RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.379, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre medidas
temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o Decreto Estadual nº
30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública,
para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da
COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas
finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando as Recomendações do
Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o
enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas
que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas,
aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;
Considerando a necessidade de manter
sob controle a epidemia da COVID-19 no Rio Grande do Norte, e entendendo que os
períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes
aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;
Considerando a Região Metropolitana
de Natal ter atingido, desde o mês de novembro de 2020, um platô alto no número
de casos, com a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando
para um possível colapso de leitos na região;
Considerando a inevitável introdução
de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das
três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e possível
circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da
transmissibilidade;
Considerando a recomendação das autoridades
sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços
coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus
no Rio Grande do Norte;
Considerando o ciclo de reuniões
realizadas em 19 de fevereiro de 2021, com representantes dos municípios da
região metropolitana e municípios pólos do Estado,
Chefes dos demais Poderes do Estado e integrantes do setor produtivo;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a permanência das medidas
de distanciamento social, no Estado do Rio Grande do Norte, previstas no
Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações
posteriores, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública decorrente da
COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do
Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por
todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem
no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas
residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou
coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando
excepcionado(a)s dessa vedação:
I - as pessoas com transtorno do espectro autista,
com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer
outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de
proteção facial, conforme declaração médica;
II - as crianças com menos de 3 (três) anos de
idade;
III - aqueles que, utilizando máscara de proteção,
estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver
de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
Art. 2º Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do
Norte, serão adotadas, sem prejuízo de outras já
estabelecidas, as seguintes medidas:
I - aumento da fiscalização e controle dos
protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação
concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a
matéria;
II - estabelecimento de barreiras sanitárias;
III - intensificação do monitoramento e rastreio da
implementação das medidas sanitárias nos municípios sabidamente turísticos do
Estado do Rio Grande do Norte;
IV - disponibilização das forças de segurança
estaduais aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida,
para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou
fechados, bem como para garantir o cumprimento das medidas sanitárias de
enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus;
Art. 3º Fica
recomendada, aos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, pelo período de
14 (quatorze) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto, a
suspensão das seguintes atividades:
I - funcionamento de bares, restaurantes e
similares após as 22h para atendimento ao público e até as 23h apenas para fins
de encerramento de suas atividades operacionais;
II - realização de quaisquer festas ou eventos
promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.
III – comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos,
após as 22 horas.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste
artigo sujeitará o infrator ao regime sancionatório
previsto no Decreto nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações
posteriores.
Art
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2021, 200º da
Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Cipriano
Maia de Vasconcelos