RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.431, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Estabelece a isenção das tarifas de água e esgoto e determina a suspensão
da interrupção do fornecimento para os consumidores que se enquadrem nos grupos
que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando as medidas restritivas temporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus (COVID-19), com a instituição de isolamento social rígido, nos
termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021;
Considerando
a Recomendação nº 26/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado
da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual
sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual,
aumentando as estratégias de mitigação, devendo permanecer abertos apenas os
serviços essenciais;
Considerando que as medidas
estabelecidas resultaram em redução das atividades econômicas no segmento de
bares, restaurantes e estabelecimentos similares, decorrente da diminuição do
fluxo de pessoas em espaços coletivos,
D E C R E T A:
Art. 1º No
período de 1º de abril a 30 de junho de 2021, ficam isentos das tarifas de água
e esgoto os consumidores da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte
(CAERN) que se enquadrem nos grupos a seguir:
I – usuários
de baixa renda, cadastrados na Classe de Consumo Tarifa Social;
II – usuários
cujas atividades estejam enquadradas na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas no Grupo 56.1 (restaurantes e outros serviços de
alimentação e bebidas).
Parágrafo
único. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) adotará as
providências necessárias à operacionalização das medidas previstas neste
artigo.
Art. 2º Fica suspensa, pelo
período de 90 (noventa) dias, a partir da vigência deste decreto, a interrupção
do fornecimento de água e de tratamento de esgoto por eventual inadimplemento
dos usuários e consumidores cadastrados nas Tarifas Social e Popular.
Art. 3º
As despesas decorrentes deste decreto poderão correr à conta de dividendos ou
créditos a que tenha direito o Estado do Rio Grande do Norte em face das
concessionárias dos serviços, sem prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 4º Aos gestores das concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica e gás no âmbito do Estado do Rio Grande
do Norte, recomenda-se:
I – a não
suspensão ou interrupção, por eventual inadimplemento do usuário, dos serviços
essenciais de energia elétrica e gás, em decorrência da necessidade excepcional
de prevalência do interesse da coletividade, na forma prevista no inciso II, do
§ 3º, do art. 6º, da Lei de nº 8.987/95;
II – a
suspensão, temporária e excepcional, da cobrança de faturas e débitos
pretéritos de usuários beneficiados com as tarifas sociais de energia elétrica;
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
João
Maria Cavalcanti