SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA
PORTARIA-SEI Nº 1011, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Estabelece
medidas a serem adotadas pelos condomínios edilícios durante o período de
vigência do Decreto nº 30.419, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre medidas
de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao
enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar Nº 163,
de 05 de fevereiro de 1999, e;
CONSIDERANDO a continuidade da grave crise de saúde pública em
decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde
pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que regulamenta as medidas a serem adotadas pela União, Estados e
Municípios para enfrentamento da emergência em saúde pública, de repercussão
internacional, decorrente do contágio humano pelo coronavirus
(COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro
de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus),
e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de
2021, que dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter
excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e
dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer os protocolos específicos relativos aos
condomínios edilícios localizados no Estado do Rio Grande do Norte, em função
do combate da pandemia de COVID-19.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Art. 2º Sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas no
protocolo geral estabelecido pela Portaria Conjunta nº 02/2021 –
GAC/SESAP/SEDEC, os condomínios edilícios deverão adotar as seguintes medidas:
Instalar dispensers de álcool gel (70%) nas áreas comuns, tais como:
na entrada social e de serviço do condomínio, próximo ao portão, no dispositivo
de acesso por biometria e a catraca (quando possível), próximo aos elevadores
social e de serviço do subsolo e do térreo, próximo do acesso a escadas e em
outras áreas de circulação e acesso de pessoas;
Não permitir
aglomerações e manter distância de no mínimo um metro e meio (1,5m) de outras
pessoas;
Aconselhar aos
moradores, por meio eletrônico, cartazes ou folhetos para:
1.
circular o mínimo possível pelas áreas comuns;
2.
higienizar as mãos antes de sair de casa e ao chegar em casa;
3.
Utilizar os elevadores isoladamente ou com pessoas do mesmo apartamento;
4.
Não realização de aglomerações em suas unidades residenciais.
Difundir as medidas
de etiqueta respiratória, tais como:
1.
o uso do antebraço durante a tosse ou espirros;
2.
utilização de lenço descartável para higiene nasal e descartá-los
adequadamente;
3.
evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;
4.
higienizar as mãos após tossir ou espirrar;
5.
não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos,
copos ou garrafas;
6.
Evitar levar as mãos à face, especialmente senão estiverem higienizadas;
7.
Evitar beijos, abraços e apertos de mãos.
Orientar a
higienização das mãos com álcool gel (70%) em todos que adentrarem no
condomínio, bem como antes e após o acionamento do equipamento de biometria, do
manuseio de elevadores, dentre outros;
Regular o
acesso dos condôminos às áreas comuns de lazer, tais como espaço kids, brinquedotecas, playgrounds, salão de jogos, salão de
festas, áreas esportivas, piscina, área de churrasqueira entre outras, sempre
restringindo a um único núcleo familiar por vez;
Cancelar a realização
de eventos presenciais, substituindo-os, se for o caso, por eventos
telepresenciais;
Não permitir a
realização de obras que não sejam emergenciais;
Divulgar aos
moradores orientações sobre a necessidade de pessoas com sintomas
respiratórios, bem como os contatos intradomiciliares permanecerem em
isolamento domiciliar, e a utilizarem máscaras inclusive nos ambientes
privados;
Intensificar a
limpeza e desinfecção de superfícies das áreas comuns, tais como portas,
maçanetas, elevadores (em especial botão de acionamento e painel), interfones,
equipamentos de acesso por biometria, catracas eletrônicas, corrimãos,
carrinhos de supermercados, dentre outros;
Reorganizar a jornada
de trabalho, quando possível, implantando escalas diferenciadas, trabalhos em
turnos, de forma que o horário de entrada e/ou saída recaiam fora dos horários
de pico e afluência ao sistema de transporte público;
Incentivar a
ventilação natural nos locais de trabalho;
Os trabalhadores
suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas
as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14
(quatorze) dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados
dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);
Todos os
trabalhadores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente
com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma,
suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda
que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o
protocolo do item anterior;
Disponibilizar e
garantir, para uso dos funcionários, local para lavagem frequente das mãos,
provido de sabonete líquido e toalhas de papel descartável, além de álcool gel
70% em pontos estratégicos de fácil acesso;
Prover o Equipamento
de Proteção Individual indicado para execução de cada atividade (luvas, botas,
óculos etc.) e manter o seu uso indicado durante a execução das atividades;
Higienização contínua
de interfone e do telefone disponibilizados como instrumento de trabalho,
especialmente na portaria, com álcool líquido a 70% e papel toalha, ou outro sanitizante eficaz;
Art. 3º As academias disponibilizadas pelos condomínios estão
autorizadas a funcionar, desde que mediante agendamento prévio e apenas pelo
mesmo grupo familiar, sendo necessária sanitização completa dos equipamentos
após cada utilização.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui
infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas
na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual
de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de
1983, no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, e nas demais
normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem
prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Parágrafo único:
caberá ao síndico a fiscalização e implementação dos protocolos estabelecidos
nesta portaria, sob pena de sujeição às penalidades aludidas no caput.
CAPÍTULO III
DA VIGÊNCIA
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, salvo
disposição em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde do RN, em Natal, 22 de março
de 2021.
CIPRIANO MAIA
DE VASCONCELOS
Secretário de
Estado da Saúde Pública