RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 052, DE 18
DE JANEIRO DE 2021.
Concede aposentadoria voluntária por
tempo de contribuição
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no
uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei
Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 2020.4.03060 -SESAP,
RESOLVE conceder aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a EDNA MARLISIA BEZERRA COSTA, no cargo
de MEDICO, Classe "C",
Referência 12, matrícula nº 1524372.1, 40 (quarenta) horas
semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Saúde
Pública - SESAP, nos termos dos artigos 6º, incisos I a IV e 7° da Emenda
Constitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º da Emenda Constitucional nº
47/2005 e artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com efeitos na
data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Adicional por Tempo de Serviço, no
percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o artigo 29
§ 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo 75, parágrafo
único, da Lei Complementar 122/94;
PUBLIQUE-SE
NEREU BATISTA LINHARES
Presidente do IPERN
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 053, DE 18
DE JANEIRO DE 2021.
Concede aposentadoria por invalidez.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no
uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei
Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que
consta do Processo nº - 03810033.002046/2018-40.
RESOLVE conceder
aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais e com paridade,
à servidora GEINE CELLI SUASSUNA DANTAS
MOURA, matrícula nº 174.135-7/1,
ocupante do cargo de Assistente Técnico
Especializado, nível 11, integrante do quadro funcional da Fundação José
Augusto – FJA, com base no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição
Federal e artigo 44 caput da Lei Complementar estadual nº 308/2005,
aplicando-se os critérios de cálculo e correção dos proventos na forma do
artigo 6º-A e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 41/2003,
dispositivo esse inserido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, tudo com
retroatividade a 28.09.2018, sendo as parcelas de composição dos seus proventos
a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Adicional por Tempo de Serviço na base
de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, de acordo com o artigo 75 e seu parágrafo
único da Lei Complementar nº 122/94.
Vencimento do Cargo de Assistente
Técnico Especializado nível 11, nos termos do artigo 53 da Lei Complementar nº
122/94.
PUBLIQUE-SE.
NEREU BATISTA LINHARES
Presidente do IPERN