RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.925, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Isenta da obrigatoriedade da outorga
do direito de uso dos recursos hídricos voltados ao consumo humano, à
dessedentação animal e à produção agrícola em imóveis rurais de pequeno porte
no Estado do Rio Grande do Norte, na forma que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
dispensados da outorga do direito de uso sobre os recursos hídricos os imóveis rurais
de pequeno porte, cuja utilização tenha por objetivo o consumo humano, a
dessedentação animal, bem como a exploração de pequenas áreas com atividades
agrícolas, pecuárias, aquícolas e de pesca, desenvolvidas no território do
Estado do Rio Grande do Norte, desde que cumpridos os pressupostos desta Lei.
Art. 2º A
dispensa de que trata o artigo 1º diz respeito à vazão de exploração
recomendada que não exceda de 5.000l/h (cinco mil litros por hora).
Parágrafo único. A
exploração e a vazão referidas no caput deste artigo dizem respeito ao consumo
de água proveniente de açudes e poços.
Art. 3º A
dispensa de outorga não se aplica aos casos de captações de água subterrânea em
zonas de formação sedimentar que venham a ser consideradas como aquíferos
estratégicos, assim definidos em regulamento do Instituto de Gestão das Águas
do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN).
Art. 4º Além
das atividades previstas no artigo 1º, a dispensa de outorga se aplica ao
produtor rural que explore parcela da terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário ou permissionário
de áreas públicas, com área não superior a quatro módulos fiscais, contíguos ou
não.
Parágrafo único. São
também dispensados da apresentação da outorga mencionada no artigo 1º, os
empreendimentos destinados à implementação das seguintes atividades:
I - pesca
artesanal desenvolvida por pescador artesanal, com fins comerciais, explorada
com autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros
pescadores igualmente artesanais;
II - aquicultura
desenvolvida por aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que
tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área
não superior a 2ha (dois hectares) de lâmina d'água ou ocupem até 500m²
(quinhentos metros quadrados) de água, quando a exploração se efetivar em
tanque-rede;
III - silvicultura
quando desenvolvida por silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas
e que promovam o manejo sustentável desses ambientes.
Art. 5º Para
a dispensa constante no artigo 1º, faz-se necessária a comprovação do
registro no Cadastro Ambiental Rural -
CAR, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do Decreto
nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.
Art. 6º O
produtor rural enquadrado nas disposições desta Lei deverá seguir o
procedimento necessário para obtenção da dispensa de outorga do direito de uso
hidráulico junto ao Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do
Norte (IGARN).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de junho de 2021, 200º da
Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
João Maria Cavalcanti