RECOMENDAÇÃO Nº 001/2021

 

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 5º., LXXXIV, e 134, da Constituição Federal, art. 5º., II, da Lei n.° 7.347/85, arts. 4º, incisos VII, VIII e X, da Lei Complementar Federal de n. 80/94, vem, por intermédio da 4ª Defensoria Pública Cível da cidade de Mossoró, e

 

CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes e grupos sociais vulneráveis, prestando assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 134 da Constituição Federal e ao art. 1° da Lei Complementar Federal de n. 80/94;

 

CONSIDERANDO ser função institucional da Defensoria Pública “exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal” (art. 4º., inciso VIII, da Lei Complementar de n. 80/94);

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos (artigo 6º da Constituição Federal) e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, Constituição Federal);

 

 

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, erigida à categoria de Emenda Constitucional (Decreto Legislativo 186/2008 e Decreto 6949/2009), afirma, em seu art. 11, que, em “situações de risco e emergências humanitárias, os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais”;

 

CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) (Lei 13.146/2015) segue a norma convencional com a previsão de tratamento prioritário e especial proteção das pessoas com deficiência e, quanto ao direito à saúde, o artigo 9º de forma impositiva diz que a pessoa com deficiência tem direito ao tratamento prioritário, sobretudo com a finalidade de “proteção e socorro em quaisquer circunstâncias” e “atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público” (Incisos I e II);

 

CONSIDERANDO que o §1º do artigo 10 da LBI prevê que em “situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o Poder Público adotar medidas para sua proteção e segurança”;

 

CONSIDERANDO que o artigo 18, § 4º, IV da LBI, por sua vez, assegura a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, inclusive quanto a campanhas de vacinação;

 

CONSIDERANDO que a COVID-19 é a doença infecciosa causada pelo coronavírus, descoberto em razão do surto em Wuhan, China, em dezembro de 2019, e que desencadeou numa pandemia de impactos humanitários seríssimos a níveis globais, chegando num marco atual de 470.000 (quatrocentos e setenta mil) mortos apenas no Brasil, desde o início da propagação da doença em território nacional;

CONSIDERANDO que a infecção humana causada pelo novo coronavírus foi declarada como situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, tendo sido declarada, no Brasil, em 03 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, como Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de modo que foram estabelecidas ações e medidas excepcionais de isolamento social e restrição de atividades para prevenção, controle e enfrentamento da COVID-19 na Lei de nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que o Município de Mossoró foi reconhecido em ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, em razão da COVID-19, pela UNIÃO, através da Portaria nº 1.029, de 9 de abril de 20202, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), pertencente ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);

 

CONSIDERANDO que o Brasil se encontra hoje extremamente distante do controle da pandemia da Covid-19, especialmente no que diz respeito à disponibilização de vacinas para a população em quantidades e logísticas necessárias à redução efetiva dos níveis de óbitos e contaminação;

 

CONSIDERANDO que, com mais de um ano de pandemia e a soma de 463.000 (quatrocentos e sessenta e três mil) mortes por Covid-19 no país, apenas 10,48% da população tomou as duas doses do imunizante[1], ao passo em que, segundo o diretor da OMS (Organização Mundial de Saúde), a doença só pode ser considerada controlada com a vacinação de 70% (setenta por cento) da população[2], porcentagem que é confirmada pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, pelo Ministério da saúde;     

 

CONSIDERANDO que o ano de 2021 continua sendo marcado pelo enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, de forma que ainda estão sendo adotadas medidas voltadas a evitar uma rápida disseminação do vírus SarsCov-2, o agente etiológico da COVID-19, para, assim, reduzir a contaminação de maiores contingentes populacionais, em uma temporalidade que não venha a comprometer os sistemas de saúde;

 

CONSIDERANDO que, o Programa Nacional de Imunizações[3]organiza toda a política nacional de vacinação da população brasileira e tem como missão o controle, a erradicação e a eliminação de doenças imunopreveníveis”, e é considerado uma das principais e mais relevantes intervenções em saúde pública no Brasil, em especial pelo importante impacto obtido na redução de doenças nas últimas décadas”, incumbindo ao Ministério da Saúde a coordenação do PNI, as estratégias e as normatizações técnicas sobre sua utilização;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, no exercício da coordenação do PNI e diante do cenário de emergência sanitária ocasionada pela pandemia da Covid-19, formula, em 21 de janeiro de 2021, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19[4], atualizado no último dia 2 de junho de 2021;

 

CONSIDERANDO que o citado Plano de Operacionalização instrumentaliza as estratégias para imunização da população, prevendo uma campanha de vacinação progressiva, com base na classificação de grupos prioritários, com o objetivo de atingir a imunização de 70% da população, necessária para eliminar a disseminação do vírus;

 

CONSIDERANDO que é estabelecida uma ordem prioritária de grupos de pessoas a serem vacinadas (Anexo II do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19), conforme as diretrizes técnicas e princípios similares aos estabelecidos pela Organização Pan-Americana da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), que objetivam proteger os cidadãos com maior risco de agravamento, óbito e de vulnerabilidade social pela doença COVID 19;

 

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresenta o seguinte ordenamento de grupos prioritários (item 3.1 do PNO), de 14/05/2021, a saber:

 

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, reconhece que “Há ainda outros grupos populacionais caracterizados pela vulnerabilidade social e econômica que os colocam em situação de maior exposição à infecção e impacto pela doença”, citando, entre outros, as “pessoas com deficiência permanente”, além de fazer referência de que são “grupos populacionais que têm encontrado diversas barreiras para adesão a medidas não farmacológicas”;   

 

CONSIDERANDO a observação constante no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, no sentido de que as demais pessoas com deficiência permanente (não cadastradas no BPC) serão contempladas de acordo com o ordenamento descrito no próprio Plano;

 

CONSIDERANDO que, no Estado do Rio Grande do Norte, dos 70% (setenta por cento) de pessoas imunizadas necessárias ao controle da disseminação agravante da pandemia da Covid-19, apenas 10,29% da população foi regularmente imunizada, ao passo em que o Estado avança diariamente no quantitativo de novos casos e número de óbitos, chegando atualmente a 270.887 (duzentos e setenta mil oitocentos e oitenta e sete) casos confirmados de infecção pela Covid-19[5];

 

CONSIDERANDO que, desde o dia 28 de maio de 2021, o Município de Mossoró iniciou a dosagem de pessoas com comorbidades acima de 18 anos e pessoas com deficiência, também acima de 18 anos;

 

CONSIDERANDO a urgência na imunização célere desses grupos, tendo em vista a intensa propagação do vírus pela sociedade, cuja média de óbitos no Brasil está em torno de 1.800 (mil e oitocentas) mortes diárias;

 

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 traz, em seu Anexo I, de forma exemplificativa, entre outros documentos, que “a deficiência deverá ser preferencialmente comprovada” por meio de qualquer documento comprobatório, incluindo qualquer laudo da rede pública ou particular, independente de prazo de validade, que indique a deficiência; cartões de gratuidade no transporte público; documentos comprobatórios de atendimento em centros de reabilitação ou unidades especializadas no atendimento de pessoas com deficiência; documento oficial de identidade com a indicação da deficiência; ou qualquer outro documento que indique se tratar de pessoa com deficiência;  

 

CONSIDERANDO que o referido Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19 destaca que “no escopo das comorbidades (quadro 2) e das pessoas com deficiência permanente encontram-se contempladas doenças raras que implicam em maior risco para os desfechos desfavoráveis da covid-19, como por exemplo citam-se doenças que causam imunossupressão como síndrome de Cushing, lúpus eritematoso sistêmico, doença de Chron, imunodeficiência primária com predominância de defeitos de anticorpos; doenças que causam deficiências intelectuais e/ou motoras e cognitivas como a síndrome Cornélia de Lange, a doença de Huntington; e outras doenças raras como anemia falciforme e talassemia maior”;

 

CONSIDERANDO que, conforme o disposto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, constitui competência da gestão municipal, entre outros aspectos: a coordenação e a execução das ações de vacinação elencadas pelo PNI, incluindo a vacinação de rotina, as estratégias especiais (como campanhas e vacinações de bloqueio); e a gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo o armazenamento e o transporte para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes;

 

CONSIDERANDO que, no âmbito dos grupos prioritários para vacinação, determinados sujeitos gozam de condições que dificultam ou impossibilitam o acesso ao imunizante, seja pela locomoção até o local de vacinação, seja pela posição social (institucionalizada ou em situação de rua) que, por si só, amplia o distanciamento do acesso à imunização, tendo em vista que são pessoas acometidas por deficiência e carentes de estrutura material ou familiar;

 

CONSIDERANDO a urgência na imunização célere dos grupos prioritários, por se tratarem dos mais vulneráveis aos quadros agravantes da doença e/ou ao óbito por Covid-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de providências imediatas para o atendimento especial de indivíduos dos grupos prioritários contemplados pela fase atual de imunização e que, por suas condições especiais, restam impossibilitados de encaminhar-se por conta própria até os pontos físicos de vacinação, ou com a devida documentação exigida, entre outros empecilhos estruturais que afetem o acesso ao imunizante, como exemplo de pessoas acamadas, em situação de rua, ou institucionalizadas;

 

CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei nº 10.048/2000, o qual estabelece que “As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário”.

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, do Decreto nº 5.296/04, o qual estabelece que “O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º”, trazendo o seu §1º, entre outras exigências: “(…) III – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestados por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;  (…) VII – divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência, IX – a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º”;

 

CONSIDERANDO o artigo 9º, da Lei nº 13.146/2015, o qual dispõe que “A pessoa com deficiência tem o direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológico, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; (…) V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;(…)”;

 

CONSIDERANDO que a priorização dos grupos com maior risco de evolução e óbito constitui importante estratégia de redução da sobrecarga na rede assistencial, na medida em que reduz o quantitativo de pessoas que necessitam de internação, sobretudo em leitos de terapia intensiva, maior gargalo assistencial do Brasil;

 

CONSIDERANDO o risco de agravamento do estado de saúde das pessoas com deficiência infectadas pelo coronavírus Covid19, inclusive com maior probabilidade de tempo de permanência nos leitos e de apresentarem, em muitos casos, maior dificuldade de adesão aos procedimentos em UTI, como acontece com as pessoas com o transtorno do espectro autista e com deficiência mental ou intelectual;

 

CONSIDERANDO que deve ser adotado o conceito de pessoa com deficiência estabelecido na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (artigo 2º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/2015, em seu artigo 24, determina que “É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta lei;

 

CONSIDERANDO a necessidade de orientação do público-alvo da vacinação prioritária, formado também por pessoas com deficiência, a qual precisa, necessariamente, da devida acessibilidade, inclusive com interpretação em Libras, audio-descrição, linguagem clara e direta, entre outros aspectos;

 

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 ressalta a existência de grupos de elevado grau de vulnerabilidade social, o que leva à necessidade de considerar as Determinantes Sociais de Saúde (DSS);

 

RESOLVE RECOMENDAR ao Município de Mossoró, por meio do seu Prefeito Municipal de Mossoró, e a Secretária Municipal de Saúde de Mossoró, que:

1) Preveja e execute, inclusive na forma virtual, modo simplificado de registro e solicitação por parte de pessoas com deficiência e/ou comorbidades acamadas e/ou domiciliadas que precisarão receber a vacinação em sua residência, quando o seu deslocamento, em razão da sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, ressaltando que a mencionada necessidade não ocorre apenas para as pessoas com deficiência física;

 

2) Promova a ampliação dos locais de vacinação para as pessoas com deficiência, buscando implementá-los em serviços de referência ao atendimento do público com deficiência, a exemplo dos centros de reabilitação, dotados de acessibilidade, para que se tornem postos de vacinação, facilitando o acesso;

 

3) Realize, de forma prévia, especialmente através de atuações integradas das redes de assistência social (CRAS, CREAS), saúde (Atenção Primária e Saúde Mental), e das Secretarias e órgãos afins de gestão de políticas para pessoas com deficiência, bem como Conselhos Municipais e Estaduais da Pessoa com Deficiência, busca ativa das pessoas com deficiência entre 18 e 59 anos de idade, especialmente as que se encontram em situação de rua ou institucionalizadas, a fim de seja garantida a efetiva vacinação desse grupo social vulnerável;

 

Por fim, concede-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a remessa de informações acerca das providências adotadas para implementação das medidas aqui recomendadas, com a devida comprovação, as quais, preferencialmente, deverão ser encaminhadas para o seguinte e-mail: mossoro@dpe.rn.def.br.

 

Cumpra-se.

 

Mossoró, 07 de junho de 2021.

 

Camila da Silveira Jales

Defensora Pública do Estado/RN

 

 

Ana Beatriz Ximenes de Queiroga

Defensora Pública do Estado/RN

 

 

 

 

 



[1] https://g1.globo.com/bemestar/vacina/noticia/2021/05/31/brasil-ja-aplicou-a-primeira-dose-de-vacinas-contra-covid-em-mais-de-456-milhoes-de-pessoas.ghtml.

[2] https://agorarn.com.br/ultimas/diretor-da-oms-diz-que-pandemia-termina-apenas-com-70-da-populacao-vacinada/.

[3] BRASIL. Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei 6.259-1975?OpenDocument Diário Oficial da União: seção 1, 30 de out. de 1975. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6259.htm.

[4] BRASIL. Ministério da Saúde. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/vacinas/plano-nacional-de-operacionalizacao-da-vacina-contra-a-covid-19

[5]Fonte: https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2021/06/02/rn-contabiliza-270887-casos-confirmados-e-6189-mortes-por-covid.ghtml