PORTARIA-SEI Nº 33, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
Estabelece Normas de credenciamento de Entidades
Estudantis para a emissão de Carteira de Identificação Estudantil (CIE) e do
Cartão do Estudante do Rio Grande do Norte (CERN) para fins do benefício da
meia passagem em transportes intermunicipais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
INFRAESTRUTURA (SIN), no uso das atribuições conferidas pelo disposto no art.
8º, parágrafo único, do Decreto nº 30.294, de 18 de dezembro de 2020,
Considerando a eficácia da Lei Estadual
nº 8.215, de 31 de julho de 2002, que assegura aos estudantes regularmente
matriculados nos Estabelecimentos Públicos ou Particulares de Ensino
Fundamental, Médio ou Técnico-Profissionalizante, Superior e Pré-Vestibulares,
do Estado do Rio Grande do Norte, o direito à meia passagem no serviço de
transporte intermunicipal de passageiros deste Estado;
RESOLVE:
Art. 1º. CADASTRAR, para fins de
comprovação da condição de estudante, as Entidades Estudantis, em âmbito
Nacional, estadual e/ou municipal, legalmente constituídas, com vistas ao
benefício legal da meia passagem no serviço de transporte intermunicipal
de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, desde que atendidos requisitos
desta Portaria.
Art. 2º. As entidades estudantis
de âmbito nacional, especificadas na Lei federal 12.933/2013, estão dispensadas
do cadastramento a que se refere o Art. 1º desta Portaria.
Art. 3º. O requerimento de
cadastramento deverá ser protocolado pela Entidade Estudantil, junto à
Secretaria de Estado da Infraestrutura, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada dos documentos
pessoais, comprovante de residência e declaração de vínculo escolar do
presidente e do tesoureiro;
II – cópia autenticada do Estatuto ou
Ato Constitutivo da Entidade Representativa de Estudantes, inclusive suas
alterações, caso existam;
III – cópia autenticada da Assembleia
de constituição da Entidade Estudantil;
IV – cópia autenticada da Ata de
eleição e posse da Diretoria da Entidade Estudantil, devidamente registrada em
Cartório de Títulos e Documentos;
V – cópia autenticada do Alvará de
Funcionamento da Entidade Estudantil, expedido pela Prefeitura do Município
onde se tenha estabelecida a sede, filial ou escritório, qualquer delas, no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Art. 4º. Fica estabelecido o prazo
de 05(cinco) dias úteis, contados da data da publicação desta Portaria, para a
apresentação do requerimento de cadastramento, acompanhados da documentação
exigida no artigo anterior.
Art. 5º. Os requerimentos
serão protocolados através do sistema virtual SEI e submetidos,
preliminarmente, à apreciação de órgão jurídico interno para emissão de parecer
jurídico e verificação da regularidade da documentação apresentada.
Art. 6º. Após análise jurídica, o
processo será submetido ao CAMPE para deliberação, em reunião convocada para
este fim.
Art. 7º. O CAMPE fará
publicar a relação de entidades estudantis cujas proposições de credenciamento
tenham sido homologadas, expedindo o respectivo CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO,
o qual deverá conter a identificação da Entidade Estudantil, ano, nível de
ensino e área territorial de atuação, e que permitirá a emissão da Carteira de
Identificação Estudantil (CIE) e do Cartão do Estudante do Rio Grande do Norte
(CERN).
Parágrafo Primeiro. Não será
credenciada a Entidade Estudantil em cujo quadro de dirigentes conste
integrante que se encontre em condição de punição suspensiva aplicada pelo
Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte – DER/RN ou pela
Secretaria de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte (SIN/RN).
Parágrafo Segundo. A emissão de
carteira de identificação de estudantes realizada em conjunto por Entidades
Estudantis, no propósito de habilitação ao benefício da meia passagem,
condicionará, individualmente, todas as Entidades ao processo de
credenciamento.
Parágrafo Terceiro. Para a hipótese
prevista no parágrafo anterior, será necessário o deferimento do credenciamento
de todas as entidades que compõem o conjunto.
Art. 8º. As entidades estudantis credenciadas
pelo CAMPE e as de âmbito nacional deverão protocolar, mensalmente, junto à
Secretaria de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte (SIN/RN), em
mídia digital, o banco de dados dos estudantes cadastrados na respectiva
entidade.
Art. 9º. As entidades credenciadas
pelo CAMPE e as de âmbito nacional deverão manter o documento comprobatório do
vínculo do aluno com a instituição de ensino e disponibilizar banco de dados
com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da CIE, pelo mesmo
prazo de validade da CIE, para eventuais consultas pelo Poder
Público e pelo CAMPE, devendo o banco de dados ser protocolado mensalmente, até
o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente, junto à SIN/RN, em mídia digital.
Art. 10. Constatada irregularidade
na emissão de Carteiras de Identificação Estudantil, do Cartão do Estudante do
RN ou no processo de credenciamento, será declarado o descredenciamento da
Entidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo Único. O descumprimento das regras
estabelecidas nos artigos 8º e 9º dessa Portaria poderá ocasionar a suspensão
do credenciamento da Entidade.
Art. 11. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, todas as
disposições anteriores.
Natal/RN, 17 de março de 2021.
GUSTAVO FERNANDES ROSADO COÊLHO
Secretário de Estado da Infraestrutura