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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 30.490, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera o Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021, e prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 49, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994,

 

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

 

Considerando a estabilidade do quadro epidemiológico em relação à edição do Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021, o que demonstra a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de novos casos;

 

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 23 de abril de 2021.” (NR) “

 

Art.3º................................................................................................

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§4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento), excetuando-se, neste último caso, os serviços de café-da-manhã e de almoço, que poderão funcionar normalmente, desde que restrito ao hóspede”. (NR)

 

“Art. 6º Recomenda-se aos idosos e às demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 que intensifiquem os cuidados com a sua circulação, mesmo com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, diante do quadro atual da pandemia.

Parágrafo único. O previsto neste artigo não tem cunho de obrigatoriedade, mas trata-se de orientação importante para minimizar o risco de contágio pelo coronavírus.” (NR)

 

“Art. 9º.............................................................................................

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I – funcionamento de parques públicos, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

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§ 2º As atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.” (NR)

 

“Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 23 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os artigos 2º e 23, do Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos