MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
RESUMO
DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 08/2019-PGJ REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO PARA VEÍCULOS DA FROTA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A
EMPRESA SEGUROS SURA S/A, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA:
SEGUROS SURA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.065.699/0001-27, localizada na
Avenida das Nações Unidas, 12.995, 4º andar, Brooklin Novo, CEP: 04.578.000,
São Paulo/SP.
OBJETO:
Modificação do Anexo Único do Contrato nº 08/2019-PGJ, firmado em 08 de maio de
2019.
FUNDAMENTO
LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65, inciso I, alínea “b” e § 1º,
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA
DE ASSINATURA: Assinado de forma digital pelo representante da contratada em
14/04/2021 e assinado de forma digital/eletrônica pela representante da
contratante em 15/04/2021.
Natal/RN,
data da assinatura eletrônica/digital.
PUBLIQUE-SE.
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral
de Justiça Adjunta
______________________________
Assinado
eletronicamente em 15/04/2021 às 11:17, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
Documento
nº 1433269 do procedimento: 202306210000324202078
Validação
em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº
4a04c1433269.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL
Rua Deputado Herzíquio
Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone: (84)3353-2037 – e-mail:
pmj.saomiguel@mprnr.mb.br
RECOMENDAÇÃO - Notícia de Fato nº
02.23.2184.0000053/2021-64
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Promotor
de Justiça da Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição federal, no artigo 26, inciso
I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e
nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da
moralidade e eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal nº
8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141,de 09.02.1996;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO
o disposto no Enunciado nº 001/2015-CGMP, no sentido de que “não configura
infração disciplinar a expedição de requisições, notificações ou recomendações
em Notícia de Fato para formação de juízo de valor e atendimento célere e
eficiente ao interesse público”;
CONSIDERANDO
que são princípios norteadores da Administração e de seus respectivos gestores
a legalidade, a impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO
que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração (art. 37, inc. II, da Carta Magna);
CONSIDERANDO
que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes.” (Sum. 378 STJ);
CONSIDERANDO
que o desvio de função configura burla ao princípio constitucional do concurso
público com potencialidade para causar ônus indevido ao erário, podendo, assim,
configurar ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, caput,
e 11, ambos da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO
as informações colhidas na seara extrajudicial acerca do desvio de função
relacionado ao servidor José Janielison Pessoa, o
qual foi aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais (ASG), mas exerce atualmente a função de Técnico de Enfermagem no
Hospital Municipal de São Miguel/RN (vide informações e documentos de ID’s 1433062 e 1433063);
RECOMENDA
ao Excelentíssimo Prefeito e ao Secretário Municipal de Saúde de São Miguel/RN
que:
a)
no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento desta recomendação,
adotem todas as providências necessárias à regularização da situação de desvio
de função supramencionada, providenciando a recolocação do citado servidor nas
funções pertinentes ao cargo que originariamente ocupa, além de outros casos
porventura existentes, ainda que possuam formação técnica na área em que atuam
atualmente, sob pena de se configurar ato de improbidade administrativa;
b)
que seja encaminhada a esta Promotoria de Justiça, ao final do prazo acima
estipulado, as providências adotadas a partir desta recomendação.
Advirta-se
que, em caso de não acatamento desta Recomendação ou considerados impertinentes
os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público informa que
adotará as medidas legais para a responsabilização dos gestores indicados,
através do ajuizamento da demanda pertinente.
Publique-se
esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se
cópia da presente ao CAOP-PP, para conhecimento.
Cumpra-se.
São
Miguel/RN, 14 de abril de 2021.
Thiago
Salles Assunção
Promotor
de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio
Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
AVISO
DE ARQUIVAMENTO
A
Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel/RN torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os
interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho
Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção
do arquivamento aludido.
1
– Notícia de Fato 02.23.2184.0000022/2021-28, que teve por objeto de
investigação apurar notícia Apurar possível caso de violência contra pessoa
portadora de deficiência.
São
Miguel/RN, 15 de abril de 2021.
Thiago
Salles Assunção
Promotor
de Justiça
A
V I S O - PmJ-Parelhas
A
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARELHAS torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº
04.23.2311.0000018/2020-44, instaurado em 19 de maio de 2020, com o objetivo de
investigar suposta poluição sonora e ambiental da serraria de “Jailton de Gino”, situada na cidade de Equador/RN. Ademais,
os interessados poderão oferecer razões contrárias ao arquivamento ora
promovido até a data de julgamento definitivo pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
Parelhas/RN,
14 de abril de 2021
Kaline
Cristina Dantas Pinto de Andrade
Promotora
de Justiça.
________________________________
Documento
nº 1427402 do procedimento: 042323110000018202044
A
V I S O - PmJ-Parelhas
A
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARELHAS torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº
04.23.2311.0000003/2019-89, instaurado em 28 de janeiro de 2019 com o objetivo
de investigar se houve efetivo cumprimento do horário de trabalho pela
assessora técnica Carolyna Arendra
Oliveira Albuquerque junto à Controladoria-Geral do
Município de Equador nos anos de 2017 e 2018. Ademais, os interessados poderão
oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido até a data de
julgamento definitivo pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Parelhas/RN,
14 de abril de 2021
Kaline
Cristina Dantas Pinto de Andrade
Promotora
de Justiça.
_________________________________
Documento
nº 1423470 do procedimento: 042323110000003201989
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
Rua Manoel Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP
: 59.360-000
Fone: (84) 99815-0397 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br
TERMO
DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PACTUADO NO ICP N°
04.23.2311.0000018/2020-44
Em
22 de março de 2021, às 09h, através de videoconferência, conforme permissão da
Resolução nº 020/2021-PGJ1 , de um lado O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por sua representante titular de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto de Andrade, doravante
denominado de COMPROMITENTE, e do outro, o Sr. Jailton
Almeida da Nóbrega, conhecido como “Jailton de Gino”,
brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 761.150.894-68, com endereço profissional
na Rua Nelsa Marcelino, nº 448, José Marcelino,
Equador/RN (marcenaria), acompanhado do advogado Dr. Sebastião Carlos Derick, OAB/RN nº 11.114, designado COMPROMISSÁRIO, tendo
em vista as informações constantes no ICP 04.23.2311.0000018/2020-44, e ainda:
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu art. 129, inciso III, prevê que compete ao
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal nº 7.347/1985, em seu art. 5º, § 6º, consigna que o
Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de
conduta, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial, conforme previsão do art. 784, inciso IV, do Código de Processo
Civil;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal nº 13.105/2015, ao estabelecer o novo Código de Processo
Civil, previu no § 4º do artigo 3º que juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público devem estimular a conciliação, a mediação e
outros métodos de solução consensual de conflitos, inclusive no curso do
processo judicial, abrangendo, portanto, os procedimentos ministeriais;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal n° 6.938 estabelece em seu art. 10 que “A construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de
prévio licenciamento ambiental”, bem como o art. 46 da Lei Complementar
Estadual n° 272/04 expressa: “A construção, a instalação, a ampliação e o
funcionamento de estabelecimentos e atividades relacionados com o uso de
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como, os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento por parte da Entidade Executora, integrante
do SISEMA, sem prejuízo de outras exigências”;
CONSIDERANDO
que o art. 60 da Lei Federal n° 9.605 estabelece que “Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais
e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente”;
CONSIDERANDO
que o “Sossego é a tranquilidade normal que a pessoa tem como legítima
expectativa de usufruir em sua habitação. Sossego não é ausência de barulho,
mas convivência com barulho por todos tolerável. O barulho que se tolera de dia
não é tolerável à noite. O sossego é comprometido não apenas pelo som
insuportável, mas também pela luz, pelos odores e por outros motivos de
inquietação”;
CONSIDERANDO
que conforme o art. 42 da Lei de Contravenções Penais “Perturbar alguém o
trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo
profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III –
abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não
procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena –
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis”
CONSIDERANDO
que o compromissário possui marcenaria sem o devido licenciamento, recebendo
duas vezes vistoria do IDEMA, contudo sequer iniciou o procedimento de
licenciamento ambiental, necessário para o exercício da atividade;
CONSIDERANDO
que a relatos de que o compromissário, no exercício da atividade de marceneiro,
gera barulho para toda a vizinhança, além de utilizar do estabelecimento para
eventuais eventos com música, conforme foto anexa ao ICP;
RESOLVEM
CELEBRAR, na forma do art. 5°, §6° da Lei n° 7.347/85, o presente COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, consoante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA – O compromissário iniciará o procedimento de licenciamento ambiental
junto ao IDEMA da marcenaria localizada, atualmente, na Rua Nelsa
Marcelino, nº 448, José Marcelino, Equador/RN, em um prazo máximo de 60
(sessenta) dias corridos. CLÁUSULA SEGUNDA – O compromissário obriga-se a cumprir
todas as exigências impostas pelo IDEMA, sob pena, neste caso, de não funcionar
a marcenaria em comento até que seja concedida a licença ambiental respectiva.
CLÁUSULA
TERCEIRA – O compromissário não utilizará de sons altos, carros de som, caixas
de som ou qualquer aparelho em potência acima da permitida na NBR 10.152/87
ABNT, de modo a perturbar o sossego de seus vizinhos, também se comprometendo a
utilizar os equipamentos eventualmente recomendados em processo de
licenciamento ambiental para evitar a poluição sonora gerada pela atividade de
marcenaria.
CLÁUSULA
QUARTA – O não cumprimento, por parte do compromissário, de qualquer obrigação
constante das cláusulas do presente instrumento implicará na imposição de multa
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento e por cada
cláusula descumprida, revertendo tal valor para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente ou outro similar, sem prejuízo de eventuais outras sanções de natureza
processual, administrativa e penal cabíveis.
CLÁUSULA
QUINTA – O não pagamento da multa implicará em sua cobrança pelo Ministério
Público, incidindo sobre o valor da multa correção monetária e juros
moratórios. CLÁUSULA SEXTA - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir
de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma
dos art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e do Código de Processo Civil. E, por
estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento de compromisso, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Kaline
Cristina Dantas Pinto de Andrade
Promotora
de Justiça
Jailton
Almeida da Nóbrega
Compromissário
Dr.
Sebastião Carlos Derick
OAB/RN
nº 11.114
AVISO
A
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN,
nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue:
1)
Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000013/2013-45 – Objeto: Apurar a regularidade
do fornecimento de insumos médicos no Município de Ceará-Mirim
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim/RN, (datado digitalmente)
(assinado
digitalmente)
Kariny
Gonçalves Fonseca
Promotora
de Justiça
_____________________________
Documento
nº 1197534 do procedimento: 042323730000013201345
Validação
em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº
ddbf71197534.
Assinado
eletronicamente por KARINY GONCALVES FONSECA, PROMOTOR DE JUSTICA SUBSTITUTO, em 01/03/2021 às 16:17,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
AVISO
A
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN,
nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue:
1)
Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000062/2015-74 – Objeto: Apurar as condições
sanitárias de comercialização de aves na Galeteria de
Gerian Marcelino
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim/RN, (datado digitalmente)
(assinado
digitalmente)
Adriana
Lira da Luz Mello
2ª
Promotora de Justiça
______________________________________________
Documento
nº 1379327 do procedimento: 042323730000062201574
Validação
em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº
3bc811379327.
Assinado
eletronicamente por ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO, PROMOTOR DE 3a
ENTRANCIA, em 25/03/2021 às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º
andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso
nº 1430089
A
26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no
uso de suas atribuições legais, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo nº
05.23.2341.0000171/2020-70.
Aos
interessados, fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar
recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
Natal,
14 de abril de 2021.
Flávia
Medeiros
26ª
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º
andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso
nº 1430315
A
26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no
uso de suas atribuições legais, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo nº
05.23.2341.0000019/2020-41.
Aos
interessados, fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar
recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
Natal,
14 de abril de 2021.
Flávia
Medeiros
26ª
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN
Rua Comandante Domingues Machado, S/N, Conj.
Estrela do Mar, Extremoz/RN
Fone: (84) 99972-4377
E-mail: pmj.extremoz@mprn.mp.br
Inquérito
Civil n. 04.23.2057.0000069/2021-48
PORTARIA
DE INSTAURAÇÃO
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão de execução
em exercício na Comarca de Extremoz, representado
pelo Promotor de Justiça ao final subscrito, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incs. II e III, da CF/88; art. 26, inc. I, da Lei n.º
8.625/93; art. 68 da Lei Complementar n.º 141/96; art. 1º da Resolução n.º
002/2008 – CPJ e ainda,
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe zelar pela defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, compete ao
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses e direitos coletivos;
CONSIDERANDO
que, conforme o art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro, “os veículos de
aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros,
deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições
técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo
poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa
atividade”;
CONSIDERANDO,
ainda, a regulamentação do exercício das atividades dos profissionais em
transportes de passageiros – mototaxistas – pela Lei Federal nº 12.009/2009 e
pelas Resoluções do CONTRAN nº 356, de 02 de agosto de 2010, que estabeleceu
requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros
(mototáxi), e nº 410, de 02 de agosto de 2012, instituiu curso especializado
obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros que
exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas;
CONSIDERANDO
a necessidade de regularização por lei específica sobre a concessão do serviço
público de transporte de pessoas por meio de moto-táxi,
tendo em vista indícios por este órgão ministerial de que o mesmo vem sendo
prestado sem a observância das regras atinentes a delegação do serviço público,
ante inércia da Municipalidade em prestar as informações solicitadas em de
Notícia de Fato;
CONSIDERANDO
a inexistência de Lei Municipal disciplinando a prestação do serviço de
transporte de passageiros através de mototáxis;
CONSIDERANDO
a necessidade de realização de licitação antes da outorga da autorização ou
permissão, incluindo a modalidade a ser utilizada, bem como os critérios para
definição do vencedor, nos termos da Lei nº 8.666/93 e do Código de Trânsito
Brasileiro;
CONSIDERANDO
que a permissão de serviço público ou de utilidade pública, como é o caso do
mototáxi, é intransferível e personalíssima;
CONSIDERANDO
caber exclusivamente ao Município a outorga de permissão do serviço de
mototáxi;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ/MPRN, O inquérito
civil, de natureza unilateral e facultativa, é um procedimento administrativo
de investigação, instaurado e presidido pelo Ministério Público para
identificação dos responsáveis e verificação da existência de lesão ou ameaça
de lesão a interesses que justifiquem a propositura de ação civil pública.
Parágrafo
único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento
das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais
medidas de sua atribuição própria;
CONSIDERANDO,
portanto, a necessidade de serem ultimadas diligências a fim de se verificar a
possibilidade de promoção de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;
RESOLVE
instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL com base na documentação referente ao
sobredito procedimento preparatório, objetivando a adoção de providências
quanto a situação noticiada nos autos.
A
título de diligências, DETERMINO:
I
– A remessa, através de meio eletrônico, do extrato desta Portaria para
publicação;
II
– Autuação do Inquérito Civil, com registro no livro apropriado;
III
– Encaminhe-se cópia desta portaria para Prefeitura de Extremoz,
para fins de conhecimento;
IV
– Requisite-se à Prefeita de Extremoz, com entrega em
mãos, fazendo constar as sanções para o descumprimento e indicando que já é o
terceiro pedido de informações sem a devida resposta, que indique em 10 (dez)
dias:
(a)
se existem atos de autorização/permissão concedidos para a execução do serviço
de mototaxista, e, se existentes, foram precedidos de licitação;
(b)
caso inexistente, como é feito o controle dos prestadores de serviço de
mototaxista no município;
(c)
se existe fiscalização do cumprimento da LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009,
notadamente quanto aos requisitos do seu art. 2º;
(d)
se existe grupo de trabalho voltado à elaboração de Lei Municipal disciplinando
a prestação do serviço de transporte de passageiros através de mototáxis;
Decorrido
o prazo, voltem os autos conclusos e com certidão da ausência de resposta.
Cumpra-se.
Extremoz/RN,
14 de abril de 2021.
Rodrigo
Martins da Câmara
Promotor
de Justiça
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
AVISO
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil
04.23.2389.0000026/2017-24, instaurado com o objetivo de “Apurar acúmulo de
cargos no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante pelos servidores MARIA
TEREZA DE OLIVEIRA, JORGE LUIZ BARRETO DA COSTA, JOAILSON LUIZ ROCHA,
FRANCINETE RIBEIRO DA SILVA , VALDETE JERÓNIMO DA COSTA , MARIA APARECIDA
BORGES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA DE PAULA , LUCIANO RODRIGUES DE ANDRADE, JOSÉ
ANTÔNIO DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS CHAVES(Servidor Público Civil)”
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
São
Gonçalo do Amarante/RN, 14/04/2021
Giovanni
Rosado Diógenes Paiva
Promotor
de Justiça em Substituição
Aviso
de arquivamento n.º 1390972 – 1ª PmJSGA
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil
04.23.2389.0000898/2020-42, registrado com o objetivo de apurar fraude na
licitação n° 001/2014 da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante. Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São
Gonçalo do Amarante, 30 de março de 2021.
Giovanni
Rosado Diógenes Paiva
Promotor
de Justiça em Substituição
AVISO
DE ARQUIVAMENTO
A
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº
04.23.2354.0000016/2018-40, o qual tem por objeto "apurar suposta pirâmide
financeira”, podendo os interessados apresentar razões escritas ou documentos
ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento
da promoção do arquivamento aludido.
___________________________________
Documento
nº 1432948 do procedimento: 042323540000016201840
Validação
em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº
34cc01432948
Assinado
eletronicamente por ARMANDO LUCIO RIBEIRO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em
15/04/2021 às 07:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP
983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN CEP 59.584-000
Fone: (84) 99972-5676 E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
AVISO
Nº 1432717
A
Promotora de Justiça da Comarca de Touros, Dra. Isabela Lúcio Lima da Silva, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 04.23.2331.0000008/2015-74, instaurado para apurar
possíveis irregularidades existentes na desapropriação de um terreno localizado
na Rua Projetada, s/n, Rio do Fogo/RN.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Touros/RN,
14 de abril de 2021.
Isabela
Lúcio Lima da Silva
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e
Silva, Cep 59625-340, Mossoró/RN
Telefone(s): 999723773 E-mail:
03PMJ.MOSSORO@MPRN.MP.BR
Procedimento:
04.23.2023.0000028/2020-19.
TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 1429153
Pelo
presente instrumento, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei federal n°. 7.347,
de 24 de julho de 1985 c/c Resolução nº. 179, de 26/7/2017, do Conselho
Nacional do Ministério Público; e do artigo 784, inciso IV, do Código de
Processo Civil (Lei Federal nº. 13.105/2015), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO
RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça DOMINGOS SÁVIO BRITO
BASTOS ALMEIDA, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN,
doravante denominado TOMADOR DE COMPROMISSO, e a senhora MARIA ALBA SPINELLI
SANTOS, brasileira, solteira, inscrita no CPF nº. ///, RG /// SSP/RN, residente
e domiciliada à rua Frei Miguelinho, nº. 1137, apto.
303-B, Condomínio Manoel Negreiros, Mossoró-RN, aqui chamada de COMPROMISSÁRIA,
CONSIDERANDO
que os órgãos públicos legitimados a propor a Ação Civil Pública poderão tomar
dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial,
conforme artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº. 7.347/85;
CONSIDERANDO
que o Ministério Público é agente ativo, legitimado a movimentar o Poder
Judiciário, provocando o seu funcionamento com vista a obtenção dos provimentos
judiciais necessários à tutela dos valores, interesses e direitos da
coletividade, inclusive do meio ambiente, bem universal de propriedade e uso
comum do povo (arts. 127 e 129, I e II, da CF);
CONSIDERANDO
que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”;
CONSIDERANDO
que a propriedade urbana cumpre com a função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (§ 2º, do art.
182, da CF);
CONSIDERANDO
que a propriedade cumpre sua função social quando se subordina aos interesses
da coletividade, mediante o aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança
de seus usuários e da sua vizinhança, bem como a preservação da qualidade do
meio ambiente (art. 8, inciso I, da Lei Complementar nº. 012/2006 - Plano
Diretor de Mossoró-RN);
CONSIDERANDO
que o Código Municipal de Obras, Edificações e Posturas determina a demolição
total ou parcial de edificação interditada por falta de licença, no caso de inadaptação às condições estabelecidas no citado código,
ou, ainda, na hipótese de execução de obra de qualquer natureza, cuja
estabilidade ponha em risco o público em geral ou operários (art. 266, da Lei
Complementar 47.2010);
CONSIDERANDO
que embora seja assegurado ao proprietário a faculdade de usar, gozar, dispor
da coisa e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha,
seu exercício não é absoluto, tendo em vista que o exercício dos direitos
inerentes à propriedade não podem causar prejuízos ou interferências no direito
alheio;
CONSIDERANDO
que restou comprovado, através de parecer técnico apresentado pela Defesa
Civil, que o imóvel localizado à rua Benjamim Constant, nº. 414, bairro Doze
Anos, Mossoró-RN, encontra-se na iminência de desabamento, representando grave
perigo à segurança dos transeuntes e da população em geral, sendo necessária a
recuperação estrutural do imóvel e, na sua impossibilidade, a completa
demolição do prédio (Doc. 450531)
RESOLVEM
celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes
termos:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.
Constitui objeto do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta o
estabelecimento das obrigações a serem fiel e integralmente cumpridas pela
COMPROMISSÁRIA, visando a integral recuperação estrutural do imóvel localizado
à rua Benjamim Constant, nº. 414, bairro Doze Anos, Mossoró-RN, ou a sua
completa demolição.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1.
A COMPROMISSÁRIA signatária reconhece o imóvel localizado à rua Benjamim
Constant, nº. 414, bairro Doze Anos, Mossoró-RN, encontra-se na iminência de
desabamento, representando grave perigo à segurança dos transeuntes e da
população em geral, sendo necessária a sua recuperação estrutural ou a completa
demolição.
2.2.
A COMPROMISSÁRIA obriga-se a promover a recuperação estrutural do imóvel em
questão, dando-lhe a manutenção devida, devendo observar o cronograma de
execução a ser apresentado a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, cujo prazo máximo para finalização das obras não
poderá ser superior a 240 (duzentos e quarenta) dias. Se não for possível a
recuperação, a COMPROMISSÁRIA deverá demolir o prédio no prazo de até 120
(cento e vinte) dias, em consonância com o Parecer Técnico nº. 07/2020,
elaborado pela Secretaria de Defesa Civil;
2.3.
A COMPROMISSÁRIA, em caso de transferência de propriedade ou posse da área
integral ou fracionada, obriga-se a dar ciência à outra parte no negócio,
fazendo constar do contrato particular ou escritura pública as obrigações ora
assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento.
2.4.
A COMPROMISSÁRIA, na hipótese de transferir a propriedade sem cumprir a obrigação
ora assumida, permanecerá como responsável solidário com o adquirente nas
obrigações e nas multas por descumprimento. Se a COMPROMISSÁRIA transferir tão
somente a posse, permanecerá responsável solidário com o possuidor ou detentor
nas obrigações e nas multas por descumprimento.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO
3.1.
A verificação da recuperação integral da estrutura do imóvel ou a sua completa
demolição, o que for o caso, nos termos mencionados na Cláusula Segunda deste
acordo, dependerá de fiscalização in loco.
CLÁUSULA
QUARTA - DA MULTA
4.1.
O descumprimento das obrigações assumidas implicará a sujeição da
COMPROMISSÁRIA às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na
forma estatuída no parágrafo 6° do art. 5, da Lei Federal n.º 7.347/85 e
incisos lI, IV e XII, do art. 784, do CPC.
4.2.
No caso de descumprimento do presente ajustamento de conduta, mediante
relatório de inspeção ou instrumento equivalente, lavrado por agente público,
incidirá multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo caso
fortuito ou força maior.
4.3.
O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA na
Cláusula Segunda, na forma e nos prazos estipulados, implicará na imediata
aplicação de multa diária cumulativa, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais),
a incidir, cumulativamente, a partir de cada obrigação descumprida, cujo valor
será atualizado de acordo com índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até efetivo pagamento, sujeitando-se às medidas
judiciais cabíveis, incluindo execução específica, sem prejuízo da adoção das
medidas judiciais cabíveis, relativas à responsabilidade civil, administrativa
e penal dos responsáveis.
4.4.
Fica consignado que os valores eventualmente desembolsados deverão ser
revertidos em benefício do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
CLÁUSULA
QUINTA - DA MUTABILIDADE DO TAC
5.1.
Fica ciente a COMPROMISSÁRIA de que o presente TAC poderá ser posteriormente
alterado, caso se constate que o seu cumprimento não atende adequadamente a
proteção do meio ambiente.
5.2.
A celebração deste TERMO de COMPROMISSO e AJUSTAMENTO de CONDUTA não impede que
um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e a COMPROMISSÁRIA, desde
que mais vantajoso para o meio ambiente e submetido à prévia apreciação do
Conselho Superior do Ministério Público.
5.3.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e
Planejamento Urbano, poderá, diante de novas informações ou se as
circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente
compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, e
dando prosseguimento ao procedimento administrativo, mediante prévia apreciação
do Conselho Superior do Ministério Público.
CLÁUSULA
SEXTA - DAS CONDIÇÕES FINAIS
6.1.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte acompanhará e
fiscalizará, diretamente ou por meio dos órgãos públicos competentes, o fiel
cumprimento do presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta,
promovendo, se julgar necessário, a notificação extrajudicial da
COMPROMISSÁRIA, visando o adequado cumprimento das cláusulas eventualmente
violadas. Para a incidência das multas cominatórias (astreintes)
decorrentes do descumprimento das obrigações aqui assumidas, todavia, fica
expressamente consignado que não se faz necessária a notificação retrocitada,
que será feita, se o caso, por mera liberalidade.
6.2.
A eventual inobservância, pela COMPROMISSÁRIA, de qualquer dos prazos ou
obrigações estabelecidas no presente Termo de Compromisso e Ajustamento de
Conduta, desde que resultante de caso fortuito ou força maior, deverá ser
imediatamente comunicada e justificada ao Ministério Público, que se for o
caso, fixará novo prazo para o adimplemento das obrigações não cumpridas.
6.3.
Considerar-se-á encerrado o presente Termo de Compromisso e Ajustamento de
Conduta após o fiel, pleno e integral cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, de
todas as obrigações assumidas por ela no âmbito deste instrumento, a ser
comprovada por inspeção técnica in loco.
6.4.
A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta não impede que
individualmente qualquer pessoa física ou jurídica (pública ou privada) ou
entidade da sociedade civil que eventualmente se sinta prejudicada, ingresse
com as medidas judiciais ou extrajudiciais que entender cabíveis. Da mesma
forma, não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle,
fiscalização e monitoramento de órgãos públicos competentes, nem impede o
exercício de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares. Contudo,
o presente compromisso servirá de prova escrita em qualquer situação e âmbito
jurídico, podendo ser utilizada livremente pela COMPROMISSÁRIA, para as
alegações e/ou comprovações de obrigações assumidas.
Assim,
por estarem devidamente acordados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE e a senhora MARIA EUNICE MARINHO, depois de lido e achado conforme,
firmam o presente Termo de Compromisso, o qual segue devidamente assinado pelas
partes, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró,
14/04/2021.
Domingos
Savio Brito Bastos Almeida
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO
CAMPESTRE
Rua Senador Georgino
Avelino, 515, Centro
CEP: 59275-000 –
(84)99972-4326
pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
Inquérito
Civil nº 04.23.2171.0000018/2019-12
RECOMENDAÇÃO
(Documento nº 1224108)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de
Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, designado em substituição ao
Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre/RN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual
de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, artigo 27,
inciso IV, da Lei nº 8.625/93, bem como pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da
Lei Complementar Estadual nº 141/96,
CONSIDERANDO
que conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade e Eficiência;
CONSIDERANDO
que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a regra constitucional prevista no art. 37, inc. XVI, dispõe a vedação de
qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um
cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO
que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções públicas;
CONSIDERANDO
que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor
público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;
CONSIDERANDO
que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são
de observância obrigatória aos Estados-membros e municípios que não poderão
afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 configura ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO
que é dever da Administração Pública, atendendo ao princípio da isonomia,
conferir tratamento igualitário aos administrados que se encontram em situação
similar;
CONSIDERANDO
que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos
constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras
acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a
moralidade e a eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO
que nos autos do Inquérito Civil nº 04.23.2171.0000018/2019-12, em trâmite nesta
Promotoria de Justiça, obteve-se a informação de que o servidor Marcos Aurélio Malaquias dos Santos teria ocupado concomitantemente o
cargo de Professor no Município de Serra de São Bento/RN e de Diretor na Escola
Estadual Professor Joaquim Torres;
CONSIDERANDO
que o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal do MPRN - CAOP-PP, em resposta
a consulta formulada por esta Promotoria de Justiça, emitiu parecer por meio do
qual entendeu que: I) a cessão do servidor Marcos Aurélio Malaquias
dos Santos ao Estado foi executada de forma ilegal e contrária aos interesses
públicos, em razão de este já possuir vínculo com a administração estadual, não
se vislumbrando motivos para que se realizasse tal ato e, ainda, em face de
cláusula divergente à lei no termo de cooperação, no que diz respeito à
remuneração do
servidor
cedido; e, também, que II) é ilegal a acumulação dos cargos em análise em face
da exigência de dedicação integral à função de Diretor Escolar, de modo que
incorreu o servidor em possível ato de improbidade administrativa que importa
enriquecimento ilícito.
RECOMENDA
à Prefeita de Serra de São Bento/RN a instauração de processo administrativo
com o objetivo de sanar as ilegalidades derivadas da cessão do servidor Marcos
Aurélio Malaquias dos Santos ao Estado do Rio Grande
do Norte, bem assim do acúmulo de funções em desarmonia com a exceção
constitucional, concluindo-o em prazo razoável.
Cabe
advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida
como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática
de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92, sem
prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis à espécie.
Data
e assinatura eletronicamente inseridas.
Lenildo
Queiroz Bezerra
Promotor
de Justiça em substituição legal
___________________________________________
Assinado
eletronicamente por LENILDO QUEIROZ BEZERRA, PROMOTOR DE 2ª ENTRANCIA, em
10/03/2021 às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP
983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
Documento
nº 1224108 do procedimento: 042321710000018201912.
Validação
em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº
90fc91224108.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Rio Grande do Norte
Procedimento
Administrativo de acompanhamento de TAC n. 30.23.2364.0000377/2020-74
TERMO
ADITIVO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos
9 (nove) dias do mês de abril de 2021, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, doravante
denominados TOMADORES DO COMPROMISSO, e do outro, o ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº
08.241.739/0001-05, com sede no Centro Administrativo do Estado - Avenida
Senador Salgado Filho, s/nº, Lagoa Nova - Natal/RN. , neste ato representado
pela Secretário Estadual de Saúde Pública – SESAP, Sr. CIPRIANO MAIA DE
VASCONCELOS, doravante denominado COMPROMISSÁRIO ESTADUAL, o MUNICÍPIO DE PAU
DOS FERROS, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 08.148.421/0001-76, com sede na Rua
Getúlio Vargas, n. 1.323, Centro, Pau dos Ferros/RN, CEP 59900-000, neste ato
representado por sua Secretária Municipal de Saúde, a Sra. Mary Kallianne Fernandes de Queiroz, doravante denominado
COMPROMISSÁRIO MUNICIPAL, e a LIGA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PAU DOS FERROS
mantenedora da Maternidade Santa Luíza de Marillac,
Associação Priva, inscrita no CNPJ sob o n. 08.151.862/0001-27, com sede na Rua
Cônego Caminho, n. 69, bairro Alto do Açude, Pau dos FerrosRN,
nesta ato representado por sua presidente, a Sra. Gilberlândia
Morais Pinheiro, brasileira, casada, inscrita no CPF n. 012.231.674-61,
doravante denomidada COMPROMISSÁRIA COOPERANTE.
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO
que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição
Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte;
CONSIDERANDO
a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada pelo Conselho Nacional do
Ministério Público e o Ministério Público Federal, que trata da atuação dos
membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de Emergência
de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus
(COVID-19), em que se evidencia “a necessidade de atuação conjunta,
interinstitucional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva,
em face dos riscos crescentes da epidemia instalar-se no território nacional”;
CONSIDERANDO
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, e que essas ações e serviços são de relevância pública,
nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
que na participação complementar da iniciativa privada no SUS, “os serviços
contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios
e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato” (art. 24, §2º, Lei 8080/1990);
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de
07.02.2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO
que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou
status de pandemia para o Coronavírus, ou seja,
quando uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão
sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO
que a Portaria nº 454/2020, do Ministério da Saúde, declara em todo o
território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus;
CONSIDERANDO
que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 29.534/2020,
declarou estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO
que o art. 2º do Decreto nº 29.534/2020 determina que “ficam as autoridades
competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater
à disseminação da COVID-19 (novo coronavírus) em todo
o território potiguar” e o art. 3º disciplina que “as autoridades competentes
editarão os atos normativos necessários à regulamentação e à execução dos atos
administrativos em razão do estado de calamidade pública de que trata este
Decreto”;
CONSIDERANDO
que a Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP elaborou Plano de
Contingência Estadual para infecção humana pelo COVID-19, bem como Planos de
Contingência Regionais para cada uma das Regiões de Saúde em que se subdivide o
Estado do RN, objetivando minimizar a disseminação da doença e suas
repercussões sobre a economia e o funcionamento dos serviços essenciais e ainda
implantar níveis de resposta para o enfrentamento ao coronavírus
nas unidades assistenciais da região;
CONSIDERANDO
que o Plano de Contingência Regional da VI Região de Saúde elegeu o Hospital
Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade (HCCA), localizado
em Pau dos Ferros, como a referência regional para casos de coronavírus
que apresentem complicações ou sinais de gravidade;
CONSIDERANDO
o Contrato de Gestão nº 82/2020-SESAP, celebrado entre Estado do RN e a Liga de
Assistência Social de Pau dos Ferros, cujo objeto é formalizar a contratação
emergencial de leitos hospitalares de retaguarda, na clínica obstétrica, para o
Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade –
HCCA, por meio da utilização da Maternidade Luiza de Marilac,
o qual poderá ser prorrogado por sucessivos períodos, enquanto durar o estado
de calamidade pública;
CONSIDERANDO
a necessidade de continuidade do atendimento obstétrico realizado na
Maternidade Luiza de Marilac, dentro do contexto de
calamidade em decorrência da pandemia gerada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO
a importância de se negociar a retirada de forma definitiva da obstetrícia do
Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade, em
razão de seu perfil predominante de atendimento ser de urgência e emergência e
cirurgias eletivas;
CONSIDERANDO
a Cláusula Vigésima do TAC a que se refere este termo aditivo, a qual permite a
sua prorrogação por meio de termo aditivo desde que não implique em modificação
do objeto inicialmente ajustado;
RESOLVEM
firmar o TERCEIRO TERMO ADITIVO DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
celebrado, em 15 de junho de 2020, nos autos do Procedimento Administrativo n.
32.23.2182.0000009/2020-96 (em trâmite na 3ª PmJ de
Pau dos Ferros/RN), nos seguintes termos:
DO
OBJETO
O
presente termo aditivo tem por objeto nova prorrogação do TAC celebrado entre
MPF, MPRN, Estado do RN, Liga de Assistência Social de Pau dos Ferros, e
município de Pau dos Ferros, para criação de uma retaguarda de obstetrícia para
o Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade -
HRCCA, por meio da utilização dos serviços da Maternidade Santa Luiza de Marilac.
DAS
CLÁUSULAS
CLÁUSULA
PRIMEIRA – Fica estabelecida a terceira prorrogação da vigência do TAC
celebrado entre MPF, MPRN, Estado do RN, Liga de Assistência Social de Pau dos
Ferros, e município Pau dos Ferros, cujo objeto é a criação de retaguarda de
obstetrícia para o Hospital Regional Dr. Cleodon
Carlos de Andrade - HCCA, por meio da utilização dos serviços da Maternidade
Santa Luiza de Marilac.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A prorrogação a que se refere o caput terá validade por 30 (trinta)
dias.
CLÁUSULA
SEGUNDA – As demais cláusulas do TAC, e respectivas alterações estabelecidas
pelo segundo termo aditivo, assinado em 02 de dezembro de 2020, permanecem inalteradas.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Este
termo aditivo produz efeitos legais a partir de sua assinatura e publicação, e perfectibiliza o vínculo jurídico entre os compromissários,
podendo dispensar, para tanto, a tramitação de processo administrativo
específico para a contratualização prevista neste
termo.
Verificadas
as cláusulas e por estarem de acordo, firmam as partes o presente termo, em 6
(seis) vias originais e idênticas, todas rubricadas e assinadas ao final.
Paulo
Roberto Andrade de Freitas
3º
Promotor de Justiça de Pau dos Ferros
Victor
Manuel Mariz
Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão do RN
Kalina
Correia Filgueira
Promotora
de Justiça
Coordenadora
do Caop Saúde
Cipriano
Maia de Vasconcelos
Secretário
Estadual de Saúde do RN
Mary
Kallianne Fernandes de Queiroz
Secretária
Municipal de Saúde de Pau dos Ferros
Gilberlândia Morais Pinheiro
Liga
de Assistência Social de Pau dos Ferros
________________________________
Documento
nº 1424786 do procedimento: 302323640000377202074
Validação
em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº
1dec61424786.
Assinado
eletronicamente por PAULO ROBERTO ANDRADE DE FREITAS, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA,
em 13/04/2021 às 07:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na
MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
Portaria
n. [ver número no rodapé]
A
47ª Promotoria de Justiça de Natal, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei
Complementar nº 141/96, e Considerando o fato de a Organização Mundial de Saúde
(OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia; Considerando
que, nessa mesma data, e em decorrência do atual contexto de surto epidêmico do
COVID-19, foi publicizado o Plano de Contingência
Estadual para Infecção Humana pelo COVID-19; Considerando que, em 13/03/2020,
foram publicados os Decretos Estadual n. 29.512/2020 e n. 29.513/2020,
dispondo, respectivamente, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus e medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019; Considerando que, em 17/03/2020, por meio do
Decreto n. 29.224/2020, o Estado do RN decretou novas medidas temporárias para
o enfrentamento da infecção COVID-19, dentre as quais a suspensão das
atividades escolares; Considerando que, no dia seguinte (18/03/2020), foi
publicada a Portaria SEI n. 758/2020, regulamentando as medidas temporárias de
enfrentamento ao coronavírus no âmbito da SESAP;
Considerando que, nessa mesma data (20/03/2020), o Ministério da Saúde
reconheceu, por meio da Portaria n. 454/2020, o estado de transmissão
comunitária do coronavírus em todo o território
nacional; Considerando o Decreto nº 29.583/2020, que consolidou as medidas de
saúde para o enfrentamento do novo coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, decretando, em todo o
território estadual, a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei
Federal nº 13.979; Considerando o disposto no decreto nº 30.354, de 18 de
janeiro de 2021, que prorrogou por 90 (noventa) dias, a vigência do Decreto
Estadual nº 30.071, de 19 de outubro de 2020, que declarou o “Estado de
Calamidade Pública” no Rio Grande do Norte; Considerando que, em 19 de
fevereiro de 2021, diante do aumento das taxas de infecção do novo Coronavírus e de ocupação de leitos críticos, o Estado do
Rio Grande do Norte publicou o Decreto n. 30.379, dispondo medidas temporárias
de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; Considerando que, em 01 de
abril de 2021, em razão do agravamento da situação de emergência provocada pela
COVID, o Estado publicou o Decreto n. 30.458, impondo medidas temporárias de
distanciamento social e instituindo o toque de recolher em todo o Estado;
Considerando que, em 09/04/2021, foi publicada a atualização do Plano de Contigência Estadual para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, no qual o Hospital Infantil Maria Alice
Fernandes consta como uma das unidades referência no atendimento COVID, dispondo
de 10 leitos de UTI pediátrica, 21 leitos clínicos e 2 leitos de suporte ventilatório; Considerando que, em 24/03/2021, foi
realizada reunião na qual foram expostas as dificuldades enfrentadas pela SESAP
e SMS/Natal para a compra dos itens que integram o denominado kit intubação;
OBJETO:
Acompanhar a aquisição dos "kits" de intubação
pela SESAP para atender a demanda dos pacientes COVID-19 nos hospitais
estaduais em decorrência de sua escassez no mercado e alta demanda.
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei n.º 8.080/90, Decretos Estaduais n. 29.512/2020, n. 29.513/2020, n.
29.524/2020, n. 29.534/2020, n. 29.541/2020, n. 30.379/2021, e n. 30.383/2020,
n. 30.419/2021; e 30.458/2021; Portaria n. 454/2020 e Portaria SEI n. 758/2020.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria de Estado da Saúde
Pública (SESAP) e Hospital Maria Alice Fernandes.
REPRESENTANTE:
o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ex officio.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Instrua-se o feito com a seguinte documentação: cópia do Plano de
Contingência Estadual para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus
datado de 09/04/2020; cópia do indicador relativo à situação epidemiológica da
COVID no RN, de 06/04/2021; cópia da apresentação “o que sabemos até agora
sobre a COVID-19?”; cópia da última pauta que a SESAP recebeu do Ministério da
Saúde; cópia da planilha “kit intubação - divisão
MS”; cópia da lista “pacientes intubados 28.02 a
06.03”; e cópia das atas datadas dos dias 15/03/2021, 24/03/2021 e 31/03/2021
nos autos do IC n. 04.23.2108.0000005/2021-41. Após, aguarde-se a realização de
audiência ministerial previamente agendada para o dia 12/04/2021, às 14:30.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal,
15 de abril de 2021
IARA
MARIA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE
Promotora
de Justiça
___________________
Documento
nº 1426356 do procedimento: 042321080000021202194
Validação
em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº
42cf21426356.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS
FERROS/RN
Av. Senador Dinarte
Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Telefone: 84-99972-1936
E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
Procedimento
Preparatório n. 03.23.2180.0000065/2021-74
AVISO
DE ARQUIVAMENTO
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44
da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Procedimento Preparatório n. 03.23.2180.0000065/2021-74, que
tem como objeto apurar saída do Hospital Maternidade Almeida Castro de
recém-nascido sem registro de nascimento.
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos
autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
_______________________________________________________
Documento
nº 1430332 do procedimento: 032321800000065202174
Validação
em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº
3a6d41430332
Assinado
eletronicamente por JOSE ALVES DE REZENDE NETO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em
15/04/2021 às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP
983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN
PORTARIA
Nº 1434428
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88,
art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar
nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, com fulcro
no art. 8º, I da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, nos seguintes termos:
OBJETO:
Acompanhar o cumprimento das cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta
referente à garantia de reserva de vagas a pessoas com deficiência por empresa
de transporte público MM Morais Transportes Ltda-ME,
em Ceará-Mirim/RN.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei Estadual nº 10.054/2016, Lei Brasileira da Inclusão, Lei
11.146/2016. DILIGÊNCIAS:
I)
Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;
II)
Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e
publicação desta portaria no DOE/RN;
III)
Com o retorno das atividades presenciais, efetue o técnico que secretaria este
procedimento, diligência na estação rodoviária deste município a fim de
verificar estarem sendo atendidas as cláusulas do TAC celebrado, certificando
circunstanciadamente o atendimento de cada uma delas. - Após, conclusos. -
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 15 de abril de 2021.
HELIANA
LUCENA GERMANO
Promotora
de Justiça
AVISO
DE ARQUIVAMENTO – Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000217/2018-51
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN,
nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018- CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento: Inquérito
Civil nº 04.23.2373.0000217/2018-51.
Objeto:
Apurar a não disponibilização de assentos gratuitos para pessoas com
deficiência no transporte intermunicipal de Ceará-Mirim/RN.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
HELIANA
LUCENA GERMANO
1ª
Promotora de Justiça de Ceará-Mirim/RN
_______________
Documento
nº 1432985 do procedimento: 042323730000217201851
Validação
em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº
b51e21432985.
Assinado
eletronicamente por HELIANA LUCENA GERMANO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em
15/04/2021 às 09:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP
983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º
andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso
nº 1387314
A
42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no
uso de suas atribuições legais, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo nº
05.23.2341.0000031/2018-05.
Aos
interessados, fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar
recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
Natal,
29 de março de 2021.
Suely
Magna de Carvalho Nobre Felipe
42ª
Promotora de Justiça
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO E DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Alameda das Imburanas, nº 850, Bairro Presidente
Costa e Silva, Mossoró/RN
CEP 59.625-340 - (84)
99972-5381
– 15pmj.mossoro@mprn.mp.br
Procedimento
n. 022320350000056202184.
PORTARIA
(numeração
gerada automaticamente)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais
indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO:
Possível situação de risco de pessoa idosa com mais de 80 anos de idade.
FUNDAMENTO
LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput),
Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14) e art. 74, I, do Estatuto
do Idoso.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se
no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para
fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº
001/2014 – CGMP; 2 – Requisite-se a realização, de estudo psicossocial à CATE
objetivando a elaboração de parecer técnico acerca do caso, a fim de: a)
averiguar se a pessoa idosa referida nos autos se encontra em situação de risco
ou vulnerabilidade social, ou, ainda, se resta configurada eventual situação de
violência, abuso, negligência ou abandono familiar, apontando as medidas que
entender pertinentes, aplicáveis à hipótese; b) envidar esforços no sentido de
coletar dados mais precisos de qualificação da pessoa idosa destinatária da
proteção normativa e demais envolvidos, a exemplo do número de documento de
identificação pessoal, a fim de possibilitar a requisição ulterior de
informações adicionais aos órgãos competentes. Área do estudo: Serviço Social e
Psicologia. Serviço solicitado: Estudo Psicossocial.
Mossoró,
26 de março de 2021.
Hermínio
Souza Perez Júnior
Promotor
de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva,
Cep 59625-340, Mossoró/RN
Telefone(s): 99972-3356
E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Procedimento
Administrativo: 30.23.2355.0000282/2019-61
Objeto:
Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola
Particular Instituto Aquarela
Aditivo
ao Termo de Ajustamento de Conduta
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante
denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, SANDRA KÁTIA NOGUEIRA DUARTE
CAMPOS, brasileira, casada, professora, com endereço na Rua Benjamim Constant,
501, Boa Vista, Mossoró-RN, proprietária da escola Instituto Aquarela (nome
fantasia) doravante denominada COMPROMISSÁRIA, celebram o presente ADITIVO AO
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo
5°, § 6°, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7° da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e
seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante
transcritos.
CONSIDERANDO
que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se
tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade: 1 - nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção permanente; li - pelo menos um dos acessos ao interior da
edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que
impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida; Ili - pelo menos um dos
itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e
serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos
de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV - os edifícios deverão dispor,
pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e
acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa / portadora 11,
parágrafo de deficiência único, da Lei ou nº com 10.098/2000 mobilidade
reduzida", conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei n.
10.098/2000;
CONSIDERANDO
que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1 º, e 22, § 2°,
do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes
garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de
2007; CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela
ser projetada e construída obedecendo às especificações constantes nas Normas
Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR
9050:2015), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria
de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com
igualdade, autonomia e segurança;
CONSIDERANDO
que a falta de acessibilidade na edificação de uso coletivo sob
responsabilidade do COMPROMISSÁRIO foi devidamente constatada pelo Laudo
Técnico acostado aos presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento
de Conduta:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: Obriga-se o COMPROMISSÁRIO a reformar a calçada e o banheiro da
edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na Rua Benjamin
Constant, 501 – Boa Vista, Mossoró/RN, de modo a torná-la acessível às pessoas
com deficiência, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2015, na
Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de
acessibilidade, até o dia 31 de dezembro de 2021. Em janeiro de 2022, as partes
ajustarão a reforma dos demais ambientes da citada edificação.
CLÁUSULA
SEGUNDA: O não cumprimento das obrigações convencionadas no presente
instrumento de ajuste sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de
R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, sem prejuízo da adoção de outras
medidas coercitivas ou subrogatórias, destinadas à
efetivação da tutela específica da obrigação, ou à obtenção do resultado
prático equivalente ao do seu adimplemento voluntário, além de revigorar todas
as cláusulas do anterior termo de ajustamento de conduta.
CLÁUSULA
TERCEIRA: Havendo cumprimento integral do previto na
cláusula primeira do presente termo de ajustamento de conduta, compromete-se o
Ministério Público a não executar a multa prevista na cláusula segunda do termo
de ajustamento de conduta anteriormente celebrado.
CLÁUSULA
QUARTA: As multas de que tratam o presente termo serão revertidas, em caso de
execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre
a quantia juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês e atualização
monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo
de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou da adoção das medidas
pertinentes na área cível, objetivando o efetivo cumprimento do que restou
avençado no presente termo.
CLÁUSULA
QUINTA: O cumprimento do presente aditivo de compromisso de ajustamento de
conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular
fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização
pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial
vier a designar para tal finalidade.
CLÁUSULA
SEXTA: Este Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais
a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial,
na forma dos artigos 5°, § 6°, da Lei nº. 7.347/85 e do Código de Processo
Civil. E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso
que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em dois
vias de igual teor.
Mossoró,
18 de março de 2021.
Hermínio
Souza Perez Júnior
Promotor
de Justiça
SANDRA
KÁTIA NOGUEIRA DUARTE CAMPOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NÍSIA
FLORESTA/RN
EDITAL
DE AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 1429206
A
Promotora de Justiça da Comarca de Nísia Floresta, signatária do presente
edital, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fundamento no
disposto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica do Ministério Público), da Resolução nº 002, de 17 de abril de 2008,
do Conselho de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte e da Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012 do CNMP, com
vistas a instruir o Inquérito Civil nº 04.23.2310.0000002/2013-92, convida
interessados e comunidade em geral para participarem de Audiência Pública com o
objetivo de apurar as razões da diminuição do volume das águas da Lagoa do
Bonfim, no dia 30.04.2021, às 9h, pela plataforma Google Meet,
tendo o seguinte REGULAMENTO:
Art.
1º. Objetivos: informar à população interessada o resultado das diligências
realizadas no Inquérito Civil nº 04.23.2310.0000002/2013-92, que tem como
objetivo investigar as razões da diminuição do volume da água da Lagoa do
Bonfim; compartilhar as principais
preocupações do Ministério Público no tocante à manutenção da sustentabilidade
do manancial; ouvir o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
do Rio Grande do Norte (Idema), a Secretaria de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte (SEMARH) e a Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern) sobre a regularidade ambiental da exploração do
manancial e expor as diligências complementares que serão requisitadas dos
referidos órgãos.
Art.
2º. Justificativa: A diminuição do volume das águas da Lagoa do Bonfim tem sido
percebida a olhos vistos, sendo motivo constante de preocupação, especialmente
para pessoas que moram no entorno da lagoa, a utilizam para a prática de esportes aquáticos, atividade de
pesca ou captam a água para o consumo humano. Aliás, a Lagoa do Bonfim, cuja
captação das águas é feita pelo Sistema Adutor Monsenhor Expedito há mais de 20
(vinte) anos, fornece água para cerca de 30 municípios do Agreste Potiguar, de
modo que é necessário que a exploração se mantenha de forma sustentável, com
vistas a não comprometer o sistema lacustre e permitir o abastecimento de água
à população dos diversos municípios que dela dependem, sem solução de
continuidade.
Art.
3º. Presidência e Coordenação da audiência: Promotora de Justiça da Comarca de
Nísia Floresta, Danielli Christine de Oliveira Gomes
Pereira.
DA
DISCIPLINA DA AUDIÊNCIA
Art.
4º. A audiência será realizada pela plataforma Google Meet
(cujo link para ingresso ao ambiente virtual poderá ser obtido pelo
fone/fax:3277-3871 ou e-mail: pmj.nisiafloresta@mprn.mp.br) e será declarada
aberta pela representante do Ministério Público, que nomeará servidores da
Instituição para secretariar e auxiliar os trabalhos.
§1º.
A mesa dos trabalhos será composta pelos expositores e convidados, a critério
da Presidência dos trabalhos;
Art.
5º. A representante do Ministério Público fará um breve relato do inquérito
civil e da documentação que foi reunida até o momento;
Art.
6º. O IDEMA, a CAERN e a SEMARH, por meio de seu(s) representante(s), disporão
cada um de 15 (quinze) minutos para
responder aos questionamentos iniciais formulados pelo Ministério Público e
adicionar informações complementares sobre o objeto da audiência;
Art.7.º
Após as exposições, pelo período de 10 (dez minutos), será aberto prazo para
possibilitar inscrições, via chat, para que interessados possam realizar
questionamento e/ou contribuição acerca do objeto da audiência;
§
1º As inscrições serão registradas pela
Secretaria dos trabalhos;
§
2º Será concedida a palavra aos inscritos, que terão o prazo individual de 2 (dois) minutos para manifestação
consistente em contribuição e/ou questionamento;
§
3º Será avaliada pela Presidência dos Trabalhos a forma de resposta dos
questionamentos (se de forma individualizada ou em bloco);
Art.
8º. As ponderações dos convidados e da comunidade serão registradas de forma
sucinta em ata e servirão para instruir o inquérito civil especificado e para
formação da convicção do Ministério Público acerca das diligências a serem
realizadas.
§
1º. Casos omissos serão apreciados e deliberados pela Presidência dos
trabalhos.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º. Este Edital será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do
Norte, no Portal da Transparência, no sítio eletrônico do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte (http://www.mprn.mp.br) e afixado no imóvel onde
funciona a Promotoria de Justiça de Nísia Floresta, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 82/2012/CNMP e do
art. 37 da Resolução n.º 002/08-CPJ/MPRN;
Art.
10. A Secretaria Ministerial da Promotoria de Justiça de Nísia Floresta deverá
providenciar, nos termos do art. 37, §2º da Resolução n.º 002/08-CPJ/MPRN, o
encaminhamento dos ofícios contendo as convocações/convites à 45ª Promotora de
Justiça da Comarca de Natal, Ministério Público Federal, CAERN, IDEMA, SEMARH,
CIPAM, IGARN, Município de Nísia Floresta e Associação Amigos da Lagoa do
Bonfim, os quais deverão seguir acompanhados de uma cópia do presente Edital de
Convocação;
Art.
11. Este edital deverá, ainda, ser divulgado por todos os outros canais de
comunicação possíveis, nos termos do art. 37, §1º da Resolução n.º
002/08-CPJ/MPRN.
Nísia
Floresta/RN, 14 de abril de 2021.
DANIELLI
CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA
Promotora
de Justiça
Aviso
A
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 04.23.2389.0000119/2017-35,
instaurado com o objetivo de apurar ocupação irregular na Rua Padre João Maria,
no Guajiru.
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São
Gonçalo do Amarante, 15 de abril de 2021
Lidiane
Oliveira dos Santos Câmara
Promotora
de Justiça
Portaria
(nº no rodapé)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de
Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e VI da
Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I e 27, parágrafo único,
inciso II da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público,
e no artigo 68, inciso I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica
do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
RESOLVE,
considerando o artigo 8º, inciso IV da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN,
instaurar o Procedimento Administrativo nº 31.23.2110.0000021/2021-90, nos
seguintes termos:
OBJETO:
Acompanhar a campanha de arrecadação de alimentos do Governo do Estado do Rio
Grande do Norte, por meio da SETHAS – Secretaria de Estado do Trabalho, da
Habitação e da Assistência Social, em favor de famílias de baixa renda em razão
das medidas restritivas decorrentes da pandemia do coronavírus.
FUNDAMENTO
LEGAL: Artigos 3º, incisos III e IV, 203 e 204 da Constituição Federal de 1988.
Lei nº 13.979/2020. Lei 8.742/1993.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte.
PROVIDÊNCIAS:
a)
Registre-se, no sistema próprio, este feito como Procedimento Administrativo,
com o arquivamento de cópia na pasta respectiva;
b)
Efetue-se a juntada do termo de reunião realizada no dia 05 de abril de 2021
sobre o objeto do presente procedimento;
c)
Publique na imprensa oficial; e
d)
Comunique, por via eletrônica, ao CAOP Cidadania.
À
Secretaria Ministerial para cumprimento. Após, conclusos.
Natal/RN,
15 de abril de 2021.
Maria
Danielle Simões Veras Ribeiro
49ª
Promotora de Justiça de Cidadania
_______________________________
Documento
nº 1434725 do procedimento: 312321100000021202190
Validação
em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº
d55cf1434725.
Assinado
eletronicamente por MARIA DANIELLE SIMOES VERAS RIBEIRO, PROMOTOR DE 3a
ENTRANCIA, em 15/04/2021 às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.