MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

RESUMO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 08/2019-PGJ REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO PARA VEÍCULOS DA FROTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA SEGUROS SURA S/A, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: SEGUROS SURA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.065.699/0001-27, localizada na Avenida das Nações Unidas, 12.995, 4º andar, Brooklin Novo, CEP: 04.578.000, São Paulo/SP.

OBJETO: Modificação do Anexo Único do Contrato nº 08/2019-PGJ, firmado em 08 de maio de 2019.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65, inciso I, alínea “b” e § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DE ASSINATURA: Assinado de forma digital pelo representante da contratada em 14/04/2021 e assinado de forma digital/eletrônica pela representante da contratante em 15/04/2021.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica/digital.

PUBLIQUE-SE.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

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Assinado eletronicamente em 15/04/2021 às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

Documento nº 1433269 do procedimento: 202306210000324202078

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 4a04c1433269.

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

Telefone: (84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprnr.mb.br

 

RECOMENDAÇÃO  - Notícia de Fato nº 02.23.2184.0000053/2021-64 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição federal, no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141,de 09.02.1996;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO o disposto no Enunciado nº 001/2015-CGMP, no sentido de que “não configura infração disciplinar a expedição de requisições, notificações ou recomendações em Notícia de Fato para formação de juízo de valor e atendimento célere e eficiente ao interesse público”;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inc. II, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” (Sum. 378 STJ);

CONSIDERANDO que o desvio de função configura burla ao princípio constitucional do concurso público com potencialidade para causar ônus indevido ao erário, podendo, assim, configurar ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, caput, e 11, ambos da Lei nº 8.429/92;                             

CONSIDERANDO as informações colhidas na seara extrajudicial acerca do desvio de função relacionado ao servidor José Janielison Pessoa, o qual foi aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), mas exerce atualmente a função de Técnico de Enfermagem no Hospital Municipal de São Miguel/RN (vide informações e documentos de ID’s 1433062 e 1433063);

RECOMENDA ao Excelentíssimo Prefeito e ao Secretário Municipal de Saúde de São Miguel/RN que:

a) no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento desta recomendação, adotem todas as providências necessárias à regularização da situação de desvio de função supramencionada, providenciando a recolocação do citado servidor nas funções pertinentes ao cargo que originariamente ocupa, além de outros casos porventura existentes, ainda que possuam formação técnica na área em que atuam atualmente, sob pena de se configurar ato de improbidade administrativa;

b) que seja encaminhada a esta Promotoria de Justiça, ao final do prazo acima estipulado, as providências adotadas a partir desta recomendação.

Advirta-se que, em caso de não acatamento desta Recomendação ou considerados impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais para a responsabilização dos gestores indicados, através do ajuizamento da demanda pertinente.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia da presente ao CAOP-PP, para conhecimento.

Cumpra-se.                         

São Miguel/RN, 14 de abril de 2021.

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Notícia de Fato 02.23.2184.0000022/2021-28, que teve por objeto de investigação apurar notícia Apurar possível caso de violência contra pessoa portadora de deficiência.

São Miguel/RN, 15 de abril de 2021.

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça

 

 

A V I S O - PmJ-Parelhas

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARELHAS torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº 04.23.2311.0000018/2020-44, instaurado em 19 de maio de 2020, com o objetivo de investigar suposta poluição sonora e ambiental da serraria de “Jailton de Gino”, situada na cidade de Equador/RN. Ademais, os interessados poderão oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido até a data de julgamento definitivo pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Parelhas/RN, 14 de abril de 2021

Kaline Cristina Dantas Pinto de Andrade

Promotora de Justiça.

________________________________

Documento nº 1427402 do procedimento: 042323110000018202044

 

 

 

 

A V I S O - PmJ-Parelhas

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARELHAS torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº 04.23.2311.0000003/2019-89, instaurado em 28 de janeiro de 2019 com o objetivo de investigar se houve efetivo cumprimento do horário de trabalho pela assessora técnica Carolyna Arendra Oliveira Albuquerque junto à Controladoria-Geral do Município de Equador nos anos de 2017 e 2018. Ademais, os interessados poderão oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido até a data de julgamento definitivo pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Parelhas/RN, 14 de abril de 2021

Kaline Cristina Dantas Pinto de Andrade

Promotora de Justiça.

_________________________________

Documento nº 1423470 do procedimento: 042323110000003201989

 

 

 

 

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

Rua Manoel Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000

Fone: (84) 99815-0397  E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PACTUADO NO ICP N° 04.23.2311.0000018/2020-44

Em 22 de março de 2021, às 09h, através de videoconferência, conforme permissão da Resolução nº 020/2021-PGJ1 , de um lado O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante titular de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto de Andrade, doravante denominado de COMPROMITENTE, e do outro, o Sr. Jailton Almeida da Nóbrega, conhecido como “Jailton de Gino”, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 761.150.894-68, com endereço profissional na Rua Nelsa Marcelino, nº 448, José Marcelino, Equador/RN (marcenaria), acompanhado do advogado Dr. Sebastião Carlos Derick, OAB/RN nº 11.114, designado COMPROMISSÁRIO, tendo em vista as informações constantes no ICP 04.23.2311.0000018/2020-44, e ainda:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 129, inciso III, prevê que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/1985, em seu art. 5º, § 6º, consigna que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme previsão do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.105/2015, ao estabelecer o novo Código de Processo Civil, previu no § 4º do artigo 3º que juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público devem estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial, abrangendo, portanto, os procedimentos ministeriais;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 6.938 estabelece em seu art. 10 que “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”, bem como o art. 46 da Lei Complementar Estadual n° 272/04 expressa: “A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades relacionados com o uso de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por parte da Entidade Executora, integrante do SISEMA, sem prejuízo de outras exigências”;

CONSIDERANDO que o art. 60 da Lei Federal n° 9.605 estabelece que “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”;

CONSIDERANDO que o “Sossego é a tranquilidade normal que a pessoa tem como legítima expectativa de usufruir em sua habitação. Sossego não é ausência de barulho, mas convivência com barulho por todos tolerável. O barulho que se tolera de dia não é tolerável à noite. O sossego é comprometido não apenas pelo som insuportável, mas também pela luz, pelos odores e por outros motivos de inquietação”; 

CONSIDERANDO que conforme o art. 42 da Lei de Contravenções Penais “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”

CONSIDERANDO que o compromissário possui marcenaria sem o devido licenciamento, recebendo duas vezes vistoria do IDEMA, contudo sequer iniciou o procedimento de licenciamento ambiental, necessário para o exercício da atividade;

CONSIDERANDO que a relatos de que o compromissário, no exercício da atividade de marceneiro, gera barulho para toda a vizinhança, além de utilizar do estabelecimento para eventuais eventos com música, conforme foto anexa ao ICP;

RESOLVEM CELEBRAR, na forma do art. 5°, §6° da Lei n° 7.347/85, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, consoante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O compromissário iniciará o procedimento de licenciamento ambiental junto ao IDEMA da marcenaria localizada, atualmente, na Rua Nelsa Marcelino, nº 448, José Marcelino, Equador/RN, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos. CLÁUSULA SEGUNDA – O compromissário obriga-se a cumprir todas as exigências impostas pelo IDEMA, sob pena, neste caso, de não funcionar a marcenaria em comento até que seja concedida a licença ambiental respectiva.

CLÁUSULA TERCEIRA – O compromissário não utilizará de sons altos, carros de som, caixas de som ou qualquer aparelho em potência acima da permitida na NBR 10.152/87 ABNT, de modo a perturbar o sossego de seus vizinhos, também se comprometendo a utilizar os equipamentos eventualmente recomendados em processo de licenciamento ambiental para evitar a poluição sonora gerada pela atividade de marcenaria.

CLÁUSULA QUARTA – O não cumprimento, por parte do compromissário, de qualquer obrigação constante das cláusulas do presente instrumento implicará na imposição de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento e por cada cláusula descumprida, revertendo tal valor para o Fundo Municipal do Meio Ambiente ou outro similar, sem prejuízo de eventuais outras sanções de natureza processual, administrativa e penal cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA – O não pagamento da multa implicará em sua cobrança pelo Ministério Público, incidindo sobre o valor da multa correção monetária e juros moratórios. CLÁUSULA SEXTA - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e do Código de Processo Civil. E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento de compromisso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Kaline Cristina Dantas Pinto de Andrade

Promotora de Justiça

Jailton Almeida da Nóbrega

Compromissário

Dr. Sebastião Carlos Derick

OAB/RN nº 11.114

 

 

AVISO

A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue:

1) Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000013/2013-45 – Objeto: Apurar a regularidade do fornecimento de insumos médicos no Município de Ceará-Mirim

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim/RN, (datado digitalmente)

(assinado digitalmente)

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

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Documento nº 1197534 do procedimento: 042323730000013201345

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº ddbf71197534.

Assinado eletronicamente por KARINY GONCALVES FONSECA, PROMOTOR DE  JUSTICA SUBSTITUTO, em 01/03/2021 às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

 

 

AVISO

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue:

1) Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000062/2015-74 – Objeto: Apurar as condições sanitárias de comercialização de aves na Galeteria de Gerian Marcelino

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim/RN, (datado digitalmente)

(assinado digitalmente)

Adriana Lira da Luz Mello

2ª Promotora de Justiça

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Documento nº 1379327 do procedimento: 042323730000062201574

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 3bc811379327.

Assinado eletronicamente por ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 25/03/2021 às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 1430089

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo nº 05.23.2341.0000171/2020-70.

Aos interessados, fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal, 14 de abril de 2021.

Flávia Medeiros

26ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 1430315 

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo nº 05.23.2341.0000019/2020-41.

Aos interessados, fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal, 14 de abril de 2021.

Flávia Medeiros

26ª Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN

Rua Comandante Domingues Machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN

Fone: (84) 99972-4377

E-mail: pmj.extremoz@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil n. 04.23.2057.0000069/2021-48

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão de execução em exercício na Comarca de Extremoz, representado pelo Promotor de Justiça ao final subscrito, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incs. II e III, da CF/88; art. 26, inc. I, da Lei n.º 8.625/93; art. 68 da Lei Complementar n.º 141/96; art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ e ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe zelar pela defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses e direitos coletivos;

CONSIDERANDO que, conforme o art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro, “os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade”;

CONSIDERANDO, ainda, a regulamentação do exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros – mototaxistas – pela Lei Federal nº 12.009/2009 e pelas Resoluções do CONTRAN nº 356, de 02 de agosto de 2010, que estabeleceu requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi), e nº 410, de 02 de agosto de 2012, instituiu curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas;

CONSIDERANDO a necessidade de regularização por lei específica sobre a concessão do serviço público de transporte de pessoas por meio de moto-táxi, tendo em vista indícios por este órgão ministerial de que o mesmo vem sendo prestado sem a observância das regras atinentes a delegação do serviço público, ante inércia da Municipalidade em prestar as informações solicitadas em de Notícia de Fato;

CONSIDERANDO a inexistência de Lei Municipal disciplinando a prestação do serviço de transporte de passageiros através de mototáxis;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de licitação antes da outorga da autorização ou permissão, incluindo a modalidade a ser utilizada, bem como os critérios para definição do vencedor, nos termos da Lei nº 8.666/93 e do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que a permissão de serviço público ou de utilidade pública, como é o caso do mototáxi, é intransferível e personalíssima;

CONSIDERANDO caber exclusivamente ao Município a outorga de permissão do serviço de mototáxi;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ/MPRN, O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é um procedimento administrativo de investigação, instaurado e presidido pelo Ministério Público para identificação dos responsáveis e verificação da existência de lesão ou ameaça de lesão a interesses que justifiquem a propositura de ação civil pública.

Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de serem ultimadas diligências a fim de se verificar a possibilidade de promoção de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL com base na documentação referente ao sobredito procedimento preparatório, objetivando a adoção de providências quanto a situação noticiada nos autos.

A título de diligências, DETERMINO:

I – A remessa, através de meio eletrônico, do extrato desta Portaria para publicação;

II – Autuação do Inquérito Civil, com registro no livro apropriado;

III – Encaminhe-se cópia desta portaria para Prefeitura de Extremoz, para fins de conhecimento;

IV – Requisite-se à Prefeita de Extremoz, com entrega em mãos, fazendo constar as sanções para o descumprimento e indicando que já é o terceiro pedido de informações sem a devida resposta, que indique em 10 (dez) dias:

(a) se existem atos de autorização/permissão concedidos para a execução do serviço de mototaxista, e, se existentes, foram precedidos de licitação;

(b) caso inexistente, como é feito o controle dos prestadores de serviço de mototaxista no município;

(c) se existe fiscalização do cumprimento da LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009, notadamente quanto aos requisitos do seu art. 2º;

(d) se existe grupo de trabalho voltado à elaboração de Lei Municipal disciplinando a prestação do serviço de transporte de passageiros através de mototáxis;

Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos e com certidão da ausência de resposta.

Cumpra-se.

Extremoz/RN, 14 de abril de 2021.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN

 

AVISO

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil 04.23.2389.0000026/2017-24, instaurado com o objetivo de “Apurar acúmulo de cargos no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante pelos servidores MARIA TEREZA DE OLIVEIRA, JORGE LUIZ BARRETO DA COSTA, JOAILSON LUIZ ROCHA, FRANCINETE RIBEIRO DA SILVA , VALDETE JERÓNIMO DA COSTA , MARIA APARECIDA BORGES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA DE PAULA , LUCIANO RODRIGUES DE ANDRADE, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS CHAVES(Servidor Público Civil)”

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

São Gonçalo do Amarante/RN, 14/04/2021

Giovanni Rosado Diógenes Paiva

Promotor de Justiça em Substituição

 

 

 

Aviso de arquivamento n.º 1390972 – 1ª PmJSGA

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil 04.23.2389.0000898/2020-42, registrado com o objetivo de apurar fraude na licitação n° 001/2014 da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante. Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 30 de março de 2021.

Giovanni Rosado Diógenes Paiva

Promotor de Justiça em Substituição

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 04.23.2354.0000016/2018-40, o qual tem por objeto "apurar suposta pirâmide financeira”, podendo os interessados apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

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Documento nº 1432948 do procedimento: 042323540000016201840

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 34cc01432948

Assinado eletronicamente por ARMANDO LUCIO RIBEIRO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 15/04/2021 às 07:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120, Centro  - Touros/RN CEP 59.584-000

Fone: (84) 99972-5676     E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 1432717

A Promotora de Justiça da Comarca de Touros, Dra. Isabela Lúcio Lima da Silva, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2331.0000008/2015-74, instaurado para apurar possíveis irregularidades existentes na desapropriação de um terreno localizado na Rua Projetada, s/n, Rio do Fogo/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Touros/RN, 14 de abril de 2021.

Isabela Lúcio Lima da Silva

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Cep 59625-340, Mossoró/RN

Telefone(s): 999723773 E-mail: 03PMJ.MOSSORO@MPRN.MP.BR

 

Procedimento: 04.23.2023.0000028/2020-19.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 1429153

Pelo presente instrumento, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei federal n°. 7.347, de 24 de julho de 1985 c/c Resolução nº. 179, de 26/7/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público; e do artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº. 13.105/2015), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, doravante denominado TOMADOR DE COMPROMISSO, e a senhora MARIA ALBA SPINELLI SANTOS, brasileira, solteira, inscrita no CPF nº. ///, RG /// SSP/RN, residente e domiciliada à rua Frei Miguelinho, nº. 1137, apto. 303-B, Condomínio Manoel Negreiros, Mossoró-RN, aqui chamada de COMPROMISSÁRIA,

CONSIDERANDO que os órgãos públicos legitimados a propor a Ação Civil Pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº. 7.347/85;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é agente ativo, legitimado a movimentar o Poder Judiciário, provocando o seu funcionamento com vista a obtenção dos provimentos judiciais necessários à tutela dos valores, interesses e direitos da coletividade, inclusive do meio ambiente, bem universal de propriedade e uso comum do povo (arts. 127 e 129, I e II, da CF);

CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que a propriedade urbana cumpre com a função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (§ 2º, do art. 182, da CF);

CONSIDERANDO que a propriedade cumpre sua função social quando se subordina aos interesses da coletividade, mediante o aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança de seus usuários e da sua vizinhança, bem como a preservação da qualidade do meio ambiente (art. 8, inciso I, da Lei Complementar nº. 012/2006 - Plano Diretor de Mossoró-RN);

CONSIDERANDO que o Código Municipal de Obras, Edificações e Posturas determina a demolição total ou parcial de edificação interditada por falta de licença, no caso de inadaptação às condições estabelecidas no citado código, ou, ainda, na hipótese de execução de obra de qualquer natureza, cuja estabilidade ponha em risco o público em geral ou operários (art. 266, da Lei Complementar 47.2010);

CONSIDERANDO que embora seja assegurado ao proprietário a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, seu exercício não é absoluto, tendo em vista que o exercício dos direitos inerentes à propriedade não podem causar prejuízos ou interferências no direito alheio;

CONSIDERANDO que restou comprovado, através de parecer técnico apresentado pela Defesa Civil, que o imóvel localizado à rua Benjamim Constant, nº. 414, bairro Doze Anos, Mossoró-RN, encontra-se na iminência de desabamento, representando grave perigo à segurança dos transeuntes e da população em geral, sendo necessária a recuperação estrutural do imóvel e, na sua impossibilidade, a completa demolição do prédio (Doc. 450531)

RESOLVEM celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta o estabelecimento das obrigações a serem fiel e integralmente cumpridas pela COMPROMISSÁRIA, visando a integral recuperação estrutural do imóvel localizado à rua Benjamim Constant, nº. 414, bairro Doze Anos, Mossoró-RN, ou a sua completa demolição.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

2.1. A COMPROMISSÁRIA signatária reconhece o imóvel localizado à rua Benjamim Constant, nº. 414, bairro Doze Anos, Mossoró-RN, encontra-se na iminência de desabamento, representando grave perigo à segurança dos transeuntes e da população em geral, sendo necessária a sua recuperação estrutural ou a completa demolição.

2.2. A COMPROMISSÁRIA obriga-se a promover a recuperação estrutural do imóvel em questão, dando-lhe a manutenção devida, devendo observar o cronograma de execução a ser apresentado a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cujo prazo máximo para finalização das obras não poderá ser superior a 240 (duzentos e quarenta) dias. Se não for possível a recuperação, a COMPROMISSÁRIA deverá demolir o prédio no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, em consonância com o Parecer Técnico nº. 07/2020, elaborado pela Secretaria de Defesa Civil;

2.3. A COMPROMISSÁRIA, em caso de transferência de propriedade ou posse da área integral ou fracionada, obriga-se a dar ciência à outra parte no negócio, fazendo constar do contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento.

2.4. A COMPROMISSÁRIA, na hipótese de transferir a propriedade sem cumprir a obrigação ora assumida, permanecerá como responsável solidário com o adquirente nas obrigações e nas multas por descumprimento. Se a COMPROMISSÁRIA transferir tão somente a posse, permanecerá responsável solidário com o possuidor ou detentor nas obrigações e nas multas por descumprimento.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO

3.1. A verificação da recuperação integral da estrutura do imóvel ou a sua completa demolição, o que for o caso, nos termos mencionados na Cláusula Segunda deste acordo, dependerá de fiscalização in loco.

CLÁUSULA QUARTA - DA MULTA

4.1. O descumprimento das obrigações assumidas implicará a sujeição da COMPROMISSÁRIA às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no parágrafo 6° do art. 5, da Lei Federal n.º 7.347/85 e incisos lI, IV e XII, do art. 784, do CPC.

4.2. No caso de descumprimento do presente ajustamento de conduta, mediante relatório de inspeção ou instrumento equivalente, lavrado por agente público, incidirá multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo caso fortuito ou força maior.

4.3. O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA na Cláusula Segunda, na forma e nos prazos estipulados, implicará na imediata aplicação de multa diária cumulativa, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), a incidir, cumulativamente, a partir de cada obrigação descumprida, cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até efetivo pagamento, sujeitando-se às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis, relativas à responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis.

4.4. Fica consignado que os valores eventualmente desembolsados deverão ser revertidos em benefício do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

CLÁUSULA QUINTA - DA MUTABILIDADE DO TAC

5.1. Fica ciente a COMPROMISSÁRIA de que o presente TAC poderá ser posteriormente alterado, caso se constate que o seu cumprimento não atende adequadamente a proteção do meio ambiente.

5.2. A celebração deste TERMO de COMPROMISSO e AJUSTAMENTO de CONDUTA não impede que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e a COMPROMISSÁRIA, desde que mais vantajoso para o meio ambiente e submetido à prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.

5.3. O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano, poderá, diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, e dando prosseguimento ao procedimento administrativo, mediante prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES FINAIS

6.1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte acompanhará e fiscalizará, diretamente ou por meio dos órgãos públicos competentes, o fiel cumprimento do presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, promovendo, se julgar necessário, a notificação extrajudicial da COMPROMISSÁRIA, visando o adequado cumprimento das cláusulas eventualmente violadas. Para a incidência das multas cominatórias (astreintes) decorrentes do descumprimento das obrigações aqui assumidas, todavia, fica expressamente consignado que não se faz necessária a notificação retrocitada, que será feita, se o caso, por mera liberalidade.

6.2. A eventual inobservância, pela COMPROMISSÁRIA, de qualquer dos prazos ou obrigações estabelecidas no presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, desde que resultante de caso fortuito ou força maior, deverá ser imediatamente comunicada e justificada ao Ministério Público, que se for o caso, fixará novo prazo para o adimplemento das obrigações não cumpridas.

6.3. Considerar-se-á encerrado o presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta após o fiel, pleno e integral cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, de todas as obrigações assumidas por ela no âmbito deste instrumento, a ser comprovada por inspeção técnica in loco.

6.4. A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta não impede que individualmente qualquer pessoa física ou jurídica (pública ou privada) ou entidade da sociedade civil que eventualmente se sinta prejudicada, ingresse com as medidas judiciais ou extrajudiciais que entender cabíveis. Da mesma forma, não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de órgãos públicos competentes, nem impede o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares. Contudo, o presente compromisso servirá de prova escrita em qualquer situação e âmbito jurídico, podendo ser utilizada livremente pela COMPROMISSÁRIA, para as alegações e/ou comprovações de obrigações assumidas.

Assim, por estarem devidamente acordados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a senhora MARIA EUNICE MARINHO, depois de lido e achado conforme, firmam o presente Termo de Compromisso, o qual segue devidamente assinado pelas partes, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

Mossoró, 14/04/2021.

Domingos Savio Brito Bastos Almeida

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

CEP: 59275-000 – (84)99972-4326

 pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 04.23.2171.0000018/2019-12

RECOMENDAÇÃO (Documento nº 1224108)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, designado em substituição ao Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, bem como pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,

CONSIDERANDO que conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade e Eficiência;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no art. 37, inc. XVI, dispõe a vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou  empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;

CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e municípios que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública, atendendo ao princípio da isonomia, conferir tratamento igualitário aos administrados que se encontram em situação similar;

CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;

CONSIDERANDO que nos autos do Inquérito Civil nº 04.23.2171.0000018/2019-12, em trâmite nesta Promotoria de Justiça, obteve-se a informação de que o servidor Marcos Aurélio Malaquias dos Santos teria ocupado concomitantemente o cargo de Professor no Município de Serra de São Bento/RN e de Diretor na Escola Estadual Professor Joaquim Torres;

CONSIDERANDO que o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal do MPRN - CAOP-PP, em resposta a consulta formulada por esta Promotoria de Justiça, emitiu parecer por meio do qual entendeu que: I) a cessão do servidor Marcos Aurélio Malaquias dos Santos ao Estado foi executada de forma ilegal e contrária aos interesses públicos, em razão de este já possuir vínculo com a administração estadual, não se vislumbrando motivos para que se realizasse tal ato e, ainda, em face de cláusula divergente à lei no termo de cooperação, no que diz respeito à remuneração do

servidor cedido; e, também, que II) é ilegal a acumulação dos cargos em análise em face da exigência de dedicação integral à função de Diretor Escolar, de modo que incorreu o servidor em possível ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

RECOMENDA à Prefeita de Serra de São Bento/RN a instauração de processo administrativo com o objetivo de sanar as ilegalidades derivadas da cessão do servidor Marcos Aurélio Malaquias dos Santos ao Estado do Rio Grande do Norte, bem assim do acúmulo de funções em desarmonia com a exceção constitucional, concluindo-o em prazo razoável.

Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92, sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis à espécie.

Data e assinatura eletronicamente inseridas.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça em substituição legal

___________________________________________

Assinado eletronicamente por LENILDO QUEIROZ BEZERRA, PROMOTOR DE 2ª ENTRANCIA, em 10/03/2021 às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

Documento nº 1224108 do procedimento: 042321710000018201912.

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 90fc91224108.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República no Rio Grande do Norte

 

Procedimento Administrativo de acompanhamento de TAC n. 30.23.2364.0000377/2020-74

TERMO ADITIVO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Aos 9 (nove) dias do mês de abril de 2021, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, doravante denominados TOMADORES DO COMPROMISSO, e do outro, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.241.739/0001-05, com sede no Centro Administrativo do Estado - Avenida Senador Salgado Filho, s/nº, Lagoa Nova - Natal/RN. , neste ato representado pela Secretário Estadual de Saúde Pública – SESAP, Sr. CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS, doravante denominado COMPROMISSÁRIO ESTADUAL, o MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS,  pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 08.148.421/0001-76, com sede na Rua Getúlio Vargas, n. 1.323, Centro, Pau dos Ferros/RN, CEP 59900-000, neste ato representado por sua Secretária Municipal de Saúde, a Sra. Mary Kallianne Fernandes de Queiroz, doravante denominado COMPROMISSÁRIO MUNICIPAL, e a LIGA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PAU DOS FERROS mantenedora da Maternidade Santa Luíza de Marillac, Associação Priva, inscrita no CNPJ sob o n. 08.151.862/0001-27, com sede na Rua Cônego Caminho, n. 69, bairro Alto do Açude, Pau dos FerrosRN, nesta ato representado por sua presidente, a Sra. Gilberlândia Morais Pinheiro, brasileira, casada, inscrita no CPF n. 012.231.674-61, doravante denomidada COMPROMISSÁRIA COOPERANTE.

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia “a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia instalar-se no território nacional”;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, e que essas ações e serviços são de relevância pública, nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que na participação complementar da iniciativa privada no SUS, “os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato” (art. 24, §2º, Lei 8080/1990);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 07.02.2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou status de pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 454/2020, do Ministério da Saúde, declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 29.534/2020, declarou estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que o art. 2º do Decreto nº 29.534/2020 determina que “ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação da COVID-19 (novo coronavírus) em todo o território potiguar” e o art. 3º disciplina que “as autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública de que trata este Decreto”;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP elaborou Plano de Contingência Estadual para infecção humana pelo COVID-19, bem como Planos de Contingência Regionais para cada uma das Regiões de Saúde em que se subdivide o Estado do RN, objetivando minimizar a disseminação da doença e suas repercussões sobre a economia e o funcionamento dos serviços essenciais e ainda implantar níveis de resposta para o enfrentamento ao coronavírus nas unidades assistenciais da região;

CONSIDERANDO que o Plano de Contingência Regional da VI Região de Saúde elegeu o Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade (HCCA), localizado em Pau dos Ferros, como a referência regional para casos de coronavírus que apresentem complicações ou sinais de gravidade;

CONSIDERANDO o Contrato de Gestão nº 82/2020-SESAP, celebrado entre Estado do RN e a Liga de Assistência Social de Pau dos Ferros, cujo objeto é formalizar a contratação emergencial de leitos hospitalares de retaguarda, na clínica obstétrica, para o Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade – HCCA, por meio da utilização da Maternidade Luiza de Marilac, o qual poderá ser prorrogado por sucessivos períodos, enquanto durar o estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade do atendimento obstétrico realizado na Maternidade Luiza de Marilac, dentro do contexto de calamidade em decorrência da pandemia gerada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a importância de se negociar a retirada de forma definitiva da obstetrícia do Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade, em razão de seu perfil predominante de atendimento ser de urgência e emergência e cirurgias eletivas;

CONSIDERANDO a Cláusula Vigésima do TAC a que se refere este termo aditivo, a qual permite a sua prorrogação por meio de termo aditivo desde que não implique em modificação do objeto inicialmente ajustado;         

RESOLVEM firmar o TERCEIRO TERMO ADITIVO DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA celebrado, em 15 de junho de 2020, nos autos do Procedimento Administrativo n. 32.23.2182.0000009/2020-96 (em trâmite na 3ª PmJ de Pau dos Ferros/RN), nos seguintes termos:

DO OBJETO

O presente termo aditivo tem por objeto nova prorrogação do TAC celebrado entre MPF, MPRN, Estado do RN, Liga de Assistência Social de Pau dos Ferros, e município de Pau dos Ferros, para criação de uma retaguarda de obstetrícia para o Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade - HRCCA, por meio da utilização dos serviços da Maternidade Santa Luiza de Marilac.

DAS CLÁUSULAS

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica estabelecida a terceira prorrogação da vigência do TAC celebrado entre MPF, MPRN, Estado do RN, Liga de Assistência Social de Pau dos Ferros, e município Pau dos Ferros, cujo objeto é a criação de retaguarda de obstetrícia para o Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade - HCCA, por meio da utilização dos serviços da Maternidade Santa Luiza de Marilac.

PARÁGRAFO ÚNICO – A prorrogação a que se refere o caput terá validade por 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SEGUNDA – As demais cláusulas do TAC, e respectivas alterações estabelecidas pelo segundo termo aditivo, assinado em 02 de dezembro de 2020,  permanecem inalteradas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Este termo aditivo produz efeitos legais a partir de sua assinatura e publicação, e perfectibiliza o vínculo jurídico entre os compromissários, podendo dispensar, para tanto, a tramitação de processo administrativo específico para a contratualização prevista neste termo.

Verificadas as cláusulas e por estarem de acordo, firmam as partes o presente termo, em 6 (seis) vias originais e idênticas, todas rubricadas e assinadas ao final.

Paulo Roberto Andrade de Freitas

3º Promotor de Justiça de Pau dos Ferros

Victor Manuel Mariz

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão do RN

Kalina Correia Filgueira

Promotora de Justiça

Coordenadora do Caop Saúde

Cipriano Maia de Vasconcelos

Secretário Estadual de Saúde do RN

Mary Kallianne Fernandes de Queiroz

Secretária Municipal de Saúde de Pau dos Ferros

Gilberlândia Morais Pinheiro

Liga de Assistência Social de Pau dos Ferros

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Documento nº 1424786 do procedimento: 302323640000377202074

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 1dec61424786.

Assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO ANDRADE DE FREITAS, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 13/04/2021 às 07:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

Portaria n. [ver número no rodapé]

A 47ª Promotoria de Justiça de Natal, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96, e Considerando o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia; Considerando que, nessa mesma data, e em decorrência do atual contexto de surto epidêmico do COVID-19, foi publicizado o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo COVID-19; Considerando que, em 13/03/2020, foram publicados os Decretos Estadual n. 29.512/2020 e n. 29.513/2020, dispondo, respectivamente, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus e medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando que, em 17/03/2020, por meio do Decreto n. 29.224/2020, o Estado do RN decretou novas medidas temporárias para o enfrentamento da infecção COVID-19, dentre as quais a suspensão das atividades escolares; Considerando que, no dia seguinte (18/03/2020), foi publicada a Portaria SEI n. 758/2020, regulamentando as medidas temporárias de enfrentamento ao coronavírus no âmbito da SESAP; Considerando que, nessa mesma data (20/03/2020), o Ministério da Saúde reconheceu, por meio da Portaria n. 454/2020, o estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional; Considerando o Decreto nº 29.583/2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, decretando, em todo o território estadual, a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979; Considerando o disposto no decreto nº 30.354, de 18 de janeiro de 2021, que prorrogou por 90 (noventa) dias, a vigência do Decreto Estadual nº 30.071, de 19 de outubro de 2020, que declarou o “Estado de Calamidade Pública” no Rio Grande do Norte; Considerando que, em 19 de fevereiro de 2021, diante do aumento das taxas de infecção do novo Coronavírus e de ocupação de leitos críticos, o Estado do Rio Grande do Norte publicou o Decreto n. 30.379, dispondo medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; Considerando que, em 01 de abril de 2021, em razão do agravamento da situação de emergência provocada pela COVID, o Estado publicou o Decreto n. 30.458, impondo medidas temporárias de distanciamento social e instituindo o toque de recolher em todo o Estado; Considerando que, em 09/04/2021, foi publicada a atualização do Plano de Contigência Estadual para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, no qual o Hospital Infantil Maria Alice Fernandes consta como uma das unidades referência no atendimento COVID, dispondo de 10 leitos de UTI pediátrica, 21 leitos clínicos e 2 leitos de suporte ventilatório; Considerando que, em 24/03/2021, foi realizada reunião na qual foram expostas as dificuldades enfrentadas pela SESAP e SMS/Natal para a compra dos itens que integram o denominado kit intubação;

OBJETO: Acompanhar a aquisição dos "kits" de intubação pela SESAP para atender a demanda dos pacientes COVID-19 nos hospitais estaduais em decorrência de sua escassez no mercado e alta demanda.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8.080/90, Decretos Estaduais n. 29.512/2020, n. 29.513/2020, n. 29.524/2020, n. 29.534/2020, n. 29.541/2020, n. 30.379/2021, e n. 30.383/2020, n. 30.419/2021; e 30.458/2021; Portaria n. 454/2020 e Portaria SEI n. 758/2020.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e Hospital Maria Alice Fernandes.

REPRESENTANTE: o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ex officio.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Instrua-se o feito com a seguinte documentação: cópia do Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus datado de 09/04/2020; cópia do indicador relativo à situação epidemiológica da COVID no RN, de 06/04/2021; cópia da apresentação “o que sabemos até agora sobre a COVID-19?”; cópia da última pauta que a SESAP recebeu do Ministério da Saúde; cópia da planilha “kit intubação - divisão MS”; cópia da lista “pacientes intubados 28.02 a 06.03”; e cópia das atas datadas dos dias 15/03/2021, 24/03/2021 e 31/03/2021 nos autos do IC n. 04.23.2108.0000005/2021-41. Após, aguarde-se a realização de audiência ministerial previamente agendada para o dia 12/04/2021, às 14:30.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 15 de abril de 2021

IARA MARIA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE

Promotora de Justiça

___________________

Documento nº 1426356 do procedimento: 042321080000021202194

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 42cf21426356.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-99972-1936

E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

Procedimento Preparatório n. 03.23.2180.0000065/2021-74

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório n. 03.23.2180.0000065/2021-74, que tem como objeto apurar saída do Hospital Maternidade Almeida Castro de recém-nascido sem registro de nascimento.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

_______________________________________________________

Documento nº 1430332 do procedimento: 032321800000065202174

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 3a6d41430332  

Assinado eletronicamente por JOSE ALVES DE REZENDE NETO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 15/04/2021 às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN

 

 

 

 

PORTARIA Nº 1434428

PORTARIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 8º, I da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhar o cumprimento das cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta referente à garantia de reserva de vagas a pessoas com deficiência por empresa de transporte público MM Morais Transportes Ltda-ME, em Ceará-Mirim/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei Estadual nº 10.054/2016, Lei Brasileira da Inclusão, Lei 11.146/2016. DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Com o retorno das atividades presenciais, efetue o técnico que secretaria este procedimento, diligência na estação rodoviária deste município a fim de verificar estarem sendo atendidas as cláusulas do TAC celebrado, certificando circunstanciadamente o atendimento de cada uma delas. - Após, conclusos. - Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 15 de abril de 2021.

HELIANA LUCENA GERMANO

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO – Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000217/2018-51

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018- CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento: Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000217/2018-51.

Objeto: Apurar a não disponibilização de assentos gratuitos para pessoas com deficiência no transporte intermunicipal de Ceará-Mirim/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

HELIANA LUCENA GERMANO

1ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim/RN

_______________

Documento nº 1432985 do procedimento: 042323730000217201851

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº b51e21432985.

Assinado eletronicamente por HELIANA LUCENA GERMANO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 15/04/2021 às 09:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 1387314

A 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo nº 05.23.2341.0000031/2018-05.

Aos interessados, fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal, 29 de março de 2021.

Suely Magna de Carvalho Nobre Felipe

42ª Promotora de Justiça

 

 

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Alameda das Imburanas, nº 850, Bairro Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN

CEP 59.625-340 - (84) 99972-5381

– 15pmj.mossoro@mprn.mp.br

 

Procedimento n. 022320350000056202184.

PORTARIA

(numeração gerada automaticamente)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Possível situação de risco de pessoa idosa com mais de 80 anos de idade.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput), Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14) e art. 74, I, do Estatuto do Idoso.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Requisite-se a realização, de estudo psicossocial à CATE objetivando a elaboração de parecer técnico acerca do caso, a fim de: a) averiguar se a pessoa idosa referida nos autos se encontra em situação de risco ou vulnerabilidade social, ou, ainda, se resta configurada eventual situação de violência, abuso, negligência ou abandono familiar, apontando as medidas que entender pertinentes, aplicáveis à hipótese; b) envidar esforços no sentido de coletar dados mais precisos de qualificação da pessoa idosa destinatária da proteção normativa e demais envolvidos, a exemplo do número de documento de identificação pessoal, a fim de possibilitar a requisição ulterior de informações adicionais aos órgãos competentes. Área do estudo: Serviço Social e Psicologia. Serviço solicitado: Estudo Psicossocial.

Mossoró, 26 de março de 2021.

Hermínio Souza Perez Júnior

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Cep 59625-340, Mossoró/RN

Telefone(s): 99972-3356

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo: 30.23.2355.0000282/2019-61

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular Instituto Aquarela

Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, SANDRA KÁTIA NOGUEIRA DUARTE CAMPOS, brasileira, casada, professora, com endereço na Rua Benjamim Constant, 501, Boa Vista, Mossoró-RN, proprietária da escola Instituto Aquarela (nome fantasia) doravante denominada COMPROMISSÁRIA, celebram o presente ADITIVO AO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5°, § 6°, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7° da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.

CONSIDERANDO que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: 1 - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; li - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; Ili - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa / portadora 11, parágrafo de deficiência único, da Lei ou nº com 10.098/2000 mobilidade reduzida", conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei n. 10.098/2000;

CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1 º, e 22, § 2°, do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007; CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2015), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;

CONSIDERANDO que a falta de acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade do COMPROMISSÁRIO foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Obriga-se o COMPROMISSÁRIO a reformar a calçada e o banheiro da edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na Rua Benjamin Constant, 501 – Boa Vista, Mossoró/RN, de modo a torná-la acessível às pessoas com deficiência, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2015, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, até o dia 31 de dezembro de 2021. Em janeiro de 2022, as partes ajustarão a reforma dos demais ambientes da citada edificação.

CLÁUSULA SEGUNDA: O não cumprimento das obrigações convencionadas no presente instrumento de ajuste sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou subrogatórias, destinadas à efetivação da tutela específica da obrigação, ou à obtenção do resultado prático equivalente ao do seu adimplemento voluntário, além de revigorar todas as cláusulas do anterior termo de ajustamento de conduta.

CLÁUSULA TERCEIRA: Havendo cumprimento integral do previto na cláusula primeira do presente termo de ajustamento de conduta, compromete-se o Ministério Público a não executar a multa prevista na cláusula segunda do termo de ajustamento de conduta anteriormente celebrado.

CLÁUSULA QUARTA: As multas de que tratam o presente termo serão revertidas, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado no presente termo.

CLÁUSULA QUINTA: O cumprimento do presente aditivo de compromisso de ajustamento de conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial vier a designar para tal finalidade.

CLÁUSULA SEXTA: Este Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5°, § 6°, da Lei nº. 7.347/85 e do Código de Processo Civil. E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em dois vias de igual teor.

Mossoró, 18 de março de 2021.

Hermínio Souza Perez Júnior

Promotor de Justiça

SANDRA KÁTIA NOGUEIRA DUARTE CAMPOS

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA/RN

 

EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 1429206

A Promotora de Justiça da Comarca de Nísia Floresta, signatária do presente edital, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fundamento no disposto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), da Resolução nº 002, de 17 de abril de 2008, do Conselho de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e da Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012 do CNMP, com vistas a instruir o Inquérito Civil nº 04.23.2310.0000002/2013-92, convida interessados e comunidade em geral para participarem de Audiência Pública com o objetivo de apurar as razões da diminuição do volume das águas da Lagoa do Bonfim, no dia 30.04.2021, às 9h, pela plataforma Google Meet, tendo o seguinte REGULAMENTO:

Art. 1º. Objetivos: informar à população interessada o resultado das diligências realizadas no Inquérito Civil nº 04.23.2310.0000002/2013-92, que tem como objetivo investigar as razões da diminuição do volume da água da Lagoa do Bonfim; compartilhar  as principais preocupações do Ministério Público no tocante à manutenção da sustentabilidade do manancial; ouvir o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema), a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte (SEMARH) e a  Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern) sobre a regularidade ambiental da exploração do manancial e expor as diligências complementares que serão requisitadas dos referidos órgãos.

Art. 2º. Justificativa: A diminuição do volume das águas da Lagoa do Bonfim tem sido percebida a olhos vistos, sendo motivo constante de preocupação, especialmente para pessoas que moram no entorno da lagoa, a utilizam para a  prática de esportes aquáticos, atividade de pesca ou captam a água para o consumo humano. Aliás, a Lagoa do Bonfim, cuja captação das águas é feita pelo Sistema Adutor Monsenhor Expedito há mais de 20 (vinte) anos, fornece água para cerca de 30 municípios do Agreste Potiguar, de modo que é necessário que a exploração se mantenha de forma sustentável, com vistas a não comprometer o sistema lacustre e permitir o abastecimento de água à população dos diversos municípios que dela dependem, sem solução de continuidade.

Art. 3º. Presidência e Coordenação da audiência: Promotora de Justiça da Comarca de Nísia Floresta, Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira.

DA DISCIPLINA DA AUDIÊNCIA

Art. 4º. A audiência será realizada pela plataforma Google Meet (cujo link para ingresso ao ambiente virtual poderá ser obtido pelo fone/fax:3277-3871 ou e-mail: pmj.nisiafloresta@mprn.mp.br) e será declarada aberta pela representante do Ministério Público, que nomeará servidores da Instituição para secretariar e auxiliar os trabalhos.

§1º. A mesa dos trabalhos será composta pelos expositores e convidados, a critério da Presidência dos trabalhos;

Art. 5º. A representante do Ministério Público fará um breve relato do inquérito civil e da documentação que foi reunida até o momento;

Art. 6º. O IDEMA, a CAERN e a SEMARH, por meio de seu(s) representante(s), disporão cada um de 15 (quinze)  minutos para responder aos questionamentos iniciais formulados pelo Ministério Público e adicionar informações complementares sobre o objeto da audiência;

Art.7.º Após as exposições, pelo período de 10 (dez minutos), será aberto prazo para possibilitar inscrições, via chat, para que interessados possam realizar questionamento e/ou contribuição acerca do objeto da audiência;

§ 1º  As inscrições serão registradas pela Secretaria dos trabalhos;

§ 2º Será concedida a palavra aos inscritos, que terão o prazo individual  de 2 (dois) minutos para manifestação consistente em contribuição e/ou questionamento;

§ 3º Será avaliada pela Presidência dos Trabalhos a forma de resposta dos questionamentos (se de forma individualizada ou em bloco);

Art. 8º. As ponderações dos convidados e da comunidade serão registradas de forma sucinta em ata e servirão para instruir o inquérito civil especificado e para formação da convicção do Ministério Público acerca das diligências a serem realizadas.

§ 1º. Casos omissos serão apreciados e deliberados pela Presidência dos trabalhos.  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Este Edital será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, no Portal da Transparência, no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (http://www.mprn.mp.br) e afixado no imóvel onde funciona a Promotoria de Justiça de Nísia Floresta, nos termos  do art. 3º da Resolução n.º 82/2012/CNMP e do art. 37 da Resolução n.º 002/08-CPJ/MPRN;

Art. 10. A Secretaria Ministerial da Promotoria de Justiça de Nísia Floresta deverá providenciar, nos termos do art. 37, §2º da Resolução n.º 002/08-CPJ/MPRN, o encaminhamento dos ofícios contendo as convocações/convites à 45ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, Ministério Público Federal, CAERN, IDEMA, SEMARH, CIPAM, IGARN, Município de Nísia Floresta e Associação Amigos da Lagoa do Bonfim, os quais deverão seguir acompanhados de uma cópia do presente Edital de Convocação;

Art. 11. Este edital deverá, ainda, ser divulgado por todos os outros canais de comunicação possíveis, nos termos do art. 37, §1º da Resolução n.º 002/08-CPJ/MPRN.

Nísia Floresta/RN, 14 de abril de 2021.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA

Promotora de Justiça

 

 

Aviso

A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 04.23.2389.0000119/2017-35, instaurado com o objetivo de apurar ocupação irregular na Rua Padre João Maria, no Guajiru.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 15 de abril de 2021

Lidiane Oliveira dos Santos Câmara

Promotora de Justiça

 

 

Portaria (nº no rodapé)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I e 27, parágrafo único, inciso II da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e no artigo 68, inciso I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

RESOLVE, considerando o artigo 8º, inciso IV da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN, instaurar o Procedimento Administrativo nº 31.23.2110.0000021/2021-90, nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhar a campanha de arrecadação de alimentos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da SETHAS – Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, em favor de famílias de baixa renda em razão das medidas restritivas decorrentes da pandemia do coronavírus.

FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 3º, incisos III e IV, 203 e 204 da Constituição Federal de 1988. Lei nº 13.979/2020. Lei 8.742/1993.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte.

PROVIDÊNCIAS:

a) Registre-se, no sistema próprio, este feito como Procedimento Administrativo, com o arquivamento de cópia na pasta respectiva;

b) Efetue-se a juntada do termo de reunião realizada no dia 05 de abril de 2021 sobre o objeto do presente procedimento;

c) Publique na imprensa oficial; e

d) Comunique, por via eletrônica, ao CAOP Cidadania.

À Secretaria Ministerial para cumprimento. Após, conclusos.

Natal/RN, 15 de abril de 2021.

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça de Cidadania

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Documento nº 1434725 do procedimento: 312321100000021202190

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº d55cf1434725.

Assinado eletronicamente por MARIA DANIELLE SIMOES VERAS RIBEIRO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 15/04/2021 às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.