RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

 

DECRETO Nº 30.391, DE 08 DE MARÇO DE 2021.

 

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, para conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando disposto no Convênio ICMS 13/21, 26 de fevereiro de 2021, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 27. .............................................................................................

............................................................................................................

LXI – até 31 de dezembro de 2021, as operações internas e interestaduais de aquisição do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado os §§11 e 61 deste artigo, desde que seja realizada por: (Conv. ICMS 13/21)

 

a)  pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou

b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. (Conv. ICMS 13/21)

............................................................................................................

§ 61. A isenção prevista no inciso LXI do caput deste artigo aplica-se também:

 

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso LXI do caput deste artigo. (Conv. ICMS 13/21)”(NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier