MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

P O R T A R I A Nº 00319/2021 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 20.23.0500.0000002/2021-11;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ANA BEATRIZ DE ARAÚJO DUARTE

200229-9

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Pendências/RN

29/03/2021 a 30/03/2021

FISCALIZAÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DA SEDE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS, OBJETO DO CONTRATO Nº 036/2019-PGJ.

1,50

233,64

R$ 350,46

R$ 255,00

ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO

200213-2

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Pendências/RN

15/04/2021 a 16/04/2021

FISCALIZAÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DA SEDE DA PJ DA COMARCA DE PENDÊNCIAS, OBJETO DO CONTRATO Nº 036/2019-PGJ.

1,50

233,64

R$ 350,46

R$ 255,00

ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO

200213-2

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Pendências/RN

27/04/2021 a 27/04/2021

VISTORIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO NA CIDADE DE PENDÊNCIAS.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES

170570-9

GRAT ESPECIAL - GAE 2 - GA

Natal/RN / Pendências/RN

29/03/2021 a 30/03/2021

O OBJETIVO DA VIAGEM É AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO NOS SERVIÇOS DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DAS PROMOTORIAS DE PENDÊNCIAS.

1,50

233,64

R$ 350,46

R$ 255,00

NICHOLAS SOUSA DE CARVALHO

200412-7

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Santa Cruz/RN

13/04/2021 a 13/04/2021

VISTORIA DE ACOMPANHAMENTO DE IMÓVEL PARA LOCAÇÃO NA CIDADE DE SANTA CRUZ.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 08 de abril de 2021.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00320/2021 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 20.23.0500.0000002/2021-11;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

***

***

GRAT ESPECIAL - GAE 3 - GA

***

05/04/2021 a 06/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 638/2020

1,50

233,64

R$ 350,46

R$ 255,00

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

05/04/2021 a 06/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 638/2020

1,50

233,64

R$ 350,46

R$ 255,00

***

***

GRAT ESPECIAL - GAE 1 - GA

***

05/04/2021 a 05/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 638/2019

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 08 de abril de 2021.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00336/2021 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 20.23.0500.0000002/2021-11;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ALAN OLIVEIRA DA FROTA

199404-2

GRAT ESPECIAL - GAE 1 - GA

Mossoró/RN / Pendências/RN

29/03/2021 a 29/03/2021

REALIZAR MANUTENÇÃO CORRETIVA NO SWITCH DA REDE DA PROMOTORIA DE PENDÊNCIAS

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

ALAN OLIVEIRA DA FROTA

199404-2

GRAT ESPECIAL - GAE 1 - GA

Mossoró/RN / Pendências/RN

13/04/2021 a 13/04/2021

REALIZAR VERIFICAÇÕES E TESTES, EM CONJUNTO COM A GERENCIA DE REDES, SOBRE PROBLEMA NA REDE DE COMPUTADORES DA PROMOTORIA DE PENDENCIAS.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 14 de abril de 2021.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00337/2021 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 20.23.0500.0000002/2021-11;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

12/04/2021 a 13/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 352/2020

1,50

233,64

R$ 350,46

R$ 255,00

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

15/04/2021 a 15/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 638/2019

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

07/04/2021 a 08/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 638/2019

1,00

233,64

R$ 233,64

R$ 170,00

***

***

GRAT ESPECIAL - GAE 3 - GA

***

12/04/2021 a 13/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 352/2020

1,50

233,64

R$ 350,46

R$ 255,00

***

***

GRAT ESPECIAL - GAE 4 - GA

***

12/04/2021 a 13/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 352/2020

1,50

233,64

R$ 350,46

R$ 255,00

***

***

GRAT ESPECIAL - GAE 3 - GA

***

07/04/2021 a 08/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 638/2019

1,00

233,64

R$ 233,64

R$ 170,00

***

***

GRAT ESPECIAL - GAE 1 - GA

***

12/04/2021 a 13/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 352/2020

1,50

233,64

R$ 350,46

R$ 255,00

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 14 de abril de 2021.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00359/2021 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 20.23.0500.0000002/2021-11;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Canguaretama/RN, Arês/RN, São José de Mipibu/RN, Pedro Velho/RN

12/04/2021 a 12/04/2021

ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS DE CONSUMO COMPLEMENTARES E ENTREGA DE COMPUTADORES QUE ESTAVAM EM MANUTENÇÃO.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santo Antônio/RN, Goianinha/RN

15/04/2021 a 15/04/2021

ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS DE CONSUMO COMPLEMENTARES E ENTREGA DE COMPUTADORES QUE ESTAVAM EM MANUTENÇÃO.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Santa Cruz/RN, Tangará/RN

19/04/2021 a 19/04/2021

ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS DE CONSUMO COMPLEMENTARES E ENTREGA DE COMPUTADORES QUE ESTAVAM EM MANUTENÇÃO.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / São José do Campestre/RN, Santo Antônio/RN

22/04/2021 a 22/04/2021

ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS DE CONSUMO COMPLEMENTARES E ENTREGA DE COMPUTADORES QUE ESTAVAM EM MANUTENÇÃO.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

199821-8

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Caicó/RN, Currais Novos/RN

22/04/2021 a 23/04/2021

VISITA REGULAR DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE EM: - ENTREGA DO MATERIAL DE MANUTENÇÃO PARA JARDINAGEM; - TRANSPORTE DE DOCUMENTOS DIVERSOS E PROCESSOS JUDICIAIS E EXTRA-JUDICIAIS; - EFETUAR TRANSLADO ENTRE GAECO SERIDÓ E GAECO CENTRAL; - EFETUAR INSTALAÇÃO DE ROTEADOR DE INTERNET

1,50

233,64

R$ 350,46

R$ 255,00

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

199604-5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Mossoró/RN / Apodi/RN

29/03/2021 a 29/03/2021

ENTREGA DE PROCESSOS. VERIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. CONVERSA COM ASG E VIGILANTE.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

199604-5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Mossoró/RN / Caraúbas/RN, Campo Grande/RN

07/04/2021 a 07/04/2021

RECOLHER MALOTES ENTREGAR MASCARAS E DOCUMENTOS. RECOLHER DOCUMENTOS. ENTREGAR EQUIPAMENTOS. LEVANTAR DEMANDAS. CONDUZIR O JARDINEIRO.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

199604-5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Mossoró/RN / Apodi/RN, Umarizal/RN

12/04/2021 a 12/04/2021

RECOLHER MATERIAL SIGILOSO DO GAECO OESTE. ENTREGAR E RECOLHER DOCUMENTOS

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

199604-5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Mossoró/RN / Baraúna/RN, Areia Branca/RN

20/04/2021 a 20/04/2021

ENTREGAR MÁSCARAS, ÁLCOOL. ENTREGAR MATERIAL DA CORREGEDORIA.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Alexandria/RN, Luís Gomes/RN, Martins/RN, Marcelino Vieira/RN

13/04/2021 a 13/04/2021

DESLOCAMENTOS ATÉ AS UNIDADES MINISTERIAIS DAS COMARCAS DE ALEXANDRIA, MARTINS, MARCELINO VIEIRA E LUÍS GOMES, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN, MORMENTE: REGISTRAR IMAGENS DE PLACAS SOLARES (ENERGIA SOLAR), A PEDIDO; PROCEDER ENTREGA, INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE COMPUTADOR; PROCEDER INSTALAÇÃO DE ROTEADOR (WI-FI); REALIZAR FISCALIZAÇÕES DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL NAS COMARCAS; FISCALIZAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COMO FISCAL DOS CONTRATOS; RECOLHER EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA O DEVIDO CONSERTO PELO SAU/MOSSORÓ; VERIFICAR ALMOXARIFADOS DAS UNIDADES PARA POTENCIAL AUXÍLIO EM DESFALQUES OU RECOLHIMENTOS DE BENS EXCEDENTES; E REGISTRAR DEMANDAS ENVOLVENDO MANUTENÇÃO PREDIAL PARA ABERTURA DE CHAMADOS NO SISTEMA ATENDE-MP.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Pendências/RN

14/04/2021 a 14/04/2021

TREINAMENTO A SERVIDORES SOBRE "ROTINAS  DE SECRETARIAS MINISTERIAIS". PLANO DO TREINAMENTO: ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVO, PASTAS E LIVROS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CONFORME DISPOSIÇÕES DA PGJ E CGMP; VISUALIZAÇÕES DOS SISTEMAS ATENDE-MP, E-MP, SIGAMP-ALMOXARIFADO, SIGAMP-PROTOCOLO E SEI; E DEMONSTRAÇÕES SOBRE O CORRETO USO DO SMARTPHONE FUNCIONAL À LUZ DAS RESOLUÇÕES 91 E 92/2019-PGJ/RN E 20/2021-PGJ/RN (TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS E PRÁTICAS DE ATOS PROCESSUAIS PELA VIA ELETRÔNICA).

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Patu/RN, Almino Afonso/RN, São Miguel/RN

16/04/2021 a 16/04/2021

DESLOCAMENTOS ATÉ AS UNIDADES MINISTERIAIS DAS COMARCAS DE PATU, ALMINO AFONSO E SÃO MIGUEL, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN, MORMENTE: PROCEDER ENTREGA, INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; REALIZAR FISCALIZAÇÕES DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL NAS COMARCAS, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE EQUIPE DO SMA NA REGIÃO; FISCALIZAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COMO FISCAL DOS CONTRATOS VIGENTES; RECOLHER EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA O DEVIDO CONSERTO PELO SAU/MOSSORÓ; VERIFICAR OS ALMOXARIFADOS DAS UNIDADES PARA POTENCIAL AUXÍLIO EM DESFALQUES DE ESTOQUE OU RECOLHIMENTOS DE BENS EXCEDENTES; REGISTRAR DEMANDAS ENVOLVENDO MANUTENÇÃO PREDIAL PARA ABERTURA DE CHAMADOS NO SISTEMA ATENDE-MP; RECOLHER CERTIDÕES MUNICIPAIS DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LOCADOS AO MPRN; ENTRE OUTRAS DEMANDAS ORDINÁRIAS.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Mossoró/RN

20/04/2021 a 20/04/2021

DESLOCAMENTO ATÉ A SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZACÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN, MORMENTE: TRASLADAR DOCUMENTOS ENTRE OS PROTOCOLOS REGIONAIS DE PAU DOS FERROS E MOSSORÓ; RECOLHER EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA NO SAU/MOSSORÓ, BEM COMO PROCEDER ENTREGA DE BENS PARA MANUTENÇÃO; EFETUAR ENTREGA DE DOCUMENTOS E BENS EM SETORES (SIGILO); ETC.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Pendências/RN

22/04/2021 a 22/04/2021

DESLOCAMENTO ATÉ A SEDE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZACÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN, MORMENTE: CONTINUAÇÃO DE TREINAMENTO A SERVIDOR DA UNIDADE SOBRE “ROTINAS DE SECRETARIA DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA”.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Patu/RN, Almino Afonso/RN, Marcelino Vieira/RN

19/04/2021 a 19/04/2021

DESLOCAMENTOS ATÉ AS UNIDADES MINISTERIAIS DAS COMARCAS DE PATU, ALMINO AFONSO E MARCELINO VIEIRA, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN, MORMENTE: REALIZAR ENTREGA DE GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, PARA SUPRIR NECESSIDADE DA COMARCA DE PATU, ATÉ QUE A EMPRESA RESPONSÁVEL EFETUE A ENTREGA DE ÁGUA MINERAL NA UNIDADE; RECOLHER EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA MANUTENÇÃO PELO SAU/MOSSORÓ, NA COMARCA DE ALMINO AFONSO; E PROCEDER, A PEIDIDO SO SETOR DE SUPRIMENTOS, RECOLHIMENTOS DE GARRAFÕES VAZIOS DE ÁGUA MINERAL NAS COMARCAS DE PATU E MARCELINO VIEIRA.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

LARISSA VERAS TORQUATO SENA

202214-1

ASSISTENTE MINISTERIAL

Mossoró/RN / Pau dos Ferros/RN

15/04/2021 a 15/04/2021

REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

NICHOLAS SOUSA DE CARVALHO

200412-7

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Santa Cruz/RN

26/04/2021 a 26/04/2021

VISTORIA DE ACOMPANHAMENTO DE IMÓVEL PARA LOCAÇÃO NA CIDADE DE SANTA CRUZ.

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de abril de 2021.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00360/2021 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 20.23.0500.0000002/2021-11;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

18/04/2021 a 19/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 638/2019

1,00

233,64

R$ 233,64

R$ 201,82

***

***

GRAT ESPECIAL - GAE 3 - GA

***

26/04/2021 a 27/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 127/2021

1,50

233,64

R$ 350,46

R$ 255,00

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

23/02/2021 a 23/02/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 001/2021

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 85,00

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

03/03/2021 a 04/03/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 10/2021

1,50

233,64

R$ 350,46

R$ 255,00

***

***

GRAT ESPECIAL - GAE 3 - GA

***

18/04/2021 a 19/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 638/2019

1,00

233,64

R$ 233,64

R$ 201,82

***

***

GRAT ESPECIAL - GAE 1 - GA

***

24/04/2021 a 24/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 638/2019

0,50

233,64

R$ 116,82

R$ 116,82

***

***

GRAT ESPECIAL - GAE 1 - GA

***

26/04/2021 a 27/04/2021

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 127/2021

1,50

233,64

R$ 350,46

R$ 255,00

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de abril de 2021.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

PORTARIA Nº 406/2021 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.23.0470.0000052/2021-81 (e-MP), de 26/04/2021,

RESOLVE:

Art. 1º  Autorizar a servidora indicada a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas miúdas e de pronto pagamento, conforme o Art. 1º, inciso III, da Resolução n° 347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

SERVIDORA

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.39

REJANE DANTAS DA SILVA

TÉCNICO DO MPE

199.528-6

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º  O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 04 de maio de 2021.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

______________________

Assinado eletronicamente em 05/05/2021 às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

Documento nº 1496225 do procedimento: 202304700000052202181

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 64bbd1496225.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO

Pregão Eletrônico nº 3/2021-PGJ/RN

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que a autoridade superior decidiu pelo conhecimento do recurso interposto pela empresa CONTENT ASSESSORIA LTDA ME e, no mérito, pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão do pregoeiro.

Natal/RN, 05 de maio de 2021.

JORGE ALVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

RESUMO DO QUINTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 55/2018-PGJ, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (COPEIRAGEM) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, com sede à Rua Marechal Anacleto de Lima, 2326 – Lagoa Nova – CEP 59.062-540 – Natal/RN, inscrita no CNPJ  Nº 18.072.865/0001-29.

OBJETO: Modificação da cláusula quinta (Do Valor), itens 5.1 e 5.2, do contrato inicial firmado em 07/11/2018, em razão da necessidade do MPRN de adequar o serviço de copeiro nas unidades, no tocante a supressão de 8 (oito) postos de copeiro, sendo: 6 (seis) postos a partir de 01/02/2021 e 2 (dois) postos a partir de 01/04/2021.

VALOR: O valor mensal do contrato terá o valor variável conforme estipulado nas tabelas abaixo, as quais demonstram a composição da variação mensal em razão dos ajustes com a supressão dos postos de trabalho:

 

Execução até Janeiro/2021

Categoria

Posto

Quant.

Unitário

Mensal

Copeiro

Natal

15

R$ 2.470,67

R$ 37.060,05

Parnamirim

2

R$ 2.383,27

R$ 4.766,54

Mossoró

2

R$ 2.412,32

R$ 4.824,64

Total

19

-

R$ 46.651,23

 

Execução em Fevereiro e Março/2021

Categoria

Posto

Quant.

Unitário

Mensal

Copeiro

Natal

10

R$ 2.470,67

R$ 24.706,70

Parnamirim

2

R$ 2.383,27

R$ 4.766,54

Mossoró

1

R$ 2.412,32

R$ 2.412,32

Total

13

-

R$ 31.885,56

 

Execução a partir de Abril/2021

Categoria

Posto

Quant.

Unitário

Mensal

Copeiro

Natal

8

R$ 2.470,67

R$ 19.765,36

Parnamirim

2

R$ 2.383,27

R$ 4.766,54

Mossoró

1

R$ 2.412,32

R$ 2.412,32

Total

11

-

R$ 26.944,22

 

- O valor global do contrato que era de R$ 1.683.252,03 (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e três centavos), passa a ter o montante de R$ 1.494.750,81 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos, tendo em vista o decréscimo de R$ 188.501,22 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e um reais e vinte e dois centavos), por força deste aditivo.

 

DISTRIBUIÇÃO DE MÃO DE OBRA

Item

Local da prestação do serviço

Quantidade total

Valor individual por posto - R$

Valor Total - R$

1 - (0012815)

Natal/RN

08

2.470,67

19.765,36

2 - (0012817)

Mossoró/RN

01

2.412,32

2.412,32

4 - (0012819)

Parnamirim/RN

02

2.383,27

4.766,54

Valor mensal dos serviços - R$

26.944,22

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65, § 1º e § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DE ASSINATURA: Assinado em 04/05/2021.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica/digital.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

______________________

Assinado eletronicamente em 04/05/2021 às 18:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

Documento nº 1492477 do procedimento: 202304740000019202139

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 0b0e51492477.

 

 

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 20.23.0500.0000013/2021-05

OBJETO: Contratação de profissional autônomo para execução de serviço de apoio técnico especializado na área de Contabilidade, por meio do Banco de Profissionais Autônomos do MPRN (Edital de Credenciamento nº 01/2020/CATE)/SORTEIO N° 18/2021- CONTABILIDADE.

FAVORECIDO: MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO SILVA

CPF: 055.288.823-03

VALOR: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)

BASE LEGAL: Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993.

PUBLIQUE-SE.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

JEAN MARCEL CUNTO LIMA

DIRETOR-GERAL

_______________________

Assinado eletronicamente em 04/05/2021 às 21:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

Documento nº 1494023 do procedimento: 202305000000013202105

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº f3c841494023.

 

 

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 20.23.0612.0000038/2021-75

OBJETO: Contratação de profissional autônomo para execução de serviço de apoio técnico especializado na área de CONTABILIDADE, por meio do Banco de Profissionais Autônomos do MPRN (Edital de Credenciamento nº 01/2020/CATE) | SORTEIO N° 49/2021.

FAVORECIDO: ANTONIO TÁCIO DE SALES BENEVIDES

CPF: 012.263.684-84

VALOR: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)

BASE LEGAL: Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993.

PUBLIQUE-SE.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

JEAN MARCEL CUNTO LIMA

DIRETOR-GERAL

___________________________

Assinado eletronicamente em 05/05/2021 às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

Documento nº 1495962 do procedimento: 202306120000038202175

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 7d56c1495962.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

RUA SENADOR GEORGINO AVELINO, 515, CENTRO, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN

CEP 59.275-000. FONE 99972-4326. E-MAIL

PMJ.SAOJOSEDOCAMPESTRE@MPRN.MP.BR

 

Notícia de Fato nº 02.23.2171.0000055/2021-11

PORTARIA (Documento nº 1292269)

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, designado em substituição ao Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, com fulcro no art. 21, inc. I, da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça, a qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade administrativa praticados por Luiz Teixeira Pinheiro Filho em razão de irregularidades na prestação de contas da Câmara Municipal de Montes das Gameleiras/RN no exercício de 2001 (Acórdão nº 284/2018-TC) (Processo nº 009639/2002-TC) (Processo nº 005276/2019-TC).

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei Federal nº 8.666/1993.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Luiz Teixeira

Pinheiro Filho.

INTERESSADOS: Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria ao CAOP respectivo a instauração do presente Inquérito Civil;

2. Publique-se no Diário Oficial do Estado o ato recomendatório ora anexo, cuja cópia, em formato .pdf, também deverá ser enviada, no prazo máximo de 05 dias, via AtendeMP, para a Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo, por força do disposto na Resolução n° 056/2016-PGJ, no DOE/RN n° 13.671, de 30/04/2016, e ao CAOP-Inclusão, para o seu e-mail institucional.

3. Oficie-se a Câmara Municipal de Montes das Gameleiras/RN, remetendo a recomendação ora anexa e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre as providências adotadas para o seu cumprimento e sobre todos os períodos em que o investigado exerceu o cargo de Vereador e de Presidente da Câmara Municipal;

4. Caso não se apresente resposta no prazo estabelecido, renove-se a requisição, com o mesmo teor, no mesmo prazo e mediante intimação pessoal do destinatário, fazendo constar expressamente a advertência de que novo descumprimento poderá configurar crime e ato de improbidade administrativa.

5. Após, aguardem-se os autos na Secretaria até o recebimento da resposta ou decurso do prazo estabelecido, fazendo ao final nova conclusão.

6. Notifiquem-se os interessados acerca da instauração do presente Inquérito Civil.

Data e assinatura eletronicamente inseridas.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça em substituição legal

___________________________________________

Assinado eletronicamente por LENILDO QUEIROZ BEZERRA, PROMOTOR DE 2ª ENTRANCIA, em 15/03/2021 às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

Documento nº 1292269 do procedimento: 042321710000062202179.

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº eaee01292269.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

RUA SENADOR GEORGINO AVELINO, 515, CENTRO, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN,

CEP 59.275-000. FONE 99972-4326. E-MAIL: PMJ.SAOJOSEDOCAMPESTRE@MPRN.MP.BR

 

RECOMENDAÇÃO (Documento nº 1292301)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, designado em substituição ao Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, bem como pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,

CONSIDERANDO que conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade e Eficiência;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário”

(REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça constatou a existência do Acórdão de nº 284/2018-TC (Processo nº 009639/2002-TC e nº 005276/2019-TC), o qual condenou o ex-Presidente da Câmara de Vereadores, Luiz Teixeira Pinheiro Filho, a ressarcir o erário;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, estabelece que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;

CONSIDERANDO que a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75 que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil em seu art. 566, inciso I, prescreve que “podem promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;

CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados ao Erário Estadual, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art. 10, caput e inciso X, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente, agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;

CONSIDERANDO que o art. 12, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que a representação judicial, ativa e passiva, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, será feita pelos seus procuradores;

CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, inc. X, da Lei nº 8.429/92;

RECOMENDA ao Prefeito de Monte das Gameleiras/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município, que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal

de Contas do Estado ao ex-Presidente da Câmara de Vereadores, Luiz Teixeira Pinheiro Filho, por meio do Acórdão nº 284/2018-TC (Processo nº 009639/2002-TC e 005276/2019-TC);

Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Data e assinatura eletronicamente inseridas.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça em substituição legal

___________________________________________

Assinado eletronicamente por LENILDO QUEIROZ BEZERRA, PROMOTOR DE 2ª ENTRANCIA, em 15/03/2021 às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

Documento nº 1292301 do procedimento: 042321710000062202179.

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº b27331292301.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59.940-000

Telefone: 84.9-9972-5641, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

AVISO

1. A Promotoria de Justiça de Luís Gomes, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0174/2017- CNMP, torna pública, para os devidos fins, o despacho de arquivamento do Procedimento Administrativo nº 30.23.2306.0000006/2015-15, que possui como objeto: “Acompanhar o andamento do TAC sobre a política de saneamento básico do Município de Luís Gomes/RN”.

2. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 dias para recurso administrativo, consoante art.14 da Resolução nº 012/2018 CPJ/MPRN.

(assinado eletronicamente)

WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA

Promotor de Justiça

_________________________________

Documento nº 1381960 do procedimento: 302323060000006201515

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº bb0621381960.

Assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 29/03/2021 às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

Portaria nº 1488948

Procedimento: 042321730000210202130

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo, Promotor de Justiça Auxiliar da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Averiguar possível prática de improbidade por parte de Jadimar Michely Tavares Costa Custódio, conforme sentença criminal proferida pelo juízo da Comarca de Tangará.

MATÉRIA: Improbidade Administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei de Improbidade Administrativa.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Jadimar Michely Tavares Costa Custódio

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria.

2. Após, voltem conclusos para ajuizamento da demanda no pje.

Tangará/RN, 03 de maio de 2021.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

Inquérito Civil nº 04.23.2338.0000036/2020-87

Destinatários: Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia, Corregedor-Geral da SESED e Diretor do Instituto de Medicina Legal do ITEP

Objeto: instrução de laudos periciais de necropsia com fotografias, croquis e esquemas médico-legais

RECOMENDAÇÃO Nº 04/2021/19ªPmJN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais previstas no art. 129, incisos II e VII, e com fundamento no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993 c/c o art. 80 da Lei nº 8.625/1993 e na Resolução CNMP nº 164/2017, e: I. Considerando a irregularidade apurada no Inquérito Civil nº 04.23.2338.0000036/2020-87, consistente na reiterada e persistente inobservância, pelos pelos peritos médicos legistas do Instituto TécnicoCientífico de Perícia, da obrigação prevista no art. 165 do Código de Processo Penal de juntar aos laudos de exame necroscópico, sempre que possível, provas fotográficas, esquemas ou desenhos médico-legais, com o armazenamento dos respectivos registros em sistema eletrônico de cópia de segurança, a fim de assegurar a possibilidade de revisão independente dessas perícias, omissão que não se insere na autonomia técnica, científica e funcional do perito oficial nem depende da “discricionariedade do perito”, como sugere a direção do ITEP/RN (Ofício nº 41/2021/ITEP – GDG/ITEP – SEI nº 05510079.000179/2021-98);

II. Considerando que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público o controle externo das atividades das forças estaduais de segurança pública, no âmbito do qual pode expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

III. Considerando que a Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe que “a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas” (art. 1º), podendo ser dirigida, de maneira preventiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha o poder, atribuição ou competência para a adoção das medidas recomendadas (art. 4º);

IV. Considerando que o instrumento da recomendação, embora não possua caráter vinculativo e obrigatório, é dotado das seguintes características: a) é meio extrajudicial voluntário e amigável de prevenção de ações judiciais; b) constitui em mora o(s) destinatário(s) quanto às providências recomendadas (art. 397, parágrafo único, do Código Civil); c) torna inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude dos fatos que a ensejaram; e d) constitui-se em elemento probatório em possíveis ações judiciais;

V. Considerando que o controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público tem o objetivo de manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal, nos termos do art. 2o , inciso VI, da Resolução nº 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

VI. Considerando que incumbe ao órgão do Ministério Público, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços policiais e periciais, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 4o , inciso IX, da Resolução nº 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

VII. Considerando que, no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que: a) os órgãos de polícia técnico-científica devem documentar, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida, notadamente o laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a possibilidade de revisão independente, devendo os registros fotográficos, os croquis e os esquemas de lesão ser juntados aos autos, bem como armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança para fins de backup (tendo em vista que as provas tendem a se desfazer com o tempo), asseverando que a falta de auditabilidade dos trabalhos dos peritos não apenas compromete a efetiva elucidação dos fatos pela polícia, como também inviabiliza a própria fiscalização cidadã, direito constitucionalmente assegurado; b) a investigação de morte violenta deve observar, dentre outros instrumentos, as Diretrizes da Organização das Nações Unidas para a investigação de mortes potencialmente ilegais (Protocolo de Minnesota) e a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no Caso Favela Nova Brasília;

VIII. Considerando que, em regra, os laudos de exame necroscópico produzidos pelos peritos médicos legistas do ITEP não são instruídos com provas fotográficas, esquemas ou desenhos, como o exige o art. 165 do Código de Processo Penal (Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados), conforme registrado no despacho do diretor do IML no Processo SEI nº 05510079.001589/2020-75;

IX. Considerando que o Instituto de Medicina Legal do ITEP dispõe de máquinas fotográficas digitais de fácil operação e computador para armazenamento de imagens (Memorandos nº 4 e 5/2021/ITEP - GDG/ITEP – DIRETORIA, de 16 e 19 de fevereiro de 2021, SEI nº 03910002.000863/2021-71 e 03910003.001798/2020-18, respectivamente), além do equipamento denominado FLETSCAN DF-80 DV (Escâner de Raios-X para Medicina Forense) nas unidades de Natal, Mossoró e Caicó, cujo manual de operação, produzido pelo fabricante (VMI Security), informa que uma das suas muitas funcionalidades é a exportação de imagens para mídias diversas (USB, CD ou DVD) e a impressão, de modo que as imagens podem ser anexadas aos respectivos laudos e armazenadas para backup;

X. Considerando que o IML/ITEP não dispõe de manual de rotinas ou procedimento operacional padrão próprio para exame necroscópico, de modo que deve obedecer o Procedimento Operacional Padrão da Perícia Criminal (Exame Necroscópico), POP nº 5.3 – Medicina Legal, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça, conforme Portaria SEI nº 69, de 28 de maio de 2020, do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, que “Determina a aplicação subsidiária do Procedimento Operacional Padrão (POP) - Perícia Criminal da SENASP/MJSP, pelos servidores do ITEP, e dá outras providências”, expedida no exercício das competências estabelecidas na forma do art. 66, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual;

XI. Considerando que são deveres dos servidores públicos estaduais “observar as normas legais e regulamentares” e “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”, nos termos do art. 129, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado), aplicável aos servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte por força do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 571/2016 (Lei Orgânica do ITEP/RN);

XII. Considerando que, nos termos da mesma Lei Complementar Estadual nº 571/2016: a) compete ao Diretor-Geral promover a administração geral do ITEP “com observância dos princípios constitucionais e legais concernentes à Administração Pública e das diretrizes traçadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED)” e “cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável às atividades do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte” (art. 6o , incisos I e XIII); b) é atribuição do Diretor do Instituto de Medicina Legal “promover a administração do Instituto respectivo, com observância dos princípios inerentes à Administração Pública Estadual e às normas legais e infralegais aplicáveis ao Instituto Técnico-Científico de Perícia” (art. 18, inciso I); c) compete ao Perito Médico Legista, observadas as habilitações específicas, “realizar perícia de natureza técnico-científica, própria da Medicina Legal, e emitir o correspondente laudo, nos moldes estabelecidos pelas normas de Direito Processual Penal” (art. 22, inciso II);

XIII. Considerando que a inobservância de deveres funcionais caracteriza infração sujeita a punição disciplinar prevista na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a ser apurada pela Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, nos termos do art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 571/2016, competindo ainda ao referido órgão correicional realizar inspeções, vistorias e auditorias, na forma do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 231/2002;

XIV. Considerando, por fim, que a adequada instrução dos laudos de exame de necropsia pode evitar ou reduzir a realização, no futuro, da exumação de cadáveres para perícia complementar, que, quando necessária, deve ser realizada, sempre que possível, sob a orientação e supervisão do mesmo perito médico legisla que realizou a autópsia;

Resolve RECOMENDAR às autoridades abaixo relacionadas as seguintes providências:

1) ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social: adotar providências, no exercício de sua competência de orientação, coordenação e supervisão dos órgãos vinculados à SESED (art. 66, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual), para assegurar o efetivo cumprimento da Portaria SEI nº 69, de 28 de maio de 2020, que “Determina a aplicação subsidiária do Procedimento Operacional Padrão (POP) - Perícia Criminal da SENASP/MJSP, pelos servidores do ITEP, e dá outras providências”;

2) ao Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia: adotar providências imediatas, no exercício de suas competências previstas no art. 6o , incisos I e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 571/2016, para que os peritos médicos legistas do ITEP/RN cumpram, efetiva e permanentemente, o disposto no art. 165 do Código de Processo Penal e, ainda, observem na realização dos exames de necropsia e na elaboração dos laudos respectivos: a) o Procedimento Operacional Padrão da Perícia Criminal (Exame Necroscópico), POP nº 5.3 – Medicina Legal, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça, conforme Portaria SEI nº 69, de 28 de maio de 2020, do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social; b) o parágrafo 182 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no Caso Favela Nova Brasília; c) as Diretrizes da Organização das Nações Unidas para a investigação de mortes potencialmente ilegais (Protocolo de Minnesota), em especial os itens que tratam da autópsia;

3) ao Diretor do Instituto de Medicina Legal: adotar providências imediatas e efetivas, no exercício de sua atribuição de supervisão quanto à “observância dos princípios inerentes à Administração Pública Estadual e às normas legais e infralegais aplicáveis ao Instituto Técnico-Científico de Perícia” (art. 18, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 571/2016), bem como do dever de representar contra ilegalidade ou omissão no cumprimento da lei (art. 129, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994), para coordenar e fiscalizar o trabalho dos peritos médicos legistas e assegurar que: a) os registros fotográficos da necropsia foram devidamente produzidos e armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança (para fins de backup), em cada caso, antes da liberação do cadáver; b) os laudos de exame de necropsia de vítimas de morte violenta sejam instruídos com fotografias, esquemas e desenhos das lesões, produzidos pelo próprio perito médico legista responsável pela autópsia, devendo a eventual impossibilidade de cumprimento dessa regra (isto é: a exceção) ser devidamente justificada em cada caso, no próprio laudo; c) nos casos em que for requisitada a exumação do cadáver para a realização de perícia médico-legal complementar, seja designado para orientar e supervisionar os trabalhos, sempre que possível, o mesmo perito médico legisla que realizou a autópsia; d) todas as eventuais omissões desses deveres, pelos peritos médicos legistas, sejam comunicadas à Diretoria-Geral, a fim de que esta as encaminhe à Corregedoria-Geral da SESED para fins de apuração de infração disciplinar;

4) ao Corregedor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social: providenciar a realização, no prazo de três meses, de auditoria nos laudos de exame de necropsia realizados desde a vigência da Portaria SEI nº 69, de 28 de maio de 2020, do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, ainda que por amostragem, a fim de verificar se os peritos médicos legistas têm cumprido a referida ordem superior, nos termos do art. 1o , inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 231/2002;

Ficam as autoridades destinatárias intimadas a informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas a partir desta recomendação.

A presente recomendação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, em observância ao princípio da publicidade (art. 2º, IV, da Resolução CNMP nº 164/2017), bem como encaminhada aos seguintes órgãos:

1) Diretor da Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), da Polícia Civil, a fim de que, no exercício da coordenação da atuação das Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa do Estado do Rio Grande do Norte (art. 21-A, inciso IV, da Lei Orgânica da PCRN): a) difunda a presente recomendação nas referidas unidades policiais; b) enfatize a necessidade de cumprimento do disposto no art. 165 do Código de Processo Penal; c) oriente os delegados de polícia, respeitada a autonomia e independência na condução de cada investigação (art. 3º, §2º, da LCE nº 270/2004), a considerarem a possibilidade de determinar a inquirição pessoal do perito médico legista sempre que identificarem laudos de perícia de necropsia instruídos de forma deficiente, sem imagens, esquemas e desenhos das lesões verificadas no cadáver;

2) CAOP Criminal, solicitando apoio operacional no sentido de difundir a presente recomendação entre os promotores de Justiça com atribuições para a persecução dos crimes de homicídio e latrocínio, em todo o estado, sugerindo aos mesmos, respeitada a autonomia funcional, que, nos casos em que identifiquem laudos de perícia de necropsia instruídos de forma deficiente, sem imagens, esquemas e desenhos das lesões verificadas no cadáver, considerem a possibilidade de: a) requerer, nos autos da ação penal respectiva, a oitiva pessoal do perito médico legista durante a instrução processual e/ou perante o tribunal do júri, nos termos do art. 159, §5o , inciso I, do Código de Processo Penal; b) requisitar à Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social a instauração de procedimento disciplinar em face do perito médico legista responsável pela perícia, na forma do art. 68, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996.

Natal, 4 de maio de 2021.

(Documento assinado eletronicamente)

Wendell Beetoven Ribeiro Agra

PROMOTOR DE JUSTIÇA

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN  CEP:59300-000 - Telefone:(84) 99972-5336

03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotora de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil de registro cronológico nº 04.23.2361.0000076/2017-64, Objeto: Averiguar o gasto de dinheiro público na realização da Festa da Santana 2017, pelo Município de Caicó/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

(assinado eletronicamente)

Uliana Lemos de Paiva

Promotora de Justiça

_________________________________

Documento nº 1496732 do procedimento: 042323610000076201764

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 4f3581496732.

Assinado eletronicamente por ULIANA LEMOS DE PAIVA, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 05/05/2021 às 07:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL (1496264)

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Promotora de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, ao final assinado, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e, CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento; CONSIDERANDO conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Imparcialidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; CONSIDERANDO que, mediante a publicação do Diário Oficial do Município de Macau ano XIX, nº 1779, de 20 de abril de 2021, foram nomeadas vinte pessoas para ocuparem cargos em comissão junto à Prefeitura de Macau, consoante as informações do documento de nº 1460164, sem as devidas comprovações de suas qualificações técnicas; CONSIDERANDO que o Município de Macau remeteu resposta, datada de 29 de abril de 2021 (documento nº 1483963), às requisições formuladas por este Órgão Ministerial e que, ainda assim, persistem dúvidas quanto à legalidade e probidade na nomeação de alguns indivíduos; CONSIDERANDO que Ana Patrícia da Silva foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de assessoramento mediante a Portaria nº 327/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Superior Completo, tendo cursado Licenciatura em Biologia, e exercerá suas funções como assessora especial lotada na sede da Secretaria de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social, sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo, pois não há identificação de um conhecimento técnico da área de assistência social que embase um possível assessoramento ao gestor; CONSIDERANDO que Gildson Freire Peixoto foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de chefia mediante a Portaria nº 328/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Fundamental Completo, e exercerá suas funções na sede Secretaria de Infraestrutura, sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo, uma vez não estar caracterizado quais cargos estão sob a sua supervisão e orientação, ou seja, estarão subordinados a sua chefia CONSIDERANDO que Vagner de Sousa Silva foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de assessoramento mediante a Portaria nº 329/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Superior Completo, tendo cursado Licenciatura em Matemática, e exercerá suas funções na sede da Secretaria de Educação; CONSIDERANDO que Liane Batista de Aquino foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de direção mediante a Portaria nº 330/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Superior Completo, tendo cursado Licenciatura em Pedagogia, e exercerá as suas funções junto a UBS Distrito de Barreiras, não comprovou experiência de atuação na área da saúde, ou conhecimento técnico na área de saúde, ou gestão em saúde, sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo; CONSIDERANDO que Sirleide das Chagas Fernandes foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de assessoramento mediante a Portaria nº 331/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Médio Completo, e exercerá as suas funções junto a sede do CRAS, sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo, pois não há identificação de um conhecimento técnico para poder embasar o assessoramento ao gestor; CONSIDERANDO que Mellyssa Almeida da Silva foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de chefia mediante a Portaria nº 332/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui Ensino Superior Incompleto, tendo cursado os técnicos de Eventos e Guia de Turismo, e cursando Letras – Língua Portuguesa e Gestão em Lazer, e exercerá as suas funções junto a sede da Secretaria de Turismo, não se identificando nos autos qual chefia exercerá, a quem orientará e supervisionará o trabalho, ou seja, quais cargos estarão sob a sua subordinação; CONSIDERANDO que Erivelton Dantas da Silva foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de assessoramento mediante a Portaria nº 333/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Superior Incompleto em Direito na Universidade Potiguar – UNP, tendo cursado o técnico de Auxiliar de Escritório e exercerá suas funções na sede da MACAUPREV, pois não há identificação de um conhecimento técnico para poder embasar o assessoramento ao gestor, sedo ainda estudante de direito; CONSIDERANDO que Ana Maria Ferreira de Sousa foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de direção mediante a Portaria nº 334/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Médio Completo, e exercerá as suas funções junto a Clínica da Família, tendo comprovado sua experiência profissional como gerente de saúde nos anos de 2009, 2010, 2012, 2015 e 2016; CONSIDERANDO que Edna Maria Viana Pires foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de direção mediante a Portaria nº 335/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Superior Completo, tendo cursado Auxiliar de Enfermagem, e exercerá as suas funções junto a UBS do bairro Valadão; CONSIDERANDO que Gilderlandenn Pimentel da Rocha foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de assessoramento mediante a Portaria nº 336/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui ensino Superior Completo, tendo cursado Licenciatura em Biologia, e exercerá as suas funções na sede da Secretaria de Educação; CONSIDERANDO que Eulália Maria Barbosa Neta foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de assessoramento mediante a Portaria nº 337/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, não foi informada a sua escolaridade, mas consta o seu diploma como pedagoga, e exercerá as suas funções na sede Secretaria de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social, sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo, não havendo identificação do conhecimento técnico que candidata possui na área de Assistência Social; CONSIDERANDO que Joselito Braz Gomes foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de assessoramento mediante a Portaria nº 338/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Médio Incompleto e exercerá as suas funções no Centro de Convivência do Idoso Afonso Delmiro, sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo, também não se identifica qual o conhecimento técnico que o candidato possui na área de Assistência Social, notadamente de assessoramento na promoção de políticas públicas voltadas ao público idoso, ou outro argumento plausível; CONSIDERANDO que Maria do Socorro Silva de Sousa foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de direção mediante a Portaria nº 339/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Médio Completo, não comprovou experiência de atuação na área da saúde, e exercerá as suas funções junto a UBS Centro, sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo; CONSIDERANDO que Joelma de Almeida e Sousa Leonez foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de chefia mediante a Portaria nº 340/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, não foi informada a sua escolaridade, além de que exercerá as suas funções na sede CREAS, sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo, não tendo comprovado qualquer experiência ou formação na área de atuação do Centro de Referencia Especializado em Assistência Social; CONSIDERANDO que Rondenis dos Santos Lemos foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de assessoramento mediante a Portaria nº 341/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui Ensino Médio Completo, exercerá as suas funções na sede da Prefeitura, sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo, sendo desconhecido ate o presente momento qual o conhecimento técnico que auxiliará os gestores; CONSIDERANDO que Fernanda Giselle dos Santos foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de chefia mediante a Portaria nº 342/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Médio Completo e exercerá as suas funções na sede do Hospital Municipal, sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo, não tendo experiência ou formação na área de gestão em saúde; CONSIDERANDO que Fernando Félix de Medeiros Júnior foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de assessoramento mediante a Portaria nº 343/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Médio Completo e exercerá as suas funções na sede da Secretaria de Infraestrutura, sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo, não sendo explicitado qual o tipo de assessoramento que o servidor prestará a um gestor, inclusive qual é sua experiência e conhecimento técnico para exercer a função de assessor; CONSIDERANDO que José Antônio Ferreira da Silva foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de assessoramento mediante a Portaria nº 344/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Médio Incompleto, e exercerá as suas funções junto ao Cemitério Público de Diogo Lopes, sem haver, até o presente momento, argumentos lógicos aptos a embasar a sua nomeação para esse cargo, também sem haver mansão à qualificação técnica para exercer assessoramento; CONSIDERANDO que Heline Miranda de Souza foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de direção mediante a Portaria nº 345/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui Ensino Superior Completo, tendo cursado Licenciatura em Letras, comprovou experiência de atuação na área da saúde quando exerceu o cargo de gerente da UBS de Diogo Lopes nos anos de 2015 e 2016, e exercerá as suas funções junto a UBS Diogo Lopes; CONSIDERANDO que João Antonione dos Santos foi nomeado(a) para o cargo em comissão cuja função básica é de chefia mediante a Portaria nº 346/2021, e que, conforme a sua ficha funcional, possui o Ensino Superior Completo, tendo cursado Bacharelado em Administração, e exercerá suas funções na sede da Secretaria de Educação; CONSIDERANDO que a manutenção de alguns dos servidores mencionados anteriormente nos quadros do município é lesiva ao erário, uma vez que não ficou comprovada a sua qualificação técnica e/ou experiência profissional para as atividades desenvolvidas no cargo em que ocupam, ferindo os princípios da moralidade e eficiência da Administração Pública; CONSIDERANDO que em 1º de outubro de 2018, aquela Corte pacificou, em tema de repercussão geral, seu entendimento sobre os cargos em comissão (Recurso Extraordinário 1041210). Nesse passo, a Suprema Corte apresentou os requisitos básicos para os cargos em comissão: a) Os cargos em comissão somente se justificam para as funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando às atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) Tais cargos devem pressupor relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) O número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos; d) As atribuições dos cargos em comissão precisam estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. RESOLVER RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macau, José Antônio de Menezes Sousa, que PROMOVA a exoneração imediata dos servidores abaixo relacionados, do s respectivos cargos comissionados exercidos, por ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, utilizando-se da prerrogativa da autotutela, como orienta a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal; 1. Ana Patrícia da Silva; 2. Gildson Freire Peixoto; 3. Liane Batista de Aquino; 4. Sirleide das Chagas Fernandes; 5. Mellyssa Almeida da Silva; 6. Erivelton Dantas da Silva; 7. Eulália Maria Barbosa Neta; 8. Joselito Braz Gomes; 9. Maria do Socorro Silva de Sousa; 10.Joelma de Almeida e Sousa Leonez; 11. Rondenis dos Santos Lemos; 12.Fernanda Giselle dos Santos; 13.Fernando Félix de Medeiros Júnior; e 14.José Antônio Ferreira da Silva. E DETERMINA à Secretaria Ministerial: a) Encaminhe-se, com urgência cópia da presente Recomendação ao Prefeito Municipal de Macau/RN, devendo ser entregue ao mesmo pessoalmente – com cópia do Procedimento Preparatório que fundamenta este expediente – para que cumpra e faça cumprir a presente recomendação, requisitando-lhe que informe, em 10 dias, as providências adotadas, em caso de acolhimento desta Recomendação, deve enviar a esta Promotoria, acompanhada da prova de sua publicação em Diário Oficial; b) Publicar esta Recomendação no Diário Oficial do Estado; c) Enviar cópia deste expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal. Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias para que sejam prestadas informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação. ADVERTE, desde já o Ministério Público, que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via judicial, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento. Publique-se. Cumpra-se. Macau/RN, 04 de maio de 2021 Isabel de Siqueira Menezes Promotora de Justiça.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE DEFESA DA CIDADANIA

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 31.23.2346.0000229/2020-55

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2021

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio destes Órgãos signatários, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 127, caput e 129, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 22, XXI, e 34, IX, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, que estabelece a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que a garantia do direito humano à educação, encartado no rol dos direitos fundamentais de natureza social (art. 6º, CF), representa condição inafastável para a concretização dos fundamentos e dos objetivos da República Federativa do Brasil, nos termos definidos nos artigos 1º e 3º, da Constituição Federal, sobretudo da dignidade da pessoa humana e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, baseada no desenvolvimento nacional e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO que sob o ponto de vista constitucional, no Brasil, a educação tem status de direito fundamental indisponível (art. 208, § 1º CF), notadamente no que tange à educação básica dirigida a crianças e adolescentes, dada a instituição do regime constitucional de proteção integral;

CONSIDERANDO que, a teor do art. 3º, I, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a oferta do ensino será regida, dentre outros, pelo princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

CONSIDERANDO que a LDB determina, nos seus artigos 24, I, e 31, II, que a carga horária mínima anual para a educação infantil e para os ensinos fundamental e médio será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho educacional e escolar e que tais requisitos são, em regra, cumulativos e correspondem a um direito dos alunos, na medida em que contribuem para a garantia do “padrão mínimo de qualidade” previsto no inciso VII do art. 206 da CF/88;

CONSIDERANDO o teor do § 4º do art. 32 da LDB que, ao dispor sobre o Ensino Fundamental ofertado de modo presencial, é expresso ao admitir a possibilidade de utilização do ensino à distância como forma de complementação da aprendizagem ou durante situações emergenciais que assim o exigirem, este último em substituição ao ensino presencial, tendo sido a excepcionalidade do ensino remoto na educação básica destacada pelo Conselho Nacional de Educação nos Pareceres CNE 05 e 09, de 2020;

CONSIDERANDO que desde o dia 18 de março de 2020 as atividades escolares presenciais foram suspensas na rede pública de ensino, nos termos do Decreto Municipal nº 11.920, de 17 de março de 2020, suspensão essa que vem sendo prorrogada até a presente data;

CONSIDERANDO as diretrizes previstas no “Protocolo para Retorno das Atividades Escolares da Rede Municipal de Ensino”, elaborado pela Comissão Intersetorial para Criação de Protocolos para Retorno das Atividades Escolares da Rede Municipal de Ensino, instituída através da Portaria nº 053/2020-GP, publicada no Diário Oficial do Município em 17/09/2020;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 12.205, de 22 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial do Município, autorizou o retorno das atividades presenciais da educação básica apenas da Rede Privada, sem que houvesse justificativa para o não retorno presencial da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público não somente dar efetiva transparência à sociedade sobre todos os seus atos e medidas adotadas, incluindo as motivações e justificativas de flexibilização, como também comunicar como se dará o processo gradual de retorno das atividades escolares presenciais e, especialmente, promover a educação sanitária, de modo a orientar as famílias dos estudantes para a adoção de medidas de higienização e proteção também nos respectivos ambientes familiares, com a finalidade de contenção da disseminação da Covid-19;

CONSIDERANDO que as condições sanitárias e epidemiológicas atuais autorizaram a abertura das escolas privadas, o que permite, de igual modo, a retomada das aulas presenciais na rede pública de ensino, cabendo ao Poder Público a adoção das medidas tendentes a garantir o direito à educação dos estudantes das respectivas redes, dimensionando a capacidade de receber alunos conforme aspectos estruturais e logísticos das unidades escolares, independentemente dessas unidades serem públicas ou privadas;

CONSIDERANDO que, com fundamento na teoria dos atos administrativos, a decisão política de não abertura das escolas demanda motivação suficiente, vinculando-se o administrador público à motivação apresentada, que deve ser veraz e atender à finalidade do ato, sob pena de invalidade passível de controle judicial;

CONSIDERANDO a atual orientação técnica da Fiocruz, OMS, da Unesco e da Unicef exortando os Estados-membros a envidarem esforços para o retorno das atividades escolares, com alerta de que o fechamento causará prejuízos incalculáveis aos alunos de países em subdesenvolvimento; de sorte que o fechamento, embora seja decisão baseada em uma análise técnica e com base no cenário epidemiológico local, deverá ser medida extrema, a ser adotada apenas quando não restarem alternativas;

CONSIDERANDO que o processo de abertura das escolas e retomada das aulas presenciais demanda amplo planejamento estratégico das ações administrativas a serem adotadas pelo Poder Público, abrangendo questões pedagógicas e sanitárias; estas previstas, e em grande parte já implementadas, no mencionado Protocolo de Biossegurança. Todavia, importante ressaltar que as responsabilidades pela omissão injustificada em fornecer um serviço educacional de qualidade - o que pressupõe o ato presencial, não sendo autorizado um regime remoto como regra geral e continuada – será do prefeito municipal e secretário municipal de educação, nos termos do art.208, §2º da CF;

CONSIDERANDO a existência de parceria firmada entre o Município de Natal e o SEBRAE/RN para concessão de certificado e selo de bioprevenção, concessão esta não prevista como condição para retorno das aulas presenciais no “Protocolo para Retorno das Atividades Escolares da Rede Municipal de Ensino”, elaborado pela Comissão Intersetorial para Criação de Protocolos para Retorno das Atividades Escolares da Rede Municipal de Ensino. Tal requisito, além de prorrogar, injustificavelmente, o retorno presencial, também não foi exigido para o retorno da Rede Privada de Educação;

CONSIDERANDO o Enunciado nº 01 da Comissão Permanente de Educação do Grupo Nacional de Direitos Humanos (Copeduc/GNDH), aprovado em 14/10/2020 pelo Colégio Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG), nos seguintes termos: “ao Ministério Público compete a fiscalização da retomada das aulas presenciais considerando os critérios sanitários aprovados pelo poder público, submetendo-os, na hipótese de insuficiência, às providências legais. Definidos os protocolos sanitários e pedagógicos próprios para a política educacional, a retomada das aulas presenciais, embora regrada, gradual, híbrida e progressiva, faz-se imprescindível porquanto relacionada à garantia de direito humano fundamental”;

CONSIDERANDO o provável e significativo aumento das taxas de abandono e evasão escolar após a reabertura das escolas, gerado pelo desinteresse ou desvínculo eventualmente provocado durante a suspensão das aulas presenciais, o que deverá ser objeto de especial atenção pela rede pública, através de fluxos efetivos de busca ativa e outras medidas;

CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CP n.º 19/20, estabeleceu, em seu art. 9º, que: “A volta às aulas presenciais deve ser gradual, por grupos de estudantes, etapas e níveis educacionais, em conformidade com protocolos produzidos pelas autoridades sanitárias locais, pelos sistemas de ensino, secretarias de educação e instituições escolares com participação das comunidades escolares, considerando as características de cada unidade educacional, observando-se regras de gestão, de higiene e de distanciamento físico de estudantes, de funcionários e profissionais de educação, com escalonamento de horários de entrada e saída para evitar aglomerações, e outras medidas de segurança recomendadas”;

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização e acompanhamento contínuo das ações de prevenção e enfrentamento ao contágio pela Covid-19 implementadas pela rede de ensino, e por cada uma de suas unidades escolares, no sentido de assegurar saúde dos estudantes;

CONSIDERANDO que a não retomada das aulas presenciais para os alunos da rede municipal de ensino há mais de 412 (quatrocentos e doze) dias intensifica o distanciamento das crianças e adolescentes das Unidades Escolares, o que fragiliza o vínculo entre aluno e Escola e torna condição favorável para o abandono e evasão escolar;

CONSIDERANDO que o distanciamento dos alunos dos ambientes escolares ocasiona a perda de motivação das crianças e adolescentes com seu aprendizado, dificuldade de acesso ao aprendizado para o aluno com deficiência, como também menor engajamento nas atividades pedagógicas ofertadas de forma remota, além do aumento de crianças e adolescente sem situação de trabalho infantil, violência doméstica e gravidez na adolescência;

CONSIDERANDO que a grande maioria dos alunos da rede pública de ensino estão inseridos em contexto sociofamiliar vulnerável, sendo a escola um espaço de cuidado e proteção, o que ratifica a urgência de retornarem em menor tempo possível e de forma segura a convivência escolar;

CONSIDERANDO que a Escola não é um equipamento só de aprendizagem, mas faz parte da rede de apoio protetiva as crianças e adolescentes, de modo que o fechamento, sobretudo em sendo este prolongado, oferece riscos substanciais, não apenas cognitivos, mas emocionais e físicos;

CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do disposto na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que, em situações de violação às normas jurídicas por pessoas físicas ou jurídicas, incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua adequação; (art. 55, VI, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996);

CONSIDERANDO que não há mais impedimento normativo estadual quanto à retomada das aulas presenciais da rede municipal de ensino, vez que o Decreto Estadual nº 30.516, de 22 de abril de 2021 (com vigência a partir do dia 24 de abril até o dia 12 de maio) autorizou à rede pública de ensino a retomada das aulas presenciais do ensino infantil e anos iniciais do ensino fundamental I (até o 5º ano);

CONSIDERANDO que, a despeito da prioridade constitucional, as demais atividades sociais e econômicas do município de NATAL foram objeto de flexibilização, mantendo-se, todavia, a suspensão das atividades escolares presenciais da REDE PÚBLICA MUNICIPAL pelo Decreto nº 12.205, de 22 de abril de 2021, sem que tenham sido apresentados dados técnicos e motivação específica a justificar a ordem de prioridades eleitas pelo Poder Executivo local para o enfrentamento da pandemia, especialmente quando o próprio decreto autorizou o retorno presencial da Rede Privada de Ensino;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito de NATAL, Sr. ÁLVARO COSTA DIAS e à Excelentíssima Secretária Municipal de Educação, Sra. CRISTINA DINIZ BARRETO DE PAIVA, que adotem todas as medidas administrativas necessárias no seguinte sentido de que:

1 – Apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, calendário de retorno gradual e híbrido, definindo datas para o início das aulas presenciais de cada etapa da Educação Básica, especialmente da Educação Infantil e Ensino Fundamental I (etapas já autorizadas ao retorno presencial);

2 – Não condicionem o retorno das atividades presenciais, em cada uma das unidades escolares, ao recebimento do certificado e selo de Bioprevenção pelo SEBRAE-RN, mas, tão somente, aos requisitos já previstos no “Protocolo para Retorno das Atividades Escolares da Rede Municipal de Ensino”, elaborado pela Comissão Intersetorial para Criação de Protocolos para Retorno das Atividades Escolares da Rede Municipal de Ensino;

3 – Disponibilizem, antes da efetiva reabertura do espaço escolar, material de higienização adequado à rede pública de ensino, tais como lavatórios em funcionamento e em quantidade suficiente, sabão líquido, gel alcoólico 70%, toalhas de papel, bem como máscaras e demais itens de biossegurança, conforme uso obrigatório determinado pela legislação vigente e recomendações das autoridades nacionais e internacionais, bem como do “Protocolo para Retorno das Atividades Escolares da Rede Municipal de Ensino”;

4 – Esclareçam, a toda a comunidade escolar, as formas de monitoramento e medidas de isolamento de casos de eventual contágio no ambiente escolar;

5 – Adotem as ações necessárias para a implementação dos programas suplementares ao ensino, inclusive nos períodos de reforço pedagógico, tais como alimentação, transporte e material didático;

6 – Considerem a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados das turmas e turnos da educação básica, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas, de modo a manter o distanciamento social no ambiente escolar;

7 – Promovam, conforme seja necessário, a recomposição do quadro de professores da educação básica e demais profissionais de educação diante do arranjo pedagógico a ser adotado, em especial nas hipóteses da adoção do chamado sistema híbrido, em razão da necessidade de acompanhamento pedagógico das atividades remotas realizadas em concomitância com as presenciais, bem como no tocante àqueles que sejam considerados como grupo de risco e aqueles que eventualmente apresentem sintomas de gripe e diagnóstico positivo para covid-19, conforme fluxo a ser estabelecido;

8 – Avaliem, em conjunto com as Secretarias de Estado e Municipal de Saúde, a possibilidade de os profissionais da educação serem submetidos a testes rotineiros de detecção do COVID-19, a fim de implementação dos fluxos e protocolos de saúde;

9 – Avaliem, as condições de oferta e segurança no transporte próprio da rede escolar para os estudantes que o utilizem, assegurando-se medidas sanitárias preventivas, inclusive, de distanciamento social;

10 – Adotem estratégias de orientação dos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção da propagação do Coronavírus, inclusive, no que diz respeito aos termos da presente Recomendação;

11 – Promovam, no âmbito de suas atribuições, ações e medidas de informações às famílias dos estudantes, de modo a assegurar a educação sanitária também no ambiente familiar.

Outrossim, REQUISITA-SE que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diante da urgência do caso, contados do recebimento desta recomendação ministerial, os Recomendados adotem medidas com o objetivo de prestar informações a essa 61ª Promotoria de Justiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação ministerial, encaminhando-se a documentação comprobatória pertinente.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-Cidadania por meio eletrônico.

Natal, 03 de maio de 2021.

EUDO RODRIGUES LEITE: 1568787

Assinado de forma digital por EUDO RODRIGUES LEITE: 1568787

Dados: 2021.05.04 12:02:18-03’00’

Eudo Rodrigues Leite

Procurador-Geral de Justiça

MARÍLIA REGINA SOARES CUNHA FERNANDES: 1996568

Assinado de forma digital por MARILIA REGINA SOARES CUNHA FERNANDES:1996568

Dados: 2021.05.03 20:43:16-03'00'

Marília Regina Soares Cunha Fernandes

Promotora de Justiça

Coordenadora do CAOP Infância e Juventude

Thatiana Kaline Fernandes

Assinado de forma digital por Thatiana Kaline Fernandes

Dados: 2021.05.03 20:22:10-03'00'

Thatiana Kaline Fernandes

Promotora de Justiça

Coordenadora do CAOP Cidadania

ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS: 1655132

Assinado de forma digital por ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS: 1655132

Dados: 2021.05.04 11:28:52-03'00'

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

78ª PmJ da Comarca de Natal

IVELUSKA ALVES XAVIER DA COSTA LEMOS:1712136

Assinado de forma digital por IVELUSKA ALVES XAVIER DA COSTA LEMOS:1712136

Dados: 2021.05.03 20:55:40 -03'00'

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

PmJ da Comarca de Macaíba

MARIANA REBELLO CUNHA MELO DE SA:1568850

Assinado de forma digital por MARIANA REBELLO CUNHA MELO DE SA:1568850

Dados: 2021.05.04 07:11:28 -03'00'

Mariana Rebello Cunha Melo de Sá

Promotora de Justiça

5ª e 21ª PmJ da Comarca de Natal

ROSANE CRISTINA PESSOA MORENO:1704362

Assinado de forma digital por ROSANE CRISTINA PESSOA MORENO:1704362

DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=18977292000182, ou=Presencial, ou=Cert-JUS Poder Publico - A3, ou=Ministerio Publico do

Estado do Rio Grande do Norte - MPRN, ou=Promotora de Justica, cn=ROSANE CRISTINA PESSOA MORENO:1704362

Dados: 2021.05.03 20:26:11 -03'00'

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

PmJ da Comarca de São Gonçalo do Amarante

Sasha Alves do Amaral

Promotor de Justiça

12ª PmJ da Comarca de Mossoró

ZENILDE FERREIRA ALVES DE FARIAS: 1529781

Assinado de forma digital por ZENILDE FERREIRA ALVES DE FARIAS: 1529781

Dados: 2021.05.04 13:47:11 -03'00'

Zenilde Ferreira Alves de Farias

Promotora de Justiça

58ª e 61ª PmJ da Comarca de Natal

Assinado eletronicamente por ZENILDE FERREIRA ALVES DE FARIAS, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 04/05/2021 às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

Documento nº 1496301 do procedimento: 312323460000229202055

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº a70f41496301.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE

Rua Veterano Francisco Vicente, 157, Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000

Fone: (84) 988398073 – pmj.campogrande@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 1494800

A Promotora de Justiça da Comarca de Campo Grande, Dra. Engracia Guiomar Rêgo Bezerra Monteiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2542.0000016/2018-50, instaurado para apurar supostas cessões/permutas irregulares de servidores no Município de Campo Grande/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Campo Grande/RN, 04 de maio de 2021.

Engracia Guiomar Rêgo Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE

Rua Veterano Francisco Vicente, 157, Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000

Fone: (84) 988398073 – pmj.campogrande@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 1494747

A Promotora de Justiça da Comarca de Campo Grande, Dra. Engracia Guiomar Rêgo Bezerra Monteiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 03.23.2541.0000108/2021-94, instaurado para apurar irregularidades na fase 01 de aplicação de vacina contra a covid-19 em Campo Grande/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Campo Grande/RN, 04 de maio de 2021.

Engracia Guiomar Rêgo Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UPANEMA

Rua Veterano Francisco Vicente, 157, Centro, Campo Grande/RN CEP 59680-000

Fone/FAX (84) 98839-8073 /  pmj.campogrande@mprn.mp.br

 

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande, no uso de suas atribuições institucionais e legais, e ainda:

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de Termo de Acordo Institucional formalizado entre o Ministério Público e o Município de Campo Grande, por intermédio do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA e Caop Meio Ambiente, para regularizar a destinação de resíduos sólidos pelo município de Paraú;

CONSIDERANDO a existência de processo judicial em trâmite nesta Comarca de Campo Grande (autos nº 0100677-90.2017.8.20.0137) sobre a destinação dos resíduos sólidos urbanos e a informação de que o novo gestor modificou o local do aterro controlado, objeto do Termo de Acordo Institucional assinado;

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO, por fim, que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129, II, CF/88),

RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com as seguintes especificações:

OBJETO: Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas de Termo de Acordo Institucional formalizado por intermédio do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA e Caop Meio Ambiente, para regularizar a destinação de resíduos sólidos pelo município de Campo Grande;

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 12.305/201;

INTERESSADO: Município de Campo Grande;

Em decorrência da instauração do presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DETERMINO, para fins de instrução do feito, o cumprimento das seguintes diligências:

i) A autuação e registro da presente Portaria no sistema do EMP;

ii) A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos;

iii) Encaminhe-se cópia da presente portaria ao CAOP Meio Ambiente ;

iv) Ademais, DETERMINO que se oficie o atual prefeito do Município de Campo Grande para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe o novo endereço do aterro sanitário controlado e quais medidas foram adotadas para o cumprimento do Termo de Acordo Interinstitucional. Enviar anexa cópia desse TAC.

Após, venham conclusos

Cumpra-se.

Campo Grande-RN, data/hora do sistema (rodapé).

(assinatura digital pelo Sistema e-MP )

Engrácia Guiomar Rêgo Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça

___________________________________

Documento nº 1494804 do procedimento: 302325410000117202171

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº f80721494804.

Assinado eletronicamente por ENGRACIA GUIOMAR REGO BEZERRA MONTEIRO, PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA, em 04/05/2021 às 13:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, , Cep 59625-340, Mossoró/RN

 

PORTARIA – 7ª PmJPP.

O Exmo. Sr. Dr. FÁBIO DE WEIMAR THÉ, 7° Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/ RN;

CONSIDERANDO a Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório;

CONSIDERANDO o teor do artigo 20 e seguintes da Resolução n° 012/2018, do Conselho Nacional do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n. 03.23.2027.0000009/2019-07, foi instaurada em 04/12/2019, que tem como objeto o possível superfaturamento de honrarias na Câmara Municipal de Mossoró;

CONSIDERANDO que o prazo para conclusão ou prorrogação da investigação em sede de Procedimento Preparatório resta-se esgotado;

CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações para averiguar o objeto do procedimento e, posteriormente, eventual proposição de Ação Civil Pública e/ou Denúncia ou Arquivamento;

CONSIDERANDO que o procedimento está aguardando análise do setor de perícia contábil desde 09/01/2020 (doc. n. 261881);

RESOLVE: 1) CONVERTER o presente Procedimento Preparatório n. 03.23.2027.0000009/2019-07 – 7ª PmJPP, em Inquérito Civil. 2) DETERMINAR, em resposta à solicitação n. 1467191, que comunique-se ao CATE a necessidade da perícia no presente procedimento. Providencie-se o envio integral destes autos, bem como o formulário respectivo com a quesitação constante no Despacho n. 237985. Proceda-se à autuação, registros e anotações pertinentes, bem como comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN. Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN. À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Mossoró/RN, 27 de abril de 2021.

Fábio de Weimar Thé

Sétimo Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL

 

Inquérito Civil 04.23.2085.0000045/2020-85 - 24ª PmJ

AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 1494497

A 24ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil 04.23.2085.0000045/2020-85, instaurado com o fim de apurar supostos problemas no transporte intermunicipal durante a pandemia de COVID-19.

Nos termos do artigo 44, § 5º, da Resolução nº 012/2018, os interessados poderão, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito.

MARCONI ANTAS FALCONE DE MELO

Natal/RN, 05 de maio de 2021

24º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Natal

 

 

PORTARIA N° 1491156

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua representante que esta subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que a Resolução n° 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – CPJ/RN (art. 18) determina a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando ainda não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 02 de setembro de 2020, como Procedimento Preparatório nº 03.23.2374.0000075/2020-67, objetivando apurar possível acumulação ilícita de cargos em face de Carmem Ricelly Feitosa, carecendo, ainda, da realização de diligências complementares;

RESOLVE CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1) encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria, em atendimento ao que dispõe o artigo 24, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

2) encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial;

3) notifique-se Patrícia Kelly da Silva (ex-secretária adjunta de ação social), assistente social do CRAS, para fins de audiência ministerial, a ser realizada por meio de videoconferência, no dia 12/05/2021, às 09:00 hs.

À Secretaria, para cumprimento.

Macaíba/RN, 03 de maio de 2021.

(assinatura digital)

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, 3º andar, Cep 59064-160, Natal/RN

Telefone: (84) 99972-4911; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

Ref.: PP nº 03.23.2132.0000023/2020-88

AVISO nº 1488559/2021 - 71ª PmJ/Natal

A 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 12/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 03.23.2132.0000023/2020-88, instaurado para “Apurar suposto descarte de resíduos em passeio público por parte de morador residente na rua Praça Pacaembu, 46, Lagoa Azul, bairro Gramoré, Natal/RN”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (localizado na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, telefone: (84) 99972-5404; E-mail: csmp@mprn.mp.br), para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 05 de maio de 2021.

JEANE DE LIMA DANTAS DOS SANTOS

71ª Promotora de Justiça de Natal

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN

Rua Ovídio Pereira da Costa, nº 126, Bairro Tavares de Lira, Macaíba/RN

Fone: 99972-1720 – E-mail: 01pmj.macaiba@mprn.mp.br

 

PORTARIA nº 1488412

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com base no art.8º, inciso I da Resolução nº.012/2018,do Colégio de Procuradores de Justiça do Rio Grande do Norte, nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhar o cumprimento, pelo Município de Macaíba do Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil nº 04.23.2058.0000025/2021-57 (MPV 118.2021.000146), referente aos efeitos das contratações geradas a partir do PREGÃO ELETRÔNICO nº 001/2021.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

A) Encaminhe-se aos CAOP Cidadania e ao CAOP PP, por meio eletrônico, a presente portaria.

B) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 9º da Resolução nº 012/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Rio Grande do Norte;

C) Junte-se cópia do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município de Macaíba e o Ministério Público Estadual, através das 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, constante nos autos do Inquérito Civil nº 04.23.2058.0000025/2021-57.

À Secretaria para cumprimento.

Macaíba/RN, 30 de abril de 2021.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

 

 

PORTARIA Nº 1498987

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 1ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Bel.ª Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos, no exercício das suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96.

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação. CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade (art. 206, inciso VII).

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento destinado ao acompanhamento de políticas públicas e demais atividades não sujeitas a inquérito civil, nos termos da Resolução nº. 174/2017 – CNMP e do inciso II do artigo 8º da Resolução nº 012/2018 – CPJ- MPRN.

CONSIDERANDO que o Ministério Público e o Município de Bom Jesus, representado pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais de Educação e de Saúde, firmaram nos autos do Procedimento Administrativo nº 118.2020.001490, Acordo Extrajudicial contemplando a assunção de obrigações para a retomada das atividades escolares presenciais nas unidades da rede municipal de ensino de Bom Jesus no ano de 2021.

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o cumprimento das cláusulas do supracitado Acordo Extrajudicial.

RESOLVE, diante destes considerandos, instaurar o presente Procedimento Administrativo, que terá como objeto ACOMPANHAR E FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O MUNICÍPIO DE BOM JESUS EM 17 DE DEZEMBRO DE 2020, DESTINADO A GARANTIR A RETOMADA DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NO ANO DE 2021 NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL, promovendo as medidas necessárias para garantir a sua implementação, determinando-se, desde já, as seguintes providências:

1) envie-se cópia desta Portaria para o Setor competente da Promotoria Geral de Justiça para fins de publicação;

2) junte-se aos presentes autos cópia do Acordo Extrajudicial firmado nos autos do Procedimento Administrativo nº 118.2020.001490;

3) aprazamento de reunião com o Prefeito e a Secretária de Educação de Bom Jesus, para o dia 12 de maio, às 10hs, pela plataforma Google Meet, como o seguinte link para acesso: meet.google.com/uug-ymbc-odt, oportunidade em que o Executivo Municipal prestará informações quanto ao cumprimento das obrigações previstas no Acordo Extrajudicial em comento.

À Secretaria para cumprimento.

Macaíba/RN, 05 de maio de 2021.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA

Rua Ovídio Pereira da Costa, n° 126, Tavares de Lira, Macaíba/RN – CEP: 59.360-000

Telefone: (84)99972-1720 |E-mail: 01pmj.macaiba@mprn.mp.br

 

Documento nº 1498935 do procedimento: 042320580000033202135

Inquérito Civil n°. 04.23.2058.0000033/2021-35

RECOMENDAÇÃO nº03/2021 1ª PmJ Macaíba

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigo 27,parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionados ao pleno cumprimento da Lei 11.494/2007, compete ao Ministério Público;

CONSIDERANDO que o artigo 206 da Constituição Federal dispõe que o ensino será lecionado com base no princípio da gestão democrática: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei”;CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) trata, em seus artigos 3º, 14 e 56, do princípio da gestão democrática, nos seguintes termos:

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:(...)

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

CONSIDERANDO que a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte,em seu artigo 135, inciso VI, que trata do princípio da Gestão Democrática, consagrou expressamente a eleição da diretoria como instrumento de efetivação deste;

CONSIDERANDO o teor do art. 7º da Lei Municipal nº 1.831, de 24 de outubro de 2016, a qual dispõe sobre a gestão democrática no âmbito do Município de Macaíba, in verbis: “ Art. 7º . º Os Diretores e os Vice-Diretores das escolas públicas municipais serão nomeados para os estabelecimentos de ensino, mediante votação direta através de chapa. § 1° - Entende-se por comunidade escolar, para efeito destalei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do Magistério e demais servidores públicos, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino. § 2º -Para os fins desta lei, entende-se por membros do magistério e demais servidores públicos os integrantes do Quadro de Pessoal de cada Unidade Educacional;

CONSIDERANDO que o artigo 32 da citada Lei Municipal nº1.831/2016, elenca as hipóteses de vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor, quais sejam: conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte;

CONSIDERANDO, ainda, que no caso de vacância do cargo de diretor, completará o mandato: I- o Vice-Diretor, substituto legal do Diretor; II – no impedimento deste, caso a vacância se dê antes de decorrer 80% do mandato, deve-se proceder novas eleições. Parágrafo único - Caso este prazo seja ultrapassado, a Administração Municipal nomeará um substituto para ocupar o cargo até o final do mandato, nos termos do art.33, da Lei Municipal nº 1.831/2016;

CONSIDERANDO que a então Diretora da Escola Municipal Elviro Xavier de Souza, Maria Aparecida Melo, cujo mandato de dois anos se encerraria em04/03/2021, renunciou ao cargo, tendo sido nomeada pelo Prefeito de Macaíba para assumir tal função, no dia 13 de fevereiro de 2021, pessoa não eleita democraticamente;

CONSIDERANDO, portanto, a ilegalidade da nomeação da Sra. Priscila Pereira Guedes Bezerra para o cargo de Diretora da Escola Municipal Elviro Xavier de Souza, localizada em Macaíba, haja vista que essa servidora não poderia ter sido nomeada para o cargo, já que a Secretaria de Educação, nos autos do Inquérito Civil,em tramitação nesta Promotoria, não comprovou qualquer impedimento para a assunção do cargo, por parte da Vice Diretora, em clara afronta a legislação municipal;

CONSIDERANDO que os mandatos dos diretores das escolas municipais de Macaíba foram prorrogados, em razão da Pandemia da COVID 19,conforme Lei Municipal nº. 2.172/2021, publicada no Diário Oficial, em 31 de março de2021;

Resolve RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Macaíba, o Sr. Edivaldo Emídio da Silva Junior e à Secretária Municipal de Educação de Macaíba, a Sra. Maria José Paiva Soares, que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a exoneração da Sra. Priscila Pereira Guedes Bezerra do cargo de Diretora da Escola Municipal Elviro Xavier de Souza, em razão da ilegalidade dessa nomeação, bem como nomeiem, no mesmo prazo, a Sra. Tânia Maria de B. Ferreira para ocupar o cargo, obedecendo ao que preconiza o artigo art.33, da Lei Municipal nº 1.831/2016.O não cumprimento desta Recomendação no prazo estipulado, ensejará o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como se encaminhe cópia ao Caop Cidadania e ao Portal da Transparência do MPRN.

Cumpra-se.

Macaíba/RN, 05 de maio de 2021.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo, Promotor de Justiça Auxiliar da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Averiguar possível fraude em contratação de servidor no ano de 2015 no município de Tangará

MATÉRIA: Improbidade Administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei de Improbidade Administrativa.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Tangará

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Reitere-se o despacho anterior.

2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria.

3. Persistindo sem resposta, reitere-se, com entrega pessoal, através de motoqueiro, caso inexistam portarias ou resoluções determinando a suspensão dessa modalidade de envio de expedientes.

Datado e assinado eletronicamente.

________________

Documento nº 1490352 do procedimento: 042321730000212202173

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 7c3041490352.

Assinado eletronicamente por BALTAZAR PATRICIO MARINHO DE FIGUEIREDO, PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA, em 03/05/2021 às 14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

PORTARIA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo, Promotor de Justiça Auxiliar da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Averiguar possível irregularidade no processo licitatório Dispensa Licitatória nº 724/2020, da administração pública municipal de Sítio Novo/RN, no ano de 2020, notadamente quanto a possível direcionamento, superfaturamento e fracionamento indevido.

MATÉRIA: Improbidade Administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei de Improbidade Administrativa.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: ex-Prefeito Municipal de Sítio Novo/RN, Sr. Francisco Edilson Fernandes Júnior.

REPRESENTANTE: Francialdo Cássio da Rocha.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Oficie-se, eletronicamente, a Secretaria Municipal de Administração de Sítio Novo/RN para que, no prazo de 20 (vinte) dias:

a) informe se existe procedimento licitatório para nova edificação do Mercado Público, mencionada no documento nº 1447551, pág. 197, notadamente, na fl. 01, do Processo de Despesa nº 724/2020, de 02/04/2020, cujo objeto era contratação

de empresa especializada em demolição para ser executado no prédio do Mercado Público de Sítio Novo/RN, juntando-o aos autos;

b) encaminhe cópia da ficha funcional, contendo o endereço e dados telefônicos de:

b.1) do Ex- Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Francisco das Chagas de Rocha, no ano de 2020, que assinou a solicitação de despesa de fl. 177;

b.2) do Ex-Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, Joel de Oliveira Silva, no ano de 2020, que assinou a ordem de serviço de fl. 333;

b.3) dos Membros da CPL Pedro Yago de Souza, Samuel Araújo COsta e Almir Ferreira da Silva.

2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria.

3. Inexistindo resposta, reitere-se eletronicamente, por e-mail e WhatsApp.

4. Persistindo sem resposta, reitere-se, com entrega pessoal, através de motoqueiro, caso inexistam portarias ou resoluções determinando a suspensão dessa modalidade de envio de expedientes.

Datado e assinado eletronicamente.

__________________

Documento nº 1496563 do procedimento: 042321730000213202146

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº da1cf1496563.

Assinado eletronicamente por BALTAZAR PATRICIO MARINHO DE FIGUEIREDO, PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA, em 04/05/2021 às 20:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UPANEMA

Rua Antônio Alexandre, n. 385, Pêgas, Upanema/RN, CEP 59670-000

Fone: (084) 99972-3066; E-mail: pmj.upanema@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº. 312320400000061202160

PORTARIA Nº. 1494794

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação da Notícia de Fato 02.23.2040.0000052/2021-20, entretanto, ainda existe a necessidade de diligências com o fim de melhor elucidar o caso;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como: "investigar a regularidade do contrato de dispensa de licitação 025/2021, firmado por JRGD DE MEDEIROS ELETROMOVEIS ME com a Câmara Municipal de Upanema.  E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I – registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;

II – reitere-se o ofício expedido e não respondido, com as advertências legais concernentes ao descumprimento das requisições ministeriais.

Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);.

Publique-se no Diário Oficial.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Upanema, 04 de maio de 2021

Janayna de Araújo Francisco

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte, Alexandria/RN – CEP 59965-000

Telefone: (84) 9-9972-4070 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 1496315/2021

Ref. ao Inquérito Civil nº 04.23.2174.0000028/2021-79

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua representante que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Alexandria/RN, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, b, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e no art. 62, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),

Considerando que a Constituição Federal de 1988 ampliou o campo de atuação do Ministério Público, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127);

Considerando que o inquérito civil tem como objetivo, juntamente à ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III)

Considerando que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF/1988);

Considerando que a Lei nº 8.429/1992 prescreve que constitui atos de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que causa lesão ao erário, dolosa ou culposa, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos seus bens ou haveres, bem como aquele que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (arts. 10º, caput, e 11, caput);

Considerando o teor da presente notícia de fato, que relata o suposto desvio de recursos públicos por Cícero Sabino Neto, via aquisição de bandeiras para sua propaganda política, como candidato ao cargo de Prefeito de Pilões/RN, nas Eleições 2020, utilizando-se, para tanto, da Dispensa de Licitação nº 22/2020, procedida pelo Município de Pilões;

Considerando que, em tese, tal conduta configura ato de improbidade administrativa que ocasiona prejuízo ao erário e atenta contra os princípios da Administração Pública;

Considerando que a Res. nº 012/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), estabeleceu que a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta dias), prorrogável uma vez, por até 90 (noventa dias), nos moldes do art. 6º, decorrendo nos presentes autos ambos os prazos, que restaram insuficientes à conclusão das diligências necessárias à sua instrução, sobretudo pela deficiência das informações prestadas pelo Município de Pilões e pelo contratado quanto à entrega e ao pagamento do objeto contratado;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, a partir da notícia de fato em tela, com prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual prazo, quando necessário, conforme o artigo 21 e ss., da Res. CPJ 012/2018, devendo a secretaria ministerial proceder o registro e diligências necessários à sua autuação, nos seguintes termos:

A) Objeto: apurar a regularidade da aquisição de bandeiras pelo Município de Pilões/RN, via Dispensa de Licitação nº 22/2020;

B) Área: patrimônio público; fundamentos: arts. 37, 127, 129, III, todos da nossa Carta Política;

C) Representante: José Deliano Duarte Camilo;

D) Representados: Cícero Sabino Neto e SOBANDEIRAS Distribuidora de Bandeiras LTDA-ME, ora determinando, com fundamento no art. 12, da Res. CPJ 012/2018:

1) afixação dessa portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação; encaminhando-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (arts. 22 e 24, da Res. nº 012/2018-CPJ);

2) que se requisite ao Município de Pilões/RN cópia do contrato e do processo de empenho, liquidação e pagamento relativos à Dispensa de Licitação nº 22/2020, a ser disponibilizada no prazo de 10 (dez) dias úteis;

3) a notificação da contratada para, em 10 (dez) dias úteis, comprovar a entrega do objeto contratado e o pagamento pelo contratante;

4) a notificação do noticiante para, em 05 (cinco) dias úteis, em vista dos autos, querendo, manifestar-se;

5) que a escrivania proceda consulta ao Portal da Transparência de Pilões e, se existente, carreie a documentação nele disponível atinente à Dispensa de Licitação sob análise e eventuais contrato e processo de empenho, liquidação e pagamento relativos dele decorrentes.

Cumpra-se e, decorrido o prazo para prestação das informações ora solicitadas, independentemente de comunicação, ou prejudicada a notificação, voltem os autos conclusos para apreciação e deliberação.

Alexandria/RN, 04 de maio de 2021.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça

 

 

AVISO-2ªPmJNC

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, torna público, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil Público n° 04.23.2363.0000275/2020-84, objetivando “Fiscalizar o recebimento e emprego de verbas públicas relacionados ao enfrentamento da COVID-19 pelo município de Passa e Fica/RN”. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nova Cruz, 05 de maio de 2021.

José Roberto Torres das Silva Batista

Promotor de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO-2ªPmJNC

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, torna público, para os devidos fins, o arquivamento da Notícia de Fato n° 02.23.2166.0000004/2021-08, objetivando “Apurar suposta violação de direito à saúde por parte da Secretária de Saúde de Montanhas por não obedecer a fila na campanha de vacinação contra COVID-19.” Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nova Cruz, 05 de maio de 2021.

José Roberto Torres das Silva Batista

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

 

Aviso de Arquivamento nº 1496435.

A 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, para os fins do art. 44, § 1º, da Resolução nº 12/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório Eleitoral nº 18.23.2355.0000755/2020-04, que possui como objeto: Apurar a ocorrência de suposto abuso de poder político.

Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

Mossoró/RN, 05.05.2021.

(assinado eletronicamente)

Hermínio Souza Perez Júnior

Promotor Eleitoral da 33ª Zona