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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 675, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

 

Institui o Estatuto da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Rio Grande do Norte, estabelece tratamento diferenciado e favorecido e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Estatuto e tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME), às empresas de pequeno porte (EPP) e aos microempreendedores individuais (MEI), e equiparados a que se referem os arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição da República, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e o art. 113 da Constituição do Estado.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se seus destinatários:

 

 I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;      

 

II – microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os efeitos desta Lei Complementar;

 

III – agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que atender aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

IV – produtor rural pessoa física: aquele que atender aos requisitos do art. 22-A da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V – sociedade cooperativa de consumo: aquela que atender aos requisitos das Leis Federais nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e nº 11.488, de 15 de junho de 2007;

 

VI – empreendimentos de economia popular solidária: são as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, nos termos da Lei Estadual nº 8.798, de 22 de fevereiro de 2006;

 

VII – negócios de impacto social: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável, na forma da Lei Estadual nº 10.483, de 04 de fevereiro de 2019;

 

VIII – pessoa física que possua profissão reconhecida: é equiparada ao microempreendedor individual, à microempresa ou à empresa de pequeno porte, nos limites definidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Art. 3º Os programas e iniciativas da Administração Pública Estadual que visem a promoção do empreendedorismo como fator do desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado do Rio Grande do Norte, constituem-se política de desenvolvimento, no que se refere:

 

I – à educação empreendedora, de inovação e tecnologia;

 

II – à desburocratização e simplificação;

 

III – à formalização e efetivação do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores (FEMPE);

 

IV – à participação das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), microempreendedores individuais (MEI) e equiparadas, nas compras públicas;

 

V – ao estímulo ao associativismo, ao cooperativismo, aos negócios de impacto social e à economia solidária;

 

VI – ao estímulo à capitalização e ao microcrédito;

 

VII – aos incentivos tributários e de infraestrutura;

 

VIII – ao fomento ao desenvolvimento rural;

 

IX – ao estímulo ao desenvolvimento de fontes de energias renováveis;

 

X – ao estímulo ao acesso a mercados.

 

Seção I

Das Políticas de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte

 

Art. 4º São objetivos das Políticas de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte:

 

I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

II – fomentar a criação e o desenvolvimento da cultura empreendedora;

 

III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios;

 

IV – fomentar a captação, a formação e a gestão de ativos econômico-financeiros voltados para investimento em infraestrutura urbanística e/ou imobiliária, com tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas;

 

V – estimular a participação das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), microempreendedores individuais (MEI) e equiparados, instaladas no Rio Grande do Norte, no mercado interno e externo, em especial nas compras governamentais;

 

VI – apoiar o relacionamento creditício entre instituições financeiras e as microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), microempreendedores individuais (MEI) e equiparados, instaladas no Rio Grande do Norte;

 

VII – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimentos em inovação tecnológica;

 

VIII – estimular a utilização da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem como instrumentos facilitadores para a solução de conflitos e litígios;

 

IX – planejar políticas públicas que, observando-se as vocações regionais e os aspectos culturais, reduzam-se as disparidades econômicas e sociais entre as diversas regiões do Rio Grande do Norte, concretizem o desenvolvimento sustentável e equilibrado das regiões;

 

X – fomentar e fortalecer a política de apoio e desenvolvimento socioeconômico da agricultura familiar, do agronegócio, do turismo rural e da pesca artesanal no Rio Grande do Norte;

 

XI – garantir a sustentabilidade das fontes energéticas renováveis.

 

Seção II

Do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais

 

Art. 5º Fica instituído, junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC/RN) o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Rio Grande do Norte (FEMPE/RN), em substituição ao criado pelo Decreto Estadual nº 21.880, de 21 de setembro de 2010, com a finalidade, composição, competências, prerrogativas e estrutura organizacional definidas por esta Lei Complementar.

 

Art. 6º O FEMPE/RN, composto por representantes do poder público e da sociedade civil vinculada aos segmentos empresariais das Micro e Pequenas Empresas, tem por finalidade orientar, apoiar e assessorar a formulação, a articulação e a proposição das políticas públicas de desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, de modo a destinar a essas categorias tratamento diferenciado e favorecido.

 

Parágrafo único. A participação no FEMPE/RN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 7º O FEMPE/RN é composto paritariamente por 12 (doze) membros, representantes do Poder Público e de Entidades Empresariais, nomeados pelo Governador:

 

I – Poder Público Estadual:

 

a)   Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC);

 

b) Secretaria de Estado da Tributação (SET);

 

c) Secretaria de Estado da Administração (SEAD);

 

d) Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte S.A. (AGN);

 

e) Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN);

 

f) Assembleia Legislativa (Frente Parlamentar da Micro e Empresa de Pequeno Porte);

 

II – Entidades Empresariais:

 

a) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN);

 

b) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO);

 

c) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte (FAERN);

 

d) Federação das Câmaras de Diretores Lojistas do Rio Grande do Norte (FCDL);

 

e) Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Norte (FACERN);

 

f) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte (SEBRAE/RN).

 

§ 1º O FEMPE/RN, será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

§ 2º O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

 

§ 3º O Fórum contará com uma Secretaria Executiva para o fornecimento do apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, cabendo à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico prover-lhe a estrutura necessária.

§ 4º O Presidente do Fórum, de ofício ou por solicitação de 1/3 dos membros, poderá convidar representantes de organizações da sociedade civil ou experts que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos do Fórum ou de Comitê Temático.

 

§ 5º O Regimento Interno do Fórum será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 8º Compete ao FEMPE/RN:

 

I – articular a regulamentação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, dos atos e procedimentos necessários à implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dos dispositivos instituídos por Lei Complementar;

 

II – promover a articulação entre Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil que atuem no segmento empresarial, visando a consolidação e harmonização dos diversos programas estaduais;

 

III – propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à concretização da política estadual de desenvolvimento, mediante o fortalecimento das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados;

 

IV – coordenar, classificando ordenadamente no âmbito de suas atribuições, a execução desta Lei Complementar quanto à integração entre as administrações municipais e a administração pública estadual direta e indireta, responsáveis pelo registro e legalização de empreendimentos;

 

V – celebrar parcerias com a União, os Estados e os Municípios visando a implementação desta Lei Complementar;

 

VI – coordenar a realização de oficinas e eventos para discussão dos temas relacionados à Lei Complementar nº 123, de 2006, assim como os instituídos nesta Lei Complementar;

 

VII – propor a realização de campanhas de divulgação sobre os temas desta Lei Complementar, principalmente em relação à formalização do microempreendedor individual e a redução da informalidade;

 

VIII – instituir Comitês Temáticos, com prazo de vigência e composição definidos no ato de sua criação e de acordo com a conveniência e oportunidade de debate, para tratar de assunto específico e de interesse do Rio Grande do Norte.

 

CAPÍTULO II

ASSOCIATIVISMO, COOPERATIVISMO, NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL E ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Art. 9º O Poder Executivo Estadual, por si ou por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores, fomentando o associativismo, o cooperativismo, os negócios de impacto social, a economia solidária, as incubadoras de negócios, as empresas de inovação, ou  a constituição de sociedade de propósito específico formada por microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local ou regional, integrado e sustentável.

 

Art. 10. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo ao empreendedorismo para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Estado entre os quais:

 

I – estímulo à inclusão de conteúdos sobre empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e instituições de ensino superior, visando o fortalecimento da cultura empreendedora mediante a organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III – fomento e estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a promoção da inclusão da população do município no mercado produtivo e no empreendedorismo para a geração de trabalho e renda.

 

CAPÍTULO III

ESTÍMULO À EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

Seção I

Do Programa Estadual de Educação Empreendedora do Rio Grande do Norte

 

Art. 11. Fica instituído o Programa Estadual de Educação Empreendedora do Rio Grande do Norte (PEE/RN), com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e assuntos afins às microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados.

 

Art. 12. São objetivos do Programa instituído por esta Lei Complementar:

 

I – inserir nas unidades de ensino ações pedagógicas para o desenvolvimento de uma cultura empreendedora, desenvolvendo nos alunos um conjunto de competências necessárias ao empreendedorismo; 

 

II – contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Rio Grande do Norte, incentivando a autonomia financeira e a inclusão social.

 

Art. 13. Compete às Secretarias de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e de Desenvolvimento Econômico (SEDEC), a elaboração e a execução do PEE/RN.

 

§ 1º A execução do PEE/RN, será feita diretamente, ou por intermédio de parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, que atuem nas áreas de educação empreendedora, gestão empresarial e desenvolvimento da microempresa e empresa de pequeno porte, economia solidária e equiparadas.

 

§ 2º Aplica-se na execução do PEE, o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.

 

Art. 14. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo, terão prioridade projetos que:

 

I – sejam orientados para as potencialidades e vocações da região;

 

II – sejam profissionalizantes;

 

III – sejam inclusivos.

 

Seção II

Da Política de Estímulo à Inovação Tecnológica

 

Art. 15. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

 

I – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;

 

II – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

 

III – agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;

 

IV – Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

 

V – Núcleo de Inovação Tecnológica: unidade de uma ou mais ICT, constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação;

 

VI – instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

 

VII – incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;

 

VIII – parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.

 

Art. 16. O Poder Executivo Estadual divulgará o orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados no Estado.

 

Parágrafo único. Os projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica referidos no caput deste artigo compreendem:

 

I – a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a eles equiparados;

 

II – a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e as respectivas formas de atendê-las;

 

III – apoio no preenchimento de documentos e na elaboração de projetos;

 

IV – recebimento de editais e encaminhamento a entidades representativas do segmento empresarial;  

 

V – promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

 

Art. 17. O Poder Público Estadual, as agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica, as agências de inovação, as universidades e as instituições de apoio manterão projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendimentos individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, inclusive quando estas revestirem a forma de ICT ou parques tecnológicos.

 

§ 1º Consideram-se igualmente destinatárias desta Lei Complementar, as micro e pequenas empresas de inovação tecnológica, incluídas as que se constituam sob a forma de incubadoras ou de startups, nos termos dos arts. 65 e 65-A, da Lei Complementar nº 123/2006. 

 

§ 2º Na aplicação desta Lei Complementar, observa-se o seguinte:

 

I – a disseminação da cultura de inovação, com a difusão de tecnologia para microempreendimento individual, microempresa e empresa de pequeno porte;

 

II – o apoio à inovação de processos, produtos e serviços.

 

§ 3º Compreendem-se, no âmbito dos projetos e das ações referidos no caput deste artigo:

 

I – fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempresa e empresa de pequeno porte;

 

II – desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da microempresa, empresa de pequeno porte e equiparadas;

 

III – ampliar a rede estadual de agentes de inovação;

 

IV – desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação.

 

§ 4º As condições de acesso aos projetos e às ações específicas aos objetivos desta Lei Complementar serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.

 

§ 5º Os recursos disponíveis para os projetos e as ações a que se refere este artigo, bem como suas condições de acesso serão expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.

 

§ 6º As instituições a que se refere o caput, deverão publicar, trimestralmente e juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado contemplando as estratégias utilizadas, os recursos alocados, os efetivamente utilizados, os resultados e as justificativas do desempenho alcançado no período.

 

§ 7º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo aplicarão, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos recursos destinados à inovação, para o fomento da atividade nos microempreendimentos individuais, microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

 

§ 8º O prazo máximo de permanência nos projetos e nas ações citados no caput deste artigo é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos, mediante avaliação técnica.

 

§ 9º Esgotado o prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público, priorizando-se na distribuição desses espaços, as empresas egressas de incubadoras do Estado.

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder incentivos fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades de inovação tecnológica, individualmente ou de forma compartilhada.

 

Parágrafo único. A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais, que se refere o caput deste artigo, será definida em ato do Poder Executivo Estadual, dentro de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 19. O Poder Executivo Estadual realizará,  por meio de convênio ou cooperação, parcerias com a iniciativa privada, entidades de classe e instituições de ensino superior, públicas ou privadas, organizações não governamentais, Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto nos arts. 74 e 74-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá realizar parcerias com instituições públicas ou privadas de ensino, visando projeto de ensino e extensão com a prática voltada para o universo das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.

 

Art. 20. O Poder Executivo Estadual celebrará parcerias com o Poder Judiciário do Estado, com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com Universidades e outras instituições afins, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território, como um serviço gratuito.

 

Parágrafo único. Para os objetivos desta Lei Complementar, serão realizadas campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e estímulo ao tratamento diferenciado e favorecido no tocante à custas e emolumentos administrativos e honorários profissionais.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 21. O Poder Executivo Estadual, para estímulo ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e equiparados, alocará em seu orçamento anual recursos financeiros a serem investidos em programas de crédito, microcrédito produtivo e orientado e de garantias de crédito.

 

Parágrafo único. A regulamentação do acesso ao crédito e demais condições necessárias à operacionalização da política de crédito e capitalização a que se refere este artigo, serão definidas em ato do Poder Executivo Estadual, dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 22. O Poder Executivo Estadual fomentará e apoiará a criação e o funcionamento dos seguintes instrumentos:

 

 I – linhas específicas de crédito, com taxa de juros e exigências documentais e formais diferenciadas, obedecidas as determinações normativas expedidas pelo Banco Central do Brasil;

 

II – linhas específicas de crédito voltadas ao apoio ao comércio exterior, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), do Banco do Nordeste (BNB), ou outro Agente Financeiro;

 

III – constituição de Fundo de Aval Garantidor específico para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas;

 

IV – constituição de Fundo Garantidor, operacionalizado pela Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte S.A. (AGN), específico para operações de crédito formalizadas com as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas, visando a antecipação dos direitos creditórios empenhados por órgãos e entidades da administração pública estadual relativos às compras públicas previstas nesta Lei Complementar, não liquidadas efetivamente no prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º A política de acesso ao crédito incluirá a ampla divulgação, em conjunto com as instituições financeiras, das linhas de crédito disponíveis, assim como a articulação com as entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.

 

§ 2º O disposto neste artigo compreende a permanência de programa estadual de microcrédito para atender, por intermédio da Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte (AGN), com a oferta de crédito orientado, a demanda por crédito do Microempreendedor Individual (MEI).

 

§ 3º Para o desenvolvimento dos programas referidos, fica autorizada a celebração de convênios específicos entre os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.

 

Art. 23. O Poder Executivo Estadual apoiará a criação de Comitês Municipais e Regionais de Crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais. 

 

CAPÍTULO VI

DA DESBUROCRATIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO

 

Seção I

Da Abertura, Alteração, Manutenção e Baixa

 

Art. 24. A Administração Pública deverá integrar os seus órgãos e entidades envolvidos direta ou indiretamente na abertura, alteração, manutenção e a baixa de empreendimentos para:

 

I – compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades de todas as esferas, garantindo a linearidade das informações;

 

II – evitar a duplicidade de exigências;

 

III – administrar, atualizar e a disponibilizar, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), os sistemas e bancos de dados de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 25. No âmbito desta Lei Complementar, compete ao Poder Executivo Estadual:

 

I – contratação de uma solução tecnológica, em caráter definitivo, com aquisição dos códigos fontes destinada a promover a melhoria do ambiente de negócios do Estado do Rio Grande do Norte, oferecendo ao empreendedor potiguar um ambiente único, totalmente virtual, capaz de gerenciar todo o processo de registro e legalização das pessoas jurídicas empresárias sediadas no Estado.

 

II – garantir o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

 

§ 2º Os órgãos da Administração Pública Estadual que integram o processo de registro, alteração, licenciamento e baixa de empresas são:

 

I – Secretaria de Estado da Tributação (SET);

 

II – Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN);

 

III – Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

 

IV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN);

 

V – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA);

 

VI – Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária (IDIARN);

 

VII – Instituto de Gestão de Águas do Rio Grande do Norte (IGARN).

 

Art. 26. É vedada a Administração Pública Estadual quanto aos processos de registro, alteração, licenciamento e baixa de empresas, a criação de qualquer exigência não prevista em lei.

 

Art. 27 As microempresas e as empresas de pequeno porte e equiparadas, que estejam inativas há mais de 3 (três) anos, terão baixa compulsória nos registros dos órgãos públicos estaduais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações, nesses períodos.

 

§ 1º Nas hipóteses em que a pessoa jurídica ou equiparada requerer a baixa, esta será gratuita e automática. 

 

§ 2º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática apurada e comprovada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

§ 3º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

 

§ 4º Aplicam-se aos microempreendedores individuais as deliberações normativas do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

 

Art. 28. Os órgãos da Administração Pública Estadual que integram o processo de registro, alteração, licenciamento e baixa de pessoa jurídica e equiparadas devem caracterizar, revisar e divulgar, no prazo de 90 (noventa) dias, a classificação de riscos apenas por atividade econômica (CNAE), proporcionando o licenciamento simplificado conforme classificação de risco adotada pelo Comitê Gestor da Redesim.

 

Parágrafo único. Fica adotada para a classificação de riscos, os CNAES oficializados na Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.

 

Art. 29. Fica instituído o Programa Estadual de Formalização do Microempreendedor Individual (PRÓ-MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios, oferecendo serviços destinados à constituição e abertura de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como a proporcionar acompanhamento contábil.

 

Seção II

Do Licenciamento Simplificado

 

Art. 30. Para a legalização de empresários e pessoais jurídicas cujas atividades econômicas não sejam consideradas de alto risco, os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pela Administração Pública Estadual, na forma definida pelos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo único. Na execução desta Lei Complementar, os órgãos e entidades referidos no § 2º do art. 25, somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade econômica, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Art. 31. A Administração Pública Estadual disponibilizará aos interessados, em solução tecnológica única, os formulários, as declarações e as informações sobre os procedimentos administrativos para os registros e licenciamentos eletrônicos dos empreendimentos.

 

Art. 32. Nos casos em que o licenciamento de atividades por meio eletrônico estiver indisponível, o interessado poderá requerer a licença de funcionamento por meio físico.

 

Art. 33. No âmbito desta Lei Complementar, a regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) para o licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de risco baixo o licenciamento é inexigível.

 

Parágrafo único. Nas atividades de risco médio ou moderado, o ato público de liberação, como o licenciamento, por meio de fornecimento de informações e declarações do interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências por parte do Corpo de Bombeiros Militar e a sua ausência não impedirá o funcionamento enquanto durar o processo de regularização.

 

Art. 34. O empresário, o empreendimento ou o responsável técnico que prestar declaração falsa nas informações prestadas aos órgãos da Administração Pública Estadual fica sujeito às sanções administrativas, cíveis e criminais.

 

Art. 35. Fica a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) autorizada a implementar redução das taxas relativas à emissão de certidão que indique o enquadramento da empresa beneficiada por esta Lei Complementar, respeitada a legislação federal.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 36. A fiscalização das microempresas, pequenas empresas, microempreendedores individuais e equiparados pelos órgãos da Administração Pública Estadual responsáveis pelo cumprimento da legislação metrológica, sanitária, ambiental, segurança de relação de consumo e de uso e ocupação do solo, deverá ter natureza prioritariamente educativa e orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, em conformidade com o art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

§ 1º Será observado sempre o critério de dupla visita, que consiste em uma primeira ação com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior, de caráter punitivo, quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita e não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado, nem apresentada justificativa para o descumprimento.

 

§ 2º Por ocasião da primeira visita de fiscalização, caso seja constatada alguma irregularidade, será formalizado termo de ajustamento de conduta ou de procedimento, devendo este sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento, conforme regulamentação própria do órgão fiscalizador, e não sendo isto possível, será o responsável notificado para apresentar sua defesa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMPRAS PÚBLICAS

 

Art. 37. Nas contratações de bens e serviços pela administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado do Rio Grande do Norte, deverá ser concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 

 

§ 1º  VETADO.

 

§ 2º Os benefícios referidos nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei Complementar poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

 

§ 3º Para fins de aplicação desta Lei Complementar considera-se:

 

I – âmbito local: limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;

 

II – âmbito regional: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte ou de região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 4º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Art. 38. Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados nas licitações e contratos, a Administração Pública Estadual deverá:

 

I – instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as microempresas, empresas de pequeno porte sediadas no Rio Grande do Norte, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

 

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados e o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, por intermédio de Banco Anual de Oportunidades, com a estimativa de quantitativo, fonte da receita e de prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas adequem os seus processos produtivos;

 

III – definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas; 

 

IV – descentralizar territorialmente as compras públicas, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e regional;

 

V – capacitar os presidentes e membros das Comissões de Licitações e dos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública Estadual, para aplicação do que dispõe esta Lei Complementar.

 

§ 1º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, será constituído Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito de cada um dos Poderes. 

 

§ 2º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento Interno, contendo disposições sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição de membros, bem como periodicidade das reuniões.

§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder ou Órgão. 

 

§ 4º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 39. A Administração Pública Estadual fixará meta anual de participação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados nas compras do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Governador do Estado.

 

Seção I

Do tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais e equiparados nas aquisições públicas

 

Art. 40. VETADO.

 

I – VETADO;

 

II – VETADO;

 

III – VETADO;

 

IV – VETADO.

 

§ 1º Nas licitações da Administração Pública Estadual, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, de proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da declaração, prorrogável por igual período a pedido do interessado, a critério da Administração Pública Estadual, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 3º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 2º, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo facultado à Administração Pública Estadual convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

 

§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados será exigida nas Licitações Públicas de forma diferenciada e para efeito de assinatura dos contratos.

 

§ 6º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após o prazo de regularização fiscal e trabalhista de que trata o § 2º deste artigo.

 

Art. 41. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e de acordo com o art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço obtido após a fase de lance.

 

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.

 

§ 4º Na hipótese de empate, a preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

 

I – ocorrendo o empate, na forma dos §§ 1º ou 2º deste artigo, a melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

 

II – caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o inciso I deste artigo, as demais licitantes com propostas até o limite do intervalo explícito nos §§ 1º ou 2º deste artigo superiores à proposta melhor classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas;      

 

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais que se encontrem em situação de empate de igual valor, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar-se como melhor oferta;

 

IV – na hipótese de não contratação na forma do inciso I deste artigo, serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.

 

§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

 

§ 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada a essas melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento convocatório e, quando não previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência ou da publicação do resultado.

 

§ 8º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

Art. 42. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei Complementar deverão realizar processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para as contratações dos bens e serviços.

 

§ 1º  VETADO.

 

§ 2º  VETADO.

 

§ 3º  VETADO.

 

§ 4º O valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.

 

§ 5º Nos casos de serviços de natureza continuada, o montante previsto no caput deste artigo se refere ao período de 1 (um) ano, devendo, para contratos com períodos diversos, será considerada sua proporcionalidade.

 

§ 6º Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou serviços em itens ou lotes distintos, o valor limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deve ser aferido por item ou lote, exceto nos casos em que exista interdependência entre eles.

 

Art. 43. Nas licitações para contratação de serviços e obras, contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados, sob pena de desclassificação, determinando:

 

I – percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela de maior relevância da contratação;

 

II – que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados a serem subcontratadas, deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

 

III – que, no momento da habilitação, a empresa licitante deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação  da subcontratada, conforme o exigido no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista, sendo de sua responsabilidade a atualização da referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se para regularização das eventuais pendências o prazo previsto no art. 43, § 2º, desta Lei Complementar;

 

IV – que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

 

V – que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

 

VI – que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe.

 

§ 1º Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I – microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa de consumo;

 

II – consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações.

 

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

 

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da habilitação, sob pena de desclassificação.

 

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado.

 

§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

 

§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas.

 

Art. 44. Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para a totalidade do objeto.

 

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre elas.

§ 4º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma prevista no § 3º deste artigo, o lote referente à cota de menor valor será adjudicado em favor da empresa vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem prejuízo da imposição das penalidades, definidas no instrumento convocatório.

 

§ 5º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de menor valor.

 

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, se a empresa vencedora não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor valor, não lhe sendo assegurada a prioridade de contratação.

 

§ 7º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

 

Art. 45. Não se aplica o disposto nos arts. 40 a 44, desta Lei Complementar, quando:

 

I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo sediados local ou regionalmente no Estado e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

II – o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado;

 

III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto nos incisos I, II deste artigo;

IV – a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de financiamento concedido pelo Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) ou Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), ou decorrente de acordos com outros organismos financeiros internacionais ou agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam regras próprias de licitações, nos termos do art. 42, § 5º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo se mais benéfica.

 

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

 

I – resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

 

II – resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura contratação;

 

III – resultar em perda de economia de escala;

 

IV – a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

 

Art. 46. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado previstos nesta Lei Complementar poderão ser utilizados cumulativamente no mesmo certame e deverão ser respeitados os limites estabelecidos em lei.

 

Art. 47. Nas licitações destinadas à participação exclusiva não será exigida para fins de qualificação econômico-financeira, apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

 

Art. 48. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, deverá ser exigida a declaração, sob as penas da lei, de que atende aos requisitos legais para a respectiva qualificação, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos termos desta Lei Complementar.

 

§ 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.

 

§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada no caput deste artigo será prestada em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.

 

§ 3º Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas.

 

Art. 49. Os valores fixados por esta Lei Complementar em relação às compras públicas, deverão ser anualmente atualizados, seguindo a Lei Complementar nº 123, de 2006.      

 

Art. 50. A Administração Pública Estadual deverá adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Art. 51. Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata esta Lei Complementar serão veiculados como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da contratada.

 

Art. 52. São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:                                                      

 

I – menor impacto sobre os recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

 

II – preferência para matérias, tecnologias e matérias-primas de origem local;

 

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – maior geração de empregos;

 

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

 

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

 

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras.

 

Art. 53. A Administração Pública Estadual poderá exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens, que sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, dentre outros critérios de sustentabilidade.

 

Art. 54. As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionarem economia na manutenção e operacionalização da edificação, com a redução do consumo de energia e água por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.

 

Art. 55. O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.

 

CAPÍTULO IX

DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS E DE INFRAESTRUTURA

 

 Art. 56. Fica instituída a Política Estadual de Incentivo Tributário e de Infraestrutura para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas, com prioridade para as áreas de:

 

I – negócios de economia solidária (NES);

 

II – negócios de turismo dedicados à exploração de atividades reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual como de interesse público, envolvendo meios de hospedagem, restaurantes, agências, transportadoras turísticas, centros de convenções, centro de atividades recreativas, culturais, esportivas e outras;

 

III – negócios de base tecnológica, as startups, dedicados ao desenvolvimento de novos produtos ou processos, tendo como principal insumo a ciência e a tecnologia; 

 

IV – negócios industriais, dedicados às atividades de transformação de matéria prima ou de produtos intermediários;

 

V – negócios de impacto social, empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável, na forma da Lei Estadual nº 10.483, de 04 de fevereiro de 2019;

 

VI – negócios que atuem na área de educação empreendedora;

 

VII – agronegócios direcionados aos mercados interno e externo.

 

Parágrafo único. Ficam reduzidos a 0% (zero por cento) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos cobrados pelos órgãos e entidades administradas pelo Estado do Rio Grande do Norte relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, à manutenção, à concessão do microcrédito, às alterações cadastrais e às baixas para o microempreendedor individual.

 

Seção I

Do Regime Tributário

 

Art. 57. O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar tratamento simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, não optantes do regime do Simples Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Art. 58. As microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais optantes do Simples Nacional, quando aufiram receita acima da última faixa do Anexo I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, em sua receita bruta, ficam sujeitas ao ICMS com cumprimento integral da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes, inclusive quanto ao recolhimento deste imposto.

 

Art. 59. Na edição das normas regulamentares de sua competência, o Poder Executivo Estadual deverá conceder tratamento simplificado, diferenciado e favorecido, quando estabelecer obrigações tributárias acessórias.

 

Seção II

Do Processo Administrativo-Tributário Estadual

 

Art. 60. Quando o contribuinte estadual for microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual e equiparados, os procedimentos devem obedecer ao devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 

 

Art. 61. As dívidas ou obrigações tributárias, quando do reconhecimento espontâneo pelas microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados tornar-se-ão isentas de aplicação de multas, limitando-se às atualizações monetárias da dívida.

 

Seção III

Das Desonerações, dos Estímulos e dos Incentivos

 

Art. 62. O FEMPE/RN publicará avaliação dos impactos financeiros decorrentes da adesão ao regime do Simples Nacional, visando subsidiar a execução desta Lei Complementar.

 

Art. 63. O Poder Executivo Estadual no exercício da política fiscal de desenvolvimento, poderá adotar carga tributária do ICMS diferenciada e favorecida específica para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, observada a legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do tributo, e efetuadas à empresa industrial enquadradas no Simples Nacional, localizada neste Estado, será concedido um crédito presumido equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição.

 

Art. 64. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder incentivos fiscais à inovação, como a isenção, redução de taxas, deduções, amortizações e/ou outras medidas fiscais dessa natureza, aos destinatários desta Lei Complementar, optantes ou não do regime do Simples Nacional, para a aquisição ou importação de equipamentos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, para incorporação ao seu ativo imobilizado, observadas as normas gerais pertinentes à concessão de benefícios e incentivos fiscais.

 

Art. 65. Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a firmar com a Receita Federal do Brasil, acordo de cooperação técnica ou congênere quando o contribuinte for enquadrado na categoria de micro e pequena empresa, microempreendedor individual ou equiparado.

 

Parágrafo único. A pertinência para eventual descredenciamento ao regime do Simples Nacional está condicionada à dupla conferência de dados, a partir das bases da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). 

 

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO AO MERCADO INTERNO E EXTERNO

 

Art. 66. O Poder Executivo Estadual adotará para os destinatários desta Lei Complementar, mecanismos de estímulo, incentivo e fomento à dinamização das trocas econômicas de bens e serviços no âmbito dos mercados internos e externos, tais como:

 

I – a realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;

 

II – o incentivo à participação em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza, nacionais e internacionais;

 

III – o incentivo à formação de consórcios e outras modalidades de economia cooperativa ou associativa voltadas para os mercados interno e externo, estrategicamente selecionados;

 

IV – o estímulo à participação no comércio eletrônico.

 

Seção I

Do Programa Estadual de Incentivo às Exportações (PROEX)

 

Art. 67. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Programa Estadual de Incentivo às Exportações (PROEX), específico às micro e pequenas empresas e fundado em três eixos:

 

I – a criação:

 

a)                 de programas de capacitação em gestão para a exportação, diretamente ou por meio de certificação de órgãos e entidades públicas;

 

b)                 de programas de divulgação de linhas de financiamento específicas para empresas que operem com exportação e sobre a utilização do Seguro de Crédito à Exportação (SCE);

 

c) de serviço de orientação em logística e assessoria técnica e jurídica, permitindo ganhos de escala em função da agregação de demanda.

 

II – o incentivo ao desenvolvimento de formas associativas, especialmente de sociedades de propósito específico, para produção, comercialização e exportação de produtos e serviços;

 

III – o fomento à exportação pela via dos incentivos tributários, de boas práticas aduaneiras, acessibilidade às linhas de créditos à exportação.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 68. O Poder Executivo Estadual incluirá a execução desta Lei Complementar entre suas Metas e Prioridades no Plano Plurianual (PPA) e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e, por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias Anuais (LOA), alocará dotações financeiras específicas. 

 

Art. 69. Os recursos financeiros necessários à execução desta Lei Complementar serão oriundos:

 

I – do Orçamento Geral do Estado;

 

II – de parcerias com a União, os Estados e os Municípios;

 

III – de convênios, contratos ou cooperação com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou internacionais.

 

Art. 70. Fica instituído o Dia Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de outubro.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, em conjunto com o FEMPE/RN, a realização de programas e eventos, visando a conscientização e a divulgação do dia estadual de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 71. O art. 12 da Lei Complementar n° 601/2017, Código de Incêndio e Pânico do Rio Grande do Norte, passa vigorar com a seguinte redação:

 

 "Art.12 Para fins deste CESIP, caracterizam-se como alto risco as edificações ou áreas de risco que se enquadrarem nos seguintes parâmetros:

 

a)      área construída superior a 930m² (novecentos e trinta metros quadrados);

b)      imóvel com mais de 03 (três) pavimentos, sendo desconsiderado o subsolo;

c)      imóvel destinado a comercialização ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de 1.000 L (hum mil litros);

d)      imóvel destinado a utilização ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas);

e)      imóvel que comporte lotação superior a 100 (cem) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;

f)        imóvel destinado à comercialização ou ao armazenamento de produtos explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio;

g)      estruturas provisórias;

h)      extração de petróleo e gás natural (CNAE 0600-0/01);

i)        fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 2092-4/01);

j)        fabricação de artigos pirotécnicos (CNAE 2092-4/02);

k)      fabricação de fósforos de segurança (CNAE 2092-4/03);

l) comercial varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos (CNAE 4789- 0/06)."

 

Art. 72. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente à lei complementar, poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Art. 73. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês após a data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

  Jaime Calado Pereira dos Santos