RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.862, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e as entidades que compõem a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigados a gravar em áudio e vídeo e a transmitir ao vivo, por meio da internet, os procedimentos licitatórios que sejam de sua competência.
§ 1º Os órgãos e as entidades mencionados no caput deste artigo estão obrigados a disponibilizar endereço eletrônico próprio, em site oficial de transparência pública, para acesso das gravações e das transmissões ao vivo dos procedimentos licitatórios.
§ 2º As gravações em áudio e vídeo dos procedimentos licitatórios serão arquivadas.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 1º desta Lei, a gravação e a transmissão ao vivo abrangerão os procedimentos de:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes;
II - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital do certame;
III - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital do certame; e
IV - demais atos que demandem sessão pública, conforme a legislação vigente.
Art. 3º Excluem-se do disposto nesta Lei os procedimentos licitatórios realizados na modalidade pregão eletrônico e as contratações realizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º
da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes