RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.850, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação do
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de
Políticas Públicas de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais –
LGBT – órgão colegiado, autônomo e permanente de caráter consultivo,
deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, da
Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
Art. 2º O Conselho Estadual de Políticas Públicas LGBT
tem por objetivo atuar na promoção e construção de políticas públicas de
cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no combate à
discriminação e violência contra a população LGBT.
Art. 3º São atribuições e competências do Conselho
Estadual de Políticas Públicas LGBT, dentre outras:
I – deliberar sobre as diretrizes a serem observadas
na formulação e implementação das políticas LGBT;
II – propor e contribuir para construção de políticas
públicas LGBT;
III – acompanhar, monitorar e fiscalizar a
implementação das políticas públicas LGBT;
IV – convidar, quando necessário Secretários de
Estado, Governador e representantes do Legislativo Estadual;
V – propor, contribuir e realizar ações e atividades
que promovam direitos sociais, políticos, civis, culturais e econômicos;
VI – propor, participar, acompanhar e realizar cursos,
oficinas, palestras de sensibilização, educação e aperfeiçoamento sobre os
direitos LGBT, a serem realizados no âmbito estadual;
VII – defender os direitos da população LGBT, pelos
meios legais e parceiros disponíveis;
VIII – elaborar seu regimento interno no prazo de
noventa dias;
IX – propor ao Poder Executivo Estadual e à Assembleia
Legislativa a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os
direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
X – fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda
os interesses da população LGBT no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
XI – opinar sobre as questões referentes à população
LGBT no processo de elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Estado do Rio Grande do Norte,
assim como atos normativos relevantes a população LGBT;
XII – promover a cooperação entre os demais conselhos
de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Estado.
Art. 4º O Conselho Estadual de Políticas Públicas
LGBT, de composição paritária, será composto por 20 (vinte) membros, sendo dez
do Poder Público, e dez da sociedade civil, assim definido:
I – 10 (dez) representantes titulares e 10 (dez)
suplentes de Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, escolhidos
pelo Governador do Estado;
II – 10 (dez) representantes da sociedade civil, de
entidades que compõem o movimento de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e
transexuais, com atuação devidamente comprovada, de no mínimo dois anos,
escolhidos nos termos desta Lei e do regimento interno.
§ 1º A eleição dos representantes da sociedade civil para
o exercício do primeiro mandato será convocada e regulamentada mediante decreto
governamental, com ampla divulgação nos meios de comunicação do Poder Executivo
Estadual.
§ 2º Nos mandatos seguintes, os representantes da
sociedade civil serão eleitos entre seus pares, durante fórum específico para
este fim, e serão indicados pelos dirigentes de suas respectivas entidades para
posterior designação e publicação de ato no Diário Oficial do Estado, nos
termos desta Lei e do regimento interno.
Art. 5º As atividades dos membros do Conselho Estadual
de Políticas Públicas LGBT serão consideradas serviços de relevante interesse
público, não remunerado.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de dois anos,
permitida uma recondução.
Art. 7º A presidência e vice-presidência do Conselho,
eleita anualmente, serão alternadas entre as representações do Poder Público e
da sociedade civil.
Parágrafo único. A função de Presidente, no primeiro
ano do mandato de gestão do Conselho Estadual de Políticas Públicas LGBT, será
exercida por representante da SEMJIDH, nomeado por ato do Chefe do Poder
Executivo Estadual e referendado na primeira reunião do Colegiado.
Art. 8º As demais regulamentações relativas ao
Conselho Estadual de Políticas Públicas LGBT deverão constar do seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho
Estadual de Políticas Públicas LGBT será aprovado por maioria absoluta de seus
membros.
Art. 9º As despesas com reuniões dos membros
integrantes do Conselho LGBT correrão por conta de dotações orçamentárias
consignadas à SEMJIDH.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2021, 200º da
Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Eveline Almeida
de Souza Macedo