RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.490, DE 14 DE
ABRIL DE 2021.
Altera
o Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021, e prorroga as medidas
restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento
da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição
Estadual, e com fundamento no art. 49, parágrafo único, da Lei Complementar
Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994,
Considerando o Decreto
Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de
calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças
públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a estabilidade
do quadro epidemiológico em relação à edição do Decreto Estadual nº 30.458, de
1º de abril de 2021, o que demonstra a necessidade de manutenção de medidas
restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em
espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população
vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência
na redução do número de novos casos;
Considerando que o combate à
pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser
enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é
de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto Estadual
nº 30.458, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e
temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre
05 e 23 de abril de 2021.” (NR) “
Art.3º................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................
§4º
Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as
mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado,
durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e
a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento),
excetuando-se, neste último caso, os serviços de café-da-manhã e de almoço, que
poderão funcionar normalmente, desde que restrito ao hóspede”. (NR)
“Art.
6º Recomenda-se aos idosos e às demais pessoas enquadradas no grupo de risco da
COVID-19 que intensifiquem os cuidados com a sua circulação, mesmo com o uso
obrigatório de máscaras de proteção facial, diante do quadro atual da pandemia.
Parágrafo
único. O previsto neste artigo não tem cunho de obrigatoriedade, mas trata-se
de orientação importante para minimizar o risco de contágio pelo coronavírus.”
(NR)
“Art. 9º.............................................................................................
..........................................................................................................
I –
funcionamento de parques públicos, circos, parques de diversões, museus,
bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;
....................................................................................................................................................................................................................
§ 2º
As atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos
oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais
de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os
participantes na véspera de cada disputa.” (NR)
“Art.
22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 23 de abril de 2021,
excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado”
(NR)
Art. 2º Ficam revogados os
artigos 2º e 23, do Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos