RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.528, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a redução das atividades econômicas relativas às atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, hotéis, agências de viagens e operadores turísticos e outras atividades indicadas neste Decreto, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus);
Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual em conferir condições mais favoráveis para o contribuinte cumprir com suas obrigações tributárias,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a
Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a modificar, mediante
a edição de portaria, o calendário de pagamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2021, de
veículos nacionais ou nacionalizados usados, previsto no art. 11, II, do
Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de
dezembro de 2005.
§ 1º O disposto
no caput deste artigo aplica-se ao
IPVA devido por contribuintes com as atividades enquadradas nos seguintes grupos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
I - transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal,
interestadual e internacional – CNAE 4929-9/02;
II - organização de
excursões em veículos rodoviários próprios, municipal – CNAE 4929-9/03;
III - organização de
excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e
internacional – CNAE 4929-9/04;
IV - hotel - CNAE
5510-8/01;
V - bares,
restaurantes e estabelecimentos similares e bufês - CNAE 56.1 e 56.2;
VI - agência de viagem
– CNAE 79.11-2/00;
VII - operadores
turísticos – CNAE 79.12-1/00.
§ 2º A
prorrogação de que trata o caput
aplicar-se-á ao saldo remanescente do IPVA em curso, não conferindo qualquer
direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
§ 3º Para fins
de renovação de licenciamento dos veículos referidos no caput deste artigo, observar-se-ão as disposições contidas em
legislação específica sobre a matéria.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier