Processo nº 00110012.000495/2021-79

PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2021 – SESAP/SEAD, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Dispõe sobre medidas temporárias em relação ao atendimento externo e regime de teletrabalho realizado nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, em razão do aumento no número de casos do Coronavírus (COVID-19) em 2021.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e;

Considerando que o art. 128 da Carta Política estabelece que as ações e serviços públicos de saúde devem priorizar as atividades preventivas e de controle de epidemias;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana causa pelo SARS-COV-2 (COVID-19);

Considerando o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando que as regras estabelecidas nos Decretos expedidos pelo Estado do Rio Grande do Norte encontram-se em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e da comunidade científica internacional (Massachusetts Institute of Technology – MIT, Escola de Saúde Pública da Universidade de Harvard, Imperial College London e Comitê Unesp Covid-19, dentre outras instituições de renome), as quais indicam o isolamento social como a medida mais adequada à prevenção do seu alastramento;

Considerando que o Estado, na condição de gestor estadual da saúde é o ente responsável pelo sistema hospitalar de alta complexidade, inclusive regulação de leitos semi-intensivos e de UTIs, e tem a responsabilidade de manter o isolamento social para o achatamento da curva de evolução da doença;

Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Rio Grande do Norte e tomando por base o entendimento de que durante os períodos festivos foram causadores de grandes aglomerações, resultando no aumento de número de casos entre o fim de dezembro e início de janeiro, intensificando-se nos dias iniciais de fevereiro;

Considerando que as aglomerações registradas no período do Carnaval, terão reflexo provável nas próximas semanas;

Considerando que segundo a Recomendação nº 24, de 17 de fevereiro de 2021, emitido pelo Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), a taxa de ocupação de leitos críticos COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte na Região Metropolitana é de 83,1%, sendo três unidades de referência com ocupação de 100%, acima do nível para manejo adequado dos leitos, qual seja, 80%;

Considerando que no Rio Grande do Norte foram identificadas até o momento as variantes do novo coronavírus B.1 e B.1.1.33, bem como a possibilidade de que outras linhagens relatadas nos estados do Ceará e Paraíba já estejam circulando no estado, tendo em vista a alta velocidade de disseminação;

Considerando que a imunidade decorrente da vacinação somente é alcançada quando, pelo menos 70% (setenta por cento) da população estiver vacinada e, tendo por base o cenário de escassez de vacinas, somente 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento) da população do Rio Grande do Norte está vacinada, quadro determinante para que se possa compreender a necessidade das medidas de isolamento social em face do surgimento das duas novas variantes circulando no Estado;

Considerando o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil nos últimos dois meses, necessitando que o estado do RN retome o plano de reabertura de leitos críticos para atender a demanda por COVID -19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do vírus, e a reestruturação da rede para ampliar a capacidade de resposta assistencial, no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, que dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades no âmbito do Rio Grande do Norte;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.886, de 31 de julho de 2020, que dispõe sobre o Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a criação pelo Comitê Científico da SESAP do indicador composto que utiliza diferentes variáveis, de características assistenciais e epidemiológicas, onde 1 é a melhor situação e 5 a pior.

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do vírus, e a reestruturação da rede para ampliar a capacidade de resposta assistencial, no Estado do Rio Grande do Norte,

                                         

R E S O L V E M

Art. 1º Recomendar a suspensão do atendimento presencial externo nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, para fins de prevenção de transmissão do novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º O retorno do atendimento presencial externo nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, fica condicionado a observância dos seguintes indicadores:

I - taxa de ocupação dos leitos abaixo de 80% (oitenta por cento);

II- indicador composto abaixo de 3 (três).

 

Art. 3º O atendimento presencial ao público externo será prestado quando não for possível o atendimento realizado remotamente, pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone, casos em que o servidor deverá seguir estritamente os protocolos sanitários definidos na Portaria Conjunta nº 03/2020 SESAP/SEAD, de 07 de agosto de 2020.

 

Art. 4º Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta, deverão priorizar, até disposição em contrário, o regime de teletrabalho aos servidores públicos estaduais, desde que não prejudique o desenvolvimento das atividades dos órgãos.

 

Parágrafo único. A forma de concessão do regime de teletrabalho deverá observar o disposto nos artigos 13, 14 e 15 da Portaria Conjunta nº 03/2020 SESAP/SEAD, de 07 de agosto de 2020.

 

 

Art. 5º  Os serviços públicos assistenciais essenciais dos sistemas de saúde e segurança pública não estão abarcados pela recomendação do art. 1º, podendo os gestores das respectivas Pastas, em seus setores administrativos, autorizar a utilização das alternativas tecnológicas disponíveis para atender às suas diversas demandas, em conformidade com o que dispõe o art. 3º desta Recomendação.

 

Art. 6º Esta Portaria não revoga atos que tratem da especificidade de cada órgão da administração pública estadual direta e indireta. 

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova/RN, em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 132° da República.

CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Saúde Pública

 

MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES

Secretária de Estado da Administração