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   RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI Nº 10.925, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

                      

 

Isenta da obrigatoriedade da outorga do direito de uso dos recursos hídricos voltados ao consumo humano, à dessedentação animal e à produção agrícola em imóveis rurais de pequeno porte no Estado do Rio Grande do Norte, na forma que especifica.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam dispensados da outorga do direito de uso sobre os recursos hídricos os imóveis rurais de pequeno porte, cuja utilização tenha por objetivo o consumo humano, a dessedentação animal, bem como a exploração de pequenas áreas com atividades agrícolas, pecuárias, aquícolas e de pesca, desenvolvidas no território do Estado do Rio Grande do Norte, desde que cumpridos os pressupostos desta Lei.

 

Art. 2º  A dispensa de que trata o artigo 1º diz respeito à vazão de exploração recomendada que não exceda de 5.000l/h (cinco mil litros por hora).

 

Parágrafo único.  A exploração e a vazão referidas no caput deste artigo dizem respeito ao consumo de água proveniente de açudes e poços.

 

Art. 3º  A dispensa de outorga não se aplica aos casos de captações de água subterrânea em zonas de formação sedimentar que venham a ser consideradas como aquíferos estratégicos, assim definidos em regulamento do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN).

 

Art. 4º  Além das atividades previstas no artigo 1º, a dispensa de outorga se aplica ao produtor rural que explore parcela da terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário ou permissionário de áreas públicas, com área não superior a quatro módulos fiscais, contíguos ou não.

 

Parágrafo único.  São também dispensados da apresentação da outorga mencionada no artigo 1º, os empreendimentos destinados à implementação das seguintes atividades:

 

 

I - pesca artesanal desenvolvida por pescador artesanal, com fins comerciais, explorada com autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

 

II - aquicultura desenvolvida por aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2ha (dois hectares) de lâmina d'água ou ocupem até 500m² (quinhentos metros quadrados) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;

 

III - silvicultura quando desenvolvida por silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável desses ambientes.

 

Art. 5º  Para a dispensa constante no artigo 1º, faz-se necessária a comprovação do registro  no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.

 

Art. 6º  O produtor rural enquadrado nas disposições desta Lei deverá seguir o procedimento necessário para obtenção da dispensa de outorga do direito de uso hidráulico junto ao Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN).

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

       FÁTIMA BEZERRA

João Maria Cavalcanti