RECOMENDAÇÃO N° 001/2021

 

Recomenda aos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte o acompanhamento das ações de vacinação e sugere à Secretaria Estadual de Saúde Pública e às Secretarias Municipais de Saúde, sobre a importância do cumprimento do Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19 pertinente à população idosa do Estado.

 

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO RIO GRANDE DO NORTE – CEDEPI/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º do Estatuto da Pessoa Idosa, que diz que os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei;

 

CONSIDERANDO que é dever da família, a sociedade e o Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, conforme artigo 230 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa Idosa em seu artigo 3º garante absoluta prioridade à efetivação do direito à saúde, consistindo no atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 1 do Decreto nº 30.354, de 18 de janeiro de 2021, que prorroga, por 90 (noventa) dias, a vigência do Decreto Estadual nº 30.071, de 19 de outubro de 2020, que declarou o "Estado de Calamidade Pública" em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude do desastre classificado e codificado como Estado de Calamidade Pública provocada por desastre natural biológico, Nível III - Desastre de Grande Intensidade, caracterizado por epidemia de doença infecciosa viral que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais);

 

CONSIDERANDO o disposto no item I, do artigo 3º do Regimento Interno do CEDEPI, Decreto nº 29.737, de 1º de junho de 2020, do exercício de sua competência administrativa, compete ao CEDEPI fiscalizar a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, assegurados pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);

 

CONSIDERANDO o disposto no item IX, do artigo 3º do Regimento Interno do CEDEPI, Decreto nº 29.737, de 1º de junho de 2020, que versa que compete ao CEDEPI receber sugestões oriundas da sociedade civil e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, dando ciência aos órgãos competentes do poder público;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública decorrente da doença por Coronavírus – COVID-19, que visa a proteção coletiva da população;

 

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19 a partir de 60 anos de idade o sobrerrisco tanto para hospitalização quanto para óbito por COVID-19 apresentou-se maior que 2 vezes comparado à totalidade dos casos, com aumento gradual quanto maior a faixa etária, chegando a 8,5 para hospitalização e 18,3 para óbito entre idosos com 90 anos e mais;

 

CONSIDERANDO que, até o final da tarde do dia 28 de janeiro de 2021, segundo dados divulgados pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS) sobre a pandemia do novo coronavírus no Rio Grande do Norte, o Estado já possui 137.557 casos confirmados, 77.837 casos suspeitos e 3.259 óbitos pela COVID-19, sendo 2.398 casos de morte de pessoas idosas (73,6%), em que 10,42% corresponde à letalidade entre idosos, percentual bem mais alto que entre os jovens (0 a 19 anos) que é de 0,51% e mesmo entre os adultos (20 a 59 anos) que é de 0,74%;

 

RESOLVE RECOMENDAR:

 

Aos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idos do Rio Grande do Norte:

 

1) Realizar o acompanhamento das ações que garantam a efetivação dessa prioridade também nas próximas etapas da vacinação, conforme devidamente orientado pelos órgãos responsáveis;

 

2) Manterem-se atualizados quanto às recomendações, orientações e/ou notas técnicas que venham a ser publicadas pelo CEDEPI/RN e/ou pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI).

 

À Secretaria Estadual de Saúde Pública e às Secretarias Municipais de Saúde:

 

1) Priorizar, nesta primeira etapa, a vacinação de pessoas idosas a partir dos 75 anos, logo após o atendimento na vacinação dos profissionais de saúde que atuam na linha de frente da infecção pelo novo Coronavírus – COVID-19, das pessoas idosas e pessoas com deficiência institucionalizadas e povos indígenas, antes dos demais trabalhadores da saúde;

 

2) Realizar, caso não haja vacinas para todos, um reescalonamento com prioridade inicial para vacinação dos maiores de 85 anos, como já está sendo realizado em Pernambuco, Estado vizinho ao Rio Grande do Norte, bem em Estados como Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, entre outros;

 

3) Vacinar posteriormente os profissionais das demais políticas públicas e acadêmicos de outras áreas que não constituem grupo de risco para infecção pelo novo Coronavírus nem possuem contato direto nesse momento com os grupos de risco, relacionados no item 1 dessa Recomendação.

 

Natal/RN, 29 de janeiro de 2021.

 

TAMIRES CARNEIRO DE OLIVEIRA MENDES

 Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDEPI/RN)