RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.562, DE 11 DE MAIO DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição
Estadual,
Considerando que o cenário
epidemiológico decorrente da pandemia da COVID-19 ainda preocupa e inspira
cuidados, a exigir prudência no processo de retomada das atividades
socioeconômicas;
Considerando a importância de um
planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros
e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de
outro, permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a
preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias
restrições de funcionamento;
Considerando o Auxílio Emergencial demonstrar-se
insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado ainda pela demora na
instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a
persistência das medidas de isolamento social rígido;
Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada
pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores
potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE,
FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas,
dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos
diversos setores econômicos;
Considerando as diretrizes previstas no Documento
Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas
Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte, oriundo do Comitê de
Educação para Gestão das Ações de Combate à Pandemia da COVID-19 e aprovado
pela Resolução nº 04, de 21 de setembro de 2020, do Conselho Estadual de
Educação;
Considerando que o combate à pandemia e
a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por
toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de
responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas,
de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de
COVID-19, vigentes entre 12 de maio e 27 de maio de 2021.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP),
em conjunto com os demais órgãos estaduais e municipais competentes,
fiscalizará o cumprimento das medidas restritivas, competindo-lhes o
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente
acompanhamento do estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. As forças de segurança do Estado do
Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação
das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social
e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e
planejamento a serem realizadas pelos municípios.
CAPÍTULO II
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 3º Fica mantido o “toque de recolher”, consistente
na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte,
como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente
mitigação de aglomerações, vigente das 22h às 05h da manhã do dia seguinte,
todos os dias da semana.
§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher
às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os
serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como
lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras
livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a
consumação no local no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinárias;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de
informação jornalística;
IX – correios, serviços de entregas e
transportadoras;
X – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XI – hotéis, flats, pousadas e acomodações
similares;
XII – lavanderias;
XIII – atividades financeiras e de seguros;
XIV – atividades de construção civil;
XV – serviços de telecomunicações e de internet,
tecnologia da informação e de processamento de dados;
XVI – atividades industriais;
XVII – serviços de manutenção em prédios comerciais,
residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais
equipamentos;
XVIII – serviços de transporte de passageiros;
XIX – serviços de suporte portuário, aeroportuário e
rodoviário;
XX – cadeia de abastecimento e logística.
§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de
recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de
serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),
drive-thru e take away.
§ 3º Os estabelecimentos de alimentação relacionados
nas Portarias Conjuntas GAC/SESAP/SEDEC nº 11/2020 e nº 15/2020 disporão de 60
(sessenta) minutos de tolerância, após o início da vigência do toque de
recolher previsto no caput deste artigo, exclusivamente para o encerramento de
suas atividades presenciais, vedado o atendimento de novos clientes.
§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no
interior de hotéis e pousadas os mesmos protocolos sanitários dos demais
estabelecimentos do ramo de alimentação.
§ 5º Durante a vigência do toque de recolher é
permitido o deslocamento de pessoas entre o local de trabalho e o domicílio
residencial, bem como nos casos dos serviços excetuados pelos §§ 1º e 3º deste
artigo, pelo art. 11, § 2º deste Decreto e em situações de emergência, seja por
meio de serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio.
CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS
Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais
estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março
de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de
funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.
Da obrigatoriedade do uso de
máscaras de proteção
Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção
individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de
máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de
destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por
aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de
transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos
abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da
COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I – pessoas com transtorno do espectro autista, com
deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras
deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção
facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando máscara de proteção
facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do
lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos
privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros
ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus
servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos
privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores,
funcionários e colaboradores.
Do dever especial de proteção ao idoso e à pessoa com comorbidade
Art. 6º Diante do atual quadro da pandemia e com o
objetivo de minimizar o risco de contágio pelo novo coronavírus, orienta-se aos
idosos e às demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 que
observem a recomendação de intensificação dos cuidados com a sua circulação,
ainda que com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial.
Dos
protocolos no ambiente de trabalho
Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação
do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem
cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho
de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias
Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:
I – intensificar a triagem dos trabalhadores
sintomáticos;
II – realizar testes de diagnóstico em todos os
trabalhadores sintomáticos
III – realizar rastreio de contatos;
IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos
de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria
Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e
de rastreamento de contatos;
V – afastar o trabalhador sintomático e seus
contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.
Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos
sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento
deverão:
I – orientar e cobrar de seus clientes e
trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;
II – esclarecer junto aos trabalhadores que a
prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à
responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do
poder diretivo patronal;
III – disponibilizar equipamentos de proteção
individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;
IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção
registrados na ANVISA.
§1º A empresa deve fornecer máscaras de proteção
facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a
substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se
houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:
I – preferencialmente do modelo PFF2; ou
II – se descartáveis, deverá haver a substituição da
máscara a cada 3 (três) horas;
III – em situações excepcionais, de tecidos,
associando-as a outra medida de proteção definida Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais (PPRA), como face shield ou
maior distanciamento entre os postos de trabalho.
§2º A Secretaria de Estado de Saúde Pública editará
norma complementar sobre utilização e substituição de máscaras, assim como
associação de outros meios de proteção facial.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DAS
ATIVIDADES E SERVIÇOS SOCIOECONÔMICOS
Art. 9º Com o fim específico de evitar a propagação
do novo coronavírus (COVID-19), permanecem suspensos, no âmbito do Estado do
Rio Grande do Norte:
I – o funcionamento de circos, parques de diversões,
museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;
II – a realização de shows, festas ou qualquer outra
modalidade de eventos de massa, inclusive os realizados em locais privados,
como os condomínios edilícios.
III – as atividades recreativas em clubes sociais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede
o funcionamento para fins de administração, manutenção e fiscalização das
atividades elencadas.
Art. 10. Sem prejuízo da observância dos protocolos
sanitários vigentes, fica autorizada a abertura e funcionamento das seguintes
atividades:
I – os parques naturais, públicos ou privados, em
áreas urbanas ou rurais, com redução de 50% de sua capacidade máxima;
II – as atividades esportivas profissionais,
previstas em agenda de campeonatos oficiais, desde que observada a proibição de
público, bem como a realização de testagem em todos os participantes às vésperas
de cada jogo;
III – a prática de esportes coletivos em arenas,
clubes esportivos, academias e similares;
Parágrafo único. A autorização para realização de
eventos corporativos, técnicos, científicos, culturais, artísticos, sociais,
comemorativos e afins, serão objeto de plano específico de retomada gradual,
instrumentalizado por meio de Portaria Conjunta.
Das
atividades religiosas
Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas,
templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas
maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza
coletiva, respeitados os protocolos sanitários vigentes, especialmente o
distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação
de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da
capacidade máxima, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) dessa capacidade se
utilizadas as áreas abertas, mediante prévia autorização da vigilância
sanitária.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o
dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do
local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de
contaminação pelo novo coronavírus.
§2º Fica autorizada, na vigência do toque de
recolher previsto no art. 3º deste Decreto, a realização de atividades de
natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a
equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada da restrição de
circulação.
Do
Transporte Público Intermunicipal
Art. 12. Fica mantida a proibição de transportar
passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do
disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no
que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de
31 de julho de 2020.
Parágrafo único. O condutor deverá impedir o acesso
de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, e em caso de
recusa do usuário, acionará a autoridade policial para adoção das medidas
cabíveis.
Das
atividades de ensino
Art. 13. Observado o cumprimento dos protocolos sanitários
previstos no “Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades
Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte”,
as instituições de ensino poderão ampliar seu funcionamento de forma gradual,
em sistema híbrido e de modo facultativo, às seguintes séries educacionais:
I – a partir de 17 de maio, o 6º e o 7º ano do
ensino fundamental e a 2ª série do ensino médio;
II – a partir de 31 de maio, o 8º e o 9º ano do
ensino fundamental e a 1ª série do ensino médio;
III – a partir de 17 de maio, o ensino técnico
profissionalizante.
§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para
os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados nos incisos do
caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo
instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino
remoto.
§ 2º Não se sujeita à previsão do § 1º as atividades
de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente para
treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais
para concluintes do ensino superior.
§ 3º A natureza de essencialidade da atividade educacional
não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a
coibir a disseminação do novo coronavírus.
Art. 14. No tocante à rede pública estadual de
ensino, considerando a decisão lavrada em termo de audiência conciliatória nos
autos do Processo nº 0800487-05.2021.8.20.5001, a retomada das aulas
presenciais está condicionada à elaboração do “plano de retomada das atividades
escolares presenciais com protocolo sanitário e pedagógico” em consonância com
os dados epidemiológicos no Estado do Rio Grande do Norte, a ser apresentado
até o dia 12 de maio de 2021.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte
editará ato normativo específico para apresentação e divulgação do Plano de
Retomada às atividades escolares presenciais na rede pública estadual, nos
termos do caput deste artigo.
Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das
instituições de ensino, cujo funcionamento híbrido esteja permitido, deverão
observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto,
todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o
dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para
colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.
Parágrafo único. Fica recomendado aos gestores
educacionais a priorização do trabalho remoto aos profissionais da educação
integrantes do grupo de risco da COVID-19.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS
Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da
COVID-19, os municípios deverão pautar-se para além dos deveres
constitucionais, pelas seguintes diretrizes:
I – predominância dos interesses da coletividade na
prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;
II – fiscalização do cumprimento das medidas
sanitárias;
II – implantação coordenada, simultânea e
regionalizada das medidas de restrição;
III – esclarecimento à população da situação
pandêmica;
IV – publicidade e transparência na realização das
despesas públicas e na gestão das medidas adotadas;
Das
recomendações aos Municípios
Art. 17. Como medida de contingência à disseminação
do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios
a adoção das seguintes medidas:
I – disciplinar o acesso do público às praias,
lagoas, cachoeiras, açudes, rios e similares;
II – definir horários prioritários para pessoas
idosas e em grupo de risco nos serviços em que permitido o funcionamento,
especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de
gêneros alimentícios;
III – determinar a diferenciação de horários de
funcionamento para cada setor de atividade econômica, restringindo o
quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;
IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos
transportes públicos municipais;
V – disciplinar o funcionamento do transporte
coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em
determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.
VI – impedir o acesso de passageiros sem utilização
de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de
passageiros;
VII – determinar aos condutores de veículos de
transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de
proteção facial.
VIII – realizar campanhas de divulgação e
esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede
hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização
de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso
de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de
comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em
redes sociais, dentre outros.
IX – reorganizar as feiras livres e similares, de
modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e
contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes,
observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto
Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo
Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;
X – articular a implantação coordenada das medidas
de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), de forma a garantir
sua aplicação de forma simultânea, possibilitando a otimização do planejamento das
ações de assistência e a constante avaliação do cenário epidemiológico.
Do
dever de fiscalização pelo município
Art. 18. Os municípios deverão intensificar a
fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção
ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto e nos protocolos setoriais,
coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou
fechados, sem prejuízo da possibilidade de, no âmbito de sua competência,
editar medidas mais restritivas.
Parágrafo único. Para cumprimento das disposições do
caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas
forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto
Pela Vida.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão
sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas
estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções
administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de
segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto,
sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes
do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;
II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977;
III – ao enquadramento nas infrações e penalidades
constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal);
IV – à suspensão do alvará de funcionamento,
enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da
COVID-19;
V – à interdição total ou parcial do evento,
instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização
declinados neste Decreto.
§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no
cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão
recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.
§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento
do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo
Estadual de Saúde.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública
(SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e
coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de
governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
Parágrafo único. Continuam válidos os atos
complementares aos Decretos Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388,
de 05 de março de 2021, 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, 30.458, de 1º de
abril de 2021, e 30.516, de 22 de abril de 2021, bem como todos os protocolos
específicos já editados por meio de portarias conjuntas.
Art. 21. O disposto neste Decreto terá vigência até
o dia 27 de maio de 2021.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11
de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
ANEXO ÚNICO
REGRAS
DE FUNCIONAMENTO |
|
Centros comerciais, shopping center,
galerias e estabelecimentos congêneres |
·
Portaria
Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; ·
Portaria
Conjunta nº 014, de 20 de julho de 2020; ·
Portaria
Conjunta nº 018, de 04 de agosto de 2020; ·
Horário
de funcionamento das lojas: 10h às 20h; ·
Praças
de alimentação: 11h às 22h, com tolerância de 60 (sessenta minutos) para
encerramento das atividades. ·
Capacidade
50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor; ·
Adoção
dos protocolos geral e setorial específico. |
Comércio, Serviços e Turismo |
·
Portaria
Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; ·
Portaria
Conjunta nº 010, de 13 de julho de 2020; ·
Horário
de funcionamento: 08h30 às 16h30; ·
Capacidade
50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor; ·
Adoção
dos protocolos geral e setorial específico. |
Food parks, restaurantes,
bares, lojas de conveniência e similares |
·
Portaria
Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; ·
Portaria
Conjunta nº 011, de 13 de julho de 2020; ·
Portaria
Conjunta nº 015, de 27 de julho de 2020; ·
Horário
de funcionamento: 11h às 22h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para
encerramento das atividades presenciais; ·
Capacidade
50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor; ·
Adoção
dos protocolos geral e setorial específico; ·
Consumo
e atendimento apenas paras clientes sentados, exceto lojas de conveniência; |
Salões de beleza, barbearias e
afins |
·
Portaria
Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; ·
Portaria
Conjunta nº 010, de 13 de julho de 2020; ·
Capacidade
50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor; ·
Adoção
dos protocolos geral e setorial específico. |
Academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e
afins. |
·
Portaria
Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; ·
Portaria
Conjunta nº 012, de 13 de julho de 2020; ·
Portaria
Conjunta nº 018, de 04 de agosto de 2020; ·
Horário
de funcionamento: 05h às 22h; ·
Capacidade
50% limitada ou 1 pessoa para cada 6,25m², o que for menor; ·
Adoção
dos protocolos geral e setorial específico. |