elaborado em 14 de maio de 2021, com a atual necessidade de professores efetivos de educação especial, por município e por DIREC, para atuação nas suas unidades, tanto nas salas multifuncionais quanto nas salas de aula, observando-se que a rede estadual precisa atualmente de 240 professores de educação especial efetivos (documento de páginas 13 a 19 do documento nº 1561770 dos autos do PA nº 31.23.2346.0000054/2018-33);

CONSIDERANDO que o supracitado quadro também aponta a atual necessidade de docentes temporários de educação especial para atender as necessidades das unidades de ensino, tanto nas salas multifuncionais quanto nas salas de aula, constatando-se a demanda de 13 (treze) professores temporários para atender as escolas da rede estadual (documento de páginas 13 a 19 do documento nº 1561770 dos autos do PA nº 31.23.2346.0000054/2018-33);

CONSIDERANDO que a carência de professores da educação especial nas unidades da rede estadual de ensino compromete a qualidade do ensino ofertado e o regular desenvolvimento das atividades escolares no processo didático;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte realizou Processo Seletivo Simplificado para a contratação de professores temporários para atender a demanda temporária de excepcional interesse público das escolas estaduais nos Ensinos Fundamental, Médio e suas modalidades - Edital 001/2019, bem como concurso público voltado a atender a carência de professores efetivos de sua rede - Edital 001/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de serem sanadas as desconformidades acima descritas;

Resolve RECOMENDAR ao Excelentíssimo Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, Sr. Getúlio Marques Ferreira, que:

a) Deflagre as providências administrativas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, com vistas a suprir a carência de 240 (duzentos e quarenta) professores efetivos de educação especial para atuarem nas salas de aula e nas salas de recursos multifuncionais das escolas da rede estadual;

b) Apresente plano de trabalho contemplando ações e marcos temporais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data, para suprir a carência de 240 (duzentos e quarenta) professores efetivos de educação especial para atuarem nas salas de aula e nas salas de recursos multifuncionais das escolas da rede estadual;

c) Deflagre e conclua as providências administrativas pertinentes com a finalidade de, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data, para suprir a carência de 13 (treze) professores temporários de educação especial para atuarem nas salas de aula e nas salas de recursos multifuncionais das unidades da rede estadual;

d) Promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data, o aprimoramento da Portaria nº 114/2018 para fazer constar no citado ato normativo disciplinamento dos critérios que devem ser observados para a alocação de professor nas salas multifuncionais de recursos das escolas da rede estadual, dentre eles, a obrigatoriedade de os professores para serem alocados nas referidas salas terem a devida e exigida formação, conforme prevê o art. 12 da Resolução n. 04/2009 do CNE e art. 24, §1º, da Resolução n. 03/2016-CEE/RN;

e) Encaminhe a este Órgão Ministerial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, relatório circunstanciado das providências adotadas com vistas ao cumprimento da presente Recomendação.

Natal/RN, 17 de Junho de 2021.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

___________________

Documento nº 1643106 do procedimento: 312323460000054201833

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 436f31643106. Assinaturas do Documento

Assinado eletronicamente por ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 18/06/2021 às 12:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-160

 

Procedimento Administrativo nº 31.23.2346.0000025/2018-40

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de sua Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, 78ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da CRFB/88, no artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos dos Procedimento Administrativo em epígrafe, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da educação, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da CRFB/88; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que nos moldes previstos do artigo 205 da CRFB/88 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

CONSIDERANDO que a educação insere-se dentre os direitos que compõem, conforme a doutrina jurídica pátria, o chamado mínimo existencial sociocultural, sendo sua implementação dever inarredável do Administrador Público;

CONSIDERANDO que tramita nesta 78ª PmJ o Procedimento Administrativo nº 31.23.2346.0000025/2018-40, instaurado para fins de acompanhamento e fiscalização de inserção de dados no SIGEDUC, pelos gestores da escola estaduais de Natal/ RN;

CONSIDERANDO que o Sistema Integrado de Gestão da Educação - SIGEDUC é um sistema que vem sendo utilizado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte – SEEC há quase 10 (dez) anos, que tem por objetivo promover uma melhor atuação acadêmica, positivar a educação e auxiliar diversas atividades desenvolvidas pelas escolas da rede estadual de todo o Estado e também nos trabalhos administrativos e de gestão;

CONSIDERANDO que o SIGEDUC se apresenta como uma ferramenta de modernização da gestão escolar, na medida em que possibilita uma atuação por meio da informatização;

CONSIDERANDO que por meio do Sistema em comento é possível cadastrar matrículas dos alunos, criar turmas, registrar a frequência escolar, conteúdo ministrado em sala de aula, evasão escolar, notas, dentre outras informações, bem como outros dados de relevância da gestão pedagógica e administrativa das Escolas;

CONSIDERANDO que, além da Gestão da SEEC, gestores e professores, os estudantes e seus responsáveis também têm acesso ao SIGEDUC, podendo obter informações, por exemplo, quanto à notas, conteúdos trabalhados e frequência escolar;

CONSIDERANDO que, portanto, o SIGEDUC consiste em uma ferramenta destinada a, dentre outras funções relevantes, auxiliar o professor com as atividades de seu dia a dia como: digitar notas, registrar frequência, registrar conteúdo ministrado, entre outras funcionalidades;

CONSIDERANDO que é com base nas informações contidas no SIGEDUC que são gerados os dados oficiais considerados pela SEEC e pelo Governo Federal para fins de subsidiar o planejamento das políticas públicas na área da educação;

CONSIDERANDO que, nesse cenário, resta patente a importância que o Sistema em questão representa na condução da política de educação, e, consequentemente, de sua regular alimentação com dados atualizados sobre a realidade da situação das escolas em relação ao corpo discente, docente, administrativo e acervo patrimonial;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 114/2018-SEEC/GS prevê apenas em seu artigo 1º que é responsabilidade do Diretor da Escola a atualização dos dados da Unidade Escolar, informando a alocação de pessoal (efetivo, temporário,

conveniado e terceirizado) no módulo SIGRH, patrimônio no módulo SIGPATRIMÔNIO, matrículas, criação de turma e distribuição de carga horária no Módulo DIÁRIO DE CLASSE, no Sistema SIGEDUC, de maneira a garantir visualização da situação atual dos dados da escola, em tempo real, para fins de controle dos órgãos fiscalizadores;

CONSIDERANDO que o Parágrafo Único do mencionado artigo determina que a atualização nos Sistemas deverá ser realizada de forma contínua, sob orientação da Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos –COAPRH/SEEC, do Grupo de Processamento de Dados – GPD/SEEC, da Coordenadoria de Compras e de Patrimônio e Serviços – COMPS/SEEC e da Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar – SOINSPE/SEEC, sob a supervisão da Coordenadoria Regional de Educação - CORE e Diretorias Regionais de Educação e Cultura – DIREC;

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Portaria em tela preconiza tão somente que as Diretorias Regionais de Educação e Cultura – DIREC, deverão supervisionar a atualização dos dados das escolas de sua circunscrição, fazendo as intervenções necessárias para cumprir o que determina o art. 1º desta Portaria;

CONSIDERANDO que nos autos do Procedimento Administrativo nº 31.23.2346.0000025/2018-40 restou apurado que, não obstante o Sistema SIGEDUC esteja sendo utilizado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte – SEEC há quase 10 (dez) anos, não existe ato normativo específico expedido pela SEEC disciplinando de forma pormenorizada as atribuições dos professores e integrantes da equipe escolar em relação às respectivas responsabilidades relacionadas à inserção de dados no SIGEDUC, consoante informações prestadas pela Coordenadora da CORE/SEEC e pela Subcoordenadora da SOINSPE/SEEC em audiências ministeriais realizadas no sobredito feito;

CONSIDERANDO que ausência de disciplinamento normativo que estabeleça que compete ao Professor, as seguintes obrigações, em relação a alimentação do Sistema SIGEDUC: a) lançar a frequência dos estudantes, que resultará no percentual de frequência bimestral e semestral/anual, conforme o caso; b) registrar, regularmente, as informações referentes aos conteúdos trabalhados nas aulas, bem como dos processos de avaliação da aprendizagem alcançada pelos estudantes, lançando as respectivas notas; c) lançar, ao final do bimestre, a nota que expresse o resultado do estudante

naquele período (nota bimestral) e as ausências compensadas, conforme regimento escolar; d) lançar, ao final do ano/semestre letivo, a nota que expressará a avaliação final do estudante;

CONSIDERANDO que também há lacuna normativa quanto a atribuição do Gestor/Diretor da Escola, dentre outras, a obrigação de supervisionar e acompanhar o registro e a inserção dos dados e informações sob responsabilidade dos docentes no SIGEDUC e assegurar que os dados de frequência e os resultados de avaliações internas bimestrais e finais dos estudantes estejam sistematicamente disponibilizados no SIGEDUC;

CONSIDERANDO que essa omissão normativa se estende também ao detalhamento das atribuições dos Diretores de DIREC em relação a supervisão e ao controle e monitoramento quanto a alimentação do SIGEDUC por parte dos docentes e integrantes da equipe gestora das Unidades Escolares;

CONSIDERANDO as informações prestadas em audiência ministeriais realizadas nos meses de janeiro, março e abril do ano em curso com a presença do Diretor da 1ª DIREC, da Subcoordenadora da SOINSPE, da Coordenadora da CORE, da Coordenadora do GPD, bem como os documentos carreados ao procedimento administrativo vertente que não há uma uniformização quanto a periodicidade da alimentação e atualização do sistema SIGEDUC por parte dos docentes e representantes da equipe da gestão das Unidades Escolares;

CONSIDERANDO que o SIGEDUC só funciona de forma plena, auxiliando no desenvolvimento da política de educação, se devidamente alimentado, razão pela qual é preciso que os Professores e os integrantes das equipes escolares promovam com regularidade a inserção dos dados e informações de sua competência e governabilidade nesse sistema;

CONSIDERANDO que os dados constantes do SIGEDUC são as informações oficialmente consideradas para fins de diagnóstico da rede estadual de educação, servindo, por exemplo, para identificar a necessidade de alocação de professores e servidores, valor dos recursos a serem repassados ao Estado pelo Governo Federal e também dos recursos a serem destinados às escolas por parte do Governo do Estado;

CONSIDERANDO que os elementos probatórios colhidos no bojo do PA nº 31.23.2346.0000025/2018-40, apontam pela pertinência e necessidade com vistas a garantir regularidade da alimentação dos dados no SIGEDUC e a fortalecer a referida ferramenta, a edição, por parte da SEEC, de ato normativo que defina de forma detalhada quais as atribuições do Professor, do Coordenador Pedagógico, do Diretor da Escola e dos Diretores das DIRECs em relação a inserção e atualização dos dados no SIGEDUC;

CONSIDERANDO que o acompanhamento sistemático da presença do aluno em sala de aula é indispensável para a manutenção do estudante na escola e para o monitoramento da evolução de sua aquisição de conhecimentos;

CONSIDERANDO que é fundamental o correto registro da frequência e do processo de aprendizagem do estudante ao longo do ano letivo;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e padronizar procedimentos técnicos e administrativos adotados na efetivação de registros escolares;

CONSIDERANDO a necessária disponibilização aos pais ou responsáveis de mecanismos para o acompanhamento da vida escolar dos estudantes, de forma transparente, ágil e segura;

CONSIDERANDO que o Diário de Classe corresponde a instrumento legal de registro das atividades diárias desenvolvidas em sala de aula pelo professor junto aos alunos, envolvendo os apontamentos dos conteúdos ministrados, das avaliações e da frequência dos estudantes, permitindo o acompanhamento do rendimento escolar nas diferentes áreas do conhecimento;

CONSIDERANDO que, portanto, o disciplinamento, de forma detalhada, das atribuições do Professor, do Coordenador Pedagógico, do Diretor da Escola e dos Diretores das DIRECs em relação a inserção e atualização dos dados no SIGEDUC é oportunidade de melhoria a ser implantada para garantir que os dados sejam inseridos e atualizados periodicamente no SIGEDUC por parte dos docentes e membros da equipe gestora e pedagógica das Escolas da rede estadual de ensino, bem como supervisionados rotineiramente pelas DIRECs, conferindo transparência à comunidade escolar quanto ao número de alunos matriculados, criação de turmas, distribuição de carga horária, alocação de pessoal e acervo patrimonial das Unidades Escolares;

Resolve RECOMENDAR ao Excelentíssimo Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, Sr. Getúlio Marques Ferreira, que:

a) adote as providências cabíveis para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data, para que seja editado ato normativo definindo de forma pormenorizada prazos e atribuições do Professor, do Coordenador Pedagógico, do Diretor da Escola e dos Diretores das DIRECs e os demais usuários do Sistema SIGEDUC em relação a inserção e atualização dos dados e informações no SIGEDUC;

b) promova de forma periódica processos formativos com os integrantes da equipe gestora e pedagógica e professores das Escolas da rede estadual em relação à inserção, movimentação, atualização, retificação ou ratificação de dados e informações no Sistema SIGEDUC e quanto a pertinência da devida e regular alimentação e atualização do sistema em questão, apresentando cronograma para este ano, no prazo de 30 (trinta) dias;

c) disponibilize, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data, ao Grupo de Processamento de Dados da SEEC, a estrutura material e humana necessária para aperfeiçoar o Sistema SIGEDUC, bem como corrigir com rapidez as impropriedades que apresente em suas funcionalidades quando da sua utilização pelos professores e gestores das Escolas da rede estadual;

d) adote as medidas cabíveis para que as DIRECs promovam periodicamente visitas/inspeções às Escolas da rede estadual para monitorar a inserção e atualização dos dados no Sistema SIGDEDUC;

e) encaminhe, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta data, relatório circunstanciado quanto as medidas adotadas para cumprimento das medidas acima recomendadas.

Natal/RN, 18 de Junho de 2021.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

_____________________________

Documento nº 1649465 do procedimento: 312323460000025201840

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº fc74b1649465.

Assinaturas do Documento

Assinado eletronicamente por ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 18/06/2021 às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

 

Inquérito Civil nº 04.23.2344.0000416/2020-54 - 47ªPmJ 

Aviso de Arquivamento nº 1663980

A 47ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), torna público, para os devidos fins, a Promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2344.0000416/2020-54 , instaurado com o objetivo de Investigar recomposição financeira do Fundo Estadual de Saúde (FES) tendo em vista o não cumprimento da LC nº 141/20112 no ano de 2018, quanto a aplicação de percentual mínimo de 12% em ações de saúde.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 22 de Junho de 2021

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO 1666101

A 47ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.º 04.23.2344.0000008/2019-15, instaurado com o objetivo de “Investigar a execução orçamentária da SESAP prevista na LDO e LOA do exercício financeiro de 2019”.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 25 de junho de 2021.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

47ª Promotora de Justiça

 

 

 

 

PORTARIA nº 1659409

A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e arts. 7º a 9º da Resolução nº 012/2018-CPJ do MPRN, resolve instaurar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS nº 31.23.2109.0000105/2021-68 para:

 

OBJETO: Acompanhar as medidas adotadas para solucionar a situação de escassez orçamentária da SMS/Natal e seus impactos para a mantença dos serviços da RUE (UPAS e Rede Hospitalar), Maternidades, SAMU e equipamentos de saúde mental

 

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n. 8080/90.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN.

REPRESENTANTE: De ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registre-se no sistema e-MP;

2) Comunique-se, por e-mail, ao CAOP Saúde acerca da instauração do presente procedimento;

3) Publique-se a presente portaria no DOE/RN;

4) Instrua-se os presentes autos com cópia integral da NF nº 02.23.2109.0000099/2021-44;

5) Como primeiras diligências, determino: a) Expeça-se ofício ao Conselho Municipal de Saúde, com o fito de dar-lhe ciência da situação aqui tratada e requisitar, no prazo de 05 (cinco) dias, informações acerca das providências adotadas no âmbito de sua competência, indagando-lhe notadamente se a matéria foi pautada e deliberada em assembleia; b) Expeça-se ofício ao Secretário Municipal de Saúde de Natal, requisitando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, o detalhamento das demandas orçamentárias e financeiras de modo pormenorizado, diante da escassez orçamentária registrada no expediente enviado ao Ministério Público Federal (Ofício nº 1931/2021/NDJ/GS/SMS); c) Expeça-se ofício ao Secretário Municipal de Governo, requisitando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, informações a respeito da situação aqui tratada, notadamente das providências que estão sendo adotadas para solucionar a questão, considerando que a Secretaria já tomou ciência da situação por ocasião da reunião realizada com o Secretário Municipal de Saúde, nos moldes do que consta no expediente enviado ao Ministério Público Federal (Ofício nº 1931/2021/NDJ/GS/SMS); d) Expeça-se ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando, se possível, no prazo de 10 (dez) dias, informações a respeito das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Natal atinentes ao exercício de 2020, notadamente se foram recebidas, se já consta análise por parte da Corpo Técnico do Tribunal, bem assim o que restou apurado em relação aos gastos com saúde (se houve cumprimento dos limites constitucionais previstos); e) Expeça-se ofício ao Secretário Municipal de Planejamento, requisitando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, informações a respeito das medidas que estão sendo adotadas para superar a insuficiência de recursos orçamentários ora descrita. Indague-se, outrossim, se existe eventualmente diploma legal em vigor que trate de isenção fiscal no âmbito do Município de Natal e, em caso afirmativo, requisite-se cópia do referido.

Cumpra-se.

Natal, 22 de junho de 2021

Kalina Correia Filgueira

48ª Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA 1663680

O Ministério Público do Rio Grande do Norte, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Assu, CONVERTE a Notícia de Fato 02.23.2372.0000348/2020-49 em INQUÉRITO CIVIL nos seguintes termos:

OBJETO: apurar problemas de drenagem pluvial na Rua Bernardo Vieira, Assu/RN

REPRESENTANTE: Maria Leopoldina Vicente

REPRESENTADO: Município de Assu/RN

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei 11.445/2007

DILIGÊNCIAS: reitere-se o ofício não respondido, concedendo prazo de 20 dias ( doc. 742713 ); envie-se também em anexo, apenas a título de esclarecimento do caso, cópia do termo de inspeção ( doc. 741179 ); logo em seguida ao decurso do prazo, apraze-se audiência com a Secretária de Obras de Assu/RN. Publique-se.

Assu/RN, 23 de junho de 2021

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo

Promotora de Justiça

 

 

AVISO 1660452

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento que se segue:

1) 04.23.2055.0000044/2020-77 – Objeto: Apurar desmatamentos na Fazenda Santa Rita.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 23 de Junho de 2021.

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

Aviso de arquivamento

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2389.0000036/2018-42, registrado com a finalidade de “Apurar possíveis irregularidades do sistema de bilhetagem eletrônica utilizada pela COOPTAGRAN, diante da necessidade da tecnologia adotada permitir a interoperabilidade com o sistema de bilhetagem eletrônica da rede de transporte metropolitano, inclusive com outros municípios, nos termos da Lei Municipal nº 1.284/2011”.

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 25 de junho de 2021.

(assinado eletronicamente)

FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NÓBREGA

Promotor de Justiça

 

 

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Alameda das Imburanas, nº 850, Bairro Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN CEP 59.625-340

(84) 3315-3350 e (84) 3315-1303 - 15pmj.mossoro@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº: 02.23.2035.0000112/2021-27.

Objeto: Possível situação de risco da pessoa idosa Z. B. de M. .

PORTARIA 1639035 .2021

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos: FATO: Possível situação de risco da pessoa idosa J. B. C. da C. . FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput), Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14). DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Considerando que não há nos autos elementos que permitam aferir se existe situação de risco ou violação de direitos que enseje a intervenção do Ministério Público no caso em referência, determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Juventude, encaminhando a representação inicialmente direcionada ao MP, para fins de conhecimento e requisitando que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se a família da pessoa idosa recebe acompanhamento por algum equipamento socioassistencial do município, remetendo-se, em caso positivo, o(s) correspondente(s) relatório(s) a esta Promotoria de Justiça. Caso seja negativa a resposta, o Órgão Gestor da Assistência Social deverá avaliar a inserção desse(s) usuário(s) ou núcleo familiar no conjunto de suas proteções no âmbito do SUAS neste Município, devendo enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, a descrição das providências ou dos encaminhamentos adotados. Cumpra-se.

Mossoró/RN, 16 junho 2021.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

 

 

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Alameda das Imburanas, nº 850, Bairro Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN CEP 59.625-340

(84) 99972-5381 – 15pmj.mossoro@mprn.mp.br

 

Procedimento n.: 022320350000117/2021-86

PORTARIA (1663174)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos: FATO: Possível situação de risco da pessoa idosa M. Z. G. G. FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput), Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14) e art. 74, I, do Estatuto do Idoso. DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Em face do que noticia o relatório técnico retro, aplico, com fundamento no art. 45, incisos II e III, do Estatuto do Idoso, em favor da pessoa idosa M. Z. G. G., as medidas protetivas de: a) requisição para tratamento de saúde da anciã, inclusive com encaminhamento para atendimento especializado em psiquiatria, se necessário, devendo ser avaliada, inclusive, a necessidade de eventual internação involuntária ou mesmo compulsória da paciente, com o encaminhamento a esta Promotoria do correspondente laudo médico, caso se mostre necessário o ajuizamento de ação de internação compulsória, na hipótese de ausência de familiar para proceder aos encaminhamentos devidos para a internação involuntária da idosa, se porventura cabível, com a maior brevidade possível, e observado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para resposta a esta Promotoria; e de b) orientação, apoio e acompanhamento temporários pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) da correspondente área de abrangência territorial, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, para viabilizar estratégias que proporcionem o fortalecimento dos vínculos familiares, com o envio de cópia do presente ato, para conhecimento. Deverão os equipamentos públicos realizar o devido monitoramento para avaliar a evolução ou involução do caso, solicitando-se que encaminhem, ao final dos períodos mencionados, os respectivos relatórios, a fim de que o Ministério Público possa ter subsídios para atuação. Expeçam-se os ofícios necessários às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e Juventude e de Saúde, respectivamente. Cumpra-se, com urgência.

Mossoró, 23/06/2021.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, s/n, Alto Ferreira, zona rural João Câmara/RN – CEP 59550-000

Telefone:  (84) 9 9972-4522. E-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 1666063

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil n.º 04.23.2379.0000025/2016-23, instaurado no intuito de averiguar possível ilegalidade praticada pelo ex-gestor municipal de João Câmara, Sr. Ariosvaldo Targino, por ocasião dos festejos de carnaval de 2016, contrariando expressa recomendação conjunta nº 01/12, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN, 25 de junho de 2021

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, s/n, Alto Ferreira, zona rural João Câmara/RN – CEP 59550-000

Telefone:  (84) 9 9972-4522. E-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 1666209

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil n.º 04.23.2379.0000017/2016-47, instaurado instaurado para apurar possível acumulação ilegal de cargos públicos por parte do médico ANTÔNIO WILLAME CABRAL DE MACÊDO, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN, 25 de junho de 2021

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Preparatório nº 03.23.2059.0000054/2021-52

DESPACHO N° 1665901

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, notícia acerca da realização de dois procedimentos licitatórios, a saber: 1) Dispensa de Licitação nº 02/2021, cujo objeto é a contratação de sistema de bancos de preços para auxílio na elaboração de orçamentos estimativos, o qual servirá como base em processos licitatórios, no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e quinhentos reais) e; 2) Inexigibilidade de Licitação nº 05/2021, cujo objeto é a contratação de prestação de serviço técnico especializado do Promotor de Justiça e Professor Esp. Carlos Henrique Harper Cox, para ministrar em módulos: Módulo I – Planejamento das Contratações Públicas e Módulo II – Gestão e Fiscalização de Contratos;

CONSIDERANDO que os procedimentos elencados alhures têm como contratados, respectivamente, a empresa Cesta de Preços – Soluções Tecnológicas e Capacitações Ltda, cuja sócia é Fabyana Rafaella Harper Cox e o Promotor de Justiça Carlos Henrique Harper Cox, os quais são casados;

CONSIDERANDO que as contratações em destaque foram realizadas em datas próximas; CONSIDERANDO o disposto no art. 25, II, da Lei nº 8.666/90: “Art. 25, É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”; CONSIDERANDO que a nova Lei de Licitações dispõe que: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:(…) III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V Documento nº 1665901 do procedimento: 032320590000054202152 Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 46c911665901. Pág. 1 de 3- aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha;

CONSIDERANDO o teor do parágrafo terceiro do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, ao tratar sobre a inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de serviços técnicos especializados: “considera notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

CONSIDERANDO a necessidade de se averiguar a legalidade da licitação/dispensa, bem como em quais condições foram realizadas ambas as contratações, cujos contratados são parentes; CONSIDERANDO, por fim, que os fatos em questão carecem de maiores esclarecimentos, demandando uma apuração preliminar e preparatória de eventual medida judicial ou extrajudicial, resolvo instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com fundamento no art. 15 da Resolução nº 012/2018 – CPJ, determinando, por oportuno, as seguintes DILIGÊNCIAS:

1) Autue-se na forma do art. 16 da Resolução nº 012/2018 – CPJ, com as seguintes informações: a) PESSOA(S) A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Cesta de Preços – Soluções Tecnológicas e Capacitações Ltda (sócia Fabyana Rafaella Harper Cox), Carlos Henrique Harper Cox e Prefeitura Municipal de Macaíba; b) OBJETO: Apurar a legalidade da Dispensa de Licitação nº 02/2021 e da Inexigibilidade de Licitação nº 05/2021, realizadas pela Prefeitura Municipal de Macaíba;

2) Oficie-se à Prefeitura de Macaíba requisitando, no prazo de 10(dez) dias, cópia dos procedimentos licitatórios, inclusive com os respectivos processos de pagamento, acaso existentes;

3) Notifiquem-se os investigados para tomarem conhecimento acerca da instauração do presente procedimento preparatório e para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10(dez) dias;

4) Publique-se no DOE.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Macaíba/RN, 25 de junho de 2021.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA Nº  1663869/2021

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com as Resoluções n. 23, de 17/09/2007 — CNMP e n. 002/2008 — CPJ, RESOLVE converter a notícia de fato N° 365/2020-48-6ªPmJP em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 04.23.2149.0000048/2021-11, nos termos que seguem:

OBJETO: "Apurar o fornecimento do medicamento ROGHAN (imunoglobulina anti-RHO) através de permuta e sem previsão contratual ao Município de Parnamirim pela empresa RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, entre os anos de 2015 e 2016"

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8666/93.

INVESTIGADO: Ex-secretário de saúde da Prefeitura de Parnamirim

RECLAMANTE/REPRESENTANTE: 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Instauração do inquérito civil público nos termos acima, com o respectivo registro e autuação;

2. Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, por meio de e-mail;

3. Nova vista para despacho.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 23.06.2021

SÉRGIO GOUVEIA DE MACEDO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - AREIA BRANCA

 

Notícia de Fato 02.23.2053.0000012/2021-32

PORTARIA n. 1654126

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Patu/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente com esteio nas disposições do art. 129, III da Constituição Federal, art. 84, III da Constituição Estadual, e art. 8º, III, da Resolução nº 12/2018 do CPJ/MPRN, resolve converter a Notícia de Fato em epígrafe no presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:

OBJETO: Possível violação de direitos de pessoas idosas.

FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; arts. 25, IV, "a" e 26, I, da Lei nº 8.625/93; arts. 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e art. 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

NOTICIANTE: Emanuel Nazareno Teixeira da Silva.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) registre-se a autuação deste procedimento administrativo em livro próprio, bem como se proceda a baixa no Livro de Registro de Procedimentos Administrativos, utilizando, para tanto, as seguintes informações: objeto, averiguar possível situação de risco situação de risco vivenciada pela idosa identificada no Ofício n. 03/2019 - CREAS, encaminhado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas do Município de Tibau/RN ;

2) publique-se esta portaria na imprensa oficial;

3) expeça-se ofício, por meio de entrega pessoal, a Senhora Coordenadora do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas do Município de Tibau requisitando que, no prazo improrrogável de vinte dias, apresente relatório psicossocial atualizado e pormenorizado do caso noticiado, realizando-se as visitas domiciliares que se fizerem necessárias para esclarecer os questionamentos adiante, dentre o que mais a equipe entender pertinente:

a) onde e com quem reside atualmente as idosas Francisca Antônia da Silva Albino e Maria Augusta Teixeira;

b) quem lhes presta os cuidados necessários, a exemplo de alimentação, higiene, manipulação medicamentosa etc;

c) se há e qual a renda percebida pelas idosas; quem administra tais valores e se a sua aplicação se revertem em proveito destas;

d) informe se as idosas Francisca Antônia da Silva Albino e Maria Augusta Teixeira estão (ou aparentam estar) no regular gozo de suas faculdades mentais;

e) se as idosas Francisca Antônia da Silva Albino e Maria Augusta Teixeira estão vivenciando situação de risco e em que consiste;

f) caso as idosas se encontrem: a) em situação de risco e b) no gozo de suas faculdades mentais, se elas solicitam providências por parte do Ministério Público, especificando-as.

Por fim, ressalte-se que os presentes autos gozam de prioridade legal em sua tramitação, nos moldes do artigo 71 da Lei n. 10.741/2003, devendo a Secretaria Ministerial, em razão disso e da própria urgência exigida pelo caso concreto, manter-se, impreterivelmente, atenta ao imediato cumprimento dos respectivos atos e decurso dos prazos.

Após, conclusos.

Cumpra-se.

Areia Branca/RN, 21/06/2021

Diogo Augusto Vidal Padre

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80, Centro – São Bento do Norte/RN – CEP:59.590-000

Fone: (84) 3260-3933 E-mail: pmj.saobentodonorte@rn.gov.br

 

PORTARIA 1457606

PA 33.23.2020.0000040/2021-20

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter a NF nº 02.23.2320.0000022/2020-32 no presente Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 8º, III, da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposta inércia da Secretaria de Saúde de Caiçara do Norte, na marcação de cirurgia de urgência que necessita pessoa residente naquele município.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

II) Certifique-se se houve o decurso do prazo para resposta ao Ofício de fl. 31;

III) Em caso positivo, reitere-se, encaminhando cópia do expediente não respondido.

Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 22 de abril de 2021.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça

 

 

70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

 

PORTARIA Nº 0014/2021/70ªPmJ

Dispõe sobre a instauração de inquérito civil para analisar a distribuição das vagas reservadas para pessoas com deficiência no edital do concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia.

O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao acompanhamento de questões envolvendo a compatibilidade, a adequação e a regularidade dos quadros de pessoal das instituições de segurança pública inclusive quanto ao recrutamento e treinamento de servidores (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 006/2018-CPJ),

Considerando que edição extra do Diário Oficial do Estado em 10 de abril de 2021 publicou o edital do concurso para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia;

Considerando que a reserva de percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos para pessoas com deficiência está regulamentada no Decreto n.º 9.508/2018;

Considerando que o edital do concurso sob exame oferece o total de 276 vagas, reservando às pessoas com deficiência o total de 16 vagas, sem, contudo, observar o percentual mínimo de 5% e o arredondamento para cima no tocante aos cargos de Assistente Técnico Forense e Perito Criminal:

CARGO

VAGAS

5%

TOTAL

EDITAL

DIFERENÇA

Agente de Necropsia

37

1,85

2

3

+1

Agente Técnico Forense

97

4,85

5

6

+1

Assistente Técnico Forense

30

1,5

2

0

-2

Perito Criminal

83

4,15

5

4

-1

Perito Médico Legista

23

1,15

2

2

0

Perito Odontolegista

5

0,25

1

1

0

Considerando que, aparentemente, o motivo do equívoco foi que o edital baseou os cálculos antes nas localidades, de modo que apenas os casos em que há mais de 5 vagas em determinado município para o mesmo cargo e especialidade preveem vaga para pessoas com deficiência;

Considerando que, porém, mesmo nessa lógica, o edital apresenta duas perplexidades: a) a jurisprudência assinala que as vagas reservadas às pessoas com deficiência devem ser preenchidas a partir da quinta convocação, e não da sexta; b) há falta de isonomia entre, por um lado, a reserva de vaga para os cargos de Agente de Necropsia em Caicó, Perito Médico Legista em Pau dos Ferros e Perito Odontolegista em Natal e, por outro lado, a não reserva de vaga para Assistente Técnico Forense/Serviço Social em Natal e Perito Criminal/Meio Ambiente em Natal, quando todos esses cargos apresentam o mesmo número de vagas de ampla concorrência (5).

Considerando que, nos concursos regionalizados ou estruturados por especialidade, o critério para a distribuição das vagas reservadas às pessoas com deficiência é “o total das vagas do edital” (artigo 1º, § 4º, inciso I, do Decreto n.º 9.508/2018), razão pela  qual o edital deve observar, nessa ordem, a proporção entre (i) os cargos oferecidos, (ii) as respectivas especialidades e (iii) a localidade escolhida pelo candidato.

Considerando que, em outras palavras, o edital deve partir do número maior para o menor (total de vagas – vagas por cargo – vagas por especialidade – vagas por localidade), sob pena de a pulverização das vagas tornar letra morta a regra inclusiva. Por exemplo: um concurso público oferta 100 vagas, distribuídas uniformemente entre 5 cargos (20 por cargo) e 10 localidades (2 vagas por cargo por localidade); nesse cenário, o cálculo da reserva de vagas para pessoas com deficiência deve partir do maior número (100), resultando no mínimo em 5 vagas reservadas, sendo 1 por cargo, distribuído para a localidade onde há mais necessidade do serviço; do contrário, se o cálculo partisse do menor número (2), não haveria sequer vaga reservada em nenhuma localidade;

Considerando que, com base nessas premissas, a distribuição das vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso em tela deve ser feita a partir do número de vagas para cada cargo, especialidade e município, da seguinte maneira:

a) Agente de Necropsia:

VAGAS

MUNICÍPIOS

TOTAL

%

x2 vagas (5%)

 

 

34

Caicó

6

17,65%

0,35

0

Mossoró

9

26,47%

0,53

1

Natal

18

52,94%

1,06

1

Pau dos Ferros

4

11,76%

0,24

0

 

b) Agente Técnico Forense:

VAGAS

MUNICÍPIOS

TOTAL

%

x5 vagas (5%)

 

 

97

Caicó

10

10,31%

0,52

1

Mossoró

15

15,46%

0,77

1

Natal

67

69,07%

3,45

3

Pau dos Ferros

5

5,15%

0,26

0

 

c) Assistente Técnico Forense:

VAGAS

ESPECIALIDADES

TOTAL

%

x2 vagas (5%)

 

 

 

 

 

 

 

 

30

Administração

4

13,33%

0,27

0

Analista de Sistemas

3

10,00%

0,20

0

Arquitetura

1

3,33%

0,07

0

Biblioteconomia

1

3,33%

0,07

0

Contabilidade/Economia

2

6,67%

0,13

0

Direito

2

6,67%

0,13

0

Enfermagem do Trabalho

1

3,33%

0,07

0

Engenharia Civil

1

3,33%

0,07

0

Engenharia de Produção

1

3,33%

0,07

0

Engenharia de Segurança do Trabalho

1

3,33%

0,07

0

Psicologia

5

16,67%

0,33

1*

Psicologia Organizacional

1

3,33%

0,07

0

Serviço Social

7

23,33%

0,47

1*

* As duas vagas são direcionadas ao município de Natal, já que é onde são oferecidas mais vagas tanto para Psicologia (3) quanto para Serviço Social (5).

 

d) Perito Criminal:

VAGAS

ESPECIALIDADES

TOTAL

%

x2 vagas (5%)

 

 

 

 

 

83

Área Geral

48

57,83%

2,89

3*

Toxicologia

9

10,84%

0,54

1**

Meio Ambiente

5

6,02%

0,30

0 ou 1***

Psicologia

5

6,02%

0,30

0 ou 1***

Engenharia Química/Química

3

3,61%

0,18

0

DNA

3

3,61%

0,18

0

Computação

2

2,41%

0,12

0

Contabilidade/Economia

2

2,41%

0,12

0

Engenharia Civil

2

2,41%

0,12

0

Engenharia Elétrica

1

1,20%

0,06

0

Engenharia Mecânica

1

1,20%

0,06

0

Física

1

1,20%

0,06

0

Medicina Veterinária

1

1,20%

0,06

0

* As três vagas são direcionadas aos municípios de Natal (2) e Mossoró (1), já que aquele oferta dois terços das vagas para a especialidade (32), enquanto este oferta mais vagas (6) do que Caicó (4) e Pau dos Ferros (3).

** A vaga é direcionada ao município de Natal, já que é onde são oferecidas mais vagas para a especialidade (7).

*** As duas especialidades ofertam exatamente o mesmo número de vagas (5), de modo que o critério da proporcionalidade não resolve em qual delas deve ser aberta a última vaga reservada no tocante ao cargo de perito criminal.

 

e) Perito Médico Legista:

VAGAS

ESPECIALIDADES

TOTAL

%

x2 vagas (5%)

23

Médico

22

95,65%

1,91

2*

Médico Psiquiatra

1

4,35%

0,09

0

* As duas vagas são direcionadas aos municípios de Natal (1) e Pau dos Ferros (1), já que aquele oferta metade das vagas para a especialidade (11), enquanto este oferta mais vagas (6) do que Caicó (3) e Mossoró (2).

 

f) Perito Odontolegista:

VAGAS

MUNICÍPIO

TOTAL

%

x1 vaga (5%)

5

Natal

5

100,00%

1,00

1

 

Considerando que a análise do edital do concurso à luz do percentual  mínimo de vagas reservadas para pessoas com deficiência em cada um dos cargos oferecidos revela algumas discrepâncias, como se vê do quadro seguinte:

CARGO

ESPECIALIDADE

MUNICÍPIO

EDITAL

DECRETO

Agente de Necropsia

 

-

Caicó

1

 

3

0

 

2

Mossoró

1

1

Natal

1

1

 

Agente Técnico Forense

 

 

-

Caicó

1

 

 

6

1

 

 

5

Mossoró

1

1

Natal

4

3

Pau dos Ferros

0

0

Assistente Técnico Forense

Psicologia

Natal

0

 

0

1

 

2

Serviço Social

Natal

0

1

 

 

Perito Criminal

 

Área Geral

Mossoró

1

 

 

4

1

 

 

5

Natal

2

2

Toxicologia

Natal

1

1

Meio Ambiente ou Psicologia

 

Natal

0

1

Perito Médico Legista

Médico

Natal

1

 

2

1

 

2

Pau dos Ferros

1

1

Perito Odontolegista

-

Natal

1

1

1

1

Considerando que eventual mudança na distribuição entre as vagas de ampla concorrência e as vagas reservadas para pessoas com deficiência, conforme o quadro acima exposto, não prejudica a realização das provas objetivas e discursivas, sendo que, caso implementada, sua primeira consequência seria a alteração de alguns quantitativos de provas discursivas a serem corrigidas (tabela 12.1 do edital),

RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:

1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;

2) a juntada da Notícia de Fato 02.23.2131.0000049/2021-94;

3) a requisição à Presidente da Comissão Especial do Concurso Público que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o teor da presente portaria, cuja cópia deve acompanhar a requisição, esclarecendo os critérios de distribuição das vagas reservadas às pessoas com deficiência e sua compatibilidade com o disposto no artigo 1º do Decreto n.º 9.508/2018;

4) a remessa, por meio eletrônico, de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 24 da Resolução n.º 012/2018-CPJ.

Natal/RN, 24 de junho de 2021.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO

Promotor de Justiça

__________________________

Documento nº 1664271 do procedimento: 042321310000052202176

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 39e6f1664271

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Basílio Barbalho, nº 173, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Cel: (84) 99972-4177

 

Inquérito Civil nº 04.23.2298.0000014/2017-56

Aviso nº 1666803

A Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 04.23.2298.0000014/2017-56, com fim de apurar denúncia de má utilização de recursos do município de Espírito Santo.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Goianinha/RN, 25 de junho de 2021.

Daniel Fernandes de Melo Lima

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 1661038

PGA nº 20.23.2362.0000070/2019-82

PORTARIA ― 23/06/2021

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, II e III, da CF; art. 27, parágrafo único, I, da Lei nº 8.625/1993; art. 69, parágrafo único, “d”, da LCE nº 141/96; e art. 1º, II, da Resolução nº 034/2017-CPJ;

CONSIDERANDO que a Carta de Brasília, aprovada em 22/09/2016 durante o 7º Congresso Brasileiro de Gestão do Ministério Público, estabelece como uma das diretrizes estruturantes para a instituição o “estabelecimento de Planos, Programas e Projetos que definam, com a participação da sociedade civil, metas claras, precisas, pautadas com o compromisso de efetividade de atuação institucional em áreas prioritárias de atuação, valorizando aquelas que busquem a concretização dos objetivos fundamentais da República e dos direitos fundamentais (art. 3º da CR/1988);

CONSIDERANDO a necessidade de a atuação ministerial priorizar matérias de relevância social e de ocorrer mediante atuações resolutivas, conforme apontado nas Recomendações nº 34/2016 e nº 54/2017-CNMP;

CONSIDERANDO as diretrizes e os projetos constantes do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para os anos de 2018–20231, bem como as atribuições desta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, conforme Resolução nº 034/2017-CPJ;

CONSIDERANDO o grande volume de procedimentos extrajudiciais existentes na 2ª Promotoria de Justiça (413 atualmente), muitos dos quais tramitando há anos sem chegar a bom termo, ou investigando fatos que já perderam sua relevância para a sociedade, ou que podem ser eficientemente tutelados por outros meios, inclusive sem necessidade de intervenção do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 82/2012-CNMP, a qual dispõe “sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados”, preleciona em seu art. 1º, na redação dada pela Resolução nº 159/2017-CNMP, que: Art. 1º Compete aos Órgãos do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições, promover audiências públicas para auxiliar nos procedimentos sob sua responsabilidade, na identificação de demandas sociais que exijam a instauração de procedimento, para elaboração e execução de Planos de Ação e Projetos Estratégicos Institucionais ou para prestação de contas de atividades desenvolvidas.

CONSIDERANDO que esta 2ª Promotoria de Justiça realizou três Audiências Públicas, sendo a primeira em Macau, no dia 10 de outubro de 2019; a segunda em Guamaré, no dia 24 de outubro de 2019; e a terceira em Galinhos, no dia 07 de novembro de 2019, ouvindo a população e colhendo subsídios para a elaboração de um Plano de Ação da Promotoria para o ano de 2020, com o intuito de priorizar as matérias de maior relevância social, conforme atas constantes do Procedimento de Gestão Administrativa nº 001.2019.002127;

CONSIDERANDO que esta 2ª Promotoria de Justiça realizou 2 reuniões no sentido de analisar as metas estabelecidas para o ano 2020, relacionando as metas cumpridas, prejudicadas e não cumpridas;

CONSIDERANDO as demais fontes de consulta disponíveis para o balizamento das ações desta Promotoria (a exemplo de fatos discutidos em processos judiciais, notícias de blogs da região, índices oficiais de desempenho de serviços públicos, documentos encaminhados por órgãos públicos, atendimento ao público na Promotoria, e contato com moradores e autoridades da região);

CONSIDERANDO, por fim, o elevado volume de serviço a cargo desta unidade ministerial, comprometendo o atingimento das metas pretendidas em maior amplitude;

RESOLVE estabelecer o PLANO DE AÇÃO da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau para o período de 01/07/2021 a 31/12/2021, o qual segue anexo. Em decorrência, determino à Secretaria Ministerial que:

a) publique esta Portaria e respectivo anexo no Diário Oficial do Estado;

b) dê ciência deste ato à Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, à Exma. Sra. Corregedora-Geral do MPRN e aos integrantes das Promotorias de Macau.

1. Endereço Eletrônico <http://transparencia.mprn.mp.br/Arquivos/C0011/2018/R0096/23955.pdf?dt=24072018141645>. Acesso em 04 de junho de 2020.

Macau/RN, 23 de junho de 2021

Mac Lennon Lira dos Santos Leite

Promotor de Justiça

 

Anexo Único

PLANO DE AÇÃO DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU

I — DADOS GERAIS

Unidade

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau

Responsável

Mac Lennon Lira dos Santos Leite

Promotor de Justiça

 

Equipe

Assessoria Jurídica Ministerial

Secretaria das Promotorias de Justiça de Macau

Setor de Serviço Social das Promotorias de Justiça de Macau

 

Período de vigência do Plano

01/07 a 31/12/2021

 

Objetivos estratégicos relacionados às atribuições da Promotoria

(Planejamento Estratégico 2018–2023 do MPRN)

Objetivo 06: Garantir a eficiência e eficácia das atividades administrativas.

Descrição Realizar ações que gerem aumento na eficiência e consequentemente o uso mais racional dos recursos.

 

Objetivo 07: Potencializar práticas resolutivas da atuação ministerial.

Descrição Ampliar a utilização dos métodos autocompositivos de resolução de conflitos, bem como do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, para que seja aprimorada a atuação ministerial, e, assim, ocorra de forma eficiente e resolutiva.

 

Objetivo 08: Estreitar relacionamento com a sociedade e com seus integrantes.

Descrição Realizar projetos e ações que aproximem o MPRN do público externo e interno, tornando a Instituição mais conhecida pela sua atuação dentro do Estado.

 

Objetivo 11: Fortalecer o enfrentamento à criminalidade organizada e violenta.

Descrição Combater as facções criminosas e milícias que atuam dentro e fora do sistema prisional e consequências criminosas derivadas desses grupos.

 

Objetivo 13: Promover o acesso da população potiguar a um sistema educacional de qualidade e inclusivo.

Descrição — Atuar em favor do acesso e da qualidade ao sistema educacional, permitindo a inclusão educacional de todos.

 

Objetivo 14: Promover o acesso à saúde, com ênfase na atenção primária.

Descrição — Incrementar a atuação do Ministério Público na área de saúde, enfocando a melhoria na estruturação e garantia do atendimento dos serviços básicos de saúde.

 

Objetivo 16: Priorizar a recuperação e a conservação de recursos hídricos.

Descrição — Buscar a recuperação e a conservação das nascentes, dos cursos naturais de água e reservatórios, com prioridade para a sobrevivência humana e a dessedentação animal.

 

Objetivo 18: Induzir a política sobre drogas no Estado.

Descrição — Fomentar a criação do sistema jurídico-legal de políticas sobre drogas pelos municípios do RN e o desenvolvimento de ações de prevenção ao uso de drogas, cuidado ao usuário e repressão ao tráfico.

 

Objetivo 19: Zelar pelo direito à cidade sustentável, priorizando a atuação em saneamento básico.

Descrição — Buscar a compatibilidade da infraestrutura e de serviços urbanos, especialmente de saneamento básico, com as necessidades da população, de forma a evitar a poluição.

 

Objetivo 08: Promover maior efetividade no combate à improbidade administrativa, aos atos lesivos à Administração Pública e aos crimes contra o patrimônio público. [Sic] [leia-se: Objetivo 20].

Descrição — Empreender esforços para obter maiores índices de resolutividade nos procedimentos extrajudiciais, nas ações civis públicas, de improbidade e ações penais em crimes contra o patrimônio público.

 

Atribuições da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau (Resolução nº 022/2021 – CPJ)

Art. 1º […]

II – o 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA, perante a 2ª Vara, excluindo-se as ações propostas pela 1ª Promotoria de Justiça; por distribuição, no combate à sonegação fiscal estadual; judicial e extrajudicial, cível e criminal, para a proteção do patrimônio público e controle dos atos da administração pública, por distribuição; defesa do meio ambiente, da ordem urbanística, dos bens e direitos de valor artístico, estético, cultural, histórico, turístico e paisagístico; conflitos coletivos pela posse de terra rural ou urbana; da cidadania, dos indígenas e das minorias; da saúde; da educação; da segurança pública, do sistema prisional e controle externo da atividade policial.

II — PRIORIDADES ESTRATÉGICAS:

Sem prejuízo de serem mantidos os esforços para o regular impulsionamento dos processos e procedimentos a cargo desta Promotoria, ficam estabelecidas como metas do Plano de Ação da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau para o período de 01/07/2021 a 31/12/2021 as seguintes:

a)            reduzir o número de procedimentos extrajudiciais ativos da Promotoria para 350;

b)            priorizar a finalização das investigações de improbidade administrativa cujo prazo prescricional termine em 31/12/2021;

c)            priorizar o atendimento às recomendações da Corregedoria-Geral do MPRN lançadas na Correição Ordinária de 09/06/2020, cujo prazo de atendimento termina em 04/09/2021.

III  — PROVIDÊNCIAS PARA O ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS

Para o atingimento dos objetivos pretendidos, expostos nas metas e prazos constantes deste Plano de Ação, serão adotadas as seguintes providências:

1) encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça de pedido de designação de Promotor de Justiça Substituto para auxílio a esta Promotoria, ou, em sendo o caso, de novo pedido de inspeção interna ou mutirão;

2) análise criteriosa das Notícias de Fato, evitando a instauração de investigações sem prévia base material componente de justa causa, sem prévia solicitação de providências pelos interessados aos órgãos públicos de origem, que possam ser tratadas de forma individual por outros órgãos legitimados, ou que não se adéquem ao Plano de Ação ora estabelecido, privilegiando-se, no âmbito da Promotoria, o tratamento das questões de interesse coletivo e de maior relevância social;

3) diminuição do número de laudas das manifestações ministeriais, e supressão do relatório dos atos, quando desnecessário ao fim pretendido;

4) priorização do uso das tecnologias de Informática para a prática dos atos ministeriais;

5) ampliação da formulação dos acordos cíveis e criminais previstos em lei;

6) sedimentação da cultura de prática de atos ordinatórios, reservando-se ao Promotor apenas as atividades exclusivas do cargo e as funções de gestão e revisão dos atos praticados, no que for necessário;

7) redução da intervenção ministerial em processos judiciais de natureza individual, para priorização de demandas de interesse coletivo;

8) análise das reclamações, investigações e processos não elencados como matérias prioritárias neste Plano de Ação apenas em caráter secundário, conforme a força de trabalho disponível, ou após o prazo de vigência deste Plano de Ação, sem prejuízo de análise em mutirão ou de casos urgentes, ou de casos que tutelem interesse coletivo igualmente relevante;

9) identificação com marcador próprio, no sistema e-MP, dos procedimentos extrajudiciais em matéria de improbidade administrativa com iminência de prescrição;

10) verificação, dentre os procedimentos indicados pela Corregedoria-Geral, dos que já se encontram em condições de arquivamento, para a devida minuta;

11) revisão deste Plano de Ação ao término do seu período de vigência, para a emissão de novo plano para o ano seguinte, ou a qualquer tempo, se necessário para adequação ao interesse público, a decisões da Administração Superior do MPRN ou a exigências da legislação em vigor.

IV  — INDICADOR

Após o término de vigência deste Plano de Ação, será realizada reunião com a equipe da Promotoria para verificar, consultando os autos e sistemas disponíveis, o número de metas estabelecidas x o número de metas cumpridas, considerando-se atingidos os objetivos do Plano se pelo menos duas das três metas estabelecidas forem cumpridas.

Macau, 23 de junho de 2021

Mac Lennon Lira dos Santos Leite

Promotor de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000

Tel: (84) 99972-5059, e-mail: 01pmj.montealegre@mprn.mp.br

 

Procedimento Preparatório nº 03.23.2309.0000076/2020-64

PORTARIA (Documento nº 1657421)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal em exercício nesta 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa do patrimônio público, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que, em 11 de dezembro de 2020, houve a instauração do presente feito (Procedimento Preparatório), e que o prazo para conclusão ou prorrogação da investigação se exauriu em 11 de março de 2021;

CONSIDERANDO, ainda, que existe a necessidade de diligências com o fim de melhor elucidar o caso;

CONSIDERANDO, a necessidade de se obter informações atualizadas acerca possível utilização indiscriminada de agrotóxicos em uma fazenda com endereço no Sítio Parelhas, em Monte Alegre/RN, de propriedade de uma pessoa chamada Toninho Paulino;

RESOLVE CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob o fundamento no artigo 18 da resolução nº 12/2018 - CPJ, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, nos seguintes termos:

OBJETO: Averiguar utilização indiscriminada de agrotóxicos em uma fazenda com endereço no Sítio Parelhas, em Monte Alegre/RN;

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal;

INVESTIGADO: Antônio Paulino de Oliveira;

REPRESENTANTE: Reginaldo Mororó de Souza;

DETERMINO AS SEGUINTES DILIGÊNCIAS:

1 – Registre-se este procedimento como Inquérito Civil;

2 – Publique-se no Diário Oficial;

3 – Encaminhe-se cópia da presente portaria ao CAOP-Meio Ambiente, por meio eletrônico (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ);

4 – Oficie-se ao Sr. Antônio Paulino de Oliveira, no endereço Rua Genésio Tomas, 130, Centro, Lagoa Salgada/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente manifestação sobre os Termos de Fiscalização Nº 41621, 41622, 42623 e o Relatório de Vistoria Técnica do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN, encaminhando documentação comprobatória do atendimento das recomendações do referido órgão. Encaminhar, junto ao expediente, cópias dos Docs. e-MP nº 1626218, págs. 7-14).

Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos.

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Monte Alegre/RN, 25/06/2021

(assinatura eletrônica)

LEILA REGINA DE BRITO ANDRADE

Promotora de Justiça em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN CEP:59300-000 - Telefone/Fax:(84) 99972-4705

01pmj.caico@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº 31.23.1996.0000147/2021-47

Portaria documento nº 1661124 – 1ª PmJ Caicó

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), pelo Promotor de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV, e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte),

Considerando que tramita nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 02.23.1996.0000002/2021-90 registrada a partir de reclamação formulada durante o regular atendimento ao público pela cidadã Maria Ângela da Silva, noticiando que nenhuma das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Caicó/RN estão fornecendo/renovando, desde o mês de dezembro de 2020, as denominadas receitas azuis, destinadas aos pacientes que realizam tratamento com psicotrópicos;

Considerando que o art. 3º, caput, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e o art. 6º da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores do Justiça do MPRN (CPJ/MPRN), com redações semelhantes, determinam que as notícias de fato deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por mais 90 (noventa) dias e por motivo justificável;

Considerando que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público determinará o arquivamento ou instaurará o procedimento próprio, nos termos do art. 4º, caput, e art. 7º, ambos da Resolução nº 174/2017-CNMP, e do art. 7º da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN;

Considerando que o referido procedimento foi registrado há mais de 120 (cento e vinte) dias e, mesmo já tendo sido anteriormente arquivado, foi reaberto após notícias de que o problema ressurgiu, de modo que os fatos nele tratados requerem apuração/acompanhamento;

Considerando, por fim, que a questão discutida no referido procedimento está inserida no regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial (Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde) e nas alterações temporárias nela promovidas pelas Resoluções de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 357 e 425/20, e que o acompanhamento e fiscalização de políticas públicas, como no caso em questão, deverá ser realizada por meio de Procedimento Administrativo, conforme determina o art. 8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017-CNMP, e o art. 8º, inciso II, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN;

Resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO sob o registro cronológico identificado no rodapé deste documento, objetivando “averiguar a suposta insuficiência de receituário para o fornecimento de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial (receita azul) pelo Município de Caicó/RN”, determinando as seguintes diligências:

a) a JUNTADA aos autos dos documentos que instruem a Notícia de Fato nº 02.23.1996.0000002/2021-90;

b) a COMUNICAÇÃO, por meio virtual, da instauração do presente procedimento ao CAOP Saúde, encaminhando cópia desta Portaria;

c) que se OFICIE a Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Sesap/RN) dando ciência da instauração do presente procedimento (com cópia desta Portaria) e do conteúdo do Ofício nº 522/SMS (documento nº 1655882) e requisitando que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecimentos acerca do problema nele relatado, notadamente do pedido de ampliação apontado pela Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN;

d) após o cumprimento do item “c”, a PUBLICAÇÃO da presente Portaria no DOE/RN.

Cumpra-se, devendo o expediente ser enviado, preferencialmente, por meio virtual, e informar que eventual resposta poderá ser encaminhada ao e-mail institucional desta unidade ministerial.

_____________________

Documento nº 1661124 do procedimento: 312319960000147202147

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 786fc1661124.

Assinado eletronicamente por VICENTE ELISIO DE OLIVEIRA NETO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 23/06/2021 às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.