RIO GRANDE DO NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual e
tendo em vista o Parecer nº 1308/2020 – Ajur/PMRN,
datado de 20 de março de 2020, contido no Processo SEI nº
01510118.001170/2020-68,
Considerando que o militar foi julgado
incapaz definitivamente para o serviço ativo pela Junta Policial Militar de
Saúde (JPMS) desta Corporação, NÃO
PODENDO prover meios para sua subsistência, cuja patologia equivale a
nefropatia grave, PREENCHENDO os critérios para Isenção do Imposto de Renda,
conforme Ata de Inspeção de Saúde, Sessão nº 107.4/2020, de 08 de outubro de
2020.
Considerando o Despacho do Gabinete do
Comandante Geral, desta Instituição, datado de 19 de fevereiro de 2021, que
acolheu o Parecer nº 1308/2020-Ajur/PMRN, de 20 de março de 2021, insertos no
Processo SEI nº 01510118.001170/2020-68;
R
E S O L V E:
1. Reformar, “ex-offício”,
o MAJOR QOAPM FRANCISCO
ANDRÉ DA SILVA, matrícula n° 053.271-1, desta Corporação, filho de José
André da Silva e Maria do Carmo da Silva, de acordo com os artigos 96 e 97,
inciso II; artigo 99, inciso IV, artigo 100, artigo 101, § 1º, e artigo 124, da
Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares/RN), e
a Portaria Conjunta nº 01/CGE/PGE, de 09 de agosto de 2002, publicada no Diário
Oficial do Estado, edição nº 10.303, de 13 de agosto de 2002, remunerado por subsídio, fixado em parcela
única, do posto de TENENTE CORONEL PM, do Nível X, contando com 38 (trinta e oito) anos,
08 (oito) meses e 06 (seis) dias de efetivo serviço, em 07 de outubro de 2020, de acordo com a Certidão
de Tempo de Serviço DP/4, de 20 de novembro de 2020, NÃO PODENDO prover meios para sua subsistência, conforme Ata de Inspeção
de Saúde, Sessão nº 107.4/2020, de 08 de
outubro de 2020,
como estabelecido no artigo 1º e Anexo I, da Lei Complementar Nº 463, de 03 de
janeiro de 2012 (Dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado, e dá outras
providências), alterada pela Lei Complementar nº 514, de 06 de junho de 2014,
alterado pela Lei Complementar nº 657, de 14 de novembro de 2019.
2. Estabelecer que este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 08 de outubro de 2020,
data a partir da qual foi considerado inapto ao serviço, inclusive preenchendo
os critérios para Isenção de Imposto de
Renda (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988).
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva