Processo nº 00110012.000495/2021-79
PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2021 – SESAP/SEAD, DE 25 DE FEVEREIRO
DE 2021.
Dispõe sobre
medidas temporárias em relação ao atendimento externo e regime de teletrabalho
realizado nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e
indireta, em razão do aumento no número de casos do Coronavírus (COVID-19) em
2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E A SECRETÁRIA DE
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art.
54, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e;
Considerando
que o art. 128 da Carta Política estabelece que as ações e serviços públicos de
saúde devem priorizar as atividades preventivas e de controle de epidemias;
Considerando
a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção
humana causa pelo SARS-COV-2 (COVID-19);
Considerando
o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de
2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza
pandemia;
Considerando
que o Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 30.379, de 19 de
fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo
Estadual;
Considerando
que as regras estabelecidas nos Decretos expedidos pelo Estado do Rio Grande do
Norte encontram-se em consonância com as orientações da Organização Mundial da
Saúde (OMS), do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde
Pública (SESAP), e da comunidade científica internacional (Massachusetts Institute of Technology – MIT,
Escola de Saúde Pública da Universidade de Harvard, Imperial College London e Comitê Unesp Covid-19, dentre outras
instituições de renome), as quais indicam o isolamento social como a medida
mais adequada à prevenção do seu alastramento;
Considerando
que o Estado, na condição de gestor estadual da saúde é o ente responsável pelo
sistema hospitalar de alta complexidade, inclusive regulação de leitos
semi-intensivos e de UTIs, e tem a responsabilidade de manter o isolamento
social para o achatamento da curva de evolução da doença;
Considerando
a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Rio Grande do
Norte e tomando por base o entendimento de que durante os períodos festivos
foram causadores de grandes aglomerações, resultando no aumento de número de
casos entre o fim de dezembro e início de janeiro, intensificando-se nos dias
iniciais de fevereiro;
Considerando
que as aglomerações registradas no período do Carnaval, terão reflexo provável
nas próximas semanas;
Considerando
que segundo a Recomendação nº 24, de 17 de fevereiro de 2021, emitido pelo
Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), a
taxa de ocupação de leitos críticos COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte
na Região Metropolitana é de 83,1%, sendo três unidades de referência com
ocupação de 100%, acima do nível para manejo adequado dos leitos, qual seja,
80%;
Considerando
que no Rio Grande do Norte foram identificadas até o momento as variantes do
novo coronavírus B.1 e B.1.1.33, bem como a possibilidade de que outras
linhagens relatadas nos estados do Ceará e Paraíba já estejam circulando no estado,
tendo em vista a alta velocidade de disseminação;
Considerando
que a imunidade decorrente da vacinação somente é alcançada quando, pelo menos
70% (setenta por cento) da população estiver vacinada e, tendo por base o
cenário de escassez de vacinas, somente 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por
cento) da população do Rio Grande do Norte está vacinada, quadro determinante
para que se possa compreender a necessidade das medidas de isolamento social em
face do surgimento das duas novas variantes circulando no Estado;
Considerando
o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil nos
últimos dois meses, necessitando que o estado do RN retome o plano de
reabertura de leitos críticos para atender a demanda por COVID -19;
Considerando
que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação do vírus, e a reestruturação da rede para ampliar a capacidade de
resposta assistencial, no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando
a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, que dispôs sobre
as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o
enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual
responsável das atividades no âmbito do Rio Grande do Norte;
Considerando
a edição do Decreto Estadual nº 29.886, de 31 de julho de 2020, que dispõe
sobre o Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo
do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando
a criação pelo Comitê Científico da SESAP do indicador composto que utiliza
diferentes variáveis, de características assistenciais e epidemiológicas, onde
1 é a melhor situação e 5 a pior.
Considerando
que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação do vírus, e a reestruturação da rede para ampliar a capacidade de
resposta assistencial, no Estado do Rio Grande do Norte,
R E S O L V E M:
Art.
1º Recomendar a suspensão do atendimento presencial externo nos órgãos e
entidades da administração pública estadual direta e indireta, para fins de
prevenção de transmissão do novo coronavírus (COVID-19).
Art.
2º O retorno do atendimento presencial externo nos órgãos e entidades da
administração pública estadual direta e indireta, fica condicionado a
observância dos seguintes indicadores:
I -
taxa de ocupação dos leitos abaixo de 80% (oitenta por cento);
II-
indicador composto abaixo de 3 (três).
Art.
3º O atendimento presencial ao público externo será prestado quando não
for possível o atendimento realizado remotamente, pelos meios tecnológicos
disponíveis ou por telefone, casos em que o servidor deverá seguir estritamente
os protocolos sanitários definidos na Portaria Conjunta nº 03/2020 SESAP/SEAD,
de 07 de agosto de 2020.
Art.
4º Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta, deverão
priorizar, até disposição em contrário, o regime de teletrabalho aos servidores
públicos estaduais, desde que não prejudique o desenvolvimento das atividades
dos órgãos.
Parágrafo
único. A forma de concessão do regime de teletrabalho deverá observar o
disposto nos artigos 13, 14 e 15 da Portaria Conjunta nº 03/2020 SESAP/SEAD, de
07 de agosto de 2020.
Art.
5º Os serviços públicos assistenciais
essenciais dos sistemas de saúde e segurança pública não estão abarcados pela
recomendação do art. 1º, podendo os gestores das respectivas Pastas, em seus
setores administrativos, autorizar a utilização das alternativas tecnológicas
disponíveis para atender às suas diversas demandas, em conformidade com o que
dispõe o art. 3º desta Recomendação.
Art. 6º Esta
Portaria não revoga atos que tratem da especificidade de cada órgão da
administração pública estadual direta e indireta.
Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova/RN, em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2021, 200º
da Independência e 132° da República.
.
CIPRIANO
MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da
Saúde Pública
MARIA
VIRGÍNIA FERREIRA LOPES
Secretária de Estado da
Administração