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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI Nº 10.862, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de gravação em áudio e vídeo e de transmissão ao vivo, por meio da internet, dos procedimentos licitatórios de competência dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os órgãos e as entidades que compõem a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigados a gravar em áudio e vídeo e a transmitir ao vivo, por meio da internet, os procedimentos licitatórios que sejam de sua competência.

 

§ 1º  Os órgãos e as entidades mencionados no caput deste artigo estão obrigados a disponibilizar endereço eletrônico próprio, em site oficial de transparência pública, para acesso das gravações e das transmissões ao vivo dos procedimentos licitatórios.

 

§ 2º  As gravações em áudio e vídeo dos procedimentos licitatórios serão arquivadas.

 

Art. 2º  Para efeito do disposto no artigo 1º desta Lei, a gravação e a transmissão ao vivo abrangerão os procedimentos de:

 

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes;

 

II - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital do certame;

 

III - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital do certame; e

 

IV - demais atos que demandem sessão pública, conforme a legislação vigente.

 

 

 

Art. 3º  Excluem-se do disposto nesta Lei os procedimentos licitatórios realizados na modalidade pregão eletrônico e as contratações realizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Maria Virgínia Ferreira Lopes