Portaria n. 308/2021 – GADIR
Natal (RN), 17 de maio de
2021
Estabelece
procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com
cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas
jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser
realizado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras
providências.
O DIRETOR GERAL DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Rio Grande do Norte DETRAN/RN, no uso das
atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral
desta Autarquia e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o
Estado do Rio Grande do Norte possui a competência constitucional para
organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local,
conforme o disposto no inciso V do artigo 300 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que
compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento
de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito
Brasileiro;
CONSIDERANDO que
o Provimento no 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de
cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de
Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de
qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a
disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive
eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a
realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos;
CONSIDERANDO que a
adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e
operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/RN, impõe, como regra
de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as
instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as
representem, participem do processo de credenciamento visando o serviço de
registro eletrônico, dando azo ao disposto no art. 14 da Resolução no 807/2020
do CONTRAN;
CONSIDERANDO a
importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos,
dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a
instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das
regras e exigências contidas na Resolução no 807/2020 do
CONTRAN;
CONSIDERANDO a
Resolução no 807 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de
15 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 24/12/2020 (no 246
Seção 1, pág. 120), que dispõe sobre os procedimentos para o registro de
contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no
Certificado de Registro de Veículos – CRV e no Certificado de Licenciamento
Anual (CLA);
CONSIDERANDO o artigo
34 da Resolução no 807 do CONTRAN quando estabelecem que fica à
cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor,
através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o
órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é
responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato;
CONSIDERANDO a
necessidade de adequação desses serviços à legislação de proteção de dados, Lei
13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados);
RESOLVE estabelecer
procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com
cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor, de forma eletrônica e fixar os requisitos para o credenciamento de
pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, na
forma seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º -
As normas disciplinadas no presente Regulamento serão aplicadas no
credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de
financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou
privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte
- DETRAN/RN.
Parágrafo único – O
registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento
Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, dispensado qualquer outro registro
público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da
publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e
oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE
CONTRATO
Art. 2º Os
contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de
arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor
celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados
eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados.
§1º - O repasse das
informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os
sistemas do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte.
§2º - Os dados destinados
ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor
deverão ser enviados por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito
do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para a finalidade a que se refere a segunda
parte do § 10 do artigo 1.361 do Código Civil.
Art. 3º Os
dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao Departamento Estadual
de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN são os constantes do termo
contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real,
não cabendo ao DETRAN/RN juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de
juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas
firmadas entre as partes.
Art. 4º O
sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do
contrato a ser disponibilizada ao DETRAN/RN.
§1º - O DETRAN/RN fornecerá
as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao
contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições
credoras, quando solicitados, no prazo máximo de 10 dias.
§2º - A certidão poderá ser
assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante,
garantindo a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do
conteúdo.
Art. 5º O
Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por
empresa especializada com representação legal no Estado do Rio Grande do Norte,
selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria,
devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos
seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de
referência vinculada ao registro inicial.
Art 6° – A instituição
financeira deverá realizar o pagamento da taxa de registro de contratos de
financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
ao DETRAN/RN, conforme Lei Estadual nº 10.301 de 28 de dezembro de 2017.
§1° –
A instituição financeira remunerará a empresa credenciada pelo serviço de
registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em valor a
ser negociado livremente entre as partes, não podendo exceder o valor da taxa
prevista no caput, e devendo ser informado ao DETRAN/RN.
§2º -
O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das
instituições financeiras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo
quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos
contratos, com a identificação do credor.
§3º –
O DETRAN/RN gerará guia/boleto único contendo taxa prevista no caput e valor
previsto no §1º desta clausula.
Art.
7º - A credenciada deverá encaminhar mensalmente relatório geral de atividades
de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo DETRAN/RN,
à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de
contratos, até 5 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o § 1º para
fins de batimento e conciliação.
Parágrafo
único - Responderá a instituição financeira nos casos de informações
eletrônicas enviadas com erros e que exijam a correção, com emissão de novo
CRV, com pagamento das taxas devidas.
Art. 8º Em
caso de inadimplência das instituições financeiras, impõem-se as seguintes
penalidades:
I - A
Instituição financeira que retardar ou inviabilizar o pagamento nas condições
previstas nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento
técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de
Financiamento de Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo,
ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento;
II - A
Instituição financeira que se encontrar inadimplente quanto as obrigações
fixadas nesta portaria, pelo prazo superior a 15 (quinze) dias do vencimento do
DAE — Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito
no item anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas
atividades junto ao DETRAN/RN, até que ocorra a quitação total do valor devido.
Art. 9º O
credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RN, será
conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais
períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade
ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 23 de
junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/RN na manutenção
deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo.
Art.10.
O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções
dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou
meios compatíveis com os do DETRAN/RN, sob a integral responsabilidade de cada
instituição financeira da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso
ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 70 da
Resolução no 320, de 2009, do CONTRAN.
§1º – O acesso de que
trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com
Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da
ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo
realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio,
evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação.
§2º - Havendo divergência
de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será
instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se a
instituição financeira da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo
máximo de 15 quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será
considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo
providenciar novo registro e anotação do gravame.
§3º - Responderá a
instituição financeira pelos custos referentes ao recolhimento do valor por
registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de
informações errôneas enviadas que exijam a correção.
Art. 11. O sistema de
registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o
arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.
Parágrafo único. As
informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e
somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no
contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/RN, ressalvada ordem
judicial ou por requerimento da autoridade policial.
Art. 12. Compete ao
DETRAN/RN o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos
disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares
à sua operacionalização.
Art. 13. Para os fins
previstos nesta Portaria, em cumprimento ao art. 14 da Resolução no 807/20
do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de:
I – Instituições credoras
detentoras de garantia real;
II – pessoas jurídicas que,
direta ou indiretamente, tenham participação societária ou exerçam controle em
instituições credoras, ainda que por meio de seus sócios ou administradores,
com atuação em:
1. Sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado
pelo BCB;
2. sistema mantido por entidade autorizada pelo BCB a exercer a atividade
de registro de ativos financeiros, de informações sobre as garantias
constituídas sobre veículos automotores e de propriedade de veículos
automotores objeto de operações de arrendamento mercantil;
III -
pessoas jurídicas que:
a) enviem
informações, para fins de apontamento, aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
b) tenham,
em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo
trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou
subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as
pessoas jurídicas descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do
inciso III;
c)
mantenham sociedade ou qualquer
outra forma de participação com entidades que exerçam, direta ou indiretamente,
as atividades descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso
III;
d)
contratem ou venham a contratar
entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos
incisos I e II e na alínea "a" do inciso III; e
e)
estabeleçam qualquer outra relação
comercial com a instituição credora que possa vir a constituir infração da
ordem econômica, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
IV -
pessoas jurídicas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas
que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas empresas
constantes nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III, ainda
que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até terceiro
grau.
§1° -
Ficam vedadas pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou
parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro
permanente do DETRAN/RN, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja
à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.
§2° -
Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual
foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de
funcionários do DETRAN/RN ou daqueles descritos no inciso III do § 1º.
§3° - Entende-se
por delegação ou subcontratação a contratação, pela credenciada, de outra
empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI - Instituto Nacional da
Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar os serviços
relativos ao objeto-fim desta portaria.
§4° - Não
se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica
credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de
atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio,
assim entendidas aquelas periféricas ou que diz respeito à atividade do objeto
pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos,
atendidas as restrições especificas neste artigo.
CAPÍTULO
III
DOS
REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art.
14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é
condição necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de
contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no estado do Rio Grande do
Norte.
Art.
15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de
credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante
legal da interessada, dirigido à Comissão de Credenciamento de pessoa jurídica
para o Registro Eletrônico dos Contratos de Financiamento de Veículo do
DETRAN/RN, instruído com a seguinte documentação impressa ou disponibilizada
por meio digital (arquivo(s) PDF) ao protocolo do Detran/RN:
1.
Habilitação jurídica, fiscal e trabalhista:
1.1
Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do
credenciamento de que trata está Portaria;
1.2
Cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do
Município ou pelo Governo do Distrito Federal;
1.3
Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) com situação cadastral ativa;
1.4
Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e
Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
1.5
Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei;
1.6
Declaração contendo as seguintes informações:
a) não
estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais ou outras
que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
b) não
estarem o proprietário ou sócios com os direitos suspensos para licitar ou
contratar coma administração pública estadual e federal;
c) não
haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU);
2. Qualificação econômico-financeira:
2.1
Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que o substitua, vedada a
substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios;
2.2Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da
sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de execução patrimonial, expedida
no domicilio da pessoa física;
3. Qualificação técnica:
3.1Atestado
técnico, emitido por profissional que possua certificações Certified
Information Systems Security Professional (CISSP), Information Technology
Infrastructure Library (ITIL) e Control Objectives for Information and related
Technology (COBIT), que ateste:
a) que
a empresa dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software)
e pessoal técnico adequados e disponíveis para realização dos serviços,
acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos
b)que
a empresa possui, em seu quadro permanente, profissional de nível superior em
Tecnologia da Informação (TI), detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de serviço de características semelhantes;
c)que
a empresa dispõe de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o
sigilo dos dados armazenados, incluindo plano de recuperação em caso de
desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos
dados e das autorizações;
d)que a empresa possui adequabilidade da política de segurança da informação
sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno
e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por
outras empresas prestadoras de serviço contratadas, em conformidade com a Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD);
e)que
a empresa possui a adequabilidade da política de estabelecimento da
responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das
informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de
fraudes;
f) que
a empresa possui planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos
procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais, necessários à
continuidade os serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de
computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia
elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo,
incluindo instalação e operação de centro de processamento secundário que
permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema em prazo não superior a
2 (duas) horas e previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo
impedimento dos centros de processamento principal e secundário;
g)que
a empresa possui armazenamento das informações relativas aos registros
efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade;
h)que
a empresa possui mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para
administração do risco operacional;
i)que
a empresa possui regras que zelem pela veracidade das informações e que
mantenhamos registros devidamente atualizados;
j)que
a empresa possui procedimentos que visam à qualidade das informações
registradas; e
k)que
a empresa possui comprovação de que as informações serão armazenadas pelo prazo
de 5 (cinco) anos, após a liquidação do contrato que originou o gravame, para
finalidade de auditoria.
3.2 Programa
de integridade (compliance), contendo detalhadamente o conjunto de mecanismos e
procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir,
detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados
contra a Administração Pública;
3.3 A
empresa registradora especializada de contrato deverá manter serviço de
atendimento aos seus clientes.
4. Declaração
da empresa interessada no credenciamento de que contratará link de alta
velocidade, com ip fixo e preferencialmente sob uma VPN (Virtual Private
Network), para conexão com o DETRAN/RN, sob suas expensas, sendo instalada e
testada e estando em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada,
sem qualquer custo ao DETRAN/RN;
5. Declarações
subscritas pelo representante legal da interessada de que:
5.1 Aceita
as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e
credenciamento constantes nesta Portaria;
5.2 Não
incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria;
5.3Dispõe
de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e
software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências
desta Portaria e legislações pertinentes.
5.4 Não
foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou
contratar com a Administração Pública Estadual;
Art. 16. A documentação do
profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos
solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a
documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos
obrigatórios para o credenciamento.
§1º - DETRAN/RN poderá
realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s)
atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de
toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento,
podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato
ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s)
ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.
§2º - No caso de atestados
emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles
emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa
proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da
empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa
proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que
seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.
§3º - Será admitido o
somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.
Art. 17. O DETRAN/RN, após
análise da documentação de que trata o artigo 15 desta Portaria, apresentada
pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas
jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações
e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão
executivo estadual de trânsito.
Art. 18. Após análise
e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências
desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer
técnico, o qual receberá após, parecer jurídico.
§1º - Ultrapassadas essas
fases, o processo completo será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/RN, com
relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de
credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§2º - Caso seja apresentada
documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o
saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
§3º - A documentação
apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias
ensejará no arquivamento do requerimento.
Art. 19. A alteração da
razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento,
a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do
credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no
pedido da pessoa jurídica.
§1º - O representante legal
da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações
ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua ocorrência.
§2º - As situações
previstas no caput do artigo serão submetidas aos critérios estabelecidos no
art. 13 desta Portaria.
Art. 20. A interessada que
obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de
credenciamento, todas as condições exigidas nesta Portaria.
Art. 21. O DETRAN-RN
convocará o candidato ao credenciamento no prazo de até 5 (cinco) dias após a
análise documental para realizar integração e homologação sistêmica
Art. 22. Após homologação
sistêmica será publicada no Diário Oficial do Estado, portaria de
credenciamento autorizando o início das atividades da credenciada.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 23. A solicitação de
renovação de credenciamento deverá ser encaminhada à Direção Geral do
DETRAN/RN, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da
pessoa jurídica, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento
inicial, de acordo com a presente Portaria.
§1º - Os documentos apresentados
serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta
Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/RN.
§2º - Não apresentando a
documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data estabelecida
como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será
automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico.
§3º - Ultrapassadas essas
fases, o processo completo será encaminhado à Direção do DETRAN/RN, com
relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com
respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 24. A fiscalização da
execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/RN, a fim de
ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas
estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria
e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 25. O DETRAN/RN
acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este
regulamento, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre
acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações
necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
PELOS CREDENCIADOS
Art. 26. Constituem
obrigações dos credenciados:
I - providenciar, de forma
automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato,
observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da
assinatura do instrumento;
II - encaminhar, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as
informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos
casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação
de fraude;
III - atender e permitir o
livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações
necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
IV - disponibilizar
eletronicamente, a qualquer tempo, o contrato de financiamento para consulta
e/ou auditoria;
V - assumir integral
responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio
eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança
das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação
temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro eletrônico
elou baixa do registro;
VI - disponibilizar e
manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais
à realização de suas atividades e demais obrigações;
VII - disponibilizar canal
de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, integrado
ao sistema de registro dos contratos;
VIII - observar e manter
sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida
pela legislação vigente;
IX - responder consultas e
atender convocações por parte do DETRAN/RN, a respeito das matérias que
envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
X - não terceirizar ou
subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XI - utilizar o sistema
informatizado do DETRAN/RN apenas para fins previstos nesta Portaria;
XII - não praticar e/ou
permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de
improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração
Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n o 8.429/92;
XIII - responsabilizar-se
por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e
tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;/
XIV - guardar em arquivo
digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1
(um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de
financiamento de veículos;
XV - apresentar mensalmente
ao DETRAN/RN relatório dos contratos registrados.
XVI - Possibilitar a
integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN através
dos sistemas das credenciadas;
XVII - Disponibilizar, sem
ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para
uso da população do estado do Rio Grande do Norte, possibilitando consulta,
exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o
requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente;
XVIII - Disponibilizar, sem
ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para
uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio Grande do Norte nos
contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro
e baixa de contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do
serviço para determinado e-mail;
XIX - Possibilitar, sem
ânus ao DETRAN/RN, a integração dos sistemas das instituições credoras ao
sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de ações;
CAPÍTULO VII
DA ESTINÇÃO DO
CREDENCAMENTO
Art. 27. Extingue-se o
credenciamento por:
I - expiração do prazo de
vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II - não atendimento aos
requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação
vigente;
III - revogação do
credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
IV - anulação do
credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de
credenciamento ou renovação;
V - cassação do
credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
VI - falência ou extinção
da pessoa jurídica.
§1º - Além das razões
contidas nos incisos precedentes, o DETRAN/RN poderá revogar o credenciamento
motivado por razões de interesse público, mediante ato específico.
§2º - Extinto o
credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos
do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será, inicialmente,
pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação
de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados
em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso
ao sistema do DETRAN/RN será integralmente bloqueado.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 28. A pessoa jurídica
participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura
da ata, nos casos de:
I - inabilitação;
II - anulação ou revogação
do processo de credenciamento;
III - aplicação de
penalidade.
§1º - A intimação dos atos
referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na
imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em
que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos
interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III dar-se-á
mediante intimação pessoal do interessado.
§2º - Os recursos
administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente,
motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia
suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 29. O recurso será
dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido,
a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou,
nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.
Art. 30. A autoridade
competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5 (cinco) dias úteis,
contados da data de interposição de recurso.
Art. 31. A decisão final
sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.
Art. 32. O recurso não será
conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante
órgão/autoridade incompetente;
III - por quem não seja
legitimado;
IV - após exaurida a esfera
administrativa.
§1º - O não conhecimento do
recurso não impedirá o DETRAN/RN de rever de oficio o ato ilegal, desde que não
ocorrida preclusão administrativa.
§2º - A autoridade
competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar,
total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Art. 33. O acolhimento de
recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento.
Art. 34. A autoridade final
do processo é o Diretor Geral do DETRAN/RN, a quem caberá exercer o papel de
última instância.
Art. 35. Salvo disposição
em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 36. Considerados a
natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das
atividades por até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do
credenciamento.
Art. 37. Será aplicada a
penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:
I - deixar de atender
pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual esteja previsto prazo
razoável para atendimento;
II - deixar de cumprir
qualquer determinação emanada do DETRAN/RN, desde que não se caracterize como
irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento
do credenciamento;
III - não cumprir com suas
obrigações em face das entidades cadastradas.
Parágrafo único. A
advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia
arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 38 Será aplicada a
penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica
credenciada:
I - for reincidente em
infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - deixar de cumprir
determinação legal ou regulamentar;
III - não fornecer Nota
Fiscal dos serviços prestados;
IV - não prestar contas de
suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN;
V - não dispor de rotina de
análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas
pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo
DETRAN/RN;
VI - utilizar indevidamente
as informações pessoais dos usuários.
Parágrafo único. Para
aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a
gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art. 39. O credenciamento
será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em
infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um)
ano;
II - recusar,
injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
III - apresentar ao
DETRAN/RN, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a
responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da
garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 70 e
80 da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos
aplicáveis;
IV - interromper a
prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;
V - incorrer em violação às
vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui
previstas;
VI - não manter, durante
todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e
certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
VII - designar outra pessoa
jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art. 40. É de competência
exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação das penalidades previstas
nesta Portaria.
Art. 41. A aplicação das
penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo
administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 42. O prazo para
apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável
por igual período, a critério da Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN.
§1º - Na instauração de
processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação
de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a
produção de provas admitidas em direito.
§2º - Concluída a instrução
processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões
finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 43. A pessoa jurídica
credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do
credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do
início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas
para o credenciamento.
Art. 44. Caberá pedido de
reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo
de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação
da penalidade.
Parágrafo Único - O pedido
de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/RN,
fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo
administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE
CREDENCIAMENTO
Art. 45. À Comissão de
Credenciamento compete:
I - analisar toda a
documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com
as exigências estabelecidas nesta Portaria, para o credenciamento no prazo de
até 60 (sessenta) dias;
II - elaborar e firmar
parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas
ao processo de credenciamento;
III - solicitar, se
necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas
candidatas durante a pré-qualificação;
IV – Fiscalizar e quando
necessário instaurar processo administrativo para advertir, suspender ou
cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e
V - contribuir para a
elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento
do DETRAN/RN.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Compete ao
DETRAN/RN o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos
demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar
normas complementares à sua operacionalização.
Parágrafo Único – As
empresas já credenciadas, deverão se adequar aos ditames da presente Portaria
no prazo de 60 dias da publicação.
Art. 47. Os casos omissos
serão resolvidos pela Diretora do DETRAN/RN.
Art. 48. Esta portaria
revoga a Portaria nº 752/2019-GADIR, de 31 de janeiro de 2019.
Art. 49. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
JONIELSON PEREIRA DE
OLIVEIRA
DIRETOR GERAL – DETRAN/RN
ANEXO I
REQUERIMENTO DE
CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO
_______________________________, representada pelo responsável legal, ,
com sede na _____________, no ___, Bairro ________________, na
cidade de ____________, inscrita no CNPJ/MF sob no ____________________,
vem requerer seu
( ) CREDENCIAMENTO
( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria no ___/____
de __ de _____ de 2019, objeto deste requerimento.
Termos em que,
pede deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
E-Mail:
Telefone:
* indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C)