Resolução Nº 355, de 07 de maio de 2021
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso da
atribuição que lhes é conferida pelo art. 12-C, § 1º, da Lei nº 6.038, de 20 de
setembro de 1990, acrescido pela Lei Complementar nº 484, de 16 de janeiro de
2013,
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI COMPLEMENTAR Nº 484, DE 16
DE JANEIRO DE 2013 em seu Art. 11. Que modifica a Lei Estadual n.º 6.038, de
1990
CONSIDERANDO o que dispõe a o Art. 11 modifica o art. 12-C
da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990:
CONSIDERANDO que a modificação proposta no o Art. 12C da
LEI COMPLEMENTAR Nº 484, DE 16 DE JANEIRO DE 2013, determina o valor da UPV, de
que trata o § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado anualmente, com base
no somatório dos seguintes percentuais:
CONSIDERANDO que o Art. 12C da LEI COMPLEMENTAR Nº 484, DE
16 DE JANEIRO DE 2013, em seu parágrafo primeiro determina que o reajuste do
valor da UPV dar-se-á mediante resolução interadministrativa da Secretaria de
Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de
Estado da Tributação (SET);
CONSIDERANDO o que consta dos Processos nº 83.766/2018-SET
e Processo SEI nº. 00310001.000254/2018-42;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica homologado o reajuste do valor da Unidade da
Parcela Variável – UPV, previsto no art. 12-C, caput, da Lei nº 6.038, da Lei
nº 6.038. de 20 de setembro de 1990, que passa a valer R$ 108,91 (cento e oito
reais e noventa e um centavos).
Art. 2º Esta Resolução Interadministrativa entra em vigor
na data de sua publicação, tendo o novo valor da UPV eficácia a partir de 01 de
março de 2021, revogadas as disposições em contrário.
MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
CARLOS EDUARDO XAVIER
SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO