RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.535, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Considerando o disposto no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com redação dada pelo Decreto nº 43.901, de 14 de dezembro de 2016, do Estado de Pernambuco;
Considerando a previsão encartada no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando as dificuldades enfrentadas por empresas que prestam serviço de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, em decorrência do Estado de Calamidade Pública no Rio Grande do Norte estabelecido por meio do Decreto Estadual nº 30.504, de 16 de abril de 2021;
Considerando o objetivo do Governo do Estado de zelar pela saúde dos norte-rio-grandenses, evitando aglomeração em transporte público de passageiros realizado por empresas de ônibus, por meio de incentivo à ampliação da frota de veículos em circulação; e
Considerando o objetivo do Executivo Estadual de viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) as saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou
consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de serviço de
transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou
metropolitano, em Natal e nos municípios limítrofes com a capital deste Estado,
desde que:
I - o
óleo diesel beneficiado com a isenção seja consumido na prestação de serviço de
transporte coletivo de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que
se refere o caput;
II - o
óleo diesel previsto no caput seja
adquirido pelo beneficiário, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras
de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR).
§ 1º A
isenção de que trata o caput é
instituída com fundamento na adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao
benefício fiscal previsto no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
com redação dada pelo Decreto nº 43.901, de 14 de dezembro de 2016, do Estado
de Pernambuco, e atende ao disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na
cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 2º O
benefício estabelecido neste artigo será revogado na hipótese de descumprimento
das obrigações ou exigências impostas neste Decreto.
Art. 2º Para
fins de fruição do benefício previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de
Estado da Tributação (SET) publicará portaria atribuindo a quota mensal do
diesel a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas, com base no consumo
médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020.
Art. 3º A
fruição da isenção prevista no art. 1º deste Decreto condiciona-se à:
I - manutenção
do valor da tarifa cobrada ao usuário durante a fruição do benefício;
II - ampliação
da frota de veículos em circulação proporcionalmente à demanda de passageiros
transportados, considerando-se como parâmetro inicial o quantitativo de 400
(quatrocentos) ônibus, a partir da vigência deste Decreto.
Art. 4º O
Decreto Estadual nº 29.792, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 1º Fica concedida redução de
80% (oitenta por cento) na base de cálculo do ICMS incidente nas operações
internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou
intermunicipal, nas condições previstas neste Decreto, desde que:
....................................................................................................”
(NR)
Art. 5º Fica
a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a estabelecer disposições
complementares relativas à concessão do benefício e aos procedimentos internos
necessários à execução das disposições contidas nos arts. 1º a 3º deste
Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a
partir de 1º de maio de 2021;
II - até
31 de outubro de 2021, em relação às disposições contidas nos arts. 1º, 2º, 3º
e 5º.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2021, 200º da
Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier