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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI Nº 10.863, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

 

 

Estabelece procedimento virtual de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica determinado o estabelecimento de procedimento virtual para o envio de informações e acolhimento de familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha, localizados no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º  Os hospitais públicos, privados ou de campanha ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, centros de tratamento intensivo (CTI) ou unidades de tratamento intensivo (UTI) devem, obrigatoriamente, preencher no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima, para que receba informações acerca da situação clínica do paciente.

 

Parágrafo único.  Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.

 

Art. 3º  (VETADO).

 

§ 1º  As informações devem ser enviadas, principalmente, via aplicativo de mensagem, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura.

 

§ 2º  Na impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagem, as mesmas devem ser enviadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica.

 

§ 3º  Não sendo possível a comunicação via meio eletrônico, a mesma deve ser feita por contato telefônico.

 

§ 4º  Em caso de complicações no estado de saúde do paciente, deverá, assim que os procedimentos médicos sejam realizados, informar imediatamente a situação ocorrida.

 

§ 5º  Em caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidas ao familiar ou pessoa próxima.

 

Art. 4º  Fica vedado o encaminhamento ou disseminação por aplicativo das mensagens enviadas aos números dos familiares ou pessoas próximas cadastradas.

 

Art. 5º  A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades, quanto à obrigação dos hospitais da rede privada, competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Art. 6º  O Poder Público regulamentará a forma de fiscalização do cumprimento desta Lei para os hospitais da rede pública e hospitais de campanha sob sua gestão.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos