RECOMENDAÇÃO Nº 001/2021
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 5º., LXXXIV, e 134, da
Constituição Federal, art. 5º., II, da Lei n.° 7.347/85, arts. 4º, incisos VII, VIII e X, da Lei Complementar Federal
de n. 80/94, vem, por intermédio da 4ª Defensoria Pública Cível da cidade de
Mossoró, e
CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria
Pública garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes e grupos sociais
vulneráveis, prestando assistência jurídica integral e gratuita, na forma do
art. 134 da Constituição Federal e ao art. 1° da Lei Complementar Federal de n.
80/94;
CONSIDERANDO ser função institucional
da Defensoria Pública “exercer a defesa dos
direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos
e dos direitos do consumidor, na forma do inciso
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal” (art. 4º., inciso VIII, da Lei
Complementar de n. 80/94);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos
(artigo 6º da Constituição Federal) e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (artigo 196, Constituição Federal);
CONSIDERANDO que
a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
erigida à categoria de Emenda Constitucional (Decreto Legislativo 186/2008 e Decreto
6949/2009), afirma, em seu art. 11, que, em “situações de risco e emergências humanitárias, os Estados Partes
tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança
das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco,
inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de
desastres naturais”;
CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) (Lei
13.146/2015) segue a norma convencional com a previsão de tratamento
prioritário e especial proteção das pessoas com deficiência e, quanto ao direito
à saúde, o artigo 9º de forma impositiva diz que a pessoa com deficiência tem
direito ao tratamento prioritário, sobretudo com a finalidade de
“proteção e socorro em quaisquer circunstâncias” e “atendimento em todas as
instituições e serviços de atendimento ao público” (Incisos I e II);
CONSIDERANDO que o §1º do artigo
10 da LBI prevê que em “situações de risco, emergência ou estado de
calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável,
devendo o Poder Público adotar medidas para sua proteção e segurança”;
CONSIDERANDO que o artigo 18, § 4º, IV da LBI, por sua vez,
assegura a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os
níveis de complexidade, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe
o acesso universal e igualitário, inclusive quanto a campanhas de vacinação;
CONSIDERANDO
que a COVID-19 é a doença infecciosa causada pelo
coronavírus, descoberto em razão do surto em Wuhan, China, em dezembro de 2019,
e que desencadeou numa pandemia de impactos humanitários seríssimos a níveis
globais, chegando num marco atual de 470.000 (quatrocentos e setenta mil)
mortos apenas no Brasil, desde o início da propagação da doença em território
nacional;
CONSIDERANDO que a infecção humana causada
pelo novo coronavírus foi declarada como situação de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional, tendo sido declarada, no Brasil, em 03 de
fevereiro de 2020, por meio da Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, como Situação
de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de modo que foram
estabelecidas ações e medidas excepcionais de isolamento social e restrição de
atividades para prevenção, controle e enfrentamento da COVID-19 na Lei de nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que o Município de Mossoró
foi reconhecido em ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA, em razão da COVID-19, pela UNIÃO, através da Portaria
nº 1.029, de 9 de abril de 20202, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil (Sedec), pertencente ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);
CONSIDERANDO que o Brasil se encontra hoje
extremamente distante do controle da pandemia da Covid-19, especialmente no que
diz respeito à disponibilização de vacinas para a população em quantidades e
logísticas necessárias à redução efetiva dos níveis de óbitos e contaminação;
CONSIDERANDO que, com mais de um ano de pandemia
e a soma de 463.000 (quatrocentos e sessenta e três mil) mortes por Covid-19 no
país, apenas 10,48% da população tomou as duas doses do imunizante[1], ao passo em que, segundo o
diretor da OMS (Organização Mundial de Saúde), a doença só pode ser considerada
controlada com a vacinação de 70% (setenta por cento) da população[2], porcentagem que é confirmada
pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, pelo
Ministério da saúde;
CONSIDERANDO que o ano de 2021
continua sendo marcado pelo enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, de forma
que ainda estão sendo adotadas medidas voltadas a evitar uma rápida
disseminação do vírus SarsCov-2, o agente etiológico da COVID-19, para, assim,
reduzir a contaminação de maiores contingentes populacionais, em uma
temporalidade que não venha a comprometer os sistemas de saúde;
CONSIDERANDO que, o Programa Nacional de
Imunizações[3]
“organiza toda a política nacional de
vacinação da população brasileira e tem como missão o controle, a erradicação e
a eliminação de doenças imunopreveníveis”, e é considerado uma das principais e
mais relevantes intervenções em saúde pública no Brasil, em especial pelo
importante impacto obtido na redução de doenças nas últimas décadas”,
incumbindo ao Ministério da Saúde a coordenação do PNI, as estratégias e as
normatizações técnicas sobre sua utilização;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, no
exercício da coordenação do PNI e diante do cenário de emergência sanitária
ocasionada pela pandemia da Covid-19, formula, em 21 de janeiro de 2021, o
Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19[4], atualizado no último dia 2
de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o citado Plano de
Operacionalização instrumentaliza as estratégias para imunização da população, prevendo
uma campanha de vacinação progressiva, com base na classificação de grupos
prioritários, com o objetivo de atingir a imunização de 70% da população,
necessária para eliminar a disseminação do vírus;
CONSIDERANDO que é estabelecida
uma ordem prioritária de grupos de pessoas a serem vacinadas (Anexo II do Plano
Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19), conforme as
diretrizes técnicas e princípios similares aos estabelecidos pela Organização
Pan-Americana da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), que
objetivam proteger os cidadãos com maior risco de agravamento, óbito e de
vulnerabilidade social pela doença COVID 19;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a
Covid-19 apresenta o seguinte ordenamento de grupos prioritários (item 3.1 do
PNO), de 14/05/2021, a saber:
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, reconhece que “Há ainda
outros grupos populacionais caracterizados pela vulnerabilidade social e
econômica que os colocam em situação de maior exposição à infecção e impacto
pela doença”, citando, entre outros, as “pessoas com deficiência permanente”,
além de fazer referência de que são “grupos populacionais que têm encontrado
diversas barreiras para adesão a medidas não farmacológicas”;
CONSIDERANDO a observação constante no Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, no sentido de que as demais
pessoas com deficiência permanente (não cadastradas no BPC) serão contempladas
de acordo com o ordenamento descrito no próprio Plano;
CONSIDERANDO que, no Estado do Rio Grande do
Norte, dos 70% (setenta por cento) de pessoas imunizadas necessárias ao controle
da disseminação agravante da pandemia da Covid-19, apenas 10,29% da população
foi regularmente imunizada, ao passo em que o Estado avança diariamente no
quantitativo de novos casos e número de óbitos, chegando atualmente a 270.887
(duzentos e setenta mil oitocentos e oitenta e sete) casos confirmados de
infecção pela Covid-19[5];
CONSIDERANDO que, desde
o dia 28 de maio de 2021, o Município de Mossoró iniciou a dosagem de pessoas
com comorbidades acima de 18 anos e pessoas com deficiência, também acima de 18
anos;
CONSIDERANDO
a urgência na
imunização célere desses grupos, tendo em vista a intensa propagação do vírus
pela sociedade, cuja média de óbitos no Brasil está em torno de 1.800 (mil e
oitocentas) mortes diárias;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
contra a COVID-19 traz, em seu Anexo I, de forma exemplificativa, entre outros
documentos, que “a deficiência deverá ser preferencialmente comprovada” por
meio de qualquer documento comprobatório, incluindo qualquer laudo da rede
pública ou particular, independente de prazo de validade, que indique a
deficiência; cartões de gratuidade no transporte público; documentos
comprobatórios de atendimento em centros de reabilitação ou unidades
especializadas no atendimento de pessoas com deficiência; documento oficial de
identidade com a indicação da deficiência; ou qualquer outro documento que
indique se tratar de pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO que o referido Plano Nacional de Operacionalização da
Vacinação Contra a Covid-19 destaca que “no escopo das comorbidades (quadro 2)
e das pessoas com deficiência permanente encontram-se contempladas doenças
raras que implicam em maior risco para os desfechos desfavoráveis da covid-19,
como por exemplo citam-se doenças que causam imunossupressão como síndrome de
Cushing, lúpus eritematoso sistêmico, doença de Chron, imunodeficiência
primária com predominância de defeitos de anticorpos; doenças que causam
deficiências intelectuais e/ou motoras e cognitivas como a síndrome Cornélia de
Lange, a doença de Huntington; e outras doenças raras como anemia falciforme e
talassemia maior”;
CONSIDERANDO que, conforme o disposto no Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, constitui competência da
gestão municipal, entre outros aspectos: a coordenação e a execução das ações
de vacinação elencadas pelo PNI, incluindo a vacinação de rotina, as
estratégias especiais (como campanhas e vacinações de bloqueio); e a gerência
do estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo o armazenamento e o
transporte para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes;
CONSIDERANDO que, no âmbito dos grupos
prioritários para vacinação, determinados sujeitos gozam de condições que
dificultam ou impossibilitam o acesso ao imunizante, seja pela locomoção até o
local de vacinação, seja pela posição social (institucionalizada ou em situação
de rua) que, por si só, amplia o distanciamento do acesso à imunização, tendo
em vista que são pessoas acometidas por deficiência e carentes de estrutura
material ou familiar;
CONSIDERANDO a urgência na imunização célere
dos grupos prioritários, por se tratarem dos mais vulneráveis aos quadros
agravantes da doença e/ou ao óbito por Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de providências
imediatas para o atendimento especial de indivíduos dos grupos prioritários
contemplados pela fase atual de imunização e que, por suas condições especiais,
restam impossibilitados de encaminhar-se por conta própria até os pontos
físicos de vacinação, ou com a devida documentação exigida, entre outros
empecilhos estruturais que afetem o acesso ao imunizante, como exemplo de
pessoas acamadas, em situação de rua, ou institucionalizadas;
CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei nº 10.048/2000, o qual estabelece que “As
pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos
terão atendimento prioritário”.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, do Decreto nº 5.296/04, o qual
estabelece que “O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º”, trazendo o seu §1º,
entre outras exigências: “(…) III – serviços de atendimento para pessoas com deficiência
auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira
de Sinais – LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e
para pessoas surdocegas, prestados por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas
neste tipo de atendimento; (…) VII –
divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas
portadoras de deficiência, IX – a existência de local de atendimento específico
para as pessoas referidas no art. 5º”;
CONSIDERANDO o artigo 9º, da Lei nº 13.146/2015, o qual dispõe que “A
pessoa com deficiência tem o direito a receber atendimento prioritário,
sobretudo com a finalidade de: I – proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias; II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento
ao público; III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto
tecnológico, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais
pessoas; (…) V – acesso a informações e disponibilização de recursos de
comunicação acessíveis;(…)”;
CONSIDERANDO que a priorização dos
grupos com maior risco de evolução e óbito constitui importante estratégia
de redução da sobrecarga na rede assistencial, na medida em que reduz o
quantitativo de pessoas que necessitam de internação, sobretudo em leitos de
terapia intensiva, maior gargalo assistencial do Brasil;
CONSIDERANDO
o
risco de agravamento do estado de saúde das
pessoas com deficiência infectadas pelo coronavírus Covid19, inclusive com
maior probabilidade de tempo de permanência nos leitos e de apresentarem, em
muitos casos, maior dificuldade de adesão aos procedimentos em UTI, como
acontece com as pessoas com o transtorno do espectro autista e com deficiência
mental ou intelectual;
CONSIDERANDO que deve ser adotado o conceito
de pessoa com deficiência estabelecido na Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (artigo 2º:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/2015, em seu artigo 24,
determina que “É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de
saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas,
por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de
comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta lei;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação
do público-alvo da vacinação prioritária, formado também por pessoas com
deficiência, a qual precisa, necessariamente, da devida acessibilidade, inclusive
com interpretação em Libras, audio-descrição, linguagem clara e direta, entre
outros aspectos;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional
de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 ressalta a existência de
grupos de elevado grau de vulnerabilidade social, o que leva à necessidade de
considerar as Determinantes Sociais de Saúde (DSS);
RESOLVE RECOMENDAR ao Município de Mossoró, por
meio do seu Prefeito Municipal de Mossoró, e a Secretária Municipal de Saúde de
Mossoró, que:
1) Preveja e execute, inclusive
na forma virtual, modo simplificado de registro e solicitação por parte de
pessoas com deficiência e/ou comorbidades acamadas e/ou domiciliadas que
precisarão receber a vacinação em sua residência, quando o seu deslocamento, em
razão da sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe
ônus desproporcional e indevido, ressaltando que a mencionada necessidade não
ocorre apenas para as pessoas com deficiência física;
2) Promova a ampliação dos locais de
vacinação para as pessoas com deficiência, buscando implementá-los em serviços
de referência ao atendimento do público com deficiência, a exemplo dos centros
de reabilitação, dotados de acessibilidade, para que se tornem postos de
vacinação, facilitando o acesso;
3) Realize, de forma prévia, especialmente
através de atuações integradas das redes de assistência social (CRAS, CREAS), saúde
(Atenção Primária e Saúde Mental), e das Secretarias e órgãos afins de gestão
de políticas para pessoas com deficiência, bem como Conselhos Municipais e
Estaduais da Pessoa com Deficiência, busca ativa das pessoas com deficiência
entre 18 e 59 anos de idade, especialmente as que se encontram em situação de
rua ou institucionalizadas, a fim de seja garantida a efetiva vacinação desse grupo
social vulnerável;
Por fim, concede-se o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para a remessa de informações acerca das providências adotadas para
implementação das medidas aqui recomendadas, com a devida comprovação, as
quais, preferencialmente, deverão ser encaminhadas para o seguinte e-mail: mossoro@dpe.rn.def.br.
Cumpra-se.
Mossoró, 07 de junho de 2021.
Camila da Silveira Jales
Defensora Pública do Estado/RN
Ana
Beatriz Ximenes de Queiroga
Defensora
Pública do Estado/RN
[1] https://g1.globo.com/bemestar/vacina/noticia/2021/05/31/brasil-ja-aplicou-a-primeira-dose-de-vacinas-contra-covid-em-mais-de-456-milhoes-de-pessoas.ghtml.
[2] https://agorarn.com.br/ultimas/diretor-da-oms-diz-que-pandemia-termina-apenas-com-70-da-populacao-vacinada/.
[3] BRASIL. Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei 6.259-1975?OpenDocument Diário Oficial da União: seção 1, 30 de out. de 1975. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6259.htm.
[4] BRASIL. Ministério da Saúde. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/vacinas/plano-nacional-de-operacionalizacao-da-vacina-contra-a-covid-19
[5]Fonte: https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2021/06/02/rn-contabiliza-270887-casos-confirmados-e-6189-mortes-por-covid.ghtml