RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.391, DE 08 DE MARÇO DE 2021.
Altera
o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de
novembro de 1997,
para conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes
prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório
Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à
pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da
Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art.
1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº
13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
27. .............................................................................................
............................................................................................................
LXI – até 31 de dezembro de 2021, as operações internas e interestaduais
de aquisição do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado
no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do
Coronavírus (SARS-CoV-2), observado os §§11 e 61 deste artigo, desde que seja
realizada por: (Conv. ICMS 13/21)
a) pessoa jurídica pública,
prestadora de serviço de saúde; ou
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as
mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas
prestadoras de serviço de saúde. (Conv. ICMS 13/21)
............................................................................................................
§ 61. A isenção prevista no inciso LXI do caput deste artigo
aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso LXI do caput
deste artigo. (Conv. ICMS 13/21)”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier