Processo nº 00610009.000580/2021-19
PORTARIA-SEI Nº 1716, DE 21 DE JUNHO DE
2021.
Institui, no âmbito da Secretaria de
Estado da Saúde Pública (SESAP), os Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde
(NUREVS), vinculados às Unidades Regionais da Saúde Pública (URSAP).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art.
54, I, III, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e;
Considerando a Portaria nº 1.378, de 9
de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento
das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº
7.508, de 28 de junho de 2011, para dispor sobre a organização do Sistema Único
de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa;
Considerando a Resolução nº 588, de 12
de julho de 2018, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que institui a Política
Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), como uma política pública de Estado e
função essencial do SUS, tendo caráter universal, transversal e orientador do
modelo de atenção nos territórios, sendo a sua gestão de responsabilidade
exclusiva do poder público;
Considerando que a Política Nacional de
Vigilância em Saúde compreende a articulação dos saberes, processos e práticas
relacionados à vigilância epidemiológica, vigilância em saúde ambiental,
vigilância em saúde do trabalhador e vigilância sanitária e alinha-se com o
conjunto de políticas de saúde no âmbito do SUS, considerando a
transversalidade das ações de vigilância em saúde sobre a determinação do
processo saúde-doença;
Considerando a necessidade de implementação
de ações de vigilância em saúde, em todos os níveis de atenção do Sistema Único
de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Ficam instituídos, no
âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), os Núcleos Regionais
de Vigilância em Saúde (NUREVS) com objetivo de fortalecer e consolidar a
Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), bem como aperfeiçoar o perfil
epidemiológico do Estado do Rio Grande do Norte, através de ações de promoção,
proteção, reabilitação e vigilância nos territórios, com suporte das Unidades
Regionais da Saúde Pública (URSAP).
§ 1º Os Núcleos
Regionais de Vigilância em Saúde são vinculados administrativamente às
seguintes Unidades Regionais da Saúde Pública (URSAP):
I - Unidade Regional da Saúde
Pública (URSAP), da 1º Região – São José do Mipibu;
II - Unidade Regional da
Saúde Pública (URSAP), da 2º Região – Mossoró;
III - Unidade Regional da
Saúde Pública (URSAP), da 3º Região – João Câmara;
IV - Unidade Regional da
Saúde Pública (URSAP), da 4º Região – Caicó;
V - Unidade Regional da Saúde
Pública (URSAP), da 5º Região – Santa Cruz;
VI - Unidade Regional da
Saúde Pública (URSAP), da 6º Região – Pau dos Ferros;
VII - Unidade Regional da
Saúde Pública (URSAP), da 7º Região – Natal;
VIII - Unidade Regional da
Saúde Pública (URSAP), da 8º Região – Assú;
§ 2º Os Núcleos Regionais de
Vigilância em Saúde serão compostos por, no mínimo, 5 (cinco) profissionais de
saúde de nível médio e/ou superior, com formação na área de vigilância em
saúde.
§ 3º Os Núcleos Regionais de
Vigilância em Saúde serão referências técnicas e operacionais da Coordenadoria
de Vigilância em Saúde (CVS), da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).
Art. 2º Compete aos
Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde-NUREVS desenvolver, de forma integrada
com os outros setores das Unidades Regionais da Saúde Pública (URSAP), as
atividades pertinentes à vigilância em saúde de competência estadual:
I - realizar a coordenação
técnica regional do processo de descentralização da vigilância em saúde para
Municípios;
II - pactuar o tema de
vigilância em saúde com os respectivos municípios da Região de Saúde ao qual a
Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada;
III - assessorar tecnicamente
no tema de vigilância em saúde os municípios da Região de Saúde ao qual a
Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada;
IV - realizar a coordenação
regional e execução complementar ou suplementar das ações de vigilância em
saúde;
V - realizar a análise
epidemiológica e elaborar diagnósticos dos municípios e da Região de Saúde ao
qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada;
VI - controlar e avaliar o
desempenho em vigilância em saúde dos municípios da Região de Saúde ao qual a
Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada;
VII - desenvolver, a nível
regional, os projetos e programas intersetoriais de abrangência estadual,
orientados pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde (CVS), da Secretaria de
Estado da Saúde Pública (SESAP);
VIII - desenvolver ações
intersetoriais em vigilância em saúde, especialmente as de caráter educativo;
IX - fortalecer e consolidar
as estratégias integradas de vigilância em saúde e organizar os processos de
trabalho com vistas ao enfrentamento dos principais problemas de saúde-doença
do território;
X - mapear riscos e
vulnerabilidades do território circunscrito dos municípios da Região de Saúde
ao qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada, o qual
deve basear:
a) a classificação
e estratificação de risco, analisando os riscos
individuais e coletivos de cada família que deve envolver a análise do perfil epidemiológico;
b) a identificação
do perfil sociodemográfico
da população e o perfil das atividades
econômicas existentes no território, bem como os riscos advindos dessas
atividades;
XI - efetivar o papel
fundamental das equipes de vigilância em saúde do Estado e dos Municípios da
Região de Saúde ao qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja
vinculada, na preparação de respostas adequadas e oportunas para doenças e
agravos que apresentam sazonalidade, reduzindo o número de casos, e
fortalecendo estratégias de prevenção e promoção da saúde;
XII - analisar dados e
registros produzidos pelos serviços de saúde da sua área de abrangência, que
são encaminhados pelos Municípios, com objetivo de traçar estratégias efetivas
de monitoramento para alimentação dos sistemas de informação e produzindo
informação sobre cada Município e da Região de Saúde como um todo;
XIII - verificar
se as ações de vigilância em saúde estão refletindo em ações de atenção à saúde
em nível individual, quanto em nível coletivo, subsidiando a atuação
intersetorial no que diz respeito a intervenções nos determinantes sociais de
saúde;
XIV - aprimorar a articulação
da atenção básica com os demais pontos de atenção das Redes de Atenção à Saúde
(RAS), a exemplo da atenção especializada e hospitalar, e os sistemas de apoio
e logísticos das RAS e de diagnóstico laboratorial, em conjunto com os
Laboratórios Municipais, Laboratórios Centrais (LACEN) e Laboratórios de Referência;
XV - ampliar a atuação das
equipes de saúde em relação às matérias relacionadas à vigilância sanitária. É
necessário que as equipes sejam capacitadas para orientar os usuários, por
exemplo, quanto aos aspectos gerais de procedência, higienização, manipulação e
conservação dos alimentos; sobre a importância de verificação
da validade dos alimentos, medicamentos e saneantes; e ainda orientações gerais
sobre a utilização de produtos e serviços de qualidade;
XVI - desenvolver estratégias
de articulação visando o fortalecimento e a participação da comunidade, dos
trabalhadores e do controle social em ações de investigação dos ambientes de
trabalho quando necessário, bem como para apoio e fortalecimento da Comissão
Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT) local, do
Conselho Municipal de Saúde (CMS), dos Sindicatos; e associações afins;
XVII - realizar a vigilância
de riscos oriundos de agentes químicos, físicos e biológicos que possam
ocasionar doenças e agravos à saúde humana, estabelecendo monitoramento da
exposição de indivíduos, grupos populacionais e trabalhadores a agentes
ambientais, físicos, químicos, biológicos e de eventos ambientais adversos que
tenham maior probabilidade de ocorrência de danos à saúde da população e ao território;
XVIII - constituir
referências técnicas em vigilância em saúde e/ou grupos matriciais responsáveis
pela implementação e condução da Política Nacional de Vigilância em Saúde
(PNVS) nos municípios da Região de Saúde ao qual a Unidade Regional da Saúde
Pública (URSAP) esteja vinculada;
XIX - participar, em parceria
com a Coordenadoria de Vigilância em Saúde (CVS), da definição
dos mecanismos e dos fluxos de referência,
contrarreferência e de apoio matricial, além de outras medidas, para fortalecer
o desenvolvimento de ações de promoção, proteção, recuperação, e vigilância em
saúde nos territórios;
XX - articular e apoiar, na
esfera regional, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde
quando da identificação de problemas e
prioridades comuns, bem como orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as
atividades da Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) que lhes forem
expressamente delegadas.
Parágrafo único. Em
relação às ações de vigilância sanitária, as atribuições dos Núcleos Regionais
de Vigilância em Saúde são a de articular, acompanhar e realizar, complementar
ou suplementarmente, as ações de vigilância sanitária dos Municípios da Região
de Saúde ao qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada.
Art. 3º Os Núcleos Regionais
de Vigilância em Saúde deverão ter espaço físico e infraestrutura adequada para
a realização das suas atividades técnicas e administrativas, em cada Unidade
Regional da Saúde Pública (URSAP).
Art. 4º Os Núcleos Regionais
de Vigilância em Saúde deverão realizar planejamento, monitoramento e avaliação
quadrimestral das ações de vigilância em saúde de suas Regiões de Saúde,
compreendendo as 4 (quatro) vigilâncias (ambiental, epidemiológica, sanitária e
saúde do trabalhador), e considerando a situação de suas regiões.
Art. 5º Os Núcleos Regionais
de Vigilância em Saúde deverão exercer ações de educação, investigação e
inspeções conjuntas com as vigilâncias epidemiológica, ambiental e de saúde do
trabalhador, no sentido de consolidar a vigilância dos determinantes do
processo saúde-doença, favorecendo a integralidade das ações da saúde.
Parágrafo único. Os
Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde deverão se articular com as equipes da
Atenção Básica, apoiando e participando do processo de educação e do desenvolvimento
de ações de promoção da saúde e controle do risco sanitário.
Art. 6º Os Núcleos Regionais
de Vigilância em Saúde deverão se reunir mensalmente para discutir o
planejamento, a efetivação das ações em suas regiões de saúde; analisar e
propor soluções aos problemas identificados no diagnóstico de rede; propor um
cronograma geral de ações; propor fluxograma, e pactuações nas reuniões da
Comissão Intergestores Regional (CIR).
Art. 7º O exercício de funções
inerentes à composição dos Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde será considerado relevante
prestação de serviço público, não remunerado.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da
Saúde Pública, em Natal, 21 de junho de 2021.
Maura Vanessa Silva Sobreira
Secretária de Estado Adjunta-SESAP-RN