RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 052, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.

Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2020.4.03060 -SESAP,

RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a EDNA MARLISIA BEZERRA COSTA, no cargo de MEDICO, Classe "C", Referência 12, matrícula nº 1524372.1, 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, nos termos dos artigos 6º, incisos I a IV e 7° da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):

Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;

PUBLIQUE-SE

NEREU BATISTA LINHARES

Presidente do IPERN

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 053, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.

Concede aposentadoria por invalidez.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº - 03810033.002046/2018-40.

RESOLVE conceder aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais e com paridade, à servidora GEINE CELLI SUASSUNA DANTAS MOURA, matrícula nº 174.135-7/1, ocupante do cargo de Assistente Técnico Especializado, nível 11, integrante do quadro funcional da Fundação José Augusto – FJA, com base no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal e artigo 44 caput da Lei Complementar estadual nº 308/2005, aplicando-se os critérios de cálculo e correção dos proventos na forma do artigo 6º-A e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 41/2003, dispositivo esse inserido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, tudo com retroatividade a 28.09.2018, sendo as parcelas de composição dos seus proventos a(s) seguinte(s) vantagem(s):

Adicional por Tempo de Serviço na base de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, de acordo com o artigo 75 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 122/94.

Vencimento do Cargo de Assistente Técnico Especializado nível 11, nos termos do artigo 53 da Lei Complementar nº 122/94.

PUBLIQUE-SE.

NEREU BATISTA LINHARES

Presidente do IPERN