RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.864, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Reconhece as pessoas com fissura palatina ou labiopalatina não reabilitadas o mesmo tratamento legal e
os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se pessoas com malformações congênitas do tipo fissura palatina ou labiopalatina não reabilitadas, aquelas que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, impossibilitando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º Reputam-se como não reabilitadas as pessoas que apresentam sequelas funcionais decorrentes das malformações congênitas dispostas no caput.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º As pessoas com malformações congênitas do tipo fissura palatina ou labiopalatina não reabilitadas ficam equiparadas às pessoas com deficiência para fins de direitos e de preenchimento do percentual legal de vagas destinadas às pessoas com deficiência no âmbito da administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Para fins de comprovação de sua condição, as pessoas com malformações congênitas do tipo fissura palatina ou labiopalatina não reabilitadas deverão apresentar laudo emitido por equipe multiprofissional especializada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º
da República.
FÁTIMA BEZERRA
Eveline Almeida de Souza Macêdo