RIO GRANDE DO NORTE
* LEI Nº 10.831, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Institui o Código de Defesa e Proteção aos
Animais do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Institui o Código
Estadual de Defesa e Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a defesa,
proteção e preservação dos animais no Estado do Rio Grande do Norte, visando
compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
Parágrafo
único. Consideram-se animais:
I - silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro, sob a competente autorização federal;
II - exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;
III - domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;
IV - domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
V - em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
VI - sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais;
VII - comunitários: aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de afeto, dependência e manutenção, embora não possuam responsável único e definido.
Art. 2º Considerando que os animais são seres sencientes, é vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja regularmente recomendada por autoridade veterinária;
VI - enclausurar animais juntamente com outros que os molestem ou aterrorizem; VII - exercitar cães, conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;
VIII - vender ou expor à venda animais em áreas públicas, sem a devida licença de autoridade competente;
IX - vender animais a menores de idade desacompanhados de adulto ou responsável; X - praticar zoofilia;
XI - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra animais;
XII - sacrificar animais com quaisquer métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS e Organização Mundial da Saúde Animal - OMSA e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal;
XIII - criar e utilizar animais para fins de ensino e pesquisa científica em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 11.794, de 08 de outubro de 2008;
XIV - importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas, sem autorização de órgãos competentes e conselho de ética.
§ 1º Os róis de vedações do caput
deste artigo são exemplificativos, devendo o bem-estar aos animais ser
alcançado através da busca de que todos os animais sejam livres de medo e
estresse, de fome e sede, de desconforto, de dor e doenças e de que tenham
liberdade para expressar seu comportamento ambiental;
§ 2º Para atingir os objetivos
previstos neste Código estadual, poderá promover parcerias e convênios com
universidades, organizações não governamentais □ ONGs e iniciativas
privadas, e garantindo que no ensino de meio ambiente sejam enfatizadas as
noções de senciência, bem-estar e proteção aos
animais como indivíduos.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTRE
Art. 3º Os animais silvestres devem, prioritariamente, permanecer
em seu habitat natural.
§ 1º Para a efetivação do direito
previsto no caput deste artigo, seu habitat deve ser, o quanto possível,
preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo
que comprometa sua condição de sobrevivência.
§ 2º As intervenções no meio, que
provoquem impacto negativo, devem ser reparadas ou compensadas por meio de
indenização revertida diretamente para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre
do Estado, previsto no artigo 5º desta Lei.
Art. 4º A Administração Pública
do Estado do Rio Grande do Norte, na medida de suas dotações orçamentárias, deve
promover ações de proteção à fauna silvestre, por meio de projetos específicos,
no sentido de:
I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre;
III - promover o inventário da fauna local;
IV - promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativas privadas;
V - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
VI - colaborar no combate ao tráfico de nimais silvestres;
VII - colaborar na rede mundial de conservação.
§ 1º Podem ser implantados Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:
a) atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
b) prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;
c) dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
d) promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;
e) promover ações educativas e de conscientização ambiental.
§
2º A Administração Pública Estadual, através de órgão competente, deverá
disponibilizar, nos meios oficiais, a lista de espécies da fauna silvestre
ameaçadas e potencialmente ameaçadas de extinção no Estado, as ações realizadas
visando a respectiva preservação e subsidiará campanhas educativas.
Art. 5º Fica instituído
o Programa à Fauna Silvestre
do Estado.
§ 1º Todos os Municípios do
Estado, por meio de projetos específicos: I - deverão atender às exigências legais de proteção
à fauna silvestre;
II - deverão promover a integração dos serviços de normatização, inspeção, monitoramento e de manejo da fauna silvestre do Estado;
III - deverão promover o inventário da fauna local;
IV - poderão promover parcerias e convênios com universidades, Organizações Não Governamentais - ONGs e iniciativas privadas;
V - deverão elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção no município;
VI - deverão colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres; VII - poderão colaborar na rede mundial de conservação.
§ 2º Todos os Municípios do
Estado poderão viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais
Silvestres, para:
I - atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
II - prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;
III - dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
IV - promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente; V - promover ações educativas e de conscientização ambiental.
Seção I
Da Fauna
Art. 6º As espécies da fauna
nativa do Estado do Rio Grande do Norte são as que vivem de forma selvagem,
inclusive as migratórias, as que estão em migração ou não, as que desenvolvam
um ciclo de vida, incluindo-se espécies de peixes e animais da costa potiguar,
devendo permanecer em seu habitat natural.
Seção II
Da Fauna
Exótica
Art. 7º VETADO.
Art. 8º As pessoas físicas ou
jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, mantidos em cativeiro,
residentes ou em trânsito no Estado, devem obter a competente autorização junto
ao Poder Público, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 9º Nenhuma espécie da fauna
silvestre exótica poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Norte sem o
parecer técnico oficial e licença expedida pelo órgão competente,
observada a legislação federal.
Parágrafo
único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de
importação, o animal será recolhido para o estabelecimento credenciado
e/ou indicado pelo Executivo, para as providências necessárias.
Seção III Da Caça
Art. 10. São vedadas,
em todo território do Estado, as seguintes
modalidades de caça:
I - profissional: aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II - amadorista ou esportiva: aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo
único. O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último
recurso viável, só pode ser autorizado por órgão governamental competente e
realizado por meios próprios ou por
quem o órgão eleger.
Seção IV
Da Pesca
Art. 11. Para os efeitos deste
Código define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos
animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de
vida.
Parágrafo único. São recursos
pesqueiros: os animais e os vegetais hodróbios
passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de
subsistência, científica, comercial e pela aquicultura.
Art.
12. É vedado:
I - pescar em épocas e locais do Estado, devidamente interditados pelo órgão competente;
II - pesca em larga escala de animais que estejam ameaçados de extinção, assim delimitado pelo órgão estadual competente.
Parágrafo
único. Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará
em medidas de proteção que serão orientadas e monitoradas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo
de Cães e Gatos
Art. 13. O Estado e os Municípios
devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de
vacinação e de controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de
ações educativas.
§ 1º Os animais devem ser
comercializados com identificação através de microchipagem
e castrados, salvo se vendidos a quem possui licença para criação e reprodução.
§ 2º É vedado o sacrifício de
cães e gatos como método de controle populacional, devendo ser priorizadas as ações de castração e
campanhas educativas de incentivo à adoção e à propriedade ou guarda
responsável.
§ 3º É vedado o sacrifício de
cães e gatos, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão,
câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro
procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.
Art. 14. Qualquer intervenção
para controle de zoonoses ou de população animal depende de estimativa de
tamanho populacional e de demonstração da eficácia da intervenção proposta.
Parágrafo único. É vedada a
prática de eutanásia de cães e gatos em todo o Estado, por métodos cruéis
ou que provoque dor, estresse
ou sofrimento, sendo método aceitável, prescrito por médico
veterinário, a utilização ou emprego de substância apta a produzir a
insensibilização e inconscientização antes da parada
cardíaca e respiratória do animal.
Seção II
Das Atividades de Tração e Carga
Art. 15. Só é permitida a tração
animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e equídeos, que compreendem os
equinos, muares e asininos.
Art. 16. A carga, por veículo,
para um determinado número de animais, deve ser fixada pelas municipalidades,
obedecendo sempre ao estado das vias públicas, aclives e declives, peso e
espécie de veículos, fazendo constar das
respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art.
17. É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas por dia, ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou a
chuva;
IV - fazer o animal trabalhar quando fraco ou ferido, ou, no caso de fêmea, estando com mais da metade do período de gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim, ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal;
VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
VIII - transitar à noite por vias urbanas ou em rodovias sem aparatos de sinalização em carroças, charretes ou similares.
Seção III
Do Transporte de Animais
Art. 18. Todo veículo de
transporte de animais deverá estar em condições de oferecer segurança, proteção
e conforto adequados ao animal.
Art.
19. É vedado:
I - fazer viajar um animal a pé, por mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso, água e alimento;
II - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportados, dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei;
III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estejam encerrados seja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;
V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;
VI - transportar animal fraco, doente ou ferido, exceto para atendimento de urgência e/ou mediante recomendação veterinária;
VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.
Seção IV
Dos Animais Criados para Consumo
Art. 20. São animais criados para
o consumo aqueles utilizados para o consumo humano e criados com essa
finalidade em cativeiro devidamente regulamentado, e abatidos em estabelecimentos sob supervisão médico-veterinária.
Art. 21 É vedado, quanto aos animais criados para consumo:
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;
II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.
Seção V
Do Abate de Animais
Art. 22. É obrigatório em todos
os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado,
o emprego de abate humanitário, que consiste em métodos científicos modernos de
insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão
mecânica, por processamento químico,
choque elétrico ou eletronarcose ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de
qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo
único. É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo ou choupa, bem como ferir
ou mutilar os animais antes da insensibilização.
Seção VI
Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento
Art. 23. É vedado realizar ou
promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em
locais públicos e privados.
Art. 24. É vedada a apresentação
ou utilização de animais em espetáculos circenses no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 25. São vedadas provas de
rodeio que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade
ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA
EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
Art. 26. Considera-se
experimentação animal a utilização de animais vivos em atividade de pesquisa
científica, teste de produto e no ensino.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, entende-se
por:
I - ciência básica: domínio do saber científico, cujas prioridades residem na expansão das fronteiras do conhecimento, independentemente de suas aplicações;
II - ciência aplicada: domínio do saber científico, cujas prioridades residem no atendimento das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
III - experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e preestabelecidas;
IV - eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
V - centro de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies de animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para utilização em atividades de pesquisa;
VI - biotério: local dotado de características próprias, onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e animal;
VII - laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais, que não podem ser deslocados para um biotério.
Art.
27. Na experimentação animal é vedado:
I - a utilização de animais para experimentação em laboratórios de produtos cosméticos no Estado do Rio Grande do Norte;
II - o uso prejudicial de animais no ensino quando houver métodos alternativos;
III - a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados, terceirizados ou não, nos procedimentos de experimentação animal;
IV - a realização de procedimento para fins de experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade, sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal;
V - o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas;
VI - a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais de estresse.
Art. 28. O animal só pode ser
submetido à eutanásia de acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos
técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, sob estrita obediência
às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento
ou em qualquer de suas fases, quando
ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento do
animal.
Art. 29. O número de animais a
serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada
experimento deve ser o mínimo indispensável para produzir o resultado
conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
Art. 30. Considera-se vivisseção
os experimentos realizados com animais em centros de pesquisas.
Art. 31. Os centros de pesquisas
deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por
profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 32. É proibido a prática de
vivisseção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos
escolares de ensino fundamental e médio.
Art.
33. É vedado o experimento de vivisseção para:
I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Seção I
Das Condições para Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Art. 34. Os estabelecimentos de
pesquisa científica devem estar registrados nos órgãos competentes e
supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins,
devidamente registrados em seus Conselhos de classe e nos órgãos competentes.
Art. 35. É condição
indispensável para o registro das instituições de atividades de pesquisa com
animais, a constituição prévia de Comissão de Ética no Uso de Animais □ CEUA,
cujo funcionamento, composição e atribuições devem constar de estatuto próprio
e cujas orientações devem constar do protocolo a ser atendido pelo
estabelecimento de pesquisa.
§ 1º As Comissões de Ética no Uso
de Animais - CEUAs devem ser integradas por
profissionais e membros das áreas correlacionadas e setores da sociedade civil,
respeitada a igualdade do número de membros nas seguintes categorias:
a) médicos veterinários e biólogos;
b) docentes e discentes, quando a pesquisa for desenvolvida em instituição de ensino;
c) pesquisadores na área específica;
d) representantes de associações de proteção e bem-estar animal legalmente constituídas;
e) representantes da comunidade.
§ 2º Compete à Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA:
a) cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais em pesquisa;
b) examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
c) examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar o caráter de inovação da pesquisa que, se desnecessário sob este ponto de vista, poupará a utilização dos animais;
d) expedir parecer favorável fundamentado, desfavorável, de recomendações ou de solicitação de informações ao pesquisador, sobre projetos ou pesquisas que envolvam a utilização de animais;
e) restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão aos animais;
f) fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como as instalações dos centros de pesquisa, os biotérios e abrigos onde estejam recolhidos os animais;
g) determinar a paralisação da execução de atividade de pesquisa, até que sejam sanadas as irregularidades, sempre que descumpridas as disposições elencadas nesta Lei ou em legislação pertinente;
h) manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa realizados ou em andamento, e dos respectivos pesquisadores na instituição;
i) notificar imediatamente as autoridades competentes a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, bem como a desobediência dos preceitos elencados nesta Lei.
Art. 36. As Comissões de Ética no
Uso de Animais - CEUAs poderão recomendar às agências de amparo e fomento à pesquisa
científica o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:
I - que estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;
II - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA; III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art. 37. As Comissões de Ética no
Uso de Animais - CEUAs poderão solicitar aos
editores de periódicos científicos
nacionais que não publiquem os resultados de projetos que:
I - estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;
II - estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA; III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art. 38. As instituições que
criem ou utilizem animais para pesquisa existentes no Estado anteriormente à
vigência desta Lei, deverão:
I - criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua regulamentação;
II - compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 39. Os laboratórios de
produtos cosméticos instalados no Estado e que realizam experimentação animal,
ficam sujeitos aos ditames desta Lei e da lei federal superveniente.
§ 1º Os laboratórios que se
abstiverem da experimentação animal poderão receber benefícios ou incentivos
fiscais.
§ 2º Os laboratórios mencionados
no parágrafo anterior poderão exibir nos rótulos das embalagens de seus
produtos a expressão □produto não testado em animais.
Seção II
Das Condições de Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Art. 40. Serão utilizados, em
atividades de pesquisa e ensino, animais criados em centros de criação ou
biotérios.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, poderão ser utilizados animais não criados da forma prevista
no □caput□, quando impossibilitada sua criação em função da espécie
animal ou quando o objetivo do estudo assim o
exigir.
Art. 41. Fica proibida a
utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de controle de zoonoses ou
canis municipais, ou similares públicos ou privados, terceirizados ou não, nos
procedimentos de experimentação animal.
Art. 42. É vedada a realização de
procedimento para fins de experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou
desconforto de média ou alta intensidade sem a adoção de procedimento técnico
prévio de anestesia adequada para a espécie animal.
Art. 43. É vedado o uso de
bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a
substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
Art. 44. O animal só poderá ser
submetido às intervenções recomendadas e ajustadas no protocolo do experimento,
sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo
principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais
de estresse.
Art. 45. O animal só poderá ser
submetido à eutanásia de acordo com protocolos
estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados
por estes, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie,
sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética
e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento do animal.
Art. 46. A experimentação animal
fica condicionada ao compromisso moral do pesquisador ou professor, firmado por
escrito, responsabilizando-se por evitar sofrimento físico e mental ao animal,
bem como a realização de experimentos cujos resultados já sejam conhecidos
e demonstrados cientificamente.
Art. 47. Dar-se-á prioridade à utilização de métodos alternativos em substituição ao animal.
Art. 48. O número de animais a
serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada
experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo,
poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
Seção III
Da Escusa ou Objeção de Consciência
Art. 49. Fica estabelecida no Estado a cláusula de escusa de consciência à experimentação
animal.
Parágrafo único.
Os cidadãos que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou
religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, têm a garantia
de declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à
experimentação animal.
Art. 50. As entidades,
estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados legitimados à prática da
experimentação animal devem esclarecer a todos os funcionários, colaboradores
ou estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.
Art. 51. Os biotérios e
estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda
utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um
formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de
consciência, garantia constitucional elencada no artigo 5º, inciso VIII, da
Constituição Federal, eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão
contra os ditames de sua consciência,
seus princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.
§ 1º A declaração
de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º A escusa de consciência pode
ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade
ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as atividades ou
intervenções de experimentação animal, ou ao responsável pela atividade ou
intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que deverá
indicar ao interessado a realização ou elaboração de prática ou trabalho
substitutivo, compatível com suas convicções.
§ 3º Caso o interessado entenda
que a prática ou trabalho substitutivo não seja compatível com suas convicções,
deverá reportar-se à CEUA da respectiva entidade, estabelecimento, órgão público
ou privado legitimado à prática da experimentação animal, o qual poderá manter
ou reformar a prestação
alternativa indicada, após apreciação do pedido e sua resposta, através de informações prestadas pelo responsável
pela atividade ou intervenção de experimentação animal, devendo regulamentar os prazos de interposição e apreciação do pedido e da resposta
para este fim.
Art. 52. Os pesquisadores, os
profissionais licenciados, os técnicos, bem como os estudantes universitários
que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte
diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.
§ 1º Fica vedada a aplicação de
qualquer medida ou consequência desfavorável como represália ou punição em
virtude da declaração da escusa de consciência que legitima a recusa da prática
ou cooperação na execução de experimentação animal.
§ 2º As universidades deverão
estipular como facultativa a frequência às práticas nas quais estejam previstas
atividades de experimentação animal.
§ 3º No âmbito dos cursos deverão
ser previstas, a partir do início do ano acadêmico, sucessivo à data de vigência
da presente Lei, modalidades alternativas de ensino que não prevejam atividades
ou intervenções de experimentação animal, a fim de estimular a progressiva
substituição do uso de animais.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art.
53. Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância de
preceitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 54. As infrações às
disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades: I -
advertência;
II - multa de 10 (dez) até 500 (quinhentos) vezes o valor do salário mínimo por cada infração;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal.
§ 1º Nos casos de reincidência,
caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade,
a multa deve corresponder ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 2º A penalidade prevista no
inciso III do caput deste artigo deve
ser imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência.
Art. 55. As multas poderão ter
sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e
aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas
específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Art. 56. As instituições que
executem atividades reguladas no Capítulo IV desta Lei estão sujeitas, em caso
de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades
administrativas de:
I - advertência;
II - multa de 25 (vinte e cinco) até 500 (quinhentos) vezes o valor do salário mínimo por cada infração;
III - interdição temporária;
IV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes estaduais oficiais de crédito e fomento científico;
V - interdição definitiva.
Parágrafo
único. A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente pode ser
determinada após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.
Art. 57. Qualquer pessoa que
execute, de forma indevida, atividades reguladas no Capítulo IV desta Lei ou participe de procedimentos
não autorizados pelos órgãos competentes, fica passível das seguintes
penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa de 5 (cinco) até 50 (cinquenta) vezes o valor do salário mínimo por cada infração.
Art. 58. As penalidades previstas
nos artigos 35, 37 e 38, desta Lei, devem ser aplicadas levando-se em conta:
I - a intensidade do
dano, efetivo ou potencial; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV
- a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. Responde pela
infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 59. As sanções previstas
devem ser aplicadas pelos órgãos executores competentes estaduais, sem prejuízo
de correspondente responsabilidade penal e ambiental.
Art. 60. A autoridade,
funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta Lei ou agir para impedir,
dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorre nas mesmas responsabilidades
do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. A inspeção, o
monitoramento e o controle das atividades e a aplicação das multas decorrentes
de infração fica a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública
Estadual, nas suas respectivas áreas de atribuições.
Art. 62. Todas as multas aplicadas
em decorrência desta Lei serão destinadas à Coordenação de Cuidado, Proteção
Animal e Ações Especiais (COPAAE), na Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF).
Art. 63. Fica revogada
a Lei Estadual nº 10.326, de 9 de janeiro de 2018.
Art.
64. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE
Nº. 14.836 Data:
06.01.2021 Pág.
01
FÁTIMA BEZERRA
João Maria Cavalcanti
* Republicada por incorreção.