PORTARIA-SEI
Nº 1039, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 05 de
fevereiro de 1999, e;
Considerando
que a pandemia por COVID-19 acarretou consequências aos servidores que tiveram
suas rotinas de trabalho intensificadas, gerando sobrecarga de trabalho, tanto
física quanto mental, especialmente aos profissionais de saúde, que desempenham
suas funções nos ambientes com leitos críticos de assistência aos pacientes
acometidos por essa patologia.
Considerando
que a insalubridade de grau máximo foi concedida a todos os profissionais que
realizam assistência direta, independente da linha de cuidado que gera o
atendimento, portanto, não servindo de estímulo para os profissionais atuarem
na assistência direta às pessoas com COVID-19.
Considerando
o contexto de ansiedade e medo que permeia toda a sociedade, especialmente os
profissionais de saúde, que são expostos em grande medida aos riscos
relacionados à COVID-19, explicitados a cada dia pelos números de mortes de
profissionais de saúde amplamente divulgados em todo o mundo, causando
absenteísmo e dificuldade de fixar trabalhadores para atenção direta à
COVID-19.
Considerando
a Lei Estadual nº 9.158 de 23 de dezembro de 2008, de acordo com alterações
previstas pela Lei Complementar nº 556 de 18 de dezembro de 2015, e com base no
art. 2º da Portaria nº 198/2009-GS/SESAP que define os portes das unidades
desta Secretaria;
Considerando
a Portaria-SEI nº 2014, de 23 de julho de 2020 (id-6301093), publicada no DOE
edição nº 14.718 de 24 de julho de 2020, pág. 1, que institui o incentivo à
produtividade diferenciada para o período da pandemia pelo novo
coronavírus (COVID-19);
Considerando
o Decreto n° 30.419, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre medidas de
isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao
enfrentamento da pandemia do novo coronavírus;
Considerando
a análise de relatórios extraídos dos sistemas SIASUS/SIHSUS que demonstram a
possibilidade de incremento aos profissionais que estão atuando nas Unidades de
linha de frente na assistência ao coronavírus, resolve:
Art.
1º Fica estabelecido um incremento à gratificação de produtividade para as
unidades SESAP que realizam assistência às pessoas acometidas pelo novo
coronavírus – COVID-19, durante o período de 03 (três) meses, a contar da
competência de abril de 2021.
§ 1º Terão
direito a valores diferenciados em relação ao pagamento de gratificação de
produtividade as unidades que possuem leitos de Unidade de Terapia Intensiva -
UTI, clínicos e/ou leitos de estabilização específicos para tratamento da
COVID-19 com disponibilidade de atendimento à demanda interna e externa,
classificados nos seguintes níveis:
a) Nível 1 -
Unidades com leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, clínicos e/ou leitos
de estabilização específicos para atendimento à COVID-19 com disponibilidade de
atendimento à demanda interna e externa e significativa ocupação de leitos
nessa linha de cuidado;
b)
Nível 2 - Unidades com leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, clínicos
e/ou leitos de estabilização para atendimento à COVID-19 com disponibilidade de
atendimento à demanda interna.
§ 2º valor do
ponto das unidades descritas no parágrafo anterior será por nível, de acordo
com a seguinte ordem: nível 1 com valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e nível 2
com valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3° O
Laboratório Central Dr. Almino Fernandes – LACEN/RN, como referência estadual
para agravos de interesse em Saúde Pública terá sua produção aprovada paga
integralmente a partir da competência outubro/2020.
Art.
2º A inserção das unidades, de acordo com os níveis estabelecidos, será
avaliada mensalmente conforme o Plano de Contingência.
Art.
3° Para as unidades que já têm o valor do ponto igual ou acima do estabelecido
no parágrafo § 2° do Art. 1° serão considerados os valores de produção.
Art.
4° O pagamento do referido incentivo à gratificação de produtividade
diferenciada será custeado pelo recurso dos valores da produção de média e alta
complexidade das unidades da rede SESAP, e pelos recursos de enfrentamento ao
COVID 19.
Art.
5º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2021.
Gabinete
do Secretário de Estado da Saúde Pública, em Natal, 30 de março de 2021.
Cipriano Maia de
Vasconcelos
Secretário de Estado da
Saúde Pública