RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL
DE 2021.
Estabelece medidas restritivas,
de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da
COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição
Estadual,
Considerando o Decreto Estadual
nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade
pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia
da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do
Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a necessidade de manutenção
de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de
pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da
população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma
influência na redução do números de novos casos;
Considerando a
importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia,
definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade
econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da
população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;
Considerando que o valor pago a
título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos
trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das
novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social
rígido;
Considerando a Carta Conjunta nº
001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais,
representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN,
FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que
sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos
horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;
Considerando que o
combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem
ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise
é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando a necessidade de
esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas
de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de
fortalecimento do sistema de saúde,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece
medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao
enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.
Art. 2º Ficam mantidas, até o dia
04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no
Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.
CAPÍTULO II
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 3º A partir do dia 05 de
abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na
proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte,
como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente
mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I – aos domingos e feriados, em
horário integral;
II – nos demais dias da semana,
das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.
§ 1º Não se aplicam as medidas de
toque de recolher às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à
saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre
outros;
III – farmácias, drogarias e
similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados,
padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento
alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança
privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e
clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e
veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação
judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis
e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de
entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de
locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de
locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de
manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de
máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de
construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para
construção;
XVI – postos de combustíveis e
distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e
acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de
emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de
seguros;
XXI – imobiliárias com serviços
de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção
civil;
XXIII – serviços de
telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de
dados;
XXIV – prevenção, controle e
erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em
prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores,
refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de
passageiros;
XXVIII – serviços de suporte
portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e
logística.
§ 2º Em qualquer horário de
incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer
natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema
de entrega (delivery), drive-thru e take
away.
§3º A partir do horário de início
do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de
alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90
(noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades
presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.
§ 4º Aplicam-se aos restaurantes
localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais
estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do
toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à
unidade hoteleira (quarto ou apartamento).
§ 5º É permitido o deslocamento
durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de
passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para
o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos
dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.
§ 6º A autorização de
funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o
deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de
recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos
serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.
§ 7º As forças de segurança do
Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a
aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o
distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações
complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos
municípios.
CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS
Art. 4º Sem prejuízo dos
Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº
002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento
presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo
Único deste Decreto.
Da obrigatoriedade
do uso de máscaras de proteção
Art. 5º Permanece em vigor o
dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte,
consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles
que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no
território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas
residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou
coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o
estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s
dessa vedação:
I – pessoas com transtorno do
espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou
com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de
máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3
(três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando
máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para
alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a
consumação.
§ 1º Os órgãos públicos, os
estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de
transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de
proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores
e usuários.
§ 2º Os órgãos públicos e os
estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus
servidores, funcionários e colaboradores.
Do dever especial
de proteção ao idoso
Art. 6º Os idosos e as demais
pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever
especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório
de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e
serviços essenciais.
Parágrafo único. As medidas
previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de
saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o
controle da pandemia de COVID-19.
Dos
protocolos no ambiente de trabalho
Art. 7º Com o específico fim de
evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e
industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº
29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos
estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir
estabelecidas:
I – intensificar a triagem dos
trabalhadores sintomáticos;
II – realizar testes de
diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos
III – realizar rastreio de
contatos;
IV – proceder com a notificação
dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e
acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da
investigação do caso e de rastreamento de contatos;
V – afastar o trabalhador
sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.
Art. 8º Sem prejuízo da
observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos
estabelecimentos em funcionamento deverão:
I – orientar e cobrar de seus
clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança
sanitária;
II – esclarecer junto aos
trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente
comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções
decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;
III – disponibilizar equipamentos
de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;
IV – utilizar produtos de limpeza
e desinfecção registrados na ANVISA.
§1º. A empresa deve fornecer
máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo
haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada
ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:
I – preferencialmente do modelo
PFF2; ou
II – descartáveis, devendo haver
a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;
III – em situações excepcionais, de
tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa,
como face shield ou maior distanciamento entre
os postos de trabalho.
§2º A Secretaria de Estado de
Saúde Pública editará norma complementar sobre utilização e substituição de
máscaras, assim como associação de outros meios de proteção facial.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE
FUNCIONAMENTO
Art. 9º Permanecem suspensos, com
o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no
Estado do Rio Grande do Norte:
I – funcionamento de parques
públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus,
bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;
II – realização de eventos
corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou
qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os
condomínios edilícios;
III – atividades recreativas em
clubes sociais e esportivos.
§ 1º O disposto neste artigo não
impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das
atividades elencadas.
§ 2º Os eventos esportivos de
futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão
ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e
partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera
de cada disputa.
Art. 10. Permanece suspenso o
funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da
propagação da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Competirá à
Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de
Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados
para o Centro de Convenções.
Das
atividades religiosas
Art. 11. Fica permitida a
abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros
espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para
atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade
sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio)
entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros
quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 20% da
capacidade máxima, o que for menor.
§ 1º A permissão do caput não se
aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste
Decreto.
§ 2º Na hipótese do caput deste
artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a
higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos
riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para
o novo coronavírus (COVID-19).
§3º Fica autorizada, na vigência
do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma
virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a
preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.
Da proibição
de venda de bebidas alcóolicas
Art. 12. Fica suspensa a venda
para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento
comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de
acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente
do horário, durante o período de vigência deste Decreto.
Do
Transporte Público Intermunicipal
Art. 13. Fica mantida a proibição
de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem
prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020,
bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 –
GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. O condutor
proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial,
devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das
medidas cabíveis.
Das
atividades de ensino
Art. 14. Em razão da
essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema
híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º
ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos
gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as
regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.
§ 1º Permanecem suspensas as
aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não
contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino,
incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante,
devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
§ 2º Não se sujeita à previsão do
§1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável,
exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas
práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.
§3º A natureza de essencialidade
da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas
restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.
Art. 15. Os diretores e
responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial
ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas
constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à
medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de
manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e
discentes, sob pena de responsabilização civil.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS
PELOS MUNICÍPIOS
Art. 16. Para o enfrentamento da
pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres
constitucionais, pelas seguintes diretrizes:
I – predominância dos interesses
da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;
II – fiscalização do cumprimento
das medidas sanitárias;
II – implantação coordenada,
simultânea e regionalizada das medidas de restrição;
III – esclarecimento à população
da situação pandêmica;
IV – publicidade e transparência
na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;
Das
recomendações aos Municípios
Art. 17. Como medida de
contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações,
recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:
I – proibir, nos finais de semana
e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e
similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;
II – nos serviços em que
permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e
em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos
de comércio de gêneros alimentícios;
III – realizar a definição de
horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica,
restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos
comerciais;
IV – proibir o transporte de
passageiros em pé nos transportes públicos municipais;
V – disciplinar o funcionamento
do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda
concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.
VI – proibir o acesso de
passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes
públicos ou privados de passageiros;
VII – determinar aos condutores
de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de
máscaras de proteção facial.
VIII – realizar campanhas de
divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da
superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas
sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social,
dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e
utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de
som, veiculação em redes sociais, dentre outros.
IX – reorganizar as feiras livres
e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se
aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene
dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária
e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as
alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;
X – articular a implantação
coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde
(URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea, visando o
planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.
Do
dever de fiscalização pelo município
Art. 18. Os municípios deverão
fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao
novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em
espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.
Parágrafo único. O Estado do Rio
Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos
municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS
MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 19. As pessoas físicas e
jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das
medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais
sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1º A inobservância dos
protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias
previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às multas previstas nos
artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;
II – às penas previstas no art.
10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III – ao enquadramento nas
infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – à suspensão do alvará de
funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da
pandemia da COVID-19;
V – à interdição total ou parcial
do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de
fiscalização declinados neste Decreto.
§ 2º As multas aplicadas pelos municípios
no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão
recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.
§3º As multas aplicadas pelo
Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão
recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Secretaria de Estado
da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto,
devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as
demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
Parágrafo único. Continuam
válidos os atos complementares aos Decretos Estaduais nº 30.419, de 17 de março
de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de
2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de
portarias conjuntas.
Art. 21. As medidas dispostas
neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos
municípios do Rio Grande do Norte.
Art. 22. O disposto neste Decreto
terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no
art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.
Art. 23. O Decreto Estadual nº
30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O disposto neste
Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).
Art. 24. Este Decreto entra em
vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os
quais entram em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da
República.
FÁTIMA
BEZERRA
Cipriano
Maia de Vasconcelos
ANEXO
ÚNICO
ATIVIDADES COM ATENDIMENTO PRESENCIAL |
REGRAS DE FUNCIONAMENTO |
Centros comerciais, shopping center, galerias
e estabelecimentos congêneres |
·
Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; ·
Portaria Conjunta nº 014, de 20 de julho de 2020; ·
Portaria Conjunta nº 018, de 04 de agosto de 2020; ·
Horário de funcionamento: 10h às 20h; ·
Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m²,
o que for menor; ·
Adoção dos protocolos geral e setorial específico. |
Lojas e Serviços em geral |
·
Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; ·
Portaria Conjunta nº 010, de 13 de julho de 2020; ·
Horário de funcionamento: 08h30 às 16h30; ·
Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m²,
o que for menor; ·
Adoção dos protocolos geral e setorial específico. |
Food parks, restaurantes, bares, lojas
de conveniência e similares |
·
Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; ·
Portaria Conjunta nº 011, de 13 de julho de 2020; ·
Portaria Conjunta nº 015, de 27 de julho de 2020; ·
Horário de funcionamento: 11h às 20h; ·
Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m²,
o que for menor; ·
Adoção dos protocolos geral e setorial específico; ·
Consumo e atendimento apenas paras clientes
sentados, exceto lojas de conveniência; ·
Proibição de consumo de bebidas alcóolicas. |
Salões de beleza, barbearias e afins |
·
Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; ·
Portaria Conjunta nº 010, de 13 de julho de 2020; ·
Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m²,
o que for menor; ·
Adoção dos protocolos geral e setorial específico. |
Academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e
afins. |
·
Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; ·
Portaria Conjunta nº 012, de 13 de julho de 2020; ·
Portaria Conjunta nº 018, de 04 de agosto de 2020; ·
Horário de funcionamento: 06h às 20h; ·
Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 6,25m²,
o que for menor; ·
Adoção dos protocolos geral e setorial específico. |