MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº 00319/2021 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo
22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
20.23.0500.0000002/2021-11;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo
1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR
UNITÁRIO |
VALOR
TOTAL BRUTO |
VALOR
TOTAL LÍQUIDO |
||||
ANA
BEATRIZ DE ARAÚJO DUARTE |
200229-9 |
ANALISTA
DO MPE |
Natal/RN
/ Pendências/RN |
29/03/2021
a 30/03/2021 |
FISCALIZAÇÃO
DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DA SEDE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
PENDÊNCIAS, OBJETO DO CONTRATO Nº 036/2019-PGJ. |
1,50 |
233,64 |
R$
350,46 |
R$
255,00 |
ARTHUR
RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO |
200213-2 |
ANALISTA
DO MPE |
Natal/RN
/ Pendências/RN |
15/04/2021
a 16/04/2021 |
FISCALIZAÇÃO
DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DA SEDE DA PJ DA COMARCA DE PENDÊNCIAS, OBJETO DO
CONTRATO Nº 036/2019-PGJ. |
1,50 |
233,64 |
R$
350,46 |
R$
255,00 |
ARTHUR
RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO |
200213-2 |
ANALISTA
DO MPE |
Natal/RN
/ Pendências/RN |
27/04/2021
a 27/04/2021 |
VISTORIA
PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO NA CIDADE DE PENDÊNCIAS. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
JOSÉ
JAILTON LEITE DE MENEZES |
170570-9 |
GRAT
ESPECIAL - GAE 2 - GA |
Natal/RN
/ Pendências/RN |
29/03/2021
a 30/03/2021 |
O
OBJETIVO DA VIAGEM É AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO NOS SERVIÇOS DA
OBRA DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DAS PROMOTORIAS DE PENDÊNCIAS. |
1,50 |
233,64 |
R$
350,46 |
R$
255,00 |
NICHOLAS
SOUSA DE CARVALHO |
200412-7 |
ANALISTA
DO MPE |
Natal/RN
/ Santa Cruz/RN |
13/04/2021
a 13/04/2021 |
VISTORIA
DE ACOMPANHAMENTO DE IMÓVEL PARA LOCAÇÃO NA CIDADE DE SANTA CRUZ. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal,
08 de abril de 2021.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 00320/2021 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo
22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
20.23.0500.0000002/2021-11;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo
1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR
UNITÁRIO |
VALOR
TOTAL BRUTO |
VALOR
TOTAL LÍQUIDO |
||||
*** |
*** |
GRAT
ESPECIAL - GAE 3 - GA |
*** |
05/04/2021
a 06/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 638/2020 |
1,50 |
233,64 |
R$
350,46 |
R$
255,00 |
*** |
*** |
À
DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
05/04/2021
a 06/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 638/2020 |
1,50 |
233,64 |
R$
350,46 |
R$
255,00 |
*** |
*** |
GRAT
ESPECIAL - GAE 1 - GA |
*** |
05/04/2021
a 05/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 638/2019 |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal,
08 de abril de 2021.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 00336/2021 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo
22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
20.23.0500.0000002/2021-11;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo
1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR
UNITÁRIO |
VALOR
TOTAL BRUTO |
VALOR
TOTAL LÍQUIDO |
||||
ALAN
OLIVEIRA DA FROTA |
199404-2 |
GRAT
ESPECIAL - GAE 1 - GA |
Mossoró/RN
/ Pendências/RN |
29/03/2021
a 29/03/2021 |
REALIZAR
MANUTENÇÃO CORRETIVA NO SWITCH DA REDE DA PROMOTORIA DE PENDÊNCIAS |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
ALAN
OLIVEIRA DA FROTA |
199404-2 |
GRAT
ESPECIAL - GAE 1 - GA |
Mossoró/RN
/ Pendências/RN |
13/04/2021
a 13/04/2021 |
REALIZAR
VERIFICAÇÕES E TESTES, EM CONJUNTO COM A GERENCIA DE REDES, SOBRE PROBLEMA NA
REDE DE COMPUTADORES DA PROMOTORIA DE PENDENCIAS. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal,
14 de abril de 2021.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 00337/2021 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
20.23.0500.0000002/2021-11;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo
1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR
UNITÁRIO |
VALOR
TOTAL BRUTO |
VALOR
TOTAL LÍQUIDO |
||||
*** |
*** |
À
DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
12/04/2021
a 13/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 352/2020 |
1,50 |
233,64 |
R$
350,46 |
R$
255,00 |
*** |
*** |
À
DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
15/04/2021
a 15/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 638/2019 |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
*** |
*** |
À
DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
07/04/2021
a 08/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 638/2019 |
1,00 |
233,64 |
R$
233,64 |
R$
170,00 |
*** |
*** |
GRAT
ESPECIAL - GAE 3 - GA |
*** |
12/04/2021
a 13/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 352/2020 |
1,50 |
233,64 |
R$
350,46 |
R$
255,00 |
*** |
*** |
GRAT
ESPECIAL - GAE 4 - GA |
*** |
12/04/2021
a 13/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 352/2020 |
1,50 |
233,64 |
R$
350,46 |
R$
255,00 |
*** |
*** |
GRAT
ESPECIAL - GAE 3 - GA |
*** |
07/04/2021
a 08/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 638/2019 |
1,00 |
233,64 |
R$
233,64 |
R$
170,00 |
*** |
*** |
GRAT
ESPECIAL - GAE 1 - GA |
*** |
12/04/2021
a 13/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 352/2020 |
1,50 |
233,64 |
R$
350,46 |
R$
255,00 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal,
14 de abril de 2021.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 00359/2021 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo
22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
20.23.0500.0000002/2021-11;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo
1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR
UNITÁRIO |
VALOR
TOTAL BRUTO |
VALOR
TOTAL LÍQUIDO |
||||
FRANKSMAN
AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN
/ Canguaretama/RN, Arês/RN,
São José de Mipibu/RN, Pedro Velho/RN |
12/04/2021
a 12/04/2021 |
ACOMPANHAMENTO
DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS DE
CONSUMO COMPLEMENTARES E ENTREGA DE COMPUTADORES QUE ESTAVAM EM MANUTENÇÃO. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
FRANKSMAN
AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN
/ Nova Cruz/RN, Santo Antônio/RN, Goianinha/RN |
15/04/2021
a 15/04/2021 |
ACOMPANHAMENTO
DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS DE
CONSUMO COMPLEMENTARES E ENTREGA DE COMPUTADORES QUE ESTAVAM EM MANUTENÇÃO. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
FRANKSMAN
AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN
/ Santa Cruz/RN, Tangará/RN |
19/04/2021
a 19/04/2021 |
ACOMPANHAMENTO
DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS DE
CONSUMO COMPLEMENTARES E ENTREGA DE COMPUTADORES QUE ESTAVAM EM MANUTENÇÃO. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
FRANKSMAN
AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN
/ São José do Campestre/RN, Santo Antônio/RN |
22/04/2021
a 22/04/2021 |
ACOMPANHAMENTO
DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS DE
CONSUMO COMPLEMENTARES E ENTREGA DE COMPUTADORES QUE ESTAVAM EM MANUTENÇÃO. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
HAGACIO
ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
199821-8 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN
/ Caicó/RN, Currais Novos/RN |
22/04/2021
a 23/04/2021 |
VISITA
REGULAR DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS
LOCAIS NA REGIÃO DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA
PGJ, HAVERÁ ÊNFASE EM: - ENTREGA DO MATERIAL DE MANUTENÇÃO PARA JARDINAGEM; -
TRANSPORTE DE DOCUMENTOS DIVERSOS E PROCESSOS JUDICIAIS E EXTRA-JUDICIAIS; -
EFETUAR TRANSLADO ENTRE GAECO SERIDÓ E GAECO CENTRAL; - EFETUAR INSTALAÇÃO DE
ROTEADOR DE INTERNET |
1,50 |
233,64 |
R$
350,46 |
R$
255,00 |
JOEDSON
MORAIS DE FREITAS |
199604-5 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Mossoró/RN
/ Apodi/RN |
29/03/2021
a 29/03/2021 |
ENTREGA
DE PROCESSOS. VERIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. CONVERSA COM ASG E
VIGILANTE. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
JOEDSON
MORAIS DE FREITAS |
199604-5 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Mossoró/RN
/ Caraúbas/RN, Campo Grande/RN |
07/04/2021
a 07/04/2021 |
RECOLHER
MALOTES ENTREGAR MASCARAS E DOCUMENTOS. RECOLHER DOCUMENTOS. ENTREGAR
EQUIPAMENTOS. LEVANTAR DEMANDAS. CONDUZIR O JARDINEIRO. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
JOEDSON
MORAIS DE FREITAS |
199604-5 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Mossoró/RN
/ Apodi/RN, Umarizal/RN |
12/04/2021
a 12/04/2021 |
RECOLHER
MATERIAL SIGILOSO DO GAECO OESTE. ENTREGAR E RECOLHER DOCUMENTOS |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
JOEDSON
MORAIS DE FREITAS |
199604-5 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Mossoró/RN
/ Baraúna/RN, Areia Branca/RN |
20/04/2021
a 20/04/2021 |
ENTREGAR
MÁSCARAS, ÁLCOOL. ENTREGAR MATERIAL DA CORREGEDORIA. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
JOSÉ
JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos
Ferros/RN / Alexandria/RN, Luís Gomes/RN, Martins/RN, Marcelino Vieira/RN |
13/04/2021
a 13/04/2021 |
DESLOCAMENTOS
ATÉ AS UNIDADES MINISTERIAIS DAS COMARCAS DE ALEXANDRIA, MARTINS, MARCELINO
VIEIRA E LUÍS GOMES, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO MPRN, MORMENTE: REGISTRAR IMAGENS DE PLACAS SOLARES
(ENERGIA SOLAR), A PEDIDO; PROCEDER ENTREGA, INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE
COMPUTADOR; PROCEDER INSTALAÇÃO DE ROTEADOR (WI-FI); REALIZAR FISCALIZAÇÕES
DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL NAS COMARCAS; FISCALIZAR SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS COMO FISCAL DOS CONTRATOS; RECOLHER EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
PARA O DEVIDO CONSERTO PELO SAU/MOSSORÓ; VERIFICAR ALMOXARIFADOS DAS UNIDADES
PARA POTENCIAL AUXÍLIO EM DESFALQUES OU RECOLHIMENTOS DE BENS EXCEDENTES; E
REGISTRAR DEMANDAS ENVOLVENDO MANUTENÇÃO PREDIAL PARA ABERTURA DE CHAMADOS NO
SISTEMA ATENDE-MP. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
JOSÉ
JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos
Ferros/RN / Pendências/RN |
14/04/2021
a 14/04/2021 |
TREINAMENTO
A SERVIDORES SOBRE "ROTINAS DE
SECRETARIAS MINISTERIAIS". PLANO DO TREINAMENTO: ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVO,
PASTAS E LIVROS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CONFORME DISPOSIÇÕES DA PGJ E CGMP;
VISUALIZAÇÕES DOS SISTEMAS ATENDE-MP, E-MP, SIGAMP-ALMOXARIFADO,
SIGAMP-PROTOCOLO E SEI; E DEMONSTRAÇÕES SOBRE O CORRETO USO DO SMARTPHONE
FUNCIONAL À LUZ DAS RESOLUÇÕES 91 E 92/2019-PGJ/RN E 20/2021-PGJ/RN
(TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS E PRÁTICAS DE ATOS PROCESSUAIS PELA VIA
ELETRÔNICA). |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
JOSÉ
JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos
Ferros/RN / Patu/RN, Almino Afonso/RN, São
Miguel/RN |
16/04/2021
a 16/04/2021 |
DESLOCAMENTOS
ATÉ AS UNIDADES MINISTERIAIS DAS COMARCAS DE PATU, ALMINO AFONSO E SÃO
MIGUEL, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO MPRN, MORMENTE: PROCEDER ENTREGA, INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; REALIZAR FISCALIZAÇÕES DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
PREDIAL NAS COMARCAS, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE EQUIPE DO SMA NA REGIÃO;
FISCALIZAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COMO FISCAL DOS CONTRATOS VIGENTES;
RECOLHER EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA O DEVIDO CONSERTO PELO SAU/MOSSORÓ;
VERIFICAR OS ALMOXARIFADOS DAS UNIDADES PARA POTENCIAL AUXÍLIO EM DESFALQUES
DE ESTOQUE OU RECOLHIMENTOS DE BENS EXCEDENTES; REGISTRAR DEMANDAS ENVOLVENDO
MANUTENÇÃO PREDIAL PARA ABERTURA DE CHAMADOS NO SISTEMA ATENDE-MP; RECOLHER
CERTIDÕES MUNICIPAIS DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LOCADOS AO MPRN; ENTRE
OUTRAS DEMANDAS ORDINÁRIAS. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
JOSÉ
JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos
Ferros/RN / Mossoró/RN |
20/04/2021
a 20/04/2021 |
DESLOCAMENTO
ATÉ A SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS
ORIUNDAS DA REGIONALIZACÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN, MORMENTE: TRASLADAR
DOCUMENTOS ENTRE OS PROTOCOLOS REGIONAIS DE PAU DOS FERROS E MOSSORÓ;
RECOLHER EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA NO SAU/MOSSORÓ, BEM COMO PROCEDER
ENTREGA DE BENS PARA MANUTENÇÃO; EFETUAR ENTREGA DE DOCUMENTOS E BENS EM
SETORES (SIGILO); ETC. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
JOSÉ
JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos
Ferros/RN / Pendências/RN |
22/04/2021
a 22/04/2021 |
DESLOCAMENTO
ATÉ A SEDE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS, A FIM DE
CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZACÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN, MORMENTE:
CONTINUAÇÃO DE TREINAMENTO A SERVIDOR DA UNIDADE SOBRE “ROTINAS DE SECRETARIA
DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA”. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
JOSÉ
JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos
Ferros/RN / Patu/RN, Almino Afonso/RN, Marcelino
Vieira/RN |
19/04/2021
a 19/04/2021 |
DESLOCAMENTOS
ATÉ AS UNIDADES MINISTERIAIS DAS COMARCAS DE PATU, ALMINO AFONSO E MARCELINO
VIEIRA, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO MPRN, MORMENTE: REALIZAR ENTREGA DE GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL, EM CARÁTER
EXTRAORDINÁRIO, PARA SUPRIR NECESSIDADE DA COMARCA DE PATU, ATÉ QUE A EMPRESA
RESPONSÁVEL EFETUE A ENTREGA DE ÁGUA MINERAL NA UNIDADE; RECOLHER
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA MANUTENÇÃO PELO SAU/MOSSORÓ, NA COMARCA DE
ALMINO AFONSO; E PROCEDER, A PEIDIDO SO SETOR DE SUPRIMENTOS, RECOLHIMENTOS
DE GARRAFÕES VAZIOS DE ÁGUA MINERAL NAS COMARCAS DE PATU E MARCELINO VIEIRA. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
LARISSA
VERAS TORQUATO SENA |
202214-1 |
ASSISTENTE
MINISTERIAL |
Mossoró/RN
/ Pau dos Ferros/RN |
15/04/2021
a 15/04/2021 |
REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA DE ENGENHARIA |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
NICHOLAS
SOUSA DE CARVALHO |
200412-7 |
ANALISTA
DO MPE |
Natal/RN
/ Santa Cruz/RN |
26/04/2021
a 26/04/2021 |
VISTORIA
DE ACOMPANHAMENTO DE IMÓVEL PARA LOCAÇÃO NA CIDADE DE SANTA CRUZ. |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal,
22 de abril de 2021.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 00360/2021 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo
22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
20.23.0500.0000002/2021-11;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo
1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam
com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22
por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR
UNITÁRIO |
VALOR
TOTAL BRUTO |
VALOR
TOTAL LÍQUIDO |
||||
*** |
*** |
À
DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
18/04/2021
a 19/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 638/2019 |
1,00 |
233,64 |
R$
233,64 |
R$
201,82 |
*** |
*** |
GRAT
ESPECIAL - GAE 3 - GA |
*** |
26/04/2021
a 27/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 127/2021 |
1,50 |
233,64 |
R$
350,46 |
R$
255,00 |
*** |
*** |
À
DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
23/02/2021
a 23/02/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 001/2021 |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$ 85,00 |
*** |
*** |
À
DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
03/03/2021
a 04/03/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 10/2021 |
1,50 |
233,64 |
R$
350,46 |
R$
255,00 |
*** |
*** |
GRAT
ESPECIAL - GAE 3 - GA |
*** |
18/04/2021
a 19/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 638/2019 |
1,00 |
233,64 |
R$
233,64 |
R$
201,82 |
*** |
*** |
GRAT
ESPECIAL - GAE 1 - GA |
*** |
24/04/2021
a 24/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 638/2019 |
0,50 |
233,64 |
R$
116,82 |
R$
116,82 |
*** |
*** |
GRAT
ESPECIAL - GAE 1 - GA |
*** |
26/04/2021
a 27/04/2021 |
CUMPRIR
DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 127/2021 |
1,50 |
233,64 |
R$
350,46 |
R$
255,00 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal,
22 de abril de 2021.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
PORTARIA Nº 406/2021 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar
Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o
que consta no Procedimento de Gestão Administrativa nº
20.23.0470.0000052/2021-81 (e-MP), de 26/04/2021,
RESOLVE:
Art. 1º
Autorizar a servidora indicada a receber e movimentar, em nome deste
Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa
respectiva, conforme consta no quadro abaixo:
FINALIDADE |
Os recursos
disponibilizados servirão para pagamento de despesas miúdas e de pronto
pagamento, conforme o Art. 1º, inciso III, da Resolução n° 347/2014 – PGJ,
alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ. |
||
SERVIDORA |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.39 |
REJANE
DANTAS DA SILVA |
TÉCNICO
DO MPE |
199.528-6 |
4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º
O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias,
devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o
último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal/RN, 04 de maio de 2021.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
______________________
Assinado eletronicamente em 05/05/2021
às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020
de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
Documento nº 1496225 do procedimento:
202304700000052202181
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 64bbd1496225.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO
Pregão Eletrônico nº 3/2021-PGJ/RN
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos
interessados que a autoridade superior decidiu pelo conhecimento do recurso
interposto pela empresa CONTENT ASSESSORIA LTDA ME e, no mérito, pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão do
pregoeiro.
Natal/RN, 05 de maio de 2021.
JORGE ALVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
RESUMO DO QUINTO ADITIVO AO CONTRATO Nº
55/2018-PGJ, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (COPEIRAGEM)
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA QUALYSERV
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária,
Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA, com sede à Rua Marechal Anacleto de Lima, 2326 – Lagoa Nova –
CEP 59.062-540 – Natal/RN, inscrita no CNPJ
Nº 18.072.865/0001-29.
OBJETO: Modificação da cláusula quinta
(Do Valor), itens 5.1 e 5.2, do contrato inicial firmado em 07/11/2018, em
razão da necessidade do MPRN de adequar o serviço de copeiro nas unidades, no
tocante a supressão de 8 (oito) postos de copeiro, sendo: 6 (seis) postos a
partir de 01/02/2021 e 2 (dois) postos a partir de 01/04/2021.
VALOR: O valor mensal do contrato terá o
valor variável conforme estipulado nas tabelas abaixo, as quais demonstram a
composição da variação mensal em razão dos ajustes com a supressão dos postos
de trabalho:
Execução até Janeiro/2021
Categoria |
Posto |
Quant. |
Unitário |
Mensal |
Copeiro |
Natal |
15 |
R$
2.470,67 |
R$
37.060,05 |
Parnamirim |
2 |
R$
2.383,27 |
R$
4.766,54 |
|
Mossoró |
2 |
R$
2.412,32 |
R$
4.824,64 |
|
Total |
19 |
- |
R$
46.651,23 |
Execução em Fevereiro e Março/2021
Categoria |
Posto |
Quant. |
Unitário |
Mensal |
Copeiro |
Natal |
10 |
R$
2.470,67 |
R$
24.706,70 |
Parnamirim |
2 |
R$
2.383,27 |
R$
4.766,54 |
|
Mossoró |
1 |
R$
2.412,32 |
R$
2.412,32 |
|
Total |
13 |
- |
R$
31.885,56 |
Execução a partir de Abril/2021
Categoria |
Posto |
Quant. |
Unitário |
Mensal |
Copeiro |
Natal |
8 |
R$
2.470,67 |
R$
19.765,36 |
Parnamirim |
2 |
R$
2.383,27 |
R$
4.766,54 |
|
Mossoró |
1 |
R$
2.412,32 |
R$
2.412,32 |
|
Total |
11 |
- |
R$
26.944,22 |
- O valor global do contrato que era de
R$ 1.683.252,03 (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, duzentos e
cinquenta e dois reais e três centavos), passa a ter o montante de R$
1.494.750,81 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, setecentos e
cinquenta reais e oitenta e um centavos, tendo em vista o decréscimo de R$
188.501,22 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e um reais e vinte e dois
centavos), por força deste aditivo.
DISTRIBUIÇÃO DE MÃO DE OBRA
Item |
Local da prestação do serviço |
Quantidade total |
Valor individual por posto - R$ |
Valor Total - R$ |
1 - (0012815) |
Natal/RN |
08 |
2.470,67 |
19.765,36 |
2 - (0012817) |
Mossoró/RN |
01 |
2.412,32 |
2.412,32 |
4 - (0012819) |
Parnamirim/RN |
02 |
2.383,27 |
4.766,54 |
Valor mensal dos serviços - R$ |
26.944,22 |
FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem
amparo no artigo 65, § 1º e § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
DATA DE ASSINATURA: Assinado em
04/05/2021.
Natal/RN, data da assinatura
eletrônica/digital.
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
______________________
Assinado eletronicamente em 04/05/2021
às 18:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020
de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
Documento nº 1492477 do procedimento:
202304740000019202139
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 0b0e51492477.
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 20.23.0500.0000013/2021-05
OBJETO: Contratação de profissional
autônomo para execução de serviço de apoio técnico especializado na área de
Contabilidade, por meio do Banco de Profissionais Autônomos do MPRN (Edital de
Credenciamento nº 01/2020/CATE)/SORTEIO N° 18/2021- CONTABILIDADE.
FAVORECIDO: MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO SILVA
CPF: 055.288.823-03
VALOR: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais)
BASE LEGAL: Art. 25, caput, da Lei nº
8.666/1993.
PUBLIQUE-SE.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JEAN MARCEL CUNTO LIMA
DIRETOR-GERAL
_______________________
Assinado eletronicamente em 04/05/2021
às 21:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020
de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
Documento nº 1494023 do procedimento:
202305000000013202105
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº f3c841494023.
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 20.23.0612.0000038/2021-75
OBJETO: Contratação de profissional
autônomo para execução de serviço de apoio técnico especializado na área de
CONTABILIDADE, por meio do Banco de Profissionais Autônomos do MPRN (Edital de
Credenciamento nº 01/2020/CATE) | SORTEIO N° 49/2021.
FAVORECIDO: ANTONIO TÁCIO DE SALES
BENEVIDES
CPF: 012.263.684-84
VALOR: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais)
BASE LEGAL: Art. 25, caput, da Lei nº
8.666/1993.
PUBLIQUE-SE.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JEAN MARCEL CUNTO LIMA
DIRETOR-GERAL
___________________________
Assinado eletronicamente em 05/05/2021
às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020
de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
Documento nº 1495962 do procedimento:
202306120000038202175
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 7d56c1495962.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
RUA SENADOR
GEORGINO AVELINO, 515, CENTRO, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN
CEP 59.275-000.
FONE 99972-4326. E-MAIL
PMJ.SAOJOSEDOCAMPESTRE@MPRN.MP.BR
Notícia de Fato nº
02.23.2171.0000055/2021-11
PORTARIA (Documento nº 1292269)
O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, por meio do Bel. Lenildo Queiroz
Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, designado
em substituição ao Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre/RN,
no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE converter a presente
Notícia de Fato em Inquérito Civil, com fulcro no art. 21, inc. I, da Resolução
nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça, a qual apresentará os
seguintes termos:
OBJETO: Apurar suposto ato de
improbidade administrativa praticados por Luiz Teixeira Pinheiro Filho em razão
de irregularidades na prestação de contas da Câmara Municipal de Montes das
Gameleiras/RN no exercício de 2001 (Acórdão nº 284/2018-TC) (Processo nº
009639/2002-TC) (Processo nº 005276/2019-TC).
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e
Lei Federal nº 8.666/1993.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO
É ATRIBUÍDO: Luiz Teixeira
Pinheiro Filho.
INTERESSADOS: Ministério Público
Estadual e Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Publique-se a presente Portaria no
Diário Oficial do Estado e informe-se, por meio eletrônico, com remessa da
presente portaria ao CAOP respectivo a instauração do presente Inquérito Civil;
2. Publique-se no Diário Oficial do
Estado o ato recomendatório ora anexo, cuja cópia, em
formato .pdf, também deverá ser enviada, no prazo
máximo de 05 dias, via AtendeMP, para a Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo, por força do disposto na Resolução n°
056/2016-PGJ, no DOE/RN n° 13.671, de 30/04/2016, e ao CAOP-Inclusão,
para o seu e-mail institucional.
3. Oficie-se a Câmara Municipal de
Montes das Gameleiras/RN, remetendo a recomendação ora anexa e requisitando, no
prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre as providências adotadas para o
seu cumprimento e sobre todos os períodos em que o investigado exerceu o cargo
de Vereador e de Presidente da Câmara Municipal;
4. Caso não se apresente resposta no
prazo estabelecido, renove-se a requisição, com o mesmo teor, no mesmo prazo e
mediante intimação pessoal do destinatário, fazendo constar expressamente a
advertência de que novo descumprimento poderá configurar crime e ato de
improbidade administrativa.
5. Após, aguardem-se os autos na
Secretaria até o recebimento da resposta ou decurso do prazo estabelecido,
fazendo ao final nova conclusão.
6. Notifiquem-se os interessados acerca
da instauração do presente Inquérito Civil.
Data e assinatura eletronicamente
inseridas.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça em substituição
legal
___________________________________________
Assinado eletronicamente por LENILDO
QUEIROZ BEZERRA, PROMOTOR DE 2ª ENTRANCIA, em 15/03/2021 às 11:31, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res.
nº 037/2019-PGJ/RN.
Documento nº 1292269 do procedimento:
042321710000062202179.
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº eaee01292269.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
RUA SENADOR GEORGINO
AVELINO, 515, CENTRO, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN,
CEP 59.275-000.
FONE 99972-4326. E-MAIL: PMJ.SAOJOSEDOCAMPESTRE@MPRN.MP.BR
RECOMENDAÇÃO (Documento nº 1292301)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de
Tangará/RN, designado em substituição ao Promotor de Justiça da Comarca de São
José do Campestre/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII,
da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar
Federal nº 75/93, artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, bem como pelo art.
69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,
CONSIDERANDO que conforme estatui o
artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade e Eficiência;
CONSIDERANDO que são funções
institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da
Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;
CONSIDERANDO que é atribuição do
Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta
Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para
responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e
cobrar-lhes o devido ressarcimento;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de
Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem assentado que
“quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e
não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário”
(REsp
1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2009, DJe 04/09/2009);
CONSIDERANDO que esta Promotoria de
Justiça constatou a existência do Acórdão de nº 284/2018-TC (Processo nº
009639/2002-TC e nº 005276/2019-TC), o qual condenou o ex-Presidente
da Câmara de Vereadores, Luiz Teixeira Pinheiro Filho, a ressarcir o erário;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal,
quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu
art. 71, § 3º, estabelece que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação
de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;
CONSIDERANDO que a mesma Constituição
Federal reza em seu art. 75 que “as normas estabelecidas nesta seção
aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios”;
CONSIDERANDO que o Código de Processo
Civil em seu art. 566, inciso I, prescreve que “podem promover a execução
forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;
CONSIDERANDO que os valores acima
aludidos serão direcionados ao Erário Estadual, estando, portanto, a execução
sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92
estabelece em seu art. 10, caput e inciso X, que “constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente, agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como
no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;
CONSIDERANDO que o art. 12, inciso I, do
Código de Processo Civil, prevê que a representação judicial, ativa e passiva,
da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, será feita pelos
seus procuradores;
CONSIDERANDO que os agentes públicos
responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do
Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam,
podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado
pelo supracitado art. 10, inc. X, da Lei nº 8.429/92;
RECOMENDA ao Prefeito de Monte das Gameleiras/RN
e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município, que promovam a
execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo
Tribunal
de Contas do Estado ao ex-Presidente da Câmara de Vereadores, Luiz Teixeira
Pinheiro Filho, por meio do Acórdão nº 284/2018-TC (Processo nº 009639/2002-TC
e 005276/2019-TC);
Cabe advertir que a inobservância da
recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de
responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade
administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.
Em caso de não acatamento desta
Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais
cabíveis à espécie.
Data e assinatura eletronicamente
inseridas.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça em substituição
legal
___________________________________________
Assinado eletronicamente por LENILDO
QUEIROZ BEZERRA, PROMOTOR DE 2ª ENTRANCIA, em 15/03/2021 às 11:33, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res.
nº 037/2019-PGJ/RN.
Documento nº 1292301 do procedimento:
042321710000062202179.
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº b27331292301.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE LUÍS GOMES
Rua José
Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59.940-000
Telefone:
84.9-9972-5641, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br
AVISO
1. A Promotoria de Justiça de Luís
Gomes, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0174/2017- CNMP, torna
pública, para os devidos fins, o despacho de arquivamento do Procedimento
Administrativo nº 30.23.2306.0000006/2015-15, que possui como objeto:
“Acompanhar o andamento do TAC sobre a política de saneamento básico do
Município de Luís Gomes/RN”.
2. Aos interessados, fica concedido o
prazo de 10 dias para recurso administrativo, consoante art.14 da Resolução nº
012/2018 CPJ/MPRN.
(assinado eletronicamente)
WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA
Promotor de Justiça
_________________________________
Documento nº 1381960 do procedimento:
302323060000006201515
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº bb0621381960.
Assinado eletronicamente por WILKSON
VIEIRA BARBOSA SILVA, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 29/03/2021 às 09:48,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
Portaria nº 1488948
Procedimento: 042321730000210202130
O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, através do Bel. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo,
Promotor de Justiça Auxiliar da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Averiguar possível prática de
improbidade por parte de Jadimar Michely
Tavares Costa Custódio, conforme sentença criminal proferida pelo juízo da
Comarca de Tangará.
MATÉRIA: Improbidade Administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e
Lei de Improbidade Administrativa.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO
É ATRIBUÍDO: Jadimar Michely
Tavares Costa Custódio
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Publique-se a presente Portaria no
Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio
Público da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com
remessa da presente portaria.
2. Após, voltem conclusos para
ajuizamento da demanda no pje.
Tangará/RN, 03 de maio de 2021.
Baltazar Patricio
Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
19ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
CONTROLE EXTERNO
DA ATIVIDADE POLICIAL E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Inquérito Civil nº
04.23.2338.0000036/2020-87
Destinatários: Secretário de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social, Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico
de Perícia, Corregedor-Geral da SESED e Diretor do Instituto de Medicina Legal
do ITEP
Objeto: instrução de laudos periciais de
necropsia com fotografias, croquis e esquemas médico-legais
RECOMENDAÇÃO Nº 04/2021/19ªPmJN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas
atribuições constitucionais previstas no art. 129, incisos II e VII, e com
fundamento no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993 c/c o art. 80
da Lei nº 8.625/1993 e na Resolução CNMP nº 164/2017, e: I. Considerando a
irregularidade apurada no Inquérito Civil nº 04.23.2338.0000036/2020-87,
consistente na reiterada e persistente inobservância, pelos pelos
peritos médicos legistas do Instituto TécnicoCientífico
de Perícia, da obrigação prevista no art. 165 do Código de Processo Penal de
juntar aos laudos de exame necroscópico, sempre que possível, provas
fotográficas, esquemas ou desenhos médico-legais, com o armazenamento dos
respectivos registros em sistema eletrônico de cópia de segurança, a fim de
assegurar a possibilidade de revisão independente dessas perícias, omissão que
não se insere na autonomia técnica, científica e funcional do perito oficial
nem depende da “discricionariedade do perito”, como sugere a direção do ITEP/RN
(Ofício nº 41/2021/ITEP – GDG/ITEP – SEI nº 05510079.000179/2021-98);
II. Considerando que, nos termos da
Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte,
incumbe ao Ministério Público o controle externo das atividades das forças
estaduais de segurança pública, no âmbito do qual pode expedir recomendações
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do
efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
III. Considerando que a Resolução nº
164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe que “a recomendação
é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do
qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada
questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de
praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos
pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de
responsabilidades ou correção de condutas” (art. 1º), podendo ser dirigida, de
maneira preventiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha o poder,
atribuição ou competência para a adoção das medidas recomendadas (art. 4º);
IV. Considerando que o instrumento da
recomendação, embora não possua caráter vinculativo e obrigatório, é dotado das
seguintes características: a) é meio extrajudicial voluntário e amigável de
prevenção de ações judiciais; b) constitui em mora o(s) destinatário(s) quanto
às providências recomendadas (art. 397, parágrafo único, do Código Civil); c)
torna inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude dos fatos que a
ensejaram; e d) constitui-se em elemento probatório em possíveis ações
judiciais;
V. Considerando que o controle externo
da atividade policial exercido pelo Ministério Público tem o objetivo de manter
a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da
atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e
das polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público, atentando,
especialmente, para a superação de falhas na produção probatória, inclusive
técnicas, para fins de investigação criminal, nos termos do art. 2o , inciso
VI, da Resolução nº 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
VI. Considerando que incumbe ao órgão do
Ministério Público, quando do exercício ou do resultado da atividade de
controle externo, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços
policiais e periciais, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para
a adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 4o , inciso IX, da
Resolução nº 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
VII. Considerando que, no julgamento da
medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu que: a) os órgãos de polícia
técnico-científica devem documentar, por meio de fotografias, as provas
periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida, notadamente o
laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a
possibilidade de revisão independente, devendo os registros fotográficos, os
croquis e os esquemas de lesão ser juntados aos autos, bem como armazenados em
sistema eletrônico de cópia de segurança para fins de backup (tendo em vista
que as provas tendem a se desfazer com o tempo), asseverando que a falta de auditabilidade dos trabalhos dos peritos não apenas
compromete a efetiva elucidação dos fatos pela polícia, como também inviabiliza
a própria fiscalização cidadã, direito constitucionalmente assegurado; b) a
investigação de morte violenta deve observar, dentre outros instrumentos, as
Diretrizes da Organização das Nações Unidas para a investigação de mortes
potencialmente ilegais (Protocolo de Minnesota) e a sentença da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no Caso Favela Nova Brasília;
VIII. Considerando que, em regra, os
laudos de exame necroscópico produzidos pelos peritos médicos legistas do ITEP
não são instruídos com provas fotográficas, esquemas ou desenhos, como o exige
o art. 165 do Código de Processo Penal (Para representar as lesões encontradas
no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas
fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados), conforme registrado
no despacho do diretor do IML no Processo SEI nº 05510079.001589/2020-75;
IX. Considerando que o Instituto de
Medicina Legal do ITEP dispõe de máquinas fotográficas digitais de fácil
operação e computador para armazenamento de imagens (Memorandos nº 4 e
5/2021/ITEP - GDG/ITEP – DIRETORIA, de 16 e 19 de fevereiro de 2021, SEI nº
03910002.000863/2021-71 e 03910003.001798/2020-18, respectivamente), além do
equipamento denominado FLETSCAN DF-80 DV (Escâner de Raios-X para Medicina
Forense) nas unidades de Natal, Mossoró e Caicó, cujo
manual de operação, produzido pelo fabricante (VMI Security),
informa que uma das suas muitas funcionalidades é a exportação de imagens para
mídias diversas (USB, CD ou DVD) e a impressão, de modo que as imagens podem
ser anexadas aos respectivos laudos e armazenadas para backup;
X. Considerando que o IML/ITEP não
dispõe de manual de rotinas ou procedimento operacional padrão próprio para
exame necroscópico, de modo que deve obedecer o Procedimento Operacional Padrão
da Perícia Criminal (Exame Necroscópico), POP nº 5.3 – Medicina Legal, da
Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça, conforme
Portaria SEI nº 69, de 28 de maio de 2020, do Secretário de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social, que “Determina a aplicação subsidiária do
Procedimento Operacional Padrão (POP) - Perícia Criminal da SENASP/MJSP, pelos
servidores do ITEP, e dá outras providências”, expedida no exercício das
competências estabelecidas na forma do art. 66, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição Estadual;
XI. Considerando que são deveres dos
servidores públicos estaduais “observar as normas legais e regulamentares” e
“cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”, nos
termos do art. 129, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994
(Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado), aplicável aos servidores do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte por força do
art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 571/2016 (Lei Orgânica do ITEP/RN);
XII. Considerando que, nos termos da
mesma Lei Complementar Estadual nº 571/2016: a) compete ao Diretor-Geral
promover a administração geral do ITEP “com observância dos princípios
constitucionais e legais concernentes à Administração Pública e das diretrizes
traçadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
(SESED)” e “cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável às atividades do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte” (art. 6o , incisos
I e XIII); b) é atribuição do Diretor do Instituto de Medicina Legal “promover
a administração do Instituto respectivo, com observância dos princípios
inerentes à Administração Pública Estadual e às normas legais e infralegais
aplicáveis ao Instituto Técnico-Científico de Perícia” (art. 18, inciso I); c)
compete ao Perito Médico Legista, observadas as habilitações específicas,
“realizar perícia de natureza técnico-científica, própria da Medicina Legal, e
emitir o correspondente laudo, nos moldes estabelecidos pelas normas de Direito
Processual Penal” (art. 22, inciso II);
XIII. Considerando que a inobservância
de deveres funcionais caracteriza infração sujeita a punição disciplinar
prevista na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a ser apurada pela Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social, nos termos do art. 57 da Lei Complementar Estadual
nº 571/2016, competindo ainda ao referido órgão correicional
realizar inspeções, vistorias e auditorias, na forma do art. 1º da Lei
Complementar Estadual nº 231/2002;
XIV. Considerando, por fim, que a
adequada instrução dos laudos de exame de necropsia pode evitar ou reduzir a
realização, no futuro, da exumação de cadáveres para perícia complementar, que,
quando necessária, deve ser realizada, sempre que possível, sob a orientação e
supervisão do mesmo perito médico legisla que realizou a autópsia;
Resolve RECOMENDAR às autoridades abaixo
relacionadas as seguintes providências:
1) ao Secretário de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social: adotar providências, no exercício de sua
competência de orientação, coordenação e supervisão dos órgãos vinculados à
SESED (art. 66, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual),
para assegurar o efetivo cumprimento da Portaria SEI nº 69, de 28 de maio de
2020, que “Determina a aplicação subsidiária do Procedimento Operacional Padrão
(POP) - Perícia Criminal da SENASP/MJSP, pelos servidores do ITEP, e dá outras
providências”;
2) ao Diretor-Geral do Instituto
Técnico-Científico de Perícia: adotar providências imediatas, no exercício de
suas competências previstas no art. 6o , incisos I e XIII, da Lei Complementar
Estadual nº 571/2016, para que os peritos médicos legistas do ITEP/RN cumpram,
efetiva e permanentemente, o disposto no art. 165 do Código de Processo Penal
e, ainda, observem na realização dos exames de necropsia e na elaboração dos
laudos respectivos: a) o Procedimento Operacional Padrão da Perícia Criminal
(Exame Necroscópico), POP nº 5.3 – Medicina Legal, da Secretaria Nacional de
Segurança Pública, do Ministério da Justiça, conforme Portaria SEI nº 69, de 28
de maio de 2020, do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social; b) o parágrafo 182 da sentença da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH) no Caso Favela Nova Brasília; c) as Diretrizes da Organização
das Nações Unidas para a investigação de mortes potencialmente ilegais
(Protocolo de Minnesota), em especial os itens que tratam da autópsia;
3) ao Diretor do Instituto de Medicina
Legal: adotar providências imediatas e efetivas, no exercício de sua atribuição
de supervisão quanto à “observância dos princípios inerentes à Administração
Pública Estadual e às normas legais e infralegais aplicáveis ao Instituto
Técnico-Científico de Perícia” (art. 18, inciso I, da Lei Complementar Estadual
nº 571/2016), bem como do dever de representar contra ilegalidade ou omissão no
cumprimento da lei (art. 129, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº
122/1994), para coordenar e fiscalizar o trabalho dos peritos médicos legistas
e assegurar que: a) os registros fotográficos da necropsia foram devidamente
produzidos e armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança (para fins
de backup), em cada caso, antes da liberação do cadáver; b) os laudos de exame
de necropsia de vítimas de morte violenta sejam instruídos com fotografias,
esquemas e desenhos das lesões, produzidos pelo próprio perito médico legista
responsável pela autópsia, devendo a eventual impossibilidade de cumprimento
dessa regra (isto é: a exceção) ser devidamente justificada em cada caso, no
próprio laudo; c) nos casos em que for requisitada a exumação do cadáver para a
realização de perícia médico-legal complementar, seja designado para orientar e
supervisionar os trabalhos, sempre que possível, o mesmo perito médico legisla
que realizou a autópsia; d) todas as eventuais omissões desses deveres, pelos
peritos médicos legistas, sejam comunicadas à Diretoria-Geral, a fim de que
esta as encaminhe à Corregedoria-Geral da SESED para
fins de apuração de infração disciplinar;
4) ao Corregedor-Geral da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social: providenciar a realização, no
prazo de três meses, de auditoria nos laudos de exame de necropsia realizados
desde a vigência da Portaria SEI nº 69, de 28 de maio de 2020, do Secretário de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, ainda que por amostragem, a fim
de verificar se os peritos médicos legistas têm cumprido a referida ordem
superior, nos termos do art. 1o , inciso I, da Lei Complementar Estadual nº
231/2002;
Ficam as autoridades destinatárias
intimadas a informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze)
dias, as providências adotadas a partir desta recomendação.
A presente recomendação deverá ser
publicada no Diário Oficial do Estado, em observância ao princípio da
publicidade (art. 2º, IV, da Resolução CNMP nº 164/2017), bem como encaminhada
aos seguintes órgãos:
1) Diretor da Divisão de Homicídios e de
Proteção à Pessoa (DHPP), da Polícia Civil, a fim de que, no exercício da
coordenação da atuação das Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa do
Estado do Rio Grande do Norte (art. 21-A, inciso IV, da Lei Orgânica da PCRN):
a) difunda a presente recomendação nas referidas unidades policiais; b)
enfatize a necessidade de cumprimento do disposto no art. 165 do Código de
Processo Penal; c) oriente os delegados de polícia, respeitada a autonomia e
independência na condução de cada investigação (art. 3º, §2º, da LCE nº
270/2004), a considerarem a possibilidade de determinar a inquirição pessoal do
perito médico legista sempre que identificarem laudos de perícia de necropsia
instruídos de forma deficiente, sem imagens, esquemas e desenhos das lesões
verificadas no cadáver;
2) CAOP Criminal, solicitando apoio
operacional no sentido de difundir a presente recomendação entre os promotores
de Justiça com atribuições para a persecução dos crimes de homicídio e
latrocínio, em todo o estado, sugerindo aos mesmos, respeitada a autonomia
funcional, que, nos casos em que identifiquem laudos de perícia de necropsia
instruídos de forma deficiente, sem imagens, esquemas e desenhos das lesões
verificadas no cadáver, considerem a possibilidade de: a) requerer, nos autos
da ação penal respectiva, a oitiva pessoal do perito médico legista durante a
instrução processual e/ou perante o tribunal do júri, nos termos do art. 159,
§5o , inciso I, do Código de Processo Penal; b) requisitar à Corregedoria Geral
da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social a instauração
de procedimento disciplinar em face do perito médico legista responsável pela
perícia, na forma do art. 68, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº
141/1996.
Natal, 4 de maio de 2021.
(Documento assinado eletronicamente)
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
PROMOTOR DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua Dr. Manoel
Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard
Caicó/RN CEP:59300-000 - Telefone:(84) 99972-5336
03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, por intermédio da Promotora de Justiça que o presente
subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil de registro cronológico nº 04.23.2361.0000076/2017-64, Objeto:
Averiguar o gasto de dinheiro público na realização da Festa da Santana 2017,
pelo Município de Caicó/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
(assinado eletronicamente)
Uliana Lemos de Paiva
Promotora de Justiça
_________________________________
Documento nº 1496732 do procedimento:
042323610000076201764
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 4f3581496732.
Assinado eletronicamente por ULIANA
LEMOS DE PAIVA, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 05/05/2021 às 07:40, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res.
nº 037/2019-PGJ/RN.
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL (1496264)
O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, por sua Promotora de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Macau, ao final assinado, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no
art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69,
parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público); e, CONSIDERANDO que o artigo 127 da
Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério
Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses
difusos e coletivos; CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a
proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para
prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes
públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido
ressarcimento; CONSIDERANDO conforme estatui o artigo 37, caput, da
Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos Princípios de Legalidade, Imparcialidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência; CONSIDERANDO que, mediante a publicação do Diário Oficial do
Município de Macau ano XIX, nº 1779, de 20 de abril de 2021, foram nomeadas
vinte pessoas para ocuparem cargos em comissão junto à Prefeitura de Macau,
consoante as informações do documento de nº 1460164, sem as devidas
comprovações de suas qualificações técnicas; CONSIDERANDO que o Município de
Macau remeteu resposta, datada de 29 de abril de 2021 (documento nº 1483963),
às requisições formuladas por este Órgão Ministerial e que, ainda assim,
persistem dúvidas quanto à legalidade e probidade na nomeação de alguns
indivíduos; CONSIDERANDO que Ana Patrícia da Silva foi nomeado(a) para o cargo
em comissão cuja função básica é de assessoramento mediante a Portaria nº
327/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Superior
Completo, tendo cursado Licenciatura em Biologia, e exercerá suas funções como
assessora especial lotada na sede da Secretaria de Trabalho, Habitação e
Desenvolvimento Social, sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos
aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo, pois não há identificação de um
conhecimento técnico da área de assistência social que embase um possível
assessoramento ao gestor; CONSIDERANDO que Gildson
Freire Peixoto foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de
chefia mediante a Portaria nº 328/2021, e que, conforme a sua ficha funcional,
possui o Ensino Fundamental Completo, e exercerá suas funções na sede
Secretaria de Infraestrutura, sem haver, até o presente momento, argumentos
lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo, uma vez não estar
caracterizado quais cargos estão sob a sua supervisão e orientação, ou seja,
estarão subordinados a sua chefia CONSIDERANDO que Vagner de Sousa Silva foi
nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de assessoramento
mediante a Portaria nº 329/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui
o Ensino Superior Completo, tendo cursado Licenciatura em Matemática, e
exercerá suas funções na sede da Secretaria de Educação; CONSIDERANDO que Liane Batista de Aquino foi nomeado(a) para o cargo em
comissão cuja função básica é de direção mediante a Portaria nº 330/2021, e
que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Superior Completo, tendo
cursado Licenciatura em Pedagogia, e exercerá as suas funções junto a UBS
Distrito de Barreiras, não comprovou experiência de atuação na área da saúde,
ou conhecimento técnico na área de saúde, ou gestão em saúde, sem haver, até o
presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse
cargo; CONSIDERANDO que Sirleide das Chagas Fernandes
foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de assessoramento
mediante a Portaria nº 331/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui
o Ensino Médio Completo, e exercerá as suas funções junto a sede do CRAS, sem
haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua
nomeação para esse cargo, pois não há identificação de um conhecimento técnico
para poder embasar o assessoramento ao gestor; CONSIDERANDO que Mellyssa Almeida da Silva foi nomeado(a) para o cargo em
comissão cuja função básica é de chefia mediante a Portaria nº 332/2021, e que,
conforme a sua ficha funcional, possui Ensino Superior Incompleto, tendo
cursado os técnicos de Eventos e Guia de Turismo, e cursando Letras – Língua
Portuguesa e Gestão em Lazer, e exercerá as suas funções junto a sede da
Secretaria de Turismo, não se identificando nos autos qual chefia exercerá, a
quem orientará e supervisionará o trabalho, ou seja, quais cargos estarão sob a
sua subordinação; CONSIDERANDO que Erivelton Dantas
da Silva foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de
assessoramento mediante a Portaria nº 333/2021, e que, conforme a sua ficha
funcional, possui o Ensino Superior Incompleto em Direito na Universidade
Potiguar – UNP, tendo cursado o técnico de Auxiliar de Escritório e exercerá
suas funções na sede da MACAUPREV, pois não há identificação de um conhecimento
técnico para poder embasar o assessoramento ao gestor, sedo ainda estudante de
direito; CONSIDERANDO que Ana Maria Ferreira de Sousa foi nomeado(a) para o
cargo em comissão cuja função básica é de direção mediante a Portaria nº
334/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Médio
Completo, e exercerá as suas funções junto a Clínica da Família, tendo
comprovado sua experiência profissional como gerente de saúde nos anos de 2009,
2010, 2012, 2015 e 2016; CONSIDERANDO que Edna Maria Viana Pires foi nomeado(a)
para o cargo em comissão cuja função básica é de direção mediante a Portaria nº
335/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Superior
Completo, tendo cursado Auxiliar de Enfermagem, e exercerá as suas funções
junto a UBS do bairro Valadão; CONSIDERANDO que Gilderlandenn
Pimentel da Rocha foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é
de assessoramento mediante a Portaria nº 336/2021, e que, conforme a sua ficha
funcional, possui ensino Superior Completo, tendo cursado Licenciatura em
Biologia, e exercerá as suas funções na sede da Secretaria de Educação;
CONSIDERANDO que Eulália Maria Barbosa Neta foi nomeado(a) para o cargo em
comissão cuja função básica é de assessoramento mediante a Portaria nº
337/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, não foi informada a sua
escolaridade, mas consta o seu diploma como pedagoga, e exercerá as suas
funções na sede Secretaria de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social, sem
haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua
nomeação para esse cargo, não havendo identificação do conhecimento técnico que
candidata possui na área de Assistência Social; CONSIDERANDO que Joselito Braz Gomes foi nomeado(a) para o cargo em comissão
cuja função básica é de assessoramento mediante a Portaria nº 338/2021, e que,
conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Médio Incompleto e exercerá as
suas funções no Centro de Convivência do Idoso Afonso Delmiro,
sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua
nomeação para esse cargo, também não se identifica qual o conhecimento técnico
que o candidato possui na área de Assistência Social, notadamente de
assessoramento na promoção de políticas públicas voltadas ao público idoso, ou
outro argumento plausível; CONSIDERANDO que Maria do Socorro Silva de Sousa foi
nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de direção mediante a
Portaria nº 339/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino
Médio Completo, não comprovou experiência de atuação na área da saúde, e
exercerá as suas funções junto a UBS Centro, sem haver, até o presente momento,
argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo; CONSIDERANDO
que Joelma de Almeida e Sousa Leonez foi nomeado(a)
para o cargo em comissão cuja função básica é de chefia mediante a Portaria nº
340/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, não foi informada a sua
escolaridade, além de que exercerá as suas funções na sede CREAS, sem haver,
até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para
esse cargo, não tendo comprovado qualquer experiência ou formação na área de
atuação do Centro de Referencia Especializado em Assistência Social;
CONSIDERANDO que Rondenis dos Santos Lemos foi
nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de assessoramento
mediante a Portaria nº 341/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui
Ensino Médio Completo, exercerá as suas funções na sede da Prefeitura, sem
haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua
nomeação para esse cargo, sendo desconhecido ate o presente momento qual o
conhecimento técnico que auxiliará os gestores; CONSIDERANDO que Fernanda Giselle dos Santos foi nomeado(a) para o cargo em comissão
cuja função básica é de chefia mediante a Portaria nº 342/2021, e que, conforme
a sua ficha funcional, possui o Ensino Médio Completo e exercerá as suas
funções na sede do Hospital Municipal, sem haver, até o presente momento,
argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo, não tendo
experiência ou formação na área de gestão em saúde; CONSIDERANDO que Fernando
Félix de Medeiros Júnior foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função
básica é de assessoramento mediante a Portaria nº 343/2021, e que, conforme a
sua ficha funcional, possui o Ensino Médio Completo e exercerá as suas funções
na sede da Secretaria de Infraestrutura, sem haver, até o presente momento,
argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo, não sendo
explicitado qual o tipo de assessoramento que o servidor prestará a um gestor,
inclusive qual é sua experiência e conhecimento técnico para exercer a função
de assessor; CONSIDERANDO que José Antônio Ferreira da Silva foi nomeado(a)
para o cargo em comissão cuja função básica é de assessoramento mediante a
Portaria nº 344/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino
Médio Incompleto, e exercerá as suas funções junto ao Cemitério Público de Diogo
Lopes, sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a
sua nomeação para esse cargo, também sem haver mansão à qualificação técnica
para exercer assessoramento; CONSIDERANDO que Heline
Miranda de Souza foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é
de direção mediante a Portaria nº 345/2021, e que, conforme a sua ficha
funcional, possui Ensino Superior Completo, tendo cursado Licenciatura em
Letras, comprovou experiência de atuação na área da saúde quando exerceu o cargo
de gerente da UBS de Diogo Lopes nos anos de 2015 e 2016, e exercerá as suas
funções junto a UBS Diogo Lopes; CONSIDERANDO que João Antonione
dos Santos foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de
chefia mediante a Portaria nº 346/2021, e que, conforme a sua ficha funcional,
possui o Ensino Superior Completo, tendo cursado Bacharelado em Administração,
e exercerá suas funções na sede da Secretaria de Educação; CONSIDERANDO que a
manutenção de alguns dos servidores mencionados anteriormente nos quadros do
município é lesiva ao erário, uma vez que não ficou comprovada a sua
qualificação técnica e/ou experiência profissional para as atividades
desenvolvidas no cargo em que ocupam, ferindo os princípios da moralidade e
eficiência da Administração Pública; CONSIDERANDO que em 1º de outubro de 2018,
aquela Corte pacificou, em tema de repercussão geral, seu entendimento sobre os
cargos em comissão (Recurso Extraordinário 1041210). Nesse passo, a Suprema
Corte apresentou os requisitos básicos para os cargos em comissão: a) Os cargos
em comissão somente se justificam para as funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando às atividades burocráticas, técnicas ou
operacionais; b) Tais cargos devem pressupor relação de confiança entre a
autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) O número de cargos comissionados
deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos; d) As
atribuições dos cargos em comissão precisam estar descritas, de forma clara e
objetiva, na própria lei que os instituir. RESOLVER RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macau, José Antônio de Menezes
Sousa, que PROMOVA a exoneração imediata dos servidores abaixo relacionados, do
s respectivos cargos comissionados exercidos, por ofensa ao art. 37 da
Constituição Federal, utilizando-se da prerrogativa da autotutela, como orienta
a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal; 1. Ana Patrícia da Silva; 2. Gildson Freire Peixoto; 3. Liane
Batista de Aquino; 4. Sirleide das Chagas Fernandes;
5. Mellyssa Almeida da Silva; 6. Erivelton
Dantas da Silva; 7. Eulália Maria Barbosa Neta; 8. Joselito
Braz Gomes; 9. Maria do Socorro Silva de Sousa; 10.Joelma de Almeida e Sousa Leonez; 11. Rondenis dos Santos
Lemos; 12.Fernanda Giselle dos Santos; 13.Fernando
Félix de Medeiros Júnior; e 14.José Antônio Ferreira da Silva. E DETERMINA à
Secretaria Ministerial: a) Encaminhe-se, com urgência cópia da presente
Recomendação ao Prefeito Municipal de Macau/RN, devendo ser entregue ao mesmo
pessoalmente – com cópia do Procedimento Preparatório que fundamenta este
expediente – para que cumpra e faça cumprir a presente recomendação,
requisitando-lhe que informe, em 10 dias, as providências adotadas, em caso de
acolhimento desta Recomendação, deve enviar a esta Promotoria, acompanhada da
prova de sua publicação em Diário Oficial; b) Publicar esta Recomendação no
Diário Oficial do Estado; c) Enviar cópia deste expediente, via correio
eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal. Estabelece-se o prazo de 10
(dez) dias para que sejam prestadas informações ao Ministério Público acerca
das providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação. ADVERTE,
desde já o Ministério Público, que o descumprimento desta recomendação ensejará
a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via judicial, valendo o
recebimento da presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento.
Publique-se. Cumpra-se. Macau/RN, 04 de maio de 2021 Isabel de Siqueira Menezes
Promotora de Justiça.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA
61ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
CENTRO DE APOIO
OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE DEFESA DA CIDADANIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 31.23.2346.0000229/2020-55
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio destes Órgãos signatários, no exercício das
atribuições conferidas pelo art. 127, caput e 129, da Constituição Federal de
1988, nos arts. 22, XXI, e 34, IX, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, que estabelece a Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte e, ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função
institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito
aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia
(CF/88, art. 129, II e III);
CONSIDERANDO que a garantia do direito
humano à educação, encartado no rol dos direitos fundamentais de natureza
social (art. 6º, CF), representa condição inafastável
para a concretização dos fundamentos e dos objetivos da República Federativa do
Brasil, nos termos definidos nos artigos 1º e 3º, da Constituição Federal,
sobretudo da dignidade da pessoa humana e da construção de uma sociedade livre,
justa e solidária, baseada no desenvolvimento nacional e na promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação;
CONSIDERANDO que sob o ponto de vista
constitucional, no Brasil, a educação tem status de direito fundamental
indisponível (art. 208, § 1º CF), notadamente no que tange à educação básica
dirigida a crianças e adolescentes, dada a instituição do regime constitucional
de proteção integral;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 3º, I,
da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a oferta do
ensino será regida, dentre outros, pelo princípio da igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola;
CONSIDERANDO que a LDB determina, nos
seus artigos 24, I, e 31, II, que a carga horária mínima anual para a educação
infantil e para os ensinos fundamental e médio será de 800 (oitocentas) horas,
distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho
educacional e escolar e que tais requisitos são, em regra, cumulativos e
correspondem a um direito dos alunos, na medida em que contribuem para a
garantia do “padrão mínimo de qualidade” previsto no inciso VII do art. 206 da
CF/88;
CONSIDERANDO o teor do § 4º do art. 32
da LDB que, ao dispor sobre o Ensino Fundamental ofertado de modo presencial, é
expresso ao admitir a possibilidade de utilização do ensino à distância como
forma de complementação da aprendizagem ou durante situações emergenciais que
assim o exigirem, este último em substituição ao ensino presencial, tendo sido
a excepcionalidade do ensino remoto na educação básica destacada pelo Conselho
Nacional de Educação nos Pareceres CNE 05 e 09, de 2020;
CONSIDERANDO que desde o dia 18 de março
de 2020 as atividades escolares presenciais foram suspensas na rede pública de
ensino, nos termos do Decreto Municipal nº 11.920, de 17 de março de 2020,
suspensão essa que vem sendo prorrogada até a presente data;
CONSIDERANDO as diretrizes previstas no
“Protocolo para Retorno das Atividades Escolares da Rede Municipal de Ensino”,
elaborado pela Comissão Intersetorial para Criação de Protocolos para Retorno
das Atividades Escolares da Rede Municipal de Ensino, instituída através da
Portaria nº 053/2020-GP, publicada no Diário Oficial do Município em
17/09/2020;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº
12.205, de 22 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial do Município,
autorizou o retorno das atividades presenciais da educação básica apenas da
Rede Privada, sem que houvesse justificativa para o não retorno presencial da
Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público
não somente dar efetiva transparência à sociedade sobre todos os seus atos e
medidas adotadas, incluindo as motivações e justificativas de flexibilização,
como também comunicar como se dará o processo gradual de retorno das atividades
escolares presenciais e, especialmente, promover a educação sanitária, de modo
a orientar as famílias dos estudantes para a adoção de medidas de higienização
e proteção também nos respectivos ambientes familiares, com a finalidade de
contenção da disseminação da Covid-19;
CONSIDERANDO que as condições sanitárias
e epidemiológicas atuais autorizaram a abertura das escolas privadas, o que
permite, de igual modo, a retomada das aulas presenciais na rede pública de
ensino, cabendo ao Poder Público a adoção das medidas tendentes a garantir o
direito à educação dos estudantes das respectivas redes, dimensionando a
capacidade de receber alunos conforme aspectos estruturais e logísticos das
unidades escolares, independentemente dessas unidades serem públicas ou
privadas;
CONSIDERANDO que, com fundamento na
teoria dos atos administrativos, a decisão política de não abertura das escolas
demanda motivação suficiente, vinculando-se o administrador público à motivação
apresentada, que deve ser veraz e atender à finalidade do ato, sob pena de
invalidade passível de controle judicial;
CONSIDERANDO a atual orientação técnica
da Fiocruz, OMS, da Unesco e da Unicef
exortando os Estados-membros a envidarem esforços para o retorno das atividades
escolares, com alerta de que o fechamento causará prejuízos incalculáveis aos
alunos de países em subdesenvolvimento; de sorte que o fechamento, embora seja
decisão baseada em uma análise técnica e com base no cenário epidemiológico
local, deverá ser medida extrema, a ser adotada apenas quando não restarem
alternativas;
CONSIDERANDO que o processo de abertura
das escolas e retomada das aulas presenciais demanda amplo planejamento
estratégico das ações administrativas a serem adotadas pelo Poder Público,
abrangendo questões pedagógicas e sanitárias; estas previstas, e em grande
parte já implementadas, no mencionado Protocolo de Biossegurança. Todavia,
importante ressaltar que as responsabilidades pela omissão injustificada em
fornecer um serviço educacional de qualidade - o que pressupõe o ato
presencial, não sendo autorizado um regime remoto como regra geral e continuada
– será do prefeito municipal e secretário municipal de educação, nos termos do
art.208, §2º da CF;
CONSIDERANDO a existência de parceria
firmada entre o Município de Natal e o SEBRAE/RN para concessão de certificado
e selo de bioprevenção, concessão esta não prevista como condição para retorno
das aulas presenciais no “Protocolo para Retorno das Atividades Escolares da
Rede Municipal de Ensino”, elaborado pela Comissão Intersetorial para Criação
de Protocolos para Retorno das Atividades Escolares da Rede Municipal de
Ensino. Tal requisito, além de prorrogar, injustificavelmente, o retorno
presencial, também não foi exigido para o retorno da Rede Privada de Educação;
CONSIDERANDO o Enunciado nº 01 da
Comissão Permanente de Educação do Grupo Nacional de Direitos Humanos (Copeduc/GNDH), aprovado em 14/10/2020 pelo Colégio Nacional
de Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG), nos seguintes termos: “ao Ministério
Público compete a fiscalização da retomada das aulas presenciais considerando
os critérios sanitários aprovados pelo poder público, submetendo-os, na hipótese
de insuficiência, às providências legais. Definidos os protocolos sanitários e
pedagógicos próprios para a política educacional, a retomada das aulas
presenciais, embora regrada, gradual, híbrida e progressiva, faz-se
imprescindível porquanto relacionada à garantia de direito humano fundamental”;
CONSIDERANDO o provável e significativo
aumento das taxas de abandono e evasão escolar após a reabertura das escolas,
gerado pelo desinteresse ou desvínculo eventualmente
provocado durante a suspensão das aulas presenciais, o que deverá ser objeto de
especial atenção pela rede pública, através de fluxos efetivos de busca ativa e
outras medidas;
CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CP n.º
19/20, estabeleceu, em seu art. 9º, que: “A volta às aulas presenciais deve ser
gradual, por grupos de estudantes, etapas e níveis educacionais, em
conformidade com protocolos produzidos pelas autoridades sanitárias locais,
pelos sistemas de ensino, secretarias de educação e instituições escolares com
participação das comunidades escolares, considerando as características de cada
unidade educacional, observando-se regras de gestão, de higiene e de
distanciamento físico de estudantes, de funcionários e profissionais de
educação, com escalonamento de horários de entrada e saída para evitar
aglomerações, e outras medidas de segurança recomendadas”;
CONSIDERANDO a necessidade de
fiscalização e acompanhamento contínuo das ações de prevenção e enfrentamento
ao contágio pela Covid-19 implementadas pela rede de
ensino, e por cada uma de suas unidades escolares, no sentido de assegurar
saúde dos estudantes;
CONSIDERANDO que a não retomada das
aulas presenciais para os alunos da rede municipal de ensino há mais de 412
(quatrocentos e doze) dias intensifica o distanciamento das crianças e adolescentes
das Unidades Escolares, o que fragiliza o vínculo entre aluno e Escola e torna
condição favorável para o abandono e evasão escolar;
CONSIDERANDO que o distanciamento dos
alunos dos ambientes escolares ocasiona a perda de motivação das crianças e adolescentes
com seu aprendizado, dificuldade de acesso ao aprendizado para o aluno com
deficiência, como também menor engajamento nas atividades pedagógicas ofertadas
de forma remota, além do aumento de crianças e adolescente sem situação de
trabalho infantil, violência doméstica e gravidez na adolescência;
CONSIDERANDO que a grande maioria dos
alunos da rede pública de ensino estão inseridos em contexto sociofamiliar
vulnerável, sendo a escola um espaço de cuidado e proteção, o que ratifica a
urgência de retornarem em menor tempo possível e de forma segura a convivência
escolar;
CONSIDERANDO que a Escola não é um
equipamento só de aprendizagem, mas faz parte da rede de apoio protetiva as crianças e adolescentes, de modo que o
fechamento, sobretudo em sendo este prolongado, oferece riscos substanciais,
não apenas cognitivos, mas emocionais e físicos;
CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao
Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do disposto na Constituição da
República e no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que, em situações de
violação às normas jurídicas por pessoas físicas ou jurídicas, incumbe ao
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à
moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações
indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de
que participem;
CONSIDERANDO que é atribuição do
Ministério Público efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando
prazo razoável para sua adequação; (art. 55, VI, da Lei Complementar Estadual
nº 141/1996);
CONSIDERANDO que não há mais impedimento
normativo estadual quanto à retomada das aulas presenciais da rede municipal de
ensino, vez que o Decreto Estadual nº 30.516, de 22 de abril de 2021 (com
vigência a partir do dia 24 de abril até o dia 12 de maio) autorizou à rede
pública de ensino a retomada das aulas presenciais do ensino infantil e anos
iniciais do ensino fundamental I (até o 5º ano);
CONSIDERANDO que, a despeito da
prioridade constitucional, as demais atividades sociais e econômicas do
município de NATAL foram objeto de flexibilização, mantendo-se, todavia, a
suspensão das atividades escolares presenciais da REDE PÚBLICA MUNICIPAL pelo
Decreto nº 12.205, de 22 de abril de 2021, sem que tenham sido apresentados
dados técnicos e motivação específica a justificar a ordem de prioridades
eleitas pelo Poder Executivo local para o enfrentamento da pandemia,
especialmente quando o próprio decreto autorizou o retorno presencial da Rede Privada
de Ensino;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo
Prefeito de NATAL, Sr. ÁLVARO COSTA DIAS e à Excelentíssima Secretária
Municipal de Educação, Sra. CRISTINA DINIZ BARRETO DE PAIVA, que adotem todas
as medidas administrativas necessárias no seguinte sentido de que:
1 – Apresentem, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, calendário de retorno gradual e híbrido, definindo datas para o
início das aulas presenciais de cada etapa da Educação Básica, especialmente da
Educação Infantil e Ensino Fundamental I (etapas já autorizadas ao retorno
presencial);
2 – Não condicionem o retorno das
atividades presenciais, em cada uma das unidades escolares, ao recebimento do
certificado e selo de Bioprevenção pelo SEBRAE-RN, mas, tão somente, aos
requisitos já previstos no “Protocolo para Retorno das Atividades Escolares da
Rede Municipal de Ensino”, elaborado pela Comissão Intersetorial para Criação
de Protocolos para Retorno das Atividades Escolares da Rede Municipal de
Ensino;
3 – Disponibilizem, antes da efetiva
reabertura do espaço escolar, material de higienização adequado à rede pública
de ensino, tais como lavatórios em funcionamento e em quantidade suficiente,
sabão líquido, gel alcoólico 70%, toalhas de papel, bem como máscaras e demais
itens de biossegurança, conforme uso obrigatório determinado pela legislação
vigente e recomendações das autoridades nacionais e internacionais, bem como do
“Protocolo para Retorno das Atividades Escolares da Rede Municipal de Ensino”;
4 – Esclareçam, a toda a comunidade
escolar, as formas de monitoramento e medidas de isolamento de casos de
eventual contágio no ambiente escolar;
5 – Adotem as ações necessárias para a
implementação dos programas suplementares ao ensino, inclusive nos períodos de
reforço pedagógico, tais como alimentação, transporte e material didático;
6 – Considerem a possibilidade de adoção
de fluxos e horários diferenciados das turmas e turnos da educação básica,
incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas, de modo a manter o
distanciamento social no ambiente escolar;
7 – Promovam, conforme seja necessário,
a recomposição do quadro de professores da educação básica e demais
profissionais de educação diante do arranjo pedagógico a ser adotado, em
especial nas hipóteses da adoção do chamado sistema híbrido, em razão da
necessidade de acompanhamento pedagógico das atividades remotas realizadas em
concomitância com as presenciais, bem como no tocante àqueles que sejam
considerados como grupo de risco e aqueles que eventualmente apresentem
sintomas de gripe e diagnóstico positivo para covid-19,
conforme fluxo a ser estabelecido;
8 – Avaliem, em conjunto com as
Secretarias de Estado e Municipal de Saúde, a possibilidade de os profissionais
da educação serem submetidos a testes rotineiros de detecção do COVID-19, a fim
de implementação dos fluxos e protocolos de saúde;
9 – Avaliem, as condições de oferta e
segurança no transporte próprio da rede escolar para os estudantes que o
utilizem, assegurando-se medidas sanitárias preventivas, inclusive, de
distanciamento social;
10 – Adotem estratégias de orientação
dos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção da propagação do Coronavírus, inclusive, no que diz respeito aos termos da
presente Recomendação;
11 – Promovam, no âmbito de suas
atribuições, ações e medidas de informações às famílias dos estudantes, de modo
a assegurar a educação sanitária também no ambiente familiar.
Outrossim, REQUISITA-SE que, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, diante da urgência do caso, contados do recebimento desta
recomendação ministerial, os Recomendados adotem medidas com o objetivo de
prestar informações a essa 61ª Promotoria de Justiça, sobre o cumprimento ou
não da presente recomendação ministerial, encaminhando-se a documentação
comprobatória pertinente.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Comunique-se a expedição dessa
Recomendação ao CAOP-Cidadania por meio eletrônico.
Natal, 03 de maio de 2021.
EUDO RODRIGUES LEITE: 1568787
Assinado de forma digital por EUDO
RODRIGUES LEITE: 1568787
Dados: 2021.05.04 12:02:18-03’00’
Eudo Rodrigues Leite
Procurador-Geral de Justiça
MARÍLIA REGINA SOARES CUNHA FERNANDES:
1996568
Assinado de forma digital por MARILIA
REGINA SOARES CUNHA FERNANDES:1996568
Dados: 2021.05.03 20:43:16-03'00'
Marília Regina Soares Cunha Fernandes
Promotora de Justiça
Coordenadora do CAOP Infância e
Juventude
Thatiana Kaline Fernandes
Assinado de forma digital por Thatiana Kaline Fernandes
Dados: 2021.05.03 20:22:10-03'00'
Thatiana Kaline Fernandes
Promotora de Justiça
Coordenadora do CAOP Cidadania
ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS:
1655132
Assinado de forma digital por ISABELITA
GARCIA GOMES NETO ROSAS: 1655132
Dados: 2021.05.04 11:28:52-03'00'
Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas
Promotora de Justiça
78ª PmJ da
Comarca de Natal
IVELUSKA ALVES XAVIER DA COSTA LEMOS:1712136
Assinado de forma digital por IVELUSKA
ALVES XAVIER DA COSTA LEMOS:1712136
Dados: 2021.05.03 20:55:40 -03'00'
Iveluska Alves Xavier da
Costa Lemos
Promotora de Justiça
1ª PmJ da
Comarca de Macaíba
MARIANA REBELLO CUNHA MELO DE SA:1568850
Assinado de forma digital por MARIANA
REBELLO CUNHA MELO DE SA:1568850
Dados: 2021.05.04 07:11:28 -03'00'
Mariana Rebello Cunha Melo de Sá
Promotora de Justiça
5ª e 21ª PmJ
da Comarca de Natal
ROSANE CRISTINA PESSOA MORENO:1704362
Assinado de forma digital por ROSANE
CRISTINA PESSOA MORENO:1704362
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS,
ou=18977292000182, ou=Presencial, ou=Cert-JUS Poder
Publico - A3, ou=Ministerio Publico do
Estado do Rio Grande do Norte - MPRN,
ou=Promotora de Justica, cn=ROSANE
CRISTINA PESSOA MORENO:1704362
Dados: 2021.05.03 20:26:11 -03'00'
Rosane Cristina Pessoa Moreno
Promotora de Justiça
3ª PmJ da
Comarca de São Gonçalo do Amarante
Sasha Alves do Amaral
Promotor de Justiça
12ª PmJ da
Comarca de Mossoró
ZENILDE FERREIRA ALVES DE FARIAS:
1529781
Assinado de forma digital por ZENILDE
FERREIRA ALVES DE FARIAS: 1529781
Dados: 2021.05.04 13:47:11 -03'00'
Zenilde Ferreira Alves
de Farias
Promotora de Justiça
58ª e 61ª PmJ
da Comarca de Natal
Assinado eletronicamente por ZENILDE
FERREIRA ALVES DE FARIAS, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 04/05/2021 às 18:11,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
Documento nº 1496301 do procedimento:
312323460000229202055
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº a70f41496301.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE
Rua Veterano
Francisco Vicente, 157, Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000
Fone: (84)
988398073 – pmj.campogrande@mprn.mp.br
AVISO Nº 1494800
A Promotora de Justiça da Comarca de
Campo Grande, Dra. Engracia Guiomar Rêgo Bezerra
Monteiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º da
Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2542.0000016/2018-50, instaurado para
apurar supostas cessões/permutas irregulares de servidores no Município de
Campo Grande/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Campo Grande/RN, 04 de maio de 2021.
Engracia Guiomar Rêgo
Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE
Rua Veterano
Francisco Vicente, 157, Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000
Fone: (84)
988398073 – pmj.campogrande@mprn.mp.br
AVISO Nº 1494747
A Promotora de Justiça da Comarca de
Campo Grande, Dra. Engracia Guiomar Rêgo Bezerra
Monteiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º da
Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Procedimento Preparatório nº 03.23.2541.0000108/2021-94,
instaurado para apurar irregularidades na fase 01 de aplicação de vacina contra
a covid-19 em Campo Grande/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Campo Grande/RN, 04 de maio de 2021.
Engracia Guiomar Rêgo
Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE UPANEMA
Rua Veterano
Francisco Vicente, 157, Centro, Campo Grande/RN CEP 59680-000
Fone/FAX (84)
98839-8073 / pmj.campogrande@mprn.mp.br
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo
Grande, no uso de suas atribuições institucionais e legais, e ainda:
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar
e fiscalizar a execução de Termo de Acordo Institucional formalizado entre o
Ministério Público e o Município de Campo Grande, por intermédio do Núcleo
Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA e Caop
Meio Ambiente, para regularizar a destinação de resíduos sólidos pelo município
de Paraú;
CONSIDERANDO a existência de processo
judicial em trâmite nesta Comarca de Campo Grande (autos nº
0100677-90.2017.8.20.0137) sobre a destinação dos resíduos sólidos urbanos e a
informação de que o novo gestor modificou o local do aterro controlado, objeto
do Termo de Acordo Institucional assinado;
CONSIDERANDO que a Resolução 174 do
Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim
disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I –
acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta
celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a
inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito
específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria
sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o
princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127
da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
CONSIDERANDO, por fim, que cabe ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129, II,
CF/88),
RESOLVE instaurar o presente
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com as seguintes especificações:
OBJETO: Acompanhar e fiscalizar o
cumprimento das cláusulas de Termo de Acordo Institucional formalizado por
intermédio do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA e Caop Meio Ambiente, para regularizar a destinação de
resíduos sólidos pelo município de Campo Grande;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 12.305/201;
INTERESSADO: Município de Campo Grande;
Em decorrência da instauração do
presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DETERMINO, para fins de instrução do
feito, o cumprimento das seguintes diligências:
i) A autuação e registro da presente
Portaria no sistema do EMP;
ii) A publicação desta Portaria no
Diário Oficial do Estado, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos;
iii) Encaminhe-se cópia da presente
portaria ao CAOP Meio Ambiente ;
iv) Ademais, DETERMINO que se oficie o
atual prefeito do Município de Campo Grande para que, no prazo de 20 (vinte)
dias, informe o novo endereço do aterro sanitário controlado e quais medidas
foram adotadas para o cumprimento do Termo de Acordo Interinstitucional. Enviar
anexa cópia desse TAC.
Após, venham conclusos
Cumpra-se.
Campo Grande-RN, data/hora do sistema
(rodapé).
(assinatura digital pelo Sistema e-MP )
Engrácia Guiomar Rêgo
Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça
___________________________________
Documento nº 1494804 do procedimento:
302325410000117202171
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº f80721494804.
Assinado eletronicamente por ENGRACIA
GUIOMAR REGO BEZERRA MONTEIRO, PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA, em 04/05/2021 às
13:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
7ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das
Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, , Cep
59625-340, Mossoró/RN
PORTARIA – 7ª PmJPP.
O Exmo. Sr. Dr. FÁBIO DE WEIMAR THÉ, 7°
Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/ RN;
CONSIDERANDO a Resolução n° 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório;
CONSIDERANDO o teor do artigo 20 e
seguintes da Resolução n° 012/2018, do Conselho Nacional do Ministério Público
Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito
Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei
Complementar 141/96;
CONSIDERANDO que o Procedimento
Preparatório n. 03.23.2027.0000009/2019-07, foi instaurada em 04/12/2019, que
tem como objeto o possível superfaturamento de honrarias na Câmara Municipal de
Mossoró;
CONSIDERANDO que o prazo para conclusão
ou prorrogação da investigação em sede de Procedimento Preparatório resta-se
esgotado;
CONSIDERANDO a viabilidade da
continuação das investigações para averiguar o objeto do procedimento e,
posteriormente, eventual proposição de Ação Civil Pública e/ou Denúncia ou
Arquivamento;
CONSIDERANDO que o procedimento está
aguardando análise do setor de perícia contábil desde 09/01/2020 (doc. n. 261881);
RESOLVE: 1) CONVERTER o presente
Procedimento Preparatório n. 03.23.2027.0000009/2019-07 – 7ª PmJPP, em Inquérito Civil. 2) DETERMINAR, em resposta à
solicitação n. 1467191, que comunique-se ao CATE a necessidade da perícia no
presente procedimento. Providencie-se o envio integral destes autos, bem como o
formulário respectivo com a quesitação constante no
Despacho n. 237985. Proceda-se à autuação, registros e anotações pertinentes,
bem como comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador
do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público,
conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN. Remeta-se o
arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral
de Justiça para fins de publicação no DOERN. À Secretaria Ministerial para
cumprimento.
Mossoró/RN, 27 de abril de 2021.
Fábio de Weimar
Thé
Sétimo Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
24ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL
Inquérito Civil
04.23.2085.0000045/2020-85 - 24ª PmJ
AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 1494497
A 24ª Promotoria de Justiça da Defesa do
Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil
04.23.2085.0000045/2020-85, instaurado com o fim de apurar supostos problemas
no transporte intermunicipal durante a pandemia de COVID-19.
Nos termos do artigo 44, § 5º, da
Resolução nº 012/2018, os interessados poderão, até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do
inquérito.
MARCONI ANTAS FALCONE DE MELO
Natal/RN, 05 de maio de 2021
24º Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor de Natal
PORTARIA N° 1491156
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua representante que esta subscreve, com
atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, no exercício
regular de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a Resolução n° 012/2018
do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte – CPJ/RN (art. 18) determina a conversão do Procedimento
Preparatório em Inquérito Civil, caso não haja sua conclusão no prazo de 90
(noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando ainda não for o
caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi
instaurado em 02 de setembro de 2020, como Procedimento Preparatório nº
03.23.2374.0000075/2020-67, objetivando apurar possível acumulação ilícita de
cargos em face de Carmem Ricelly Feitosa, carecendo,
ainda, da realização de diligências complementares;
RESOLVE CONVERTER o presente feito em
INQUÉRITO CIVIL, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em
curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
1) encaminhe-se ao CAOP Patrimônio
Público, por meio eletrônico, a presente portaria, em atendimento ao que dispõe
o artigo 24, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
2) encaminhe-se, por meio eletrônico, a
presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário
Oficial;
3) notifique-se Patrícia Kelly da Silva
(ex-secretária adjunta de ação social), assistente social do CRAS, para fins de
audiência ministerial, a ser realizada por meio de videoconferência, no dia
12/05/2021, às 09:00 hs.
À Secretaria, para cumprimento.
Macaíba/RN, 03 de maio de 2021.
(assinatura digital)
Ana Patrícia Montenegro de Medeiros
Duarte
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Nelson
Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, 3º andar, Cep
59064-160, Natal/RN
Telefone: (84)
99972-4911; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
Ref.: PP nº 03.23.2132.0000023/2020-88
AVISO nº 1488559/2021 - 71ª PmJ/Natal
A 71ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, nos termos do art. 44,
§ 2º da Resolução nº 12/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº
03.23.2132.0000023/2020-88, instaurado para “Apurar suposto descarte de
resíduos em passeio público por parte de morador residente na rua Praça
Pacaembu, 46, Lagoa Azul, bairro Gramoré, Natal/RN”.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público (localizado na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN, telefone: (84) 99972-5404; E-mail:
csmp@mprn.mp.br), para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Natal/RN, 05 de maio de 2021.
JEANE DE LIMA DANTAS DOS SANTOS
71ª Promotora de Justiça de Natal
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN
Rua Ovídio
Pereira da Costa, nº 126, Bairro Tavares de Lira, Macaíba/RN
Fone: 99972-1720
– E-mail: 01pmj.macaiba@mprn.mp.br
PORTARIA nº 1488412
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal n.º
8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº
141/96, RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com base no
art.8º, inciso I da Resolução nº.012/2018,do Colégio de Procuradores de Justiça
do Rio Grande do Norte, nos seguintes termos:
OBJETO: Acompanhar o cumprimento, pelo
Município de Macaíba do Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do
Inquérito Civil nº 04.23.2058.0000025/2021-57 (MPV 118.2021.000146), referente
aos efeitos das contratações geradas a partir do PREGÃO ELETRÔNICO nº 001/2021.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
A) Encaminhe-se aos CAOP Cidadania e ao
CAOP PP, por meio eletrônico, a presente portaria.
B) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a
presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário
Oficial, nos termos do art. 9º da Resolução nº 012/2018, do Colégio de
Procuradores de Justiça do Rio Grande do Norte;
C) Junte-se cópia do Termo de
Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município de Macaíba e o Ministério
Público Estadual, através das 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de
Macaíba/RN, constante nos autos do Inquérito Civil nº
04.23.2058.0000025/2021-57.
À Secretaria para cumprimento.
Macaíba/RN, 30 de abril de 2021.
Iveluska Alves Xavier da
Costa Lemos
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 1498987
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através
da 1ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Bel.ª Iveluska
Alves Xavier da Costa Lemos, no exercício das suas atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84,
inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º,
alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96.
CONSIDERANDO ser função institucional do
Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na
legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social
fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos
e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como que o
ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia do
padrão de qualidade (art. 206, inciso VII).
CONSIDERANDO que o Procedimento
Administrativo é instrumento destinado ao acompanhamento de políticas públicas
e demais atividades não sujeitas a inquérito civil, nos termos da Resolução nº.
174/2017 – CNMP e do inciso II do artigo 8º da Resolução nº 012/2018 – CPJ-
MPRN.
CONSIDERANDO que o Ministério Público e
o Município de Bom Jesus, representado pelo Prefeito e pelos Secretários
Municipais de Educação e de Saúde, firmaram nos autos do Procedimento
Administrativo nº 118.2020.001490, Acordo Extrajudicial contemplando a assunção
de obrigações para a retomada das atividades escolares presenciais nas unidades
da rede municipal de ensino de Bom Jesus no ano de 2021.
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar
o cumprimento das cláusulas do supracitado Acordo Extrajudicial.
RESOLVE, diante destes considerandos, instaurar o presente Procedimento
Administrativo, que terá como objeto ACOMPANHAR E FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O
MUNICÍPIO DE BOM JESUS EM 17 DE DEZEMBRO DE 2020, DESTINADO A GARANTIR A
RETOMADA DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NO ANO DE 2021 NAS ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL, promovendo as medidas necessárias para garantir a sua
implementação, determinando-se, desde já, as seguintes providências:
1) envie-se cópia desta Portaria para o
Setor competente da Promotoria Geral de Justiça para fins de publicação;
2) junte-se aos presentes autos cópia do
Acordo Extrajudicial firmado nos autos do Procedimento Administrativo nº
118.2020.001490;
3) aprazamento de reunião com o Prefeito
e a Secretária de Educação de Bom Jesus, para o dia 12 de maio, às 10hs, pela
plataforma Google Meet, como o seguinte link para
acesso: meet.google.com/uug-ymbc-odt,
oportunidade em que o Executivo Municipal prestará informações quanto ao
cumprimento das obrigações previstas no Acordo Extrajudicial em comento.
À Secretaria para cumprimento.
Macaíba/RN, 05 de maio de 2021.
Iveluska Alves Xavier da
Costa Lemos
Promotora de Justiça
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE MACAÍBA
Rua Ovídio
Pereira da Costa, n° 126, Tavares de Lira, Macaíba/RN – CEP: 59.360-000
Telefone:
(84)99972-1720 |E-mail: 01pmj.macaiba@mprn.mp.br
Documento nº 1498935 do procedimento:
042320580000033202135
Inquérito Civil n°.
04.23.2058.0000033/2021-35
RECOMENDAÇÃO nº03/2021 1ª PmJ Macaíba
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Macaíba/RN, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II
e III, da Constituição Federal, artigo 27,parágrafo único, inciso IV, da Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); pelo artigo 69,
parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público) e,
CONSIDERANDO que a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, relacionados ao pleno cumprimento da Lei 11.494/2007, compete ao
Ministério Público;
CONSIDERANDO que o artigo 206 da
Constituição Federal dispõe que o ensino será lecionado com base no princípio
da gestão democrática: “O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: (...) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da
lei”;CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB) trata, em seus artigos 3º, 14 e 56, do princípio da
gestão democrática, nos seguintes termos:
Art. 3º. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:(...)
VIII - gestão democrática do ensino
público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão
as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da
educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades
escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 56. As instituições públicas de
educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a
existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos
da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os
docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e
comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias
e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual
do Rio Grande do Norte,em seu artigo 135, inciso VI, que trata do princípio da
Gestão Democrática, consagrou expressamente a eleição da diretoria como
instrumento de efetivação deste;
CONSIDERANDO o teor do art. 7º da Lei
Municipal nº 1.831, de 24 de outubro de 2016, a qual dispõe sobre a gestão
democrática no âmbito do Município de Macaíba, in verbis:
“ Art. 7º . º Os Diretores e os Vice-Diretores das escolas públicas municipais
serão nomeados para os estabelecimentos de ensino, mediante votação direta
através de chapa. § 1° - Entende-se por comunidade escolar, para efeito destalei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por
alunos, membros do Magistério e demais servidores públicos, em efetivo
exercício no estabelecimento de ensino. § 2º -Para os fins desta lei,
entende-se por membros do magistério e demais servidores públicos os
integrantes do Quadro de Pessoal de cada Unidade Educacional;
CONSIDERANDO que o artigo 32 da citada
Lei Municipal nº1.831/2016, elenca as hipóteses de vacância da função de
Diretor ou de Vice-Diretor, quais sejam: conclusão da gestão, renúncia,
destituição, aposentadoria ou morte;
CONSIDERANDO, ainda, que no caso de
vacância do cargo de diretor, completará o mandato: I- o Vice-Diretor,
substituto legal do Diretor; II – no impedimento deste, caso a vacância se dê
antes de decorrer 80% do mandato, deve-se proceder novas eleições. Parágrafo
único - Caso este prazo seja ultrapassado, a Administração Municipal nomeará um
substituto para ocupar o cargo até o final do mandato, nos termos do art.33, da
Lei Municipal nº 1.831/2016;
CONSIDERANDO que a então Diretora da
Escola Municipal Elviro Xavier de Souza, Maria
Aparecida Melo, cujo mandato de dois anos se encerraria em04/03/2021, renunciou
ao cargo, tendo sido nomeada pelo Prefeito de Macaíba para assumir tal função,
no dia 13 de fevereiro de 2021, pessoa não eleita democraticamente;
CONSIDERANDO, portanto, a ilegalidade da
nomeação da Sra. Priscila Pereira Guedes Bezerra para o cargo de Diretora da
Escola Municipal Elviro Xavier de Souza, localizada
em Macaíba, haja vista que essa servidora não poderia ter sido nomeada para o
cargo, já que a Secretaria de Educação, nos autos do Inquérito Civil,em
tramitação nesta Promotoria, não comprovou qualquer impedimento para a assunção
do cargo, por parte da Vice Diretora, em clara afronta a legislação municipal;
CONSIDERANDO que os mandatos dos
diretores das escolas municipais de Macaíba foram prorrogados, em razão da
Pandemia da COVID 19,conforme Lei Municipal nº. 2.172/2021, publicada no Diário
Oficial, em 31 de março de2021;
Resolve RECOMENDAR ao Prefeito do
Município de Macaíba, o Sr. Edivaldo Emídio da Silva
Junior e à Secretária Municipal de Educação de Macaíba, a Sra. Maria José Paiva
Soares, que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a exoneração da Sra. Priscila
Pereira Guedes Bezerra do cargo de Diretora da Escola Municipal Elviro Xavier de Souza, em razão da ilegalidade dessa
nomeação, bem como nomeiem, no mesmo prazo, a Sra. Tânia Maria de B. Ferreira
para ocupar o cargo, obedecendo ao que preconiza o artigo art.33, da Lei
Municipal nº 1.831/2016.O não cumprimento desta Recomendação no prazo
estipulado, ensejará o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.
Encaminhe-se a presente recomendação
para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como se encaminhe cópia ao Caop Cidadania e ao Portal da Transparência do MPRN.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, 05 de maio de 2021.
Iveluska Alves Xavier da
Costa Lemos
Promotora de Justiça
PORTARIA
O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, através do Bel. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo,
Promotor de Justiça Auxiliar da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Averiguar possível fraude em
contratação de servidor no ano de 2015 no município de Tangará
MATÉRIA: Improbidade Administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e
Lei de Improbidade Administrativa.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO
É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Tangará
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Reitere-se o despacho anterior.
2. Publique-se a presente Portaria no
Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio
Público da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com
remessa da presente portaria.
3. Persistindo sem resposta, reitere-se,
com entrega pessoal, através de motoqueiro, caso inexistam portarias ou
resoluções determinando a suspensão dessa modalidade de envio de expedientes.
Datado e assinado eletronicamente.
________________
Documento nº 1490352 do procedimento:
042321730000212202173
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 7c3041490352.
Assinado eletronicamente por BALTAZAR
PATRICIO MARINHO DE FIGUEIREDO, PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA, em 03/05/2021 às
14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
PORTARIA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte, através do Bel. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo, Promotor de
Justiça Auxiliar da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições
constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará
os seguintes termos:
OBJETO: Averiguar possível
irregularidade no processo licitatório Dispensa Licitatória nº 724/2020, da
administração pública municipal de Sítio Novo/RN, no ano de 2020, notadamente
quanto a possível direcionamento, superfaturamento e fracionamento indevido.
MATÉRIA: Improbidade Administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e
Lei de Improbidade Administrativa.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO
É ATRIBUÍDO: ex-Prefeito Municipal de Sítio Novo/RN,
Sr. Francisco Edilson Fernandes Júnior.
REPRESENTANTE: Francialdo
Cássio da Rocha.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Oficie-se, eletronicamente, a
Secretaria Municipal de Administração de Sítio Novo/RN para que, no prazo de 20
(vinte) dias:
a) informe se existe procedimento
licitatório para nova edificação do Mercado Público, mencionada no documento nº
1447551, pág. 197, notadamente, na fl. 01, do Processo de Despesa nº 724/2020,
de 02/04/2020, cujo objeto era contratação
de empresa especializada em demolição
para ser executado no prédio do Mercado Público de Sítio Novo/RN, juntando-o
aos autos;
b) encaminhe cópia da ficha funcional,
contendo o endereço e dados telefônicos de:
b.1) do Ex- Secretário de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos, Francisco das Chagas de Rocha, no ano de 2020, que assinou
a solicitação de despesa de fl. 177;
b.2) do Ex-Secretário Municipal de
Agricultura e Abastecimento, Joel de Oliveira Silva, no ano de 2020, que
assinou a ordem de serviço de fl. 333;
b.3) dos Membros da CPL Pedro Yago de Souza, Samuel Araújo COsta
e Almir Ferreira da Silva.
2. Publique-se a presente Portaria no
Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio
Público da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com
remessa da presente portaria.
3. Inexistindo resposta, reitere-se
eletronicamente, por e-mail e WhatsApp.
4. Persistindo sem resposta, reitere-se,
com entrega pessoal, através de motoqueiro, caso inexistam portarias ou
resoluções determinando a suspensão dessa modalidade de envio de expedientes.
Datado e assinado eletronicamente.
__________________
Documento nº 1496563 do procedimento:
042321730000213202146
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº da1cf1496563.
Assinado eletronicamente por BALTAZAR
PATRICIO MARINHO DE FIGUEIREDO, PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA, em 04/05/2021 às
20:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE UPANEMA
Rua Antônio
Alexandre, n. 385, Pêgas, Upanema/RN,
CEP 59670-000
Fone: (084)
99972-3066; E-mail: pmj.upanema@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº.
312320400000061202160
PORTARIA Nº. 1494794
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio
da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no exercício das atribuições
previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV,
"a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e:
CONSIDERANDO que é função institucional
do Ministério Público, prevista no art. 129, inciso II, da Constituição
Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO, igualmente, que é função
institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, inciso III, da
Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos;
CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu
o prazo legal de tramitação da Notícia de Fato 02.23.2040.0000052/2021-20,
entretanto, ainda existe a necessidade de diligências com o fim de melhor
elucidar o caso;
RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no §7º
do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da
Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto
deverá ser registrado como: "investigar a regularidade do contrato de dispensa
de licitação 025/2021, firmado por JRGD DE MEDEIROS ELETROMOVEIS ME com a
Câmara Municipal de Upanema. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das
seguintes diligências:
I – registro do procedimento como
Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada
a ordem cronológica;
II – reitere-se o ofício expedido e não
respondido, com as advertências legais concernentes ao descumprimento das
requisições ministeriais.
Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público,
por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);.
Publique-se no Diário Oficial.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Upanema, 04 de maio de
2021
Janayna de Araújo
Francisco
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte, Alexandria/RN – CEP
59965-000
Telefone: (84)
9-9972-4070 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 1496315/2021
Ref. ao Inquérito Civil nº 04.23.2174.0000028/2021-79
O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, por sua representante que esta subscreve, no exercício de suas
funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de
Alexandria/RN, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no
art. 25, IV, b, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e no art. 62, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público),
Considerando que a Constituição Federal
de 1988 ampliou o campo de atuação do Ministério Público, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (art. 127);
Considerando que o inquérito civil tem
como objetivo, juntamente à ação civil pública, a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(art. 129, III)
Considerando que a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF/1988);
Considerando que a Lei nº 8.429/1992
prescreve que constitui atos de improbidade administrativa qualquer ação ou
omissão que causa lesão ao erário, dolosa ou culposa, perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos seus bens ou haveres, bem como aquele que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (arts. 10º, caput, e 11, caput);
Considerando o teor da presente notícia
de fato, que relata o suposto desvio de recursos públicos por Cícero Sabino
Neto, via aquisição de bandeiras para sua propaganda política, como candidato
ao cargo de Prefeito de Pilões/RN, nas Eleições 2020, utilizando-se, para
tanto, da Dispensa de Licitação nº 22/2020, procedida pelo Município de Pilões;
Considerando que, em tese, tal conduta
configura ato de improbidade administrativa que ocasiona prejuízo ao erário e
atenta contra os princípios da Administração Pública;
Considerando que a Res. nº 012/2018, do
Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), estabeleceu que a Notícia de Fato
será apreciada no prazo de 30 (trinta dias), prorrogável uma vez, por até 90
(noventa dias), nos moldes do art. 6º, decorrendo nos presentes autos ambos os
prazos, que restaram insuficientes à conclusão das diligências necessárias à
sua instrução, sobretudo pela deficiência das informações prestadas pelo
Município de Pilões e pelo contratado quanto à entrega e ao pagamento do objeto
contratado;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO
CIVIL, a partir da notícia de fato em tela, com prazo de 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual prazo, quando necessário, conforme o artigo 21 e ss.,
da Res. CPJ 012/2018, devendo a secretaria ministerial proceder o registro e
diligências necessários à sua autuação, nos seguintes termos:
A) Objeto: apurar a regularidade da
aquisição de bandeiras pelo Município de Pilões/RN, via Dispensa de Licitação
nº 22/2020;
B) Área: patrimônio público;
fundamentos: arts. 37, 127, 129, III, todos da nossa
Carta Política;
C) Representante: José Deliano Duarte Camilo;
D) Representados: Cícero Sabino Neto e
SOBANDEIRAS Distribuidora de Bandeiras LTDA-ME, ora determinando, com
fundamento no art. 12, da Res. CPJ 012/2018:
1) afixação dessa portaria no local de
costume, bem como a de remessa de cópia para publicação; encaminhando-se ao
CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (arts. 22 e 24, da Res. nº 012/2018-CPJ);
2) que se requisite ao Município de
Pilões/RN cópia do contrato e do processo de empenho, liquidação e pagamento
relativos à Dispensa de Licitação nº 22/2020, a ser disponibilizada no prazo de
10 (dez) dias úteis;
3) a notificação da contratada para, em
10 (dez) dias úteis, comprovar a entrega do objeto contratado e o pagamento
pelo contratante;
4) a notificação do noticiante
para, em 05 (cinco) dias úteis, em vista dos autos, querendo, manifestar-se;
5) que a escrivania
proceda consulta ao Portal da Transparência de Pilões e, se existente, carreie
a documentação nele disponível atinente à Dispensa de Licitação sob análise e
eventuais contrato e processo de empenho, liquidação e pagamento relativos dele
decorrentes.
Cumpra-se e, decorrido o prazo para
prestação das informações ora solicitadas, independentemente de comunicação, ou
prejudicada a notificação, voltem os autos conclusos para apreciação e
deliberação.
Alexandria/RN, 04 de maio de 2021.
Ana Jovina de
Oliveira Ferreira
Promotora de Justiça
AVISO-2ªPmJNC
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e Resolução nº
012/2018-CPJ/MPRN, torna público, para os devidos fins, o arquivamento do
Inquérito Civil Público n° 04.23.2363.0000275/2020-84, objetivando “Fiscalizar
o recebimento e emprego de verbas públicas relacionados ao enfrentamento da
COVID-19 pelo município de Passa e Fica/RN”. Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Nova Cruz, 05 de maio de 2021.
José Roberto Torres das Silva Batista
Promotor de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO-2ªPmJNC
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e Resolução nº
012/2018-CPJ/MPRN, torna público, para os devidos fins, o arquivamento da
Notícia de Fato n° 02.23.2166.0000004/2021-08, objetivando “Apurar suposta
violação de direito à saúde por parte da Secretária de Saúde de Montanhas por
não obedecer a fila na campanha de vacinação contra COVID-19.” Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Nova Cruz, 05 de maio de 2021.
José Roberto Torres das Silva Batista
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Aviso de Arquivamento nº 1496435.
A 18ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Mossoró/RN, para os fins do art. 44, § 1º, da Resolução nº 12/2018-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento
Preparatório Eleitoral nº 18.23.2355.0000755/2020-04, que possui como objeto:
Apurar a ocorrência de suposto abuso de poder político.
Aos interessados fica concedido, o prazo
de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a
apresentação de razões escritas.
Mossoró/RN, 05.05.2021.
(assinado eletronicamente)
Hermínio Souza Perez Júnior
Promotor Eleitoral da 33ª Zona